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norma nº 273/2013

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE, DA JUVENTUDE ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº273/2013, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
Cria o Conselho Municipal do Esporte, da Juventude 
e Antidrogas, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Esportes, da Juventude e Antidrogas - 
CMEJAD de Natalândia-MG, que, integrando-se ao esforço nacional de incentivo à prática 
esportiva e de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à 
ampliação da prática esportiva e à redução da demanda de drogas. 
§ 1º O CMEJAD é um órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria 
Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura do Município de Natalândia-MG. 
§ 2° Ao CMEJAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições 
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim 
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e 
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
§ 3° O CMEJAD, como coordenador das atividades mencionadas no § anterior, tem por 
finalidade auxiliar na organização da política esportiva e da política da juventude, consolidação 
e evolução dos programas voltados para os setores, e melhoria do padrão de organização, gestão, 
qualidade e transparência da gestão pública, e integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - 
Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 4° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Incentivo à prática esportiva compreende a implantação e execução de programas e 
ações voltadas à integração das crianças e adolescentes à sociedade livre, pluralista e salutar; 
II - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que 
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 
III - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no 
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e 
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
IV - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais 
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério 
da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ. 
Art. 2º O CMEJAD tem a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Comissões. 
Art. 3° São objetivos e competências do CMEJAD: 
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da 
Juventude e com os órgãos federais, estaduais e municipais incumbidos da execução das 
Políticas de Esporte e da Juventude; 
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, bem-estar do cidadão e a inserção 
do jovem, objetivando o cumprimento dos princípios e normas legais; 
III - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que 
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, 
político, cultural e esportivo do município; 
IV - fornecer auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a 
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude no 
município; 
V - desenvolver em conjunto com as Secretarias de interesse, estudos, debates e 
pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude, quando oportuno; 
 VI - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às 
entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude, sediadas 
no Município; 
 VII - avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instruções que trabalham em 
parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude, 
emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando 
oportuno; 
VIII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para programas e atividades físicas e de 
esporte ou voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo 
aperfeiçoamento; 
IX - zelar pela memória do esporte; 
X - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social, o turismo, a cultura e a juventude visando potencializar benefícios 
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; 
XI - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiadas, de recursos públicos voltados para a promoção 
da política esportiva e de programas voltados para a juventude; 
XII - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam 
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos 
competentes do Poder Público; 
XIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis 
municipal, estadual, nacional e internacional; 
XIV - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; 
XV - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao 
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
XVI - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas 
pelo Estado e pela União; 
XVII - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
§ 1° O CMEJAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas, o CMEJAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a 
Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, 
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 4º O CMEJAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. 
Art. 5º O regimento interno do Conselho CMEJAD disporá sobre a competência do 
Plenário, da Mesa Diretora, da Secretaria Executiva e das Comissões. 
Art. 6º O CMEJAD compõe-se dos seguintes membros: 
I – um representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e cultura; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de Governo; 
 V – um representante do Conselho Tutelar 
VI – um representante de entidades religiosas; 
VII – um representante dos alunos com idade superior a 15 (quinze) anos; 
VIII – um representante de Associações da Zona Urbana e Zona Rural; 
IX – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA. 
X – um representante da Pastoral da Criança. 
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicarão seus representantes à 
Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura para posterior designação do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º As funções de membro do Conselho CMEJAD e de membro de suas comissões são 
consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 
§ 3º A relevância a que se refere o § anterior será atestada por meio de certificado 
expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 
§ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo, a pedido, ou por infringir a legislação ou dispositivos regimentais, 
mediante solicitação de nova indicação feita ao representado. 
§ 5º Para cada representante titular, será indicado um suplente. 
Art. 7º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de 
votação secreta. 
Art. 8º O CMEJAD fica assim constituído: 
I. Presidente; 
II. Vice-Presidente; 
II. Secretário-Executivo; e 
III. Membros. 
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no quadro de publicação de atos 
e avisos do Poder Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua 
recondução por um máximo uma vez. 
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem 
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 9º O CMEJAD fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva; e 
IV. Comitê Remad. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do CMEJAD será objeto do respectivo 
Regimento Interno. 
Art. 10 O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três 
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá 
seu mandato. 
Art. 11 O CMEJAD reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da 
Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. 
Parágrafo único. A cada mês, as pautas das sessões deverão se alternar entre os temas 
relacionados ao esporte, à juventude e antidrogas, sendo permitida a discussão de assuntos 
relacionados aos dois temas em uma mesma sessão. 
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 
(seis) conselheiros. 
Art. 13 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo 
Secretário Executivo. 
Art. 14 O Conselho Municipal do Esporte, da Juventude e Antidrogas pode constituir 
comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber 
ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o seu tema. 
§ 1º É obrigatória a instauração de pelo menos duas comissões: A Comissão de Esporte, 
a Comissão da Juventude e a Comissão Antidrogas. 
§ 2º Cabe à Presidência do Conselho nomear os componentes de Comissões, após 
deliberação dos conselheiros, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a 
indicarem seus representantes. 
Art. 15 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de 
Esportes e Turismo, especialmente designado para tal função. 
Art. 16 No prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho aprovará 
o seu regimento interno. 
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal do Esporte, da 
Juventude e Antidrogas, articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, 
bem como com outras organizações que se mostrarem qualificadas para prestar auxílio, 
orientação e serviços adequados. 
Art. 18 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1° O CMEJAD, deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos 
Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do 
município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das 
despesas geradas pelo Promad. 
§ 2° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da 
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser 
aprovada pelo Plenário. 
§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que 
a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do CMEJAD. 
Art. 19 O CMEJAD providencie as informações relativas à sua criação à Senad e ao 
Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
249/2012, de 18 de junho de 2012.
Natalândia-MG, 17 de dezembro de 2013. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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