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norma nº 16/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2012, DE 18 DE JUNHO DE 2012. 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 
002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE NATALÂNDIA-MG”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1º O artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 
1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia-MG, 
passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 5º e 6º. 
“Art. 86. 
... 
§ 5º As licenças a que refere o caput deste artigo e ao caput do artigo 89 poderão ser 
prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da respectiva servidora. 
§ 6º Durante a prorrogação a que refere o parágrafo 5º deste artigo a servidora 
licenciada não poderá, sob pena de perder o direito à prorrogação e retorno imediato ao 
serviço: 
I – exercer outra atividade remunerada; 
II – manter a criança recém-nascida em creche ou outro abrigo similar. 
Art. 2º Às servidoras municipais cuja licença maternidade se encontram em fruição é 
assegurado o direito à prorrogação a que refere esta Lei Complementar, desde que seja 
requerida até 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei Complementar. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 Natalândia-MG, 18 de junho de 2012. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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