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norma nº 267/2013

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PAUTA DE VALORES MÍNIMOS E REGULA A ARRECADAÇÃO E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG).
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Prefeitura Municipal de Natalindici MG 
Confere com original Dou Fé CNPJ: 01.593.752/0001-76j Artigo 19 inciso 11 da CF de 1988 
LEI N"267/2013, DE 25 DE OUTUBRO 
Al,&14" .
PU BL/ie 
j, C 2 Dispõe sobre a Pauta de Valores mínimos e regula 
RETIRAR 
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Auxiliar Admenestratao 1 
CPF 094 081 066-28 
a arrecadação e arbitramento da base de cálculo 
para efeito de cálculo do IT131 — Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso de 
Imóveis do Município de Natalândia (MC). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA. Estado de Minas Gerais. no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 75. 111. DA Lei orezánica do Município. 1(17 saber que 
a Càmara Municipal decreta e ele, em seu Nome, sanciona a Seguinte Lei: 
Art. 1. " - O imposto sobre a •Fransmissão "inter-vivos'', a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos à 
sua aquisição, será arrecadado mediante g.uia de intbrmação. segundo modelo e instruções 
aprovados pelo C'hefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo único — A inexatidão ou omissão de elementos no documento de 
inibi-mação e arrecadação sujeitará o contribuinte, os notários. 01-leiais de registro de imo eis 
e seus prepostos. no ato em que inter\ lerem à multa prevista na Lei Complementar n" 01. de 
12 de outubro de 1997. que contém o Código Tributário Municipal. 
Art. 2. " — Os despachantes. notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos 
não praticarão atos atinentes a seus ofícios, nos instrumentos públicos ou particulares 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos e eles relativos, sem a prova de 
pagamento do imposto ou do comprovante de isenção ou não incidência certificado pela 
Seção de Arrecadação Tributária. no corpo de guia de infbrmação. 
§ I". A Seção tle Arrecadação 1 ributária ou org,ão equivalente expedirá Certidão 
negativa de Ônus referente ao imo el transmitido. 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
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Prefeitura Municipal de Natalân dia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 oifere com original Dou Fé 
Artioo 19 inciso II da CF de 1988 
Natalândia-MG (--) / C7/1// 7"/ 
§ 2". Os notários ou seus prepostos transcreverão o respectiv recibo mencionando o 
n". da autenticação no instrumento, termo ou escritura que lavrarem. 
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atura 
§ 3". Na hipótese de transmissão por instrumento particular, inclusive contrato de 
promessa de compra e venda, as guias de informações serão preenchidas pelo próprio 
contribuinte. imobiliária ou despachante. 
Art. 3. " - Nas transmissões de imo eis rurais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
o valor tomado como base para o recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que 
Os esclarecimentos, as declarações. os documentos e os recolhimentos prestados. expedidos 
ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro igualmente obrigado, sejam omissos e não 
mereçam fé. 
§ 1". Para determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto serão 
consideradas as informações obtidas e. especialmente: 
I — preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado imobiliário: 
11 locações correntes: 
III — características da região em que se situar o imóvel; 
IV - distâncias e meios de acesso: 
V — benICitorias existentes: 
VI — características específicas de qualidade do solo, drenagem e topografia. que 
evidenciem ser mecanizável ou não: 
VII — estágio da exploração e atividades preponderantes desenvolvidas para obtenção 
de rendimentos; 
VIII — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
§ 2".As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pelo Fisco 
isolada ou conjuntamente. a fim de ser obtido o valor arbitrado para base de cálculo. 
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Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de NO-.44
CNPJ: 01.593.752/0001-76' 
Art. 4" - As avaliações fiscais ou o arbitramento para fins de estabelecime 
de cálculo do 1TBI, mencionada no artigo 3" deste decreto. serão norteadas pelos 
07p., 
definidos neste normativo e na Pauta de Valores Mínimos (PVM) ora criada, nos termos do 
Anexo. 
§ 1". Existindo dúvida nas informações prestadas na guia, o Fisco Municipal, poderá 
determinar inspeção "in loco-. para determinação das características exatas da propriedade a 
ser transmitida. 
§ 2". As despesas com a inspeção "in loco-, serão ressarcidas pelas partes no ato do 
pagamento do tributo, a título de Receitas pela Prestação de Serviços, consoante dispuser o 
Código "Fributário Municipal. 
Art. 5" - A guia de infOrmações será apresentada juntamente com a escritura a ser 
transmitida. para análise da Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente. quanto ao 
valor da transação. 
§ V. Classificada através dos parâmetros definidos na Pauta de Valores Mínimos 
(PVM), havendo divergência com o valor declarado, prevalecerá como arbitramento, o valor 
encontrado pelo Fisco, se maior que o declarado pelas partes. 
§ 2". No campo da Guia de infOrmação. a Seção de Arrecadação Tributária ou órgão 
equivalente efetuará o lançamento. com informação da classificação utilizada, segundo a 
fórmula estabelecida pela Pauta. fixando a data para impugnação ou pagamento. 
§ 3". A avaliação fiscal prevalecerá pelo pra/o de 30 (trinta) dias. devendo ser 
reavaliada se o tributo não for recolhido aos cofres públicos neste prazo. 
§ 4". A avaliação fiscal ou arbitramento será efetuado no prazo de até 120 (cento e 
vinte) horas de dias úteis após o protocolo da entrega da guia de informação e escritura junto à 
Pretêitura Municipal. 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Nata lwi, I 
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79 • Cs°177 .., 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 /ISO il)c(90//cto r, • , N5," 7 Ct• `-'04, „ 
-MG
cej 7945,
Art. 6" - O valor máximo da pauta PMV. será afterg sempre t.149 
se verificar variação nos preços imobiliários locais, ou para recomp--6 
perda do poder aquisitivo da moeda. 
v.lor face à 
Art. 7" - O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de notificaçã( 
do lançamento. deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo independentemente de prévio 
depósito, mediante reclamação tributária, juntando os documentos comprobatórios 
necessários. 
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará: 
I - a autoridade _julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel: 
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta: 
IV - as provas do aleuado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende 
sejam efetuadas. desde que justificadas as suas razões; 
V - o objetivo visado. formulado de modo claro e preciso. 
Art. 8" - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do 
contribuinte, a realização das diligências necessárias, fixando, para tal, prazo não superior a 
. ! • ! ! • 30 (trinta) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e ou protelatórias. 
Parágrafo Único — Mediante a realização das diligências procedida pela Autoridade 
Administrativa o valor do tributo poderá ser Mantido, ou alterado para mais ou para menos. 
conforme surgimento de novos fatos. 
Art. 9" - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao 
reclamante: 
I — por via postal, acompanhada de cópia da decisão: 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 -TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de iVataii!gliao:MG 
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CNPJ: 01.59315210001-76 
11 - por publicação no quadro de avisos e portarias da P 
decisão: ou: 
III — mediante entrega de cópia de notificação ao contribuinte, seu re 
',reposto contra recibo datado no oriwnal ou nos autos. 
e iro
Art. 10 - Do despacho da primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do 
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. independentemente de 
garantia de instância. 
§ 1". À decisão do Chefe do executivo que encerra a instância administrativa, aplica-se 
o disposto no artigo 9". 
§ 2". Caberá recurso ao Chefe do Executivo somente quando a matéria for objeto de 
Ação Fiscal. 
Art. 11 — As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste 
decreto não serão conhecidos. 
Art. 12 — As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. 
Art. 13 — O contribuinte poderá fazer cessar, no todo OU em parte, a aplicação dos 
acréscimos de mora e atualização monetária, desde que efetue depósito administrativo da 
importância questionada, em espécie. 
Parágrafo Único — O depósito devolvido, por ter sido julgada procedente a 
reclamação ou o recurso, será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria. 
revertendo o valor, parcial ou integralmente. como receita apropriada aos cofres públicos, se 
não Cor provido o recurso ou a reclamação. 
A rt. 14 — Na ak ai iação de iniók el urbano serão considerados dentre outros. Os 
seguintes elementos: 
tfe 
1956' 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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Prefeitura Municipal de Natalândia 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
I — zoneamento urbano: 
II — características da quadra: 
III — características do terreno; 
IV — construções existentes, segundo suas características; 
V — valores M.el-idos no mercado imobiliário: 
VI - outros dados informativos, disponíveis ou não. tecnicamente 
. r.om original Dou Fé !9 inciso H da CF de 1988 
Assinatura 
reconhecidos. 
Parágrafo Único— Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto. o valor 
‘enal dos imóveis situados no iona urbana do Município. devidamente cadastrados. não 
poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento. no exercício. do Imposto 
Predial e Territorial Urbano. atualizado monetariamente. de acordo com a variação dos 
índices oficiais, no período de I" de ,janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do 
imposto. 
Art. 15 - A alíquota do imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de 
direitos a eles relativos é de 2% (dois por cento). NR. 
Art. 16 - No caso de não pagamento do imposto. esgotados os prazos sem 
apresentação da reclamação ou recurso. o processo será arquivado. 
Art. 17 — Portaria do Chefe do Executivo definirá o modelo de guia de informação e 
recolhimento. bem como as instruções pertinente, para o preenchimento e demais providência 
necessária à substituição dos procedimentos de rotina atua. 
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 25 de outubro de 2013. 
UADIR JIIt.t$1L NS DE MELO 
'refei o Municipal 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 

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