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norma nº 251/2012

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2012
Date 2012-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 251/2012, DE 16 DE JULHO DE 2012. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2013 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para 
o exercício financeiro 2013, compreendendo: 
I - as prioridades da Administração Municipal; 
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VIII - as disposições finais. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção I 
Das Prioridades da Administração Municipal 
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2013 devem observar as seguintes estratégicas: 
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no 
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, 
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à 
programação das despesas. 
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; 
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos 
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e 
melhoria da qualidade do ensino fundamental; 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
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IV reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da 
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e 
valorização do servidor público; 
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura 
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. 
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa 
recuperar sua capacidade de investimento. 
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, 
mediante o atendimento às suas necessidades básicas; 
VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar 
o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da 
administração. 
IX — Firmar convenios com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate 
à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. 
Art. 3
0 As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2013, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão complementadas 
e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
Seção II 
Das Metas Fiscais 
Art. 4
0 Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, 
de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas 
no anexo II desta lei. 
Art. 5
0 O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4° desta Lei, constituem-se dos 
seguintes demonstrativos: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e 
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos. 
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Art. 6° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, 
que forem constituídos até 31 de julho de 2012. 
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 7° Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da Lei 101/2000, o 
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a 
não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8° A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o 
esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: 
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem 
ao setor público; 
II — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de 
despesa do setor público; 
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
§ 1° Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação 
a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o 
termo ação, a que engloba as três últimas categorias. 
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
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§ 3° As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 
163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 
§ 4° Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e 
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano 
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas. 
Art. 9° Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público 
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1 de 20 de junho de 2012 a classificação 
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de 
recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 
§ 1° O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da 
despesa orçamentária. 
§ 2° A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial 
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a 
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas. 
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da 
Contabilidade da Prefeitura Municipal. 
§ 2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os 
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio 
magnético. 
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 
§ 1° A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, 
conforme disposto no artigo 4° da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. 
§ 2° Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. 
§ 3° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e 
adequados durante a execução do orçamento. 
Art. 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo 
os respectivos projetos e atividades. 
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas: 
- à concessão de subvenções econômicas e sociais; 
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II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos 
e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, 
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei n2 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 
da Constituição; 
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de 
despesa; 
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei ri2 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III, da Lei n2 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e 
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, 
subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação. 
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25; 
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda 
Constitucional 29; 
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 10 parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 /4
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I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que 
trata o § 4°, do art. 4-°, da Lei Complementar tf 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do 
cenário macroeconômico para 2013, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os 
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: 
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido 
na lei orçamentária; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; 
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo 
especifico da Lei Orçamentária anual. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes 
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município 
será, também, orientada para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, 
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram 
o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, 
quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da 
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. 
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe 
o art. 12 da Lei 101/2000. 
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
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Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as 
respectivas memórias de cálculo. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 
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, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata 
o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos sociais; 
II — com o pagamento de encargos da dívida publica; 
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 
45 da Lei Complementar n° 101/2001; 
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira. 
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência 
pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela 
ordem: 
I — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; 
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; 
III — Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao 
setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo 
financeiro disponível, vinculados a estes setores. 
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras 
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. 
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias. 
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos 
comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação. 
VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os 
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que 
tenham prazo pré-determinado de duração. 
VIII — Reduzir no prazo de 90 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com 
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos 
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firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das 
disponibilidades de gastos. 
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento 
e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre. 
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2° desta Lei, a lei 
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: 
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em 
andamento; 
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
111— estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2013, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo 
percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2012. 
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão 
as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação 
técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: 
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de "auxílios" 
para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua 
e desde que e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
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II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente 
habilitadas; 
III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e 
cívicas de interesse da comunidade local e regional; 
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e 
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, 
estadual ou federal. 
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e 
regionais de saúde; ou 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei n' 9.790, de 23 de março de 1999. 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as 
seguintes condições: 
I — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública. 
III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. 
§ 2° Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração 
prévia de convenio entre as partes. 
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo 
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
no art. 62 da Lei complementar 101/2000. 
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a 
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se 
destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, 
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica. 
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de 
bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. 
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei. 
§ 1° Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro 
do exercício de 2012. 
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§ 2° Caso os recursos citados no § 1° não sejam suficientes, o Executivo se utilizará 
das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei. 
§ 3° Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar Projeto 
de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação. 
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por 
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2013, excluídas deste montante as receitas 
vinculadas a finalidades específicas. 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção 
de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. 
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8°, § único e 50, 1 da Lei 
101/2000. 
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações 
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal. 
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, 
por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. 
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público 
e de inclusão social. 
Art. 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser 
variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, 
vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas. 
§ 1° A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após 
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. 
§ 2° Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no 
art. 10 desta lei. 
§ 3° A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei 
4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus 
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos 
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das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários 
dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. 
Art. 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes 
da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e 
da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito 
adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela 
Portaria Conjunta STN/SOF n° 1 de 20 de junho de 2011. 
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal 
não incidirão sobre: 
I — dotações com recursos vinculados; 
11— dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
III — dotações que se referirem a obras em andamento; 
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade. 
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública 
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: 
I — as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão 
prioridade sobre as novas; 
II — as obras novas somente serão programadas se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. 
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, 
que integrarem a Lei orçamentária de 2013 serão objeto de avaliações permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47. No exercício de 2013, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. 
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente 
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2013, considerando os 
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e 
os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, 
respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. 
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a 
necessidades emergências das áreas de saúde. 
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 
da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3
0
e 4
0
do 
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e 
educação. 
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal aos limites permitidos: 
I - eliminar vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminar despesas com horas-extras; 
III - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 52. Durante o Exercício de 2013 o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, 
observados os limites e as regras da Lei 101/2000. 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2013 ou em seus créditos adicionais. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 53. A lei orçamentária de 2013, poderá conter autorização para contratação de 
Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de 
endividamento estabelecido pelo Senado Federal. 
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2013, 
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos 
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos 
requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. 
Art. 54. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de Crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 
101/2000. 
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Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e 
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: 
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação federal e demais recomendações oriundas da União; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da 
sua competência; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; 
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do município; 
II — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da 
Constituição Federal; 
III — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de 
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os 
custos dos respectivos serviços; 
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à 
Legislação Tributária Municipal; 
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e.divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
a justiça fiscal. 
Art. 59. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas. 
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária 
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar n°
101, de 2000. 
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício 
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no capta, podendo a compensação, 
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alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 
§3° da Lei 101/2000. 
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 12 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de 
junho de 2012, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante 
aplicação da variação do índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a 
dezembro do corrente ano. 
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 67. OS procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e II da Lei 
101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 §3° da Lei Complementar n° 101, de 
2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n°- 8.666, de 1993. 
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência do município. 
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o 
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação 
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em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatório 
ainda a previsão orçamentária. 
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado. 
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar 
n° 101, de 2000. 
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal 
e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de 
Contas do Estado, semestralmente. 
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 74. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa. 
Art. 75. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro 
de 2012, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes 
despesas: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — pagamento do serviço da dívida. 
III — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos 
transferidos e sua contra-partida. 
IV — aquisição de insumos para merenda escolar; 
V — manutenção do transporte escolar; 
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial 
VII — manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde. 
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a 
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a 
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. 
Art. 76. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 77. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes. 
Art. 78. Em cumprimento ao que dispõe o § 2°, inciso III, do art. 4° da Lei 
101/2000, que trata da evolução do patrimônio liquido, os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de 
capital. 
Art. 79. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a 
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 
de Julho de 2012. 
Art. 80. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles. 
Art. 81. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, 
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 
2013, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o 
encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em 
tramitação. 
Art. 82. A modalidade "99" - A definir — é de utilização exclusiva do Poder 
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei 
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. 
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 16 de julho de 2012. 
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