| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2012 |
| Date | 2012-10-02 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS CARGOS DE PROFESSORES REGENTES DE AULAS E TURMAS E DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 252/2012, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012. “Estabelece normas de organização do quadro de pessoal das escolas municipais para os cargos de Professores Regentes de Aulas e Turmas e de Especialista em Educação Básica e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art.1° Esta lei regulamenta os critérios de classificação dos Professores PEB e Especialista em Educação Básica – EEB aprovados em concurso público por ocasião do processo de lotação anual de pessoal. Art. 2° A lotação anual dos professores da Educação Básica para o exercício de funções de docência obedecerá rigorosamente a classificação dos servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público, observada a ordem cronológica dos concursos. § 1º O servidor que retornar de licença para o trato de interesse particular não poderá exercer o direito de preferência de que trata esta lei no ano em que se reapresentar para o trabalho, assumindo o exercício do cargo onde houver necessidade. § 2º Ao professor portador de necessidades especiais em pleno exercício das funções na data da distribuição das turmas será dado o mesmo tratamento estabelecido no Edital do respectivo concurso público para o preenchimento da vaga. Art.3° As designações obedecerão ao disposto no artigo 37, caput, e incisos I, II, III e IV da Constituição da República e serão divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, afixando-se nas escolas municipais e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, em local visível e de fácil acesso, para o conhecimento dos candidatos e pessoas interessadas. Art. 4° Feitas as designações e havendo vagas restantes para serem preenchidas serão convocados para o exercício os servidores subseqüentes na lista de classificação de concurso com prazo de validade não expirado. Art. 5° Não havendo concurso público com prazo de validade não expirado e/ou candidato classificado, proceder-se-á de conformidade com o disposto na lei nº 181, de 14 de setembro de 2007. Parágrafo único. Divulgada a distribuição das turmas, só haverá alteração se houver pedido expresso dos professores interessados e vigorará tão somente no ano em que ocorrer o pedido, resguardado o interesse público. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 02 de outubro de 2012. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal