| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | ESTIMA A A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N°275/2013 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Estima a areceita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2014. O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - O Orçamento Geral do Município de Natalândia (MG), para o exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.756.007,00 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e sete reais). Artigo 2° - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2014 estima a Receita em R$ 14.756.007,00 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e sete reais). e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), em R$ 13.976.007,00 (treze milhões, novecentos e setenta e seis mil e sete reais) a Despesa da Prefeitura Municipal. § 1° - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 1 — RECEITAS CORRENTES 13.730.567,00 1.1 — Receita Tributária 485.817,00 1.2 — Receitas de Contribuições 56.000,00 1.3 — Receita Patrimonial 81.100,00 1.6 — Receita de Serviços 45.000,00 1.7 — Transferências Correntes 12.874.800,00 1.9 — Outras Receitas Correntes 187.850,00 9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.024.560,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.050.000,00 2.1 — Alienação de Bens 50.000,00 Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 2.2 — Transferências de Capital TOTAL 3.000.000,00 14.756.007,00 § 2° - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01 — PODER LEGISLATIVO 780.000,00 02— PODER EXECUTIVO 13.970.680,00 09— RESERVA E CONTINGÊNCIA 5.327,00 TOTAL 14.756.007,00 II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 — Legislativa 03 — Essencial a Justiça 04— Administração 06 — Segurança Pública 08 — Assistência Social 10 — Saúde 12— Educação 13— Cultura 14 — Direitos da Cidadania 15 — Urbanismo 16 — Habitação 17 — Saneamento 18 — Gestão Ambiental 20 — Agricultura 23 — Comércio e Serviços 24 — Comunicações 780.000,00 1.000,00 2.042.450,00 25.500,00 717.500,00 3.315.100,00 3.244.700,00 200.500,00 73.000,00 769.000,00 9.000,00 981.210,00 214.000,00 572.500,00 3.210,00 20.210,00 Av. Una' - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 2 Prefeitura Municipal de Natalân dia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 26— Transporte 1.078.000,00 27 — Desporto e Lazer 362.800,00 28 — Encargos Especiais 341.000,00 99 — Reserva de Contingência 5.327,00 TOTAL 14.756.007,00 III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DESPESAS CORRENTES 11.121.680,00 3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 6.167.380,00 3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 4.952.300,00 DESPESAS DE CAPITAL 3.629.000,00 4.4.00.00.00.00 — Investimentos 3.429.000,00 4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 200.000,00 9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 5.327,00 TOTAL 14.756.007,00 Artigo 30 - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes. outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. § 20 - Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. § 3 0 - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2014 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 3 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 pelo Poder Executivo Municipal para atender -Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos mencionados no § 10 deste artigo. Artigo 4" - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I - Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; II - Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7 0 da Lei Federal n° 4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a- o excesso ou provável excesso de arrecadação, b - a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. c - o superávit financeiro do exercício anterior. d - os recursos provenientes da reserva de contingência , conforme disposto no § 3° do artigo 30 . Parágrafo 1° : Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Parágrafo 2°: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e Legislativo. Artigo 5° - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 6° - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Artigo 7° - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. JÀ Av. Unai - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 4 Prefeitura Municipal de Natalándia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Artigo 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Artigo 9° - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014 a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Natalândia (MG), 17 de dezembro de 2013. UADII4 PEDRO MRTINS DE MELO Prefeito Municipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 5