| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO AO INSTITUTO FREI HUMBERTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 197/2009, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre a doação de imóveis propriedades do Município ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura e/ou a famílias de baixa renda do município, na forma e condições que especifica e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, com sede à Rua das Almas s/nº - centro – Bonfinópolis de Minas-MG, CNPJ nº 06.943.135/0001-77, para venda às famílias selecionadas e classificadas ao “Programa Minha Casa Minha Vida”, o terreno integrante do loteamento denominado “Bela Vista”, situado na sede do Município de Natalândia-MG, com 35100m² (trinta e cinco mil e cem metros quadrados), conforme orientação da Caixa Econômica Federal, que servirão de uso exclusivo para residência e moradia dessas famílias. Parágrafo único. Sendo a doação do terreno ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, este se obriga a repassá-la em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º. Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas, conforme croqui anexo. Art. 3º. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pelo Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo único. As unidades habitacionais serão construídas com recursos oriundos da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, através do “Programa Minha Casa Minha Vida” e financiadas às famílias selecionadas, nos termos estabelecidos pelo devido instrumento legal firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º. Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. Art. 6º. O Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura deverá concluir o empreendimento habitacional a que se refere o artigo 3º no prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, caso não seja cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou em caso de desvio de finalidade. Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 186, de 01 de fevereiro de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a doar terrenos onde serão construídas as unidades habitacionais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 15 de outubro de 2009. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal