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norma nº 272/2013

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ANUALMENTE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS COMO MEIO DE AUXILIAR NA RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 272/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 
“Dispõe sobre a autorização do Poder 
Executivo Municipal a realizaranualmente 
campanha de arrecadação através de sorteio 
de prêmios como meio de auxiliar na receita 
Pública Municipal, e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar anualmente 
uma CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO - IPTU, como meio de auxiliar na captação da receita pública municipal, mediante 
a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteio entre contribuintes que comprovarem 
pontualidade no pagamento até o vencimento fixado na parcela, do aludido tributo. 
Art. 2° - O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas 
pelo Poder Executivo, mediante decreto. 
Art. 3° - Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou 
possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s sejaem 
cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado. 
Art. 4º - A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada da 
seguinte forma: 
I - mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade ou ainda contrato de 
compromisso de compra e venda; 
II - Tratando-se de locatário, para poder receber o prêmio, deverá exibir o carnê de IPTU 
quitado juntamente com o contrato de locação dentro do período abrangido pelo sorteio. 
Art. 5º- Fica excluído do sorteio: 
I - aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
II - os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência 
judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem 
o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário. 
Art.6º- Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou 
possuidor a qualquer título, apenas um eleito pelos proprietários ou possuidores representará 
os demais Projeto de Lei nº ___/2013 de 04 de novembro de 2013para efeito de sorteio e 
entrega do prêmio, se contemplado, eximindo a Administração de responsabilidades na 
hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado. 
Parágrafo Único: Para fins do disposto no caput deste artigo a comprovação do representante 
eleito pelos proprietários ou possuidores se dará com a entrega de procuração com poderes 
específicos para a Comissão Organizadora. 
Art. 7°- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura 
docorrespondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que 
comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão 
Organizadora. 
§ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá 
apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos 
desta lei bem como a validação do carnê de pagamento. 
§ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será 
incorporado ao patrimônio público municipal. 
Art.8° - Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a 
prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a 
critério do Município de Natalândia/MG. 
Parágrafo Único: A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da 
premiação, sendo realizado novo sorteio. 
Art. 9º - Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: 
I - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; 
II - verificação de documentos; 
III - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. 
Parágrafo Único: A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 
(três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. 
Art. 10º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão 
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão 
impugnada. 
Art. 11º - Não poderão participar dos sorteios: 
I – o Prefeito e o Vice-Prefeito; 
II – os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos 
comissionados do Município; 
III – os Vereadores; 
IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio. 
Art. 12º - Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis pertencentes ao 
patrimônio da União, do Estado e do Município de Natalândia/MG, inclusive suas respectivas 
autarquias e fundações. 
Art.13º – A presente lei será regulamentada por decreto expedido pelo Chefe 
doPoder Executivo. 
Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
asdisposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia – MG, 17 de dezembro de 2013. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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