| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ANUALMENTE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS COMO MEIO DE AUXILIAR NA RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 311 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 272/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a realizaranualmente campanha de arrecadação através de sorteio de prêmios como meio de auxiliar na receita Pública Municipal, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente uma CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, como meio de auxiliar na captação da receita pública municipal, mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem pontualidade no pagamento até o vencimento fixado na parcela, do aludido tributo. Art. 2° - O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante decreto. Art. 3° - Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s sejaem cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado. Art. 4º - A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da seguinte forma: I - mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade ou ainda contrato de compromisso de compra e venda; II - Tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU quitado juntamente com o contrato de locação dentro do período abrangido pelo sorteio. Art. 5º- Fica excluído do sorteio: I - aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano. II - os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário. Art.6º- Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará os demais Projeto de Lei nº ___/2013 de 04 de novembro de 2013para efeito de sorteio e entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado. Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes específicos para a Comissão Organizadora. Art. 7°- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura docorrespondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. § 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento. § 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal. Art.8° - Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Natalândia/MG. Parágrafo Único: A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio. Art. 9º - Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; II - verificação de documentos; III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. Parágrafo Único: A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 10º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada. Art. 11º - Não poderão participar dos sorteios: I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; II – os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados do Município; III – os Vereadores; IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio. Art. 12º - Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município de Natalândia/MG, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. Art.13º – A presente lei será regulamentada por decreto expedido pelo Chefe doPoder Executivo. Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natalândia – MG, 17 de dezembro de 2013. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal