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norma nº 253/2012

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 253 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do 
Município de Natalândia para o exercício financeiro de 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG) Faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Natalândia para 
o exercício financeiro de 2013 nos termos do artigo 165, §5° da Constituição Federal e com 
base na Lei 251 de 16 de julho de 2012 que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para 
este exercício, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus 
órgão e fundos. 
Art. 2° A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 11.840.000,00 (onze 
milhões oitocentos e quarenta mil reais) de acordo com a legislação vigente e com o seguinte 
desdobramento: 
CODIGO TITULOS VALOR 
1 RECEITAS CORRENTES 9.310.800,00 
1.1 RECEITA TRIBUTARIA 461,800,00 
1.2 RECEITA DE CONTRIBUICOES 56.000,00 
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 87.000,00 
1.6 RECEITA DE SERV1COS 20.000.00 
1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 11.163.970,00 
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 71.800,00 
2 RECEITAS DE CAPITAL 2.523.873,00 
2.2 ALIENACAO DE BENS 45.873,00 
2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.666.000,00 
9.7 DEDUCAO RECEITA CORRENTES 1.732.443,00 
TOTAL 11.840.000,00 
Art. 3
0 A receita será realizada com base na arrecadação direta das 
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, 
de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Portaria conjunta 01/2010 do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e 
Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, que 
altera a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001. 
Art. 4
0 A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis 
orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria 
Conjunta STN/SOF n° 1 de 20 de junho de 2011. 
Art. 5° A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 11.840.000,00 (Onze 
Milhões Oitocentos e Quarenta Mil Reais) desdobrada nos seguintes orçamentos: 
1— Poder Executivo: - R$ 11.120.000,00 
II — Poder Legislativo: - R$ 720.000,00 
Art. 6° A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a 
programação de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento: 
I — Dor ór ãos: 
CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL 
01 Câmara Municipal 720.000,00 
02.01 Gabinete do Prefeito e Controladoria 474.000,00 
02.02 Procuradoria Jurídica 98.500,00 
02.03 Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 764.000,00 
02.04 Secretaria Municipal de Fazenda 330.500,00 
02.05 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 3.348.500,00 
02.06 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo 183.000,00 
02.07 Secretaria Municipal Obras, Serviços Urbanos e Habitação 1.860.873,00 
02.08 Secretaria Municipal de Saúde 2.347.300,00 
02.09 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 629.000,00 
02.10 Secretaria Municipal Agricultura Pecuária Abastecimento 597.500,00 
02.11 Encargos Gerais do Município 486.827,00 
TOTAL 11.840.000,00 
II — Dor fun ões: 
DISCRIMINAÇÃO VALOR 
01-Legislativa 720.000,00
03 — Essencial a Justiça 1.000,00
04-Administração 1.801.000,00
06- Segurança Publica 25.500,00 
08-Assistência Social 530.500,00 
10-Saúde 2.347.300,00 
12-Educação 3.063.000,00 
13-Cultura 2 62.500,00
14-Diretos da Cidadania 69.500,00 
15-Urbanismo 829.000,00
16-Habitação 29.000,00
17-Saneamento 397.000,00
20-Agricultura 582.500,00
24-Comunicações 23.000,00
26-Transporte 649.873,00
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27-Desporto e Lazer 183.000,00 
28-Encargos Especiais 321.000,00 
99-Reserva de Contingência 5.327,00 
TOTAL 11.840.000,00 
Art. 7° As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub-funções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação 
da presente Lei, conforme disposto no art. 4° da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento 
e Gestão e suas alterações posteriores. 
Art. 8° A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de 
despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 9° Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público 
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1 de 20 de junho de 2011 a classificação 
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de 
recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 
§1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da 
despesa orçamentária. 
§2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial 
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a 
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. 
§3° Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de 
aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, 
inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às 
necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei 
Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§4° As alterações de que trata o §3° não são consideradas como crédito adicional 
nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput deste artigo e Lei 251/2012. 
Art. 10. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão 
e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite 
dos saldos remanescentes. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas 
fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, mantida a 
estrutura programática definida no art.7°. 
Art. 12. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 40% 
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(quarenta por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos 
adicionais que obedecerem as disposições do art.13. 
Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura 
de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes 
limites e valores: 
I — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais no 
montante total das dotações atinentes a este grupo de natureza de despesas conforme fixado 
no anexo I desta lei — Receita e Despesa Segundo Categorias Econômicas - , mediante a 
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de 
despesa assim distribuído: 
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 
b) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal da Educação FUNDEB - RS 
700.000,00 (setecentos mil reais); 
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 800.000,00 (oitocentos 
mil reais); 
d) Pessoal e Encargos Sociais das demais unidades orçamentárias não constantes nas 
alíneas a, b, c — R$ 900.000,00(novecentos mil reais). 
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as 
transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 400.000,00 
(quatrocentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações 
consignadas na função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas 
transferências ou ainda o saldo financeiro destes recursos referentes a exercícios anteriores. 
III - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mediante a utilização de 
recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como 
fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a 
exercícios anteriores; 
IV — as suplementações de dotações de recursos vinculados a finalidade específica 
quando se referirem a transferência, remanejamento, ou transposição destes recursos de forma 
a viabilizar a realização de seu objeto no termos da legislação inerente até o limite de 100% 
(cem por cento) do saldo da respectivas dotações ou que utilize como fonte o excesso de 
arrecadação e o saldo financeiro destes recursos; 
V — as suplementações destinadas ao pagamento de despesas de exercícios 
anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais 
imprevistos e os oriundos de decisões judiciais até o limite de 100% (cem por cento) da 
insuficiência do saldo da respectiva dotação. 
VI — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os 
saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2012 apurados por fonte de receita de 
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forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da 
legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) 
do saldo disponível apurado. 
Parágrafo Único. Para fins de adequação ou por limitações técnicas do Sistema de 
planejamento e acompanhamento mensal da gestão do TCE-MG Sistema SICOM, ou dos 
sistemas de informática utilizados pelos Órgãos que compõem o Orçamento Fiscal, os valores 
de suplementação autorizados nos incisos deste artigo quanto possível, serão convertidos para 
a forma de percentual da despesa fixada no orçamento fiscal e consolidados com a 
autorização contida no artigo 12, mediante publicação de decreto. 
Art. 14. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis 
específicas as alterações da modalidade da despesa, fontes de recursos previstas desde que 
devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação ou pagamento das 
despesas autorizadas. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à 
conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5
0
, III, "b", da Lei 101/2000; 
art.5 da Portaria MPO n°42/1999; art. 8° da Portaria STN n° 163/2001 
Art. 16. Nos termos do art. 29 da Lei 251/2012 Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2013 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites 
das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do 
conselho municipal de assistência social. 
Art. 17. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem 
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se 
restabelecer o equilíbrio orçamentário. 
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários 
à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das 
Ações de Governo vigentes. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2013. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 26 de dezembro de 2013. 
UAD INS DE MELO 
o Municipal 
Av. lin& - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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