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norma nº 249/2012

Tipo Lei
Número / Ano 249 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 249/2012, DE 18 DE JUNHO DE 2012. 
Cria o Conselho Municipal do Esporte e da 
Juventude e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Esporte e da Juventude. 
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é um órgão colegiado de 
caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo do Município de 
Natalândia-MG. 
Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem por finalidade auxiliar 
na organização da política esportiva e da política da juventude, consolidação e evolução dos 
programas voltados para os setores, e melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e 
transparência da gestão pública local. 
Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude tem a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Comissões. 
Art. 5º Ao Conselho Municipal do Esporte e da Juventude compete: 
I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da 
Juventude e com os órgãos federais, estaduais e municipais incumbidos da execução das 
Políticas de Esporte e da Juventude; 
II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, bem-estar do cidadão e a 
inserção do jovem, objetivando o cumprimento dos princípios e normas legais; 
III – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que 
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, 
político, cultural e esportivo do município; 
IV – fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a 
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude no 
município; 
V – desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse, estudos, debates e 
pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude, quando oportuno; 
 VI – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros 
às entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude, 
sediadas no Município; 
 VII – avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instruções que trabalham 
em parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude, 
emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando 
oportuno; 
VIII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas e atividades físicas e de 
esporte ou voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo 
aperfeiçoamento; 
IX – zelar pela memória do esporte; 
X – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social, o turismo e a juventude visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
XI – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiadas, de recursos públicos voltados para a 
promoção da política esportiva e de programas voltados para a juventude; 
XII – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam 
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos 
competentes do Poder Público; 
XIII – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis 
municipal, estadual, nacional e internacional; 
XIV – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. 
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude disporá 
sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora, da Secretaria Executiva e das Comissões. 
Art. 7º O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude compõe-se dos seguintes 
membros: 
I – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
V – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. 
VI – um representante da Associação dos Pequenos Produtores de Leite do PA Mangal 
e Região; 
VII – um representante da Associação de Pequenos Produtores da Fazenda Saco do 
Rio Preto; 
VIII – dois representantes da Associação dos Moradores de Natalândia; 
IX – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA. 
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IX indicarão seus representantes 
à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo para posterior designação do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude e de 
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo 
qualquer remuneração. 
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo, a pedido, ou por infringir a legislação ou dispositivos 
regimentais, mediante solicitação de nova indicação feita ao representado. 
§ 4º Para cada representante titular, será indicado um suplente. 
Art. 9º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de 
votação secreta. 
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude é 
de dois anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, 
a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um 
ano, perderá seu mandato. 
Art. 11 O conselho Municipal do Esporte e da Juventude reunir-se-á mensalmente, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. 
Parágrafo único. A cada mês, as pautas das sessões deverão se alternar entre os temas 
relacionados ao Esporte e temas relacionados da Juventude, sendo permitida a discussão de 
assuntos relacionados aos dois temas em uma mesma sessão. 
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 
(seis) conselheiros. 
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo 
Secretário Executivo. 
Art. 14 O Conselho Municipal do Esporte e da Juventude pode constituir comissões 
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou 
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o seu tema. 
§ 1º É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: A Comissão de 
Esportes e a Comissão da Juventude. 
§ 2º Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões, após 
deliberação dos conselheiros, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a 
indicarem seus representantes. 
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de 
Esportes e Turismo, especialmente designado para tal função. 
Art. 16 No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno. 
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal do Esporte e da 
Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como 
com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio, orientação e 
serviços adequados. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
231/2011, de 21 de outubro de 2011. 
Natalândia-MG, 18 de junho de 2012. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 
VALDINEI ALVES DOSSANTOS 
Secretário Municipal de Esportes e Turismo 

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