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norma nº 252/2012

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS CARGOS DE PROFESSORES REGENTES DE AULAS E TURMAS E DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 252/2012, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012. 
“Estabelece normas de organização do quadro de pessoal das escolas 
municipais para os cargos de Professores Regentes de Aulas e 
Turmas e de Especialista em Educação Básica e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Esta lei regulamenta os critérios de classificação dos Professores PEB e Especialista em 
Educação Básica – EEB aprovados em concurso público por ocasião do processo de lotação anual de 
pessoal. 
Art. 2° A lotação anual dos professores da Educação Básica para o exercício de funções de 
docência obedecerá rigorosamente a classificação dos servidores nomeados em virtude de aprovação em 
concurso público, observada a ordem cronológica dos concursos. 
§ 1º O servidor que retornar de licença para o trato de interesse particular não poderá exercer o 
direito de preferência de que trata esta lei no ano em que se reapresentar para o trabalho, assumindo o 
exercício do cargo onde houver necessidade. 
 § 2º Ao professor portador de necessidades especiais em pleno exercício das funções na data da 
distribuição das turmas será dado o mesmo tratamento estabelecido no Edital do respectivo concurso 
público para o preenchimento da vaga. 
Art.3° As designações obedecerão ao disposto no artigo 37, caput, e incisos I, II, III e IV da 
Constituição da República e serão divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
afixando-se nas escolas municipais e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, em local visível e de 
fácil acesso, para o conhecimento dos candidatos e pessoas interessadas. 
Art. 4° Feitas as designações e havendo vagas restantes para serem preenchidas serão 
convocados para o exercício os servidores subseqüentes na lista de classificação de concurso com prazo
de validade não expirado. 
Art. 5° Não havendo concurso público com prazo de validade não expirado e/ou candidato 
classificado, proceder-se-á de conformidade com o disposto na lei nº 181, de 14 de setembro de 2007. 
 
Parágrafo único. Divulgada a distribuição das turmas, só haverá alteração se houver pedido 
expresso dos professores interessados e vigorará tão somente no ano em que ocorrer o pedido, 
resguardado o interesse público. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 02 de outubro de 2012. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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