| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2012 |
| Date | 2012-06-18 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2012, DE 18 DE JUNHO DE 2012. ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia-MG, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos 5º e 6º. “Art. 86. ... § 5º As licenças a que refere o caput deste artigo e ao caput do artigo 89 poderão ser prorrogadas por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da respectiva servidora. § 6º Durante a prorrogação a que refere o parágrafo 5º deste artigo a servidora licenciada não poderá, sob pena de perder o direito à prorrogação e retorno imediato ao serviço: I – exercer outra atividade remunerada; II – manter a criança recém-nascida em creche ou outro abrigo similar. Art. 2º Às servidoras municipais cuja licença maternidade se encontram em fruição é assegurado o direito à prorrogação a que refere esta Lei Complementar, desde que seja requerida até 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 18 de junho de 2012. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal