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norma nº 269/2013

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG).
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LEI Nº 269/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. 
Disciplina o serviço de transporte de 
passageiros em veículos de aluguel (táxi) no 
Município de Natalândia (MG). 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi –, no município 
de Natalândia, constitui serviço de utilidade pública, e será executado observando as disposições 
desta Lei, e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987, de 
13/02/95 e do Código de Trânsito Brasileiro. 
 Parágrafo único. As novas concessões de prestação de serviços de que trata este 
artigo dependerá de permissão do Município, mediante a expedição de alvará de licença, 
concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos das 
normas de licitação. 
 Art. 2º O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada 
ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte, 
observada a proporção máxima de 1 (um) veículo para cada 500 (quinhentos) habitantes no 
Município. 
 Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será utilizada a 
população oficial divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatísticas). 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO 
 Art. 3º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel – táxi – será 
prestado por: 
 I – pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos: 
 a) que possua um veículo de transporte de passageiros; 
 b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para 
a exploração de transporte de passageiros táxi; 
 c) que não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por 
excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em risco a 
vida dos passageiros; e 
 d) que não seja servidor público ou seu cônjuge, ou companheiro. 
 
 II – pessoa jurídica empresa, devidamente constituída para essa atividade, 
registrada na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) e na Receita Federal do 
Brasil e que seja detentora de do mínimo duas e no máximo seis permissões para exploração de 
transporte de passageiro táxi. 
 § 1° A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas 
categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções: 
 I – às empresas, 40% (quarenta por cento); 
 II – aos motoristas autônomos, 60% (sessenta por cento). 
 § 2° No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a 
redistribuição das vagas, caso em que a categoria dos motoristas autônomos terá prioridade sobre 
a das empresas. 
 § 3° Será outorgada apenas uma permissão para cada motorista autônomo e até 2 
(duas) permissões para cada empresa, conforme preceitua a alínea “a”do inciso II, do artigo 4º, 
sendo que para a empresa será concedido um alvará de licença para cada permissão. 
 Art. 4º Para a outorga da permissão deverão os interessados apresentar: 
 I – pessoas físicas, motoristas autônomos: 
 a) atestado de antecedentes criminais; 
 b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao 
transporte de passageiros de veículo de aluguel táxi; 
 c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte 
individual; 
 d) prova de residência no Município; 
 e) três (3) fotos 3x4, recentes; 
 f) carteira nacional de habilitação compatível; 
 g) atestado de condições físicas e mentais de exercer atividade de transporte de 
passageiros; 
 h) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias 
apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para 
taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por competente e habilitado, com no mínimo 
80% de aproveitamento; 
 
 i) comprovante de regularidade com o fisco municipal; 
 II – pessoas jurídicas: 
 a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato 
social que conste a atividade de transportes de passageiros; 
 b) comprovante de que é proprietária de no mínimo dois e no máximo seis 
veículos, destinados à permissão pretendida; 
 c) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa; 
 d) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de 
trabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os atestados 
de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais dos motoristas contratados para 
condução dos táxis e carteira nacional de habilitação compatível; 
 e) certificado de participação ou declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias 
apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou aperfeiçoamento para 
taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas oferecidos por órgão municipal competente com no 
mínimo 80% (oitenta por cento) de aproveitamento, dos motoristas contratados para condução 
dos táxis; 
 f) comprovante de regularidade com o fisco municipal. 
 Art. 5º As permissões outorgadas aos motoristas autônomos exigem que este seja 
o condutor do veículo. 
 Art. 6º Os veículos de táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas 
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e que possuam, além da 
habilitação específica, atestado de antecedentes criminais e de condições físicas e mentais, 
inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual quando 
motorista autônomo ou carteira de trabalho quando contratado por empresa e comprovação de 
participação em curso de qualificação de taxista de no mínimo 20h (vinte horas), oferecido por 
órgão competente e habilitado, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei ou em 
regulamento próprio. 
 
 Art. 7º O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço, no seu 
ponto de origem, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta lei. 
 Art. 8º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estaciona￾mentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários. 
CAPÍTULO III 
DO ALVARÁ DE LICENÇA 
 Art. 9º O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar 
serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. 
 Art. 10 O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados 
em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, 
número da placa e do RENAVAN, marca do veículo e tipo. 
 Art. 11 O Poder Permitente poderá autorizar a transferência da permissão do 
serviço de transporte de passageiros de aluguel – táxi –, quando o adquirente cumpra as 
exigências legais e desde que o adquirente pertença a mesma categoria do permissionário. 
 § 1°. A transferência de permissão será formalizada por ato próprio do Poder Per￾mitente independentemente de processo licitatório. 
 § 2º. Será cassada a permissão caso a transferência não seja previamente 
autorizada pelo órgão Permitente. 
 
 Art. 12 Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares da mesma cate￾goria, podendo entrar em operação após a emissão de novo alvará. 
CAPÍTULO IV 
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS 
 Art. 13 Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria 
“de aluguel” e deverão ser da espécie “de passageiros – automóvel”, e estar devidamente 
licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. 
 § 1º A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da 
Secretaria Municipal da Fazenda, com antecedência de 30 (trinta) dias. 
 § 2º A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando atingirem 06 
(seis) anos de sua fabricação. 
 Art. 14 Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com 
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que: 
 I – objetive exclusivamente a operação de táxi; 
 II – tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município; 
 III– seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e 
transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados. 
 Art. 15 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições 
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência. 
 § 1º. As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a 
cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião da 
renovação anual do Alvará. 
 § 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado 
na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, 
com a descrição “VISTORIADO” e o ano vigente. 
 Art. 16 Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder 
operar: 
 I – conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra “TÁXI”; 
 II – estar equipado com taxímetro devidamente aferido; 
 III – contar com ar-condicionado, com no mínimo 5 (cinco) portas e com faixas 
laterais de quinze centímetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo município, 
conforme regulamento; 
 IV – estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. 
 Art. 17 As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Exe￾cutivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação 
do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira 
do serviço. 
CAPÍTULO V 
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
 Art. 18 Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo 
Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de 
veículos que nele poderão estacionar. 
 Art. 19 Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. 
 Art. 20 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse pú￾blico, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes. 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS 
 Art. 21 Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das se￾guintes taxas: 
 I – alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos. 
 II – alvará de licença para renovação anual. 
 § 1º Quando houver transferência da permissão prevista no artigo 11 desta Lei, 
será cobrado um novo alvará de licença inicial. 
 § 2º As taxas a que se referem os incisos I e II, serão cobradas de acordo com o 
disposto no Código Tributário Municipal. 
 § 3º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de 
janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos indicados 
no art. 4º. 
 § 4º As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo 
licenciado. 
 § 5º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as 
transferências determinadas “ex officio”. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES 
 Art. 22 São obrigações dos condutores dos táxis: 
 I – fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que 
forem solicitados para fins de controle da fiscalização; 
 II – trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do 
veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública; 
 III – portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à 
vista do passageiro; 
 IV – observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especial￾mente: 
 a) tratar com polidez e urbanidade o público; 
 b) trajar-se adequadamente; 
 c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas 
ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo; 
 d) não cobrar acima da tabela; 
 e) não dirigir com excesso de lotação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
 Art. 23 A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento 
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: 
 I – advertência; 
 
 II – multa; 
 III – suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; 
 IV – cassação da permissão para exploração do serviço. 
 Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas e as condições em que 
pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para 
prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei. 
 Art. 24 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela 
Guarda Municipal de Trânsito e as demais pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS 
 Art. 25 Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 
(quinze) dias a contar da data da notificação. 
 
 § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá 
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. 
 § 2º. Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 26 As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da pre￾sente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no 
prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de cassação da autorização ou permissão. 
 § 1º Serão excetuadas do caput deste artigo a exigência constante do art. 16, inciso 
II, a qual terá prazo de 12 (doze) meses para adequação. 
 § 2º Os veículos já cadastrados até a entrada em vigor da presente Lei, desde que 
atendidos os demais requisitos aqui estabelecidos, poderão continuar sendo licenciados pelo 
município até completarem 6 (seis) anos da data de fabricação. 
 Art. 27 O Poder Permitente poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a 
vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei. 
 Art. 28 O Poder Permitente poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabe￾lecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, 
inclusive para idosos e deficientes. 
 Art. 29 A Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços 
Rurais manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. 
 Art. 30 Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja 
em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo 
ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação. 
 Art. 31 Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com ex￾ceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a 
identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado 
pela fiscalização da Prefeitura. 
 Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela 
fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade. 
 Art. 32 O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá plei￾tear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação. 
 Art. 33 Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos 
noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. 
 Art. 34 Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data 
da sua publicação. 
 Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 04 de novembro de 2013. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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