br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 276/2013

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id315

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº276/2013, DE17 DE DEZEMBRO DE 2013. 
Dispõe sobre o plano plurianual do Município de Natalândia para o 
período de 2014 a 2017 e dá outras providências. 
 
 O Prefeito Municipal de Natalândia , no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1.988, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e 
nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos. 
 Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. 
 Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como 
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei 
de revisão do plano ou projeto de lei específico. 
 Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos 
adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subseqüentes. 
 Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. 
 Art. 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a 
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Natalândia (MG), 17 de dezembro de 2013; 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

open original →