br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 14/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id322

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2011, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, 
da Empresa de Pequeno Porte e do 
Microempreendedor Individual e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO, DA PEQUENA 
EMPRESA E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Microempresa, da 
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, também denominados 
respectivamente de ME, EPP e MEI, no âmbito do Município de Natalândia, na conformidade 
da Lei Complementar Federal 123/06 e 128/2008 e alterações posteriores, cujo objetivo é 
estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do 
empreendedorismo do microempreendedor individual e dos micros e pequenos empresários 
como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. 
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno 
Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. 
Art. 2º Beneficiam-se desta Lei Complementar a Pessoa Jurídica classificada como 
microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual de acordo com 
os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando￾se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. 
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples 
Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério 
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 3º As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar prevalecerão sobre as 
demais legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação 
exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual. 
Art. 4º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as 
empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos 
instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o 
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e o 
microempreendedor individual. 
CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5º É considerada Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a 
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas no art. 3º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas futuras alterações. 
Art. 6º É considerado Microempreendedor Individual (MEI), aquele empresário 
individual, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006 e alterações posteriores, que optar por pertencer a essa categoria, e que atenda todos 
os requisitos a ele referido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
“ALVARA FÁCIL”
Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias 
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e 
legalização da empresa devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e 
inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. 
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem 
o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela 
Administração Municipal. 
Art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de 
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e 
funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e 
demais normas de posturas do município. 
Parágrafo único. Para estabelecimentos que manipulam alimentos compreendidos os 
bares, restaurantes, açougues e lanchonetes e similares só receberão o alvará de 
funcionamento mediante apresentação do alvará sanitário. 
Art. 9º Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou 
“Alvará Fácil”, quando este for solicitado pelas microempresas - ME, empresas de pequeno 
porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar ou através de legislações pertinentes, que habilitará o 
funcionamento imediato, à título precário, da empresa após sua concessão. 
§ 1º A solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório ou “Alvará 
Fácil” deverá ser precedido do pedido de autorização para fins de concessão, devendo ser 
deferido pelo setor de cadastro, tributos e arrecadação do município. 
§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos 
não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação 
específica podendo ainda cobrar uma taxa diária para estas atividades. Para atender estas 
atividades eventuais fica instituído o alvará avulso. 
§ 3º Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às 
atividades que promovam a aglomeração de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) 
de uma só vez, e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou 
biológicas tóxicas e explosivos. 
Art. 10 Da solicitação do “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório” 
constarão obrigatoriamente as seguintes informações e documentos: 
I. nome do requerente e ou responsável pela solicitação; 
II. cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e 
ata, no órgão competente e; 
III – Requerimento solicitando a concessão do alvará. 
IV – Identidade e CPF dos sócios 
V – Inscrição Federal e Estadual se for o caso. 
Art. 11. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser 
concedido no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública 
municipal competente, e terá validade de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual 
período, a critério da Administração e observadas as especificações em Leis e Normas 
pertinentes. 
Parágrafo único. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e 
de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis 
da data da sua solicitação. 
Ar. 12 No caso de atividades que exijam licenças da vigilância sanitária, meio￾ambiente e corpo de bombeiros será necessária a concessão do Alvará de Funcionamento a ser 
concedido pelos órgãos competentes. 
§ 1º A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório 
será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos 
devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que 
for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. 
§ 2º Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo 
de 120 (cento e vinte) dias para seu pronunciamento. 
§ 3º A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser 
requerida em até 15 (quinze) dias da data de seu vencimento. 
§ 4º O não cumprimento por parte da microempresa - ME, empresa de pequeno porte - 
EPP e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições 
estabelecidas, implicam na suspensão do processo de concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório. 
Art. 13 O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em 
qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se 
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua 
solicitação. 
Art. 14 O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao 
imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que 
deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários 
municipal. 
Art. 15 A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que se encontrar sem 
movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos 
municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
declarações. 
Parágrafo único. Em prazo idêntico ao mencionado no caput, poderá a autoridade 
fazendária municipal baixá-la de ofício, não dispensando a cobrança dos débitos lançados 
junto aos sócios e responsáveis legais. 
Art. 16 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município 
ou a terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da 
Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente. 
Art. 17 A presente Lei Complementar não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores 
do exercício profissional. 
Art. 18 O “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório” será cassado quando: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se 
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco 
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da 
coletividade; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização. 
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
Art. 19 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, no resguardo do 
interesse público. 
Art. 20 Poderá ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório em 
domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas 
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, 
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. 
§ 1º O titular de Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou 
Microempreendedor Individual – MEI que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua 
residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada 
nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do 
proprietário uma autorização escrita autorizando a atividade comercial no local. 
Art. 21 Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que 
entenderem necessárias quando a atividade for considerada de alto risco. 
§ 1º Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio 
ambiente e aquelas que não contenham entre outros: 
I – sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, explosivos ou tóxicos; 
II – sejam poluentes; 
III – dependam de outorga do Poder Público; 
IV – edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações 
elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas. 
V – que abriguem aglomeração de pessoas 
VI – material inflamável 
VII – que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei 
Federal. 
VIII – sejam incomodas 
§ 2º Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, 
líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, 
ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação 
de métodos adequados de mitigação de impactos. 
§ 3º Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas 
pelos órgãos municipal competente dentro de suas atribuições. 
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 22 Na propriedade privada o exercício de atividade não residencial dependerá de 
prévio licenciamento. 
§ 1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do 
documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às 
restrições específicas. 
§ 2º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 1 (um) ano 
iniciando no dia 1 de janeiro e findando em 31 de dezembro, podendo ser renovado 
sucessivamente, por igual período, desde que: 
I – sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; 
II – as normas da legislação específica não tenham sido alteradas; 
III – não contrarie interesse público; 
IV – seja comprovado o pagamento de taxa correspondente. 
Art. 23 Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e 
posição de imediata visibilidade: 
I – o documento de licenciamento; 
II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor; 
III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme 
exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade; 
IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a 
equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal 
equipamento. 
Art. 24 O licenciamento das empresas será feito mediante: 
I – requerimento da parte interessada; 
II – apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo; 
III – análise do órgão competente; 
IV – pagamento da taxa exigida na legislação municipal. 
Parágrafo único. O órgão competente para deliberar sobre o licenciamento poderá exigir 
outros documentos necessários à instrução do processo. 
Art. 25 O processo administrativo será examinado pelo órgão competente, a partir da 
análise dos demais órgãos relacionados à atividade econômica. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS 
Art. 26 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, 
autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário 
Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que 
versam as Leis Complementares Federal 123/2006 e 128/2008. 
Art. 27 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por 
intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos 
pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos 
indevidamente ou em montante superior ao devido. 
Art. 28 Os prazos de validade das notas fiscais das Microempresas, Empresa de 
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual será de 1 (um) ano após a data de sua 
impressão, admitida a prorrogação, a critério da Administração, mediante requerimento da 
parte interessada. 
Art. 29 A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada 
pela última nota fiscal emitida, e na falta desta, pelo registro de outra empresa no mesmo 
local ou mediante comprovante da entrega do imóvel ao locador. 
Art. 30 As microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP cadastradas 
também com atividades de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo 
essas atividades, poderão solicitar mediante ofício à Secretaria de Fazenda do Município a 
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. 
Art. 31 Fica estabelecida a carência de até 60 (sessenta) dias para o recolhimento de 
impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU, exclusivamente às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e do 
microempreendedor individual - MEI que estiverem recém inscritas no cadastro de 
contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Localização. 
Art. 32 Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de 
tributos e multas vencidas e a vencer em até 30 (trinta) meses, às microempresas - ME, às 
empresas de pequeno porte – EPP e microempreendedor individual - MEI, mediante 
procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos 
débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do 
Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as 
atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com 
as atividades econômicas da empresa requerente. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO 
Art. 33 A ação da administração, no que se refere aos aspectos sanitários, ambientais e 
de segurança das microempresas - ME, das empresas de pequeno porte – EPP e do 
microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora 
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para 
esse procedimento. 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau 
de risco. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a 
tributos. 
§ 4º A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta 
para as microempresas - ME, empresas de pequeno porte – EPP e ao Microempreendedor 
Individual – MEI, na forma do regulamento. 
CAPÍTULO VI 
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I 
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas 
Empresas
Art. 34. Fica instituído o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da 
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, como forma de 
estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e 
serviços, a preferência diferenciada e simplificada à Microempresa, da Empresa de Pequeno 
Porte e do Empreendedor Individual. 
Art. 35. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, inclusive para 
execução de obras, poderá, nos termos do instrumento convocatório, ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico 
municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 36. Para o cumprimento do disposto no art. 35 desta Lei Complementar, a 
administração pública poderá realizar processo licitatório: 
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 
(oitenta mil reais); 
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que o percentual máximo do objeto 
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, 
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e 
liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem 
subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. 
§ 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 
50% (cinqüenta por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo 36 desta Lei Complementar quando: 
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de 
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificados a serem dispensados às 
microempresas e empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual; 
II - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto 
ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 38. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida 
somente para efeito de assinatura do contrato. 
Art. 39. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado 
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
 deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da 
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. 
§ 3º. No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços 
imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que refere os art. 28 
a 31 da Lei Federal nº 8.666/93, para os seguintes, no caso em que a licitante for 
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual: 
I – No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: 
a) a ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
b) comprovante de inscrição no CNPJ; 
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional. 
II – No caso Microempreendedor Individual: 
a) cédula de identidade; 
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF; 
c) comprovante de inscrição no CNPJ; 
d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual. 
Art. 40. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual. 
§ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor individual mais 
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora 
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas 
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 40 desta 
Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor individual que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1o
 e 2o
 do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor 
individual. 
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão. 
§ 4º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos 
da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. 
Art. 42. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto 
neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos 
estabelecidos. 
CAPÍTULO VII 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 43 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de 
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações 
comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre 
outras: 
I. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados 
no âmbito local; 
II. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte 
e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam 
suprir as necessidades das demandas locais; 
III. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, 
pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com 
relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da 
competitividade; 
IV. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas 
empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
V. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à 
micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de 
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e 
pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. 
CAPÍTULO VIII 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
Art. 44 Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal 
de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de 
práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no 
âmbito municipal. 
Art. 45 O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar 
tem como pressupostos as seguintes premissas: 
I. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o 
desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a 
elevação da renda per capta municipal; 
II. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos 
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; 
III. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o 
contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome 
da família que os produziu; 
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e 
geração de alternativas de trabalho e renda; 
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; 
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa 
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; 
VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, 
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; 
VIII. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. 
CAPÍTULO IX 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art.46 O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, 
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os 
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais 
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. 
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento 
de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, 
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos 
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de 
segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão 
remuneração e cuja composição será rotativa. 
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema 
de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no 
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com 
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a 
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de 
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, 
armazenamento e de consumo. 
§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar 
e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste 
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e 
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos 
afins. 
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular 
ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, 
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico 
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público 
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos 
que: 
I - sejam profissionalizantes; 
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do município. 
Art. 48 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de 
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de 
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. 
Art. 49. O Poder Público Municipal deverá instituir programa de inclusão digital, com 
o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste 
artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas 
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos 
Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas 
em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - 
MEI. 
Art. 51. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração 
por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições àquelas reservadas exclusivamente 
às leis complementares. 
Art. 52. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação 
integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Natalândia-MG, 01 de dezembro de 2011 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal 

open original →