| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2013 |
| Date | 2013-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PAUTA DE VALORES MÍNIMOS E REGULA A ARRECADAÇÃO E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG). |
| native_id | 308 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
NI! Prefeitura Municipal de Natalindici MG Confere com original Dou Fé CNPJ: 01.593.752/0001-76j Artigo 19 inciso 11 da CF de 1988 LEI N"267/2013, DE 25 DE OUTUBRO Al,&14" . PU BL/ie j, C 2 Dispõe sobre a Pauta de Valores mínimos e regula RETIRAR ! LLL Auxiliar Admenestratao 1 CPF 094 081 066-28 a arrecadação e arbitramento da base de cálculo para efeito de cálculo do IT131 — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso de Imóveis do Município de Natalândia (MC). O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA. Estado de Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75. 111. DA Lei orezánica do Município. 1(17 saber que a Càmara Municipal decreta e ele, em seu Nome, sanciona a Seguinte Lei: Art. 1. " - O imposto sobre a •Fransmissão "inter-vivos'', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos à sua aquisição, será arrecadado mediante g.uia de intbrmação. segundo modelo e instruções aprovados pelo C'hefe do Executivo Municipal. Parágrafo único — A inexatidão ou omissão de elementos no documento de inibi-mação e arrecadação sujeitará o contribuinte, os notários. 01-leiais de registro de imo eis e seus prepostos. no ato em que inter\ lerem à multa prevista na Lei Complementar n" 01. de 12 de outubro de 1997. que contém o Código Tributário Municipal. Art. 2. " — Os despachantes. notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos não praticarão atos atinentes a seus ofícios, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos e eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto ou do comprovante de isenção ou não incidência certificado pela Seção de Arrecadação Tributária. no corpo de guia de infbrmação. § I". A Seção tle Arrecadação 1 ributária ou org,ão equivalente expedirá Certidão negativa de Ônus referente ao imo el transmitido. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 $ Prefeitura Municipal de Natalân dia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 oifere com original Dou Fé Artioo 19 inciso II da CF de 1988 Natalândia-MG (--) / C7/1// 7"/ § 2". Os notários ou seus prepostos transcreverão o respectiv recibo mencionando o n". da autenticação no instrumento, termo ou escritura que lavrarem. 4'.i•T:;//;" atura § 3". Na hipótese de transmissão por instrumento particular, inclusive contrato de promessa de compra e venda, as guias de informações serão preenchidas pelo próprio contribuinte. imobiliária ou despachante. Art. 3. " - Nas transmissões de imo eis rurais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. o valor tomado como base para o recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que Os esclarecimentos, as declarações. os documentos e os recolhimentos prestados. expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro igualmente obrigado, sejam omissos e não mereçam fé. § 1". Para determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto serão consideradas as informações obtidas e. especialmente: I — preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado imobiliário: 11 locações correntes: III — características da região em que se situar o imóvel; IV - distâncias e meios de acesso: V — benICitorias existentes: VI — características específicas de qualidade do solo, drenagem e topografia. que evidenciem ser mecanizável ou não: VII — estágio da exploração e atividades preponderantes desenvolvidas para obtenção de rendimentos; VIII — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 2".As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pelo Fisco isolada ou conjuntamente. a fim de ser obtido o valor arbitrado para base de cálculo. ).k Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de NO-.44 CNPJ: 01.593.752/0001-76' Art. 4" - As avaliações fiscais ou o arbitramento para fins de estabelecime de cálculo do 1TBI, mencionada no artigo 3" deste decreto. serão norteadas pelos 07p., definidos neste normativo e na Pauta de Valores Mínimos (PVM) ora criada, nos termos do Anexo. § 1". Existindo dúvida nas informações prestadas na guia, o Fisco Municipal, poderá determinar inspeção "in loco-. para determinação das características exatas da propriedade a ser transmitida. § 2". As despesas com a inspeção "in loco-, serão ressarcidas pelas partes no ato do pagamento do tributo, a título de Receitas pela Prestação de Serviços, consoante dispuser o Código "Fributário Municipal. Art. 5" - A guia de infOrmações será apresentada juntamente com a escritura a ser transmitida. para análise da Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente. quanto ao valor da transação. § V. Classificada através dos parâmetros definidos na Pauta de Valores Mínimos (PVM), havendo divergência com o valor declarado, prevalecerá como arbitramento, o valor encontrado pelo Fisco, se maior que o declarado pelas partes. § 2". No campo da Guia de infOrmação. a Seção de Arrecadação Tributária ou órgão equivalente efetuará o lançamento. com informação da classificação utilizada, segundo a fórmula estabelecida pela Pauta. fixando a data para impugnação ou pagamento. § 3". A avaliação fiscal prevalecerá pelo pra/o de 30 (trinta) dias. devendo ser reavaliada se o tributo não for recolhido aos cofres públicos neste prazo. § 4". A avaliação fiscal ou arbitramento será efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) horas de dias úteis após o protocolo da entrega da guia de informação e escritura junto à Pretêitura Municipal. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Nata lwi, I i , 79 • Cs°177 .., CNPJ: 01.593.752/0001-76 /ISO il)c(90//cto r, • , N5," 7 Ct• `-'04, „ -MG cej 7945, Art. 6" - O valor máximo da pauta PMV. será afterg sempre t.149 se verificar variação nos preços imobiliários locais, ou para recomp--6 perda do poder aquisitivo da moeda. v.lor face à Art. 7" - O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de notificaçã( do lançamento. deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo independentemente de prévio depósito, mediante reclamação tributária, juntando os documentos comprobatórios necessários. Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará: I - a autoridade _julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel: III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta: IV - as provas do aleuado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende sejam efetuadas. desde que justificadas as suas razões; V - o objetivo visado. formulado de modo claro e preciso. Art. 8" - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização das diligências necessárias, fixando, para tal, prazo não superior a . ! • ! ! • 30 (trinta) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis e ou protelatórias. Parágrafo Único — Mediante a realização das diligências procedida pela Autoridade Administrativa o valor do tributo poderá ser Mantido, ou alterado para mais ou para menos. conforme surgimento de novos fatos. Art. 9" - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao reclamante: I — por via postal, acompanhada de cópia da decisão: Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 -TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de iVataii!gliao:MG p/r 90 79 coli, A °;<? • o/ CNPJ: 01.59315210001-76 11 - por publicação no quadro de avisos e portarias da P decisão: ou: III — mediante entrega de cópia de notificação ao contribuinte, seu re ',reposto contra recibo datado no oriwnal ou nos autos. e iro Art. 10 - Do despacho da primeira instância caberá recurso voluntário ao Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. independentemente de garantia de instância. § 1". À decisão do Chefe do executivo que encerra a instância administrativa, aplica-se o disposto no artigo 9". § 2". Caberá recurso ao Chefe do Executivo somente quando a matéria for objeto de Ação Fiscal. Art. 11 — As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos. Art. 12 — As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. Art. 13 — O contribuinte poderá fazer cessar, no todo OU em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e atualização monetária, desde que efetue depósito administrativo da importância questionada, em espécie. Parágrafo Único — O depósito devolvido, por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso, será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria. revertendo o valor, parcial ou integralmente. como receita apropriada aos cofres públicos, se não Cor provido o recurso ou a reclamação. A rt. 14 — Na ak ai iação de iniók el urbano serão considerados dentre outros. Os seguintes elementos: tfe 1956' Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia CNPJ: 01.593.752/0001-76 I — zoneamento urbano: II — características da quadra: III — características do terreno; IV — construções existentes, segundo suas características; V — valores M.el-idos no mercado imobiliário: VI - outros dados informativos, disponíveis ou não. tecnicamente . r.om original Dou Fé !9 inciso H da CF de 1988 Assinatura reconhecidos. Parágrafo Único— Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto. o valor ‘enal dos imóveis situados no iona urbana do Município. devidamente cadastrados. não poderá ser inferior àquele que serviu de base para o lançamento. no exercício. do Imposto Predial e Territorial Urbano. atualizado monetariamente. de acordo com a variação dos índices oficiais, no período de I" de ,janeiro à data da emissão da guia de recolhimento do imposto. Art. 15 - A alíquota do imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos é de 2% (dois por cento). NR. Art. 16 - No caso de não pagamento do imposto. esgotados os prazos sem apresentação da reclamação ou recurso. o processo será arquivado. Art. 17 — Portaria do Chefe do Executivo definirá o modelo de guia de informação e recolhimento. bem como as instruções pertinente, para o preenchimento e demais providência necessária à substituição dos procedimentos de rotina atua. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 25 de outubro de 2013. UADIR JIIt.t$1L NS DE MELO 'refei o Municipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030