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norma nº 197/2009

Tipo Lei
Número / Ano 197 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO AO INSTITUTO FREI HUMBERTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 197/2009, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009. 
“Dispõe sobre a doação de imóveis propriedades do 
Município ao Instituto Frei Humberto de Educação e 
Cultura e/ou a famílias de baixa renda do município, 
na forma e condições que especifica e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
ao Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, com sede à Rua das Almas s/nº - centro – 
Bonfinópolis de Minas-MG, CNPJ nº 06.943.135/0001-77, para venda às famílias 
selecionadas e classificadas ao “Programa Minha Casa Minha Vida”, o terreno integrante 
do loteamento denominado “Bela Vista”, situado na sede do Município de Natalândia-MG, 
com 35100m² (trinta e cinco mil e cem metros quadrados), conforme orientação da Caixa 
Econômica Federal, que servirão de uso exclusivo para residência e moradia dessas famílias. 
 Parágrafo único. Sendo a doação do terreno ao Instituto Frei Humberto de 
Educação e Cultura, este se obriga a repassá-la em lotes individualizados e sem ônus para as 
famílias beneficiadas. 
 Art. 2º. Os terrenos, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município 
e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de 
Minas, conforme croqui anexo. 
 Art. 3º. No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pelo 
Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura, um empreendimento habitacional voltado 
para famílias de baixa renda. 
 Parágrafo único. As unidades habitacionais serão construídas com recursos 
oriundos da Caixa Econômica Federal e do Ministério das Cidades, através do “Programa 
Minha Casa Minha Vida” e financiadas às famílias selecionadas, nos termos estabelecidos 
pelo devido instrumento legal firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto Frei 
Humberto de Educação e Cultura, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 
 Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica 
dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. 
 Art. 5º. Fica atribuído aos terrenos objeto desta lei o valor global de R$ 22,50 
(vinte e dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. 
Art. 6º. O Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura deverá concluir o 
empreendimento habitacional a que se refere o artigo 3º no prazo de 04 (quatro) anos, a contar 
da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A escritura pública de doação deverá conter, 
obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, caso não seja 
cumprida a exigência estabelecida no caput deste artigo ou em caso de desvio de finalidade. 
Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 186, de 01 de fevereiro de 2008, que autoriza o 
Executivo Municipal a doar terrenos onde serão construídas as unidades habitacionais. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 15 de outubro de 2009. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal 

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