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norma nº 246/2012

Tipo Lei
Número / Ano 246 / 2012
Date 2012-04-16
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NATALÂNDIA-MG PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 246/2012, DE 16 DE ABRIL DE 2012. 
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais de Natalândia-MG para o 
quadriênio 2013/2016 e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG)
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Prefeito Municipal perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período 
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 
 
Art. 2º. O Vice-Prefeito perceberá, no curso do mandato, compreendendo o período de 1º 
de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 
3.750,00 (três mil e setecentos e cinqüenta reais).
Art. 3º Os Secretários Municipais perceberão, no período compreendido entre 1º de 
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais). 
 
Parágrafo Único: Considera-se como Secretário Municipal, para os efeitos desta Lei, o 
Secretário Executivo da Câmara Municipal. 
Art. 4º. É assegurada revisão anual dos subsídios fixados nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, 
com base em índice oficial. 
Parágrafo Único: A primeira revisão anual dos subsídios a que refere o caput somente 
poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014. 
 Art. 5º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os Secretários Municipais 
perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 
100% (cem por cento) de seus subsídios, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos 
termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. 
 Art. 6º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão licenciar-se, 
anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus subsídios, que serão 
acrescidos de 1/3 (um terço), nos termos no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
 Natalândia-MG, 16 de abril de 2012. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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