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norma nº 275/2013

Tipo Lei
Número / Ano 275 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaESTIMA A A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N°275/2013 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 
Estima a areceita e fixa a despesa 
do Município para o exercício de 
2014. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1° - O Orçamento Geral do Município de Natalândia (MG), para o 
exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.756.007,00 (quatorze milhões, 
setecentos e cinquenta e seis mil e sete reais). 
Artigo 2° - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2014 estima a Receita 
em R$ 14.756.007,00 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e sete reais). e fixa a 
Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), em R$ 
13.976.007,00 (treze milhões, novecentos e setenta e seis mil e sete reais) a Despesa da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1° - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 
1 — RECEITAS CORRENTES 13.730.567,00 
1.1 — Receita Tributária 485.817,00 
1.2 — Receitas de Contribuições 56.000,00 
1.3 — Receita Patrimonial 81.100,00 
1.6 — Receita de Serviços 45.000,00 
1.7 — Transferências Correntes 12.874.800,00 
1.9 — Outras Receitas Correntes 187.850,00 
9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.024.560,00 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.050.000,00 
2.1 — Alienação de Bens 50.000,00 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
2.2 — Transferências de Capital 
TOTAL 
3.000.000,00 
14.756.007,00 
§ 2° - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e 
natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01 — PODER LEGISLATIVO 780.000,00 
02— PODER EXECUTIVO 13.970.680,00 
09— RESERVA E CONTINGÊNCIA 5.327,00 
TOTAL 14.756.007,00 
II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
01 — Legislativa 
03 — Essencial a Justiça 
04— Administração 
06 — Segurança Pública 
08 — Assistência Social 
10 — Saúde 
12— Educação 
13— Cultura 
14 — Direitos da Cidadania 
15 — Urbanismo 
16 — Habitação 
17 — Saneamento 
18 — Gestão Ambiental 
20 — Agricultura 
23 — Comércio e Serviços 
24 — Comunicações 
780.000,00 
1.000,00 
2.042.450,00 
25.500,00 
717.500,00 
3.315.100,00 
3.244.700,00 
200.500,00 
73.000,00 
769.000,00 
9.000,00 
981.210,00 
214.000,00 
572.500,00 
3.210,00 
20.210,00 
Av. Una' - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 2 
Prefeitura Municipal de Natalân dia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
26— Transporte 1.078.000,00 
27 — Desporto e Lazer 362.800,00 
28 — Encargos Especiais 341.000,00 
99 — Reserva de Contingência 5.327,00 
TOTAL 14.756.007,00 
III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
DESPESAS CORRENTES 11.121.680,00 
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 6.167.380,00 
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 4.952.300,00 
DESPESAS DE CAPITAL 3.629.000,00 
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 3.429.000,00 
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 200.000,00 
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 5.327,00 
TOTAL 14.756.007,00 
Artigo 30 
- Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais 
especificados neste artigo. 
§ 20 - Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos 
serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a 
menor. 
§ 3
0
- Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes 
previstos neste artigo até o dia 01/12/2014 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados 
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
pelo Poder Executivo Municipal para atender -Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos 
mencionados no § 10 deste artigo. 
Artigo 4" - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: 
I - Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; 
II - Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7
0
da Lei Federal n° 4320/64, 
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada no 
orçamento, utilizando como fonte de recursos: 
a- o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
b - a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas. 
c - o superávit financeiro do exercício anterior. 
d - os recursos provenientes da reserva de contingência , conforme disposto no 
§ 3° do artigo 30 .
Parágrafo 1° : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício. 
Parágrafo 2°: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo. 
Artigo 5° - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a 
eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Artigo 6° - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de 
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Artigo 7° - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, 
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da 
Federação. 
JÀ 
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Prefeitura Municipal de Natalándia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Artigo 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta. 
Artigo 9° - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014 a partir de 1° de 
janeiro, revogadas as disposições em contrário. 
Natalândia (MG), 17 de dezembro de 2013. 
UADII4 PEDRO MRTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 
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