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norma nº 17/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Dispõe sobre o “Código de Posturas do Município 
de Natalândia-MG”, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO I 
Art. 1º Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no 
que se refere à higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e 
industriais, além da necessária relação entre o Poder Público Local e os Munícipes. 
Art. 2º Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela 
observância dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO II 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 3º Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie 
disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo 
Municipal no uso de seu poder de polícia. 
Art. 4º Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na 
prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo 
conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5º A Penalidade, além de impor a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, será 
pecuniária, através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
Art. 6º A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for 
paga no prazo legal. 
§ 1º A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção 
monetária e juros moratórios. 
§ 2º Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber 
qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou 
tomada de preços, carta convite, pregão, além de celebrar contrato ou termo de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. 
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. 
Parágrafo único. Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes critérios: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. 
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já 
tiver sido autuado e punido. 
Art. 9º As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções 
penais e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil. 
Parágrafo único. A aplicação da multa não isenta o infrator da obrigação de fazer não 
fazer ou desfazer. 
Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do 
Município; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, 
observadas as formalidades legais. 
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas 
aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o 
transporte. 
Art. 11. Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
Parágrafo único. Se o material apreendido for perecível, o Município providenciará 
sua venda em hasta pública, em tempo hábil. 
Art. 12. Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a 
cometer infração. 
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior, a pena recairá: 
I - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor; 
II - sobre o curador ou responsável pelo menor infrator; e 
III - sobre o coator. 
Art. 14. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja 
atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de 
fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente identificados, 
permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa. 
§ 1º Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de 
12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, para o ato 
devidamente comprovado. 
§ 2º O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação 
fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. 
Art. 15. Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que deverá ser guardada 
nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade de 
registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo 
oficial estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde. 
CAPÍTULO III 
Dos Autos de Infração 
Art. 16. Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura 
a violação do disposto neste Código e em outras normas municipais. 
Art. 17. Lavrar-se-á auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar 
conhecimento de ocorrência comprovada. 
Art. 18. São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais, 
outros funcionários para isso designados. 
Art. 19. As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas são os chefes de seção de fiscalização. 
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente: 
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da 
infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; 
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência; 
IV - a norma infringida; e 
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Art. 21. Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será 
registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Execução 
Art. 22. O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo 
fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal do setor. 
§ 1º Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as 
indicadas na defesa. 
§ 2º Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando a 
multa ou cancelando-a. 
§ 3º Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por 
escrito, ou através de publicação. 
Art. 23. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 1º Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas, 
recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 05 (cinco) dias. 
§ 2º Quando a pena determinar a obrigação de fazer não fazer ou desfazer, será fixado 
ao infrator o prazo necessário à execução. 
§ 3º Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município 
providenciará a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, 
acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração. 
TÍTULO II 
Da Higiene Pública 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 24. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da 
comunidade e compreende: 
I - higiene das vias públicas; 
II - higiene das habitações; 
III - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços; 
IV - higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades; 
V - higiene das piscinas; 
VI - controle de água; 
VII - controle do sistema de eliminação de detritos; 
VIII - controle do lixo; e 
IX - controle de venda e distribuição de medicamentos. 
Art. 25. Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará 
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene e 
saúde pública. 
Parágrafo único. O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da 
alçada do Governo Municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades Federais ou 
Estaduais competentes. 
CAPÍTULO II 
Da Higiene das Vias Públicas 
Art. 26. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros 
públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada. 
Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à 
sua residência. 
§ 1º É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou 
ralos dos logradouros públicos. 
§ 2º O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas 
residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados. 
Art. 28. É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
as vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros 
detritos sobre o lixo dos logradouros públicos. 
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais 
servidões. 
Art. 30. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido: 
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
II - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da 
limpeza do próprio imóvel; 
III - conduzir, com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
IV - queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades 
capazes de molestar a vizinhança; 
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos; 
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de 
moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento; e 
VII - manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada. 
§ 1º O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e 
autorização da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços 
Rurais. 
§ 2º Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão 
ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada 
através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser 
absorvida pelo solo do próprio terreno. 
§ 3º Os lotes vagos devem ser mantidos capinados e livres de entulho, lixo e 
recipientes que acomulem agua e sirvam de criadouros de mosquitos, insetos, escorpiões, 
cobras entre outros. 
Art. 31. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 08 
(oito) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, arbitradas nos 
termos deste Código. 
CAPÍTULO III 
Da Higiene das Habitações 
Art. 32. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de 
acordo com a legislação em vigor, livre de mato, lixo e recipientes que acumulem agua e 
sirvam como criadouros de mosquitos, insetos e escorpiões. 
Parágrafo único. Visando atender o caput, deverão manter arvores e demais 
plantações, podadas, de forma que fique livre a entrada de luz solar e correntes de ar, evitando 
a proliferação de mosquitos e outros insetos. 
Art. 33. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito 
estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos. 
CAPÍTULO IV 
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos 
Art. 34. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos, 
poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações 
sanitárias. 
§ 1º O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de 
Obras. 
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do 
abastecimento de água potável do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela 
necessária conservação. 
Art. 35. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água poderão, em 
casos especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços 
ou captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário. 
Parágrafo único. É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao 
sistema público. 
Art. 36. É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular. 
§ 1º Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo 
Município, apurando-se a sua responsabilidade. 
§ 2º O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da 
contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 37. Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de 
vedação ou tampa contra elementos que possam poluir ou contaminar a água, facilitar a 
proliferação de mosquitos, e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza. 
Art. 38. Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, 
bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos 
cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna pluvial ou 
poluidoras de cursos d'água. 
Art. 39. Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão 
ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes 
condições: 
I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície; 
II - somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 (dez) metros das 
habitações; 
III - não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em 
comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como 
rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas etc.; 
IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo; e 
V - deverá estar protegida contra a proliferação de insetos. 
Parágrafo único. A construção e vedação das fossas será regulamentada pela Secretaria 
Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais em conjunto com a 
Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento. 
CAPÍTULO V 
Do Controle do Lixo 
Art. 40. O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais prestadores de serviço será 
acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou 
em sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a "boca" amarrada. 
§ 1º O acondicionamento do lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais, 
industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares deverão ser colocadas 
em grades suspensas, exceto lixos de grandes volume, os quais deverão ser mantidos em 
recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe. 
§ 2º São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam 
riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no 
artigo, assim definidos: 
I - lixos hospitalares devem possuir destino especifico e segregados no momento da 
sua geração nas unidades de saúde; 
II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas, os quais deverão estar 
acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as 
pessoas e o ambiente; 
III - lixos de farmácias e drogarias; 
IV - lixos químicos; 
V - lixos radioativos; e 
VI - lixos de clínicas e hospitais veterinários. 
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, não serão considerados lixos os entulhos de 
fábricas, oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; 
materiais excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos 
moradores dos prédios. 
Art. 41. Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter instalações incineradoras 
e tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento. 
Parágrafo único. As instalações incineradoras devem permitir sua limpeza periódica e 
os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio. 
Art. 42. As cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequados 
para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública. 
Art. 43. O lixo descrito no § 2º do artigo 40 desta Lei Complementar deverá ser bem 
acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município o seu 
recolhimento e imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim. 
Art. 44. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa no valor 
correspondente a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços. 
Art. 45. Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias 
do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros 
alimentícios em geral. 
Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas 
as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos. 
Art. 46. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos 
dispositivos da Legislação Federal e Estadual e, no que for cabível, das instruções normativas 
da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 47. Não é permitido levar ao consumo público carnes de animais ou aves, peixes, 
ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização 
veterinária, municipal, estadual ou federal. 
Art. 48. A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize 
gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame 
de saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal da Saúde. 
§ 1º As pessoas a que se refere este artigo deverão exigir aos agentes fiscais provas do 
cumprimento das exigências. 
§ 2º A desobediência às disposições deste artigo implicará em multa equivalente a 20 
(vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, por cada 
trabalhador do estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários. 
Art. 49. Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão 
ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo 
vedadas a estas tocarem tais produtos. 
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas 
condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, 
a critério da fiscalização do Município. 
Art. 51. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia 
fiscalização das condições de higiene do local. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, 
padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante 
de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) de altura. 
Art. 52. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. 
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses do caput, os gêneros serão apreendidos pela 
fiscalização municipal e removidos para local destinado à sua incineração, não se eximindo o 
estabelecimento das multas e demais penalidades aplicáveis. 
§ 2º A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, 
industrial ou prestador de serviço. 
Art. 53. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve 
ser, comprovadamente, pura. 
Art. 54. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados de seis 
em seis meses, mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde. 
SEÇÃO II 
Das Mercadorias Expostas a Venda 
Art. 55. O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em 
recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias. 
Art. 56. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a 
retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas. 
Art. 57. Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes 
fechados ou sacos apropriados. 
Art. 58. Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres 
deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos. 
Art. 59. As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes 
prescrições: 
I - deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas; 
II - não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado; 
III - deverão estar sazonadas; 
IV - não poderão estar deterioradas; 
V - deverão estar lavadas; e 
VI - deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil 
decomposição. 
Art. 60. As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas 
apropriadas. 
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que 
deverá ser feita diariamente. 
Art. 61. As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto 
de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões 
ou câmaras frigoríficas. 
Art. 62. O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em 
embalagem aprovada pela Secretaria Municipal da Saúde, onde conste sua data de validade. 
Art. 63. Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além 
das demais exigências legais: 
I - dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se 
prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para 
talho; 
II - os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III - os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente; e 
IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente. 
Art. 64. É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre, nos passeios públicos 
e nas portas de entrada de açougues e casas de carne. 
Art. 65. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos 
em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos 
hermeticamente fechados. 
Art. 66. A exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de 
madeira. 
Art. 67. Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais 
apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes ser 
jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas. 
Art. 68. Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em 
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Parágrafo único. Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou 
eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e 
à prova de impureza. 
SEÇÃO III 
Da higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares. 
Art. 69. Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, 
casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes 
determinações: 
I - a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente, 
não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames; 
II - a higienização de louças, talheres e outros utensílios, deverá ser feita em 
esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material; 
III - as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com 
portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas; 
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões 
envidraçados; 
VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento 
da tampa; 
VII - deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições 
de higiene, devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no 
mínimo, 1,50m (um metro e meio) de altura; 
IX - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, 
desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 
1,50m (um metro e meio) de altura; 
X - os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso 
e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao 
proprietário qualquer indenização; e 
XI - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer 
em perfeitas condições de higiene. 
Art. 70. As multas decorrentes das infrações às disposições deste capítulo serão de 12 
(doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO VII 
Da Higiene dos Edifícios Médico Hospitalares 
Art. 71. Nos hospitais, casas da saúde e maternidades, além de outras disposições 
deste Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório: 
I - esterilização dos materiais hospitalares conforme procedimento operacional padrão 
a unidade de saúde; 
II - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos; 
III - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente; 
IV - desinfecção dos materiais que não podem ser submetidos ao processo de 
esterilização;
V - troca de lençóis, fronhas e cobertores após alta dos pacientes. 
VI - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente 
asseadas e em condições de completa higiene; 
VII - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em 
condições de limpeza; e 
VIII - os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas deverão 
ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. 
Art. 72. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, 
distante, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o 
seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Parágrafo único. Os hospitais deverão ter necrotério próprio. 
Art. 73. No caso de autuação por infrações às disposições deste capítulo, será arbitrada 
multa no valor de 08 (oito) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO VIII 
Da Higiene das Piscinas Públicas 
Art. 74. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações: 
I - os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou 
fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas; 
II - dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados 
por sexo; 
III - a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3m (três metros), possa 
ser visto, com nitidez, o fundo da piscina; e 
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme 
circulação da água. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Saúde fiscalizar mensalmente a 
análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas. 
Art. 75. Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas 
destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas 
fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.
Art. 76. As desobediências às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na 
aplicação de multa equivalente a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código 
Tributário do Município. 
CAPÍTULO IX 
Dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas. 
Art. 77. É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e 
pocilgas. 
TÍTULO III 
Da Polícia de Costumes, da Segurança e da Ordem Pública. 
CAPÍTULO I 
Da Moralidade e do Sossego Público 
Art. 78. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto. 
Parágrafo único. A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificado nos 
referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua 
licença de funcionamento em caso de reincidência. 
Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos evitáveis, tais como: 
I - de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
II - de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III - de propaganda realizada através de alto falante, bumbos, tambores, cornetas, etc., 
sem a prévia autorização do Município; 
IV - os produzidos por armas de fogo; 
V - de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - de apitos, silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por 
mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; e 
VII - de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades. 
Parágrafo único. Excetuam-se as proibições deste artigo: 
a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpos de bombeiros e 
da polícia quando em serviço; e 
b) os apitos das rondas e das guardas policiais. 
Art. 80. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 
(cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de 
incêndios, inundações ou outra calamidade pública. 
Art. 81. É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produz ruído antes 
das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas ) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos e casas de residência. 
Art. 82. A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a 
imposição de multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código 
Tributário do Município. 
CAPÍTULO II 
Das Diversões Públicas 
Art. 83. Diversões públicas, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias 
e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 84. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Município. 
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes 
à construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria policial. 
Art. 85. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de 
exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso 
suficiente para a renovação do ar. 
Art. 86. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo 
os espetáculos iniciar-se fora da hora marcada. 
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral do ingresso. 
§ 2º As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se 
exija o pagamento de ingressos. 
Art. 87. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em 
número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube. 
Art. 88. Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes 
determinações: 
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas 
de material incombustível; e 
III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as 
necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial, 
incombustível hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o 
indispensável ao serviço. 
Art. 89. Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em lugares 
compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de 
saúde ou maternidades. 
Art. 90. A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em 
locais determinados pelo Município. 
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias. 
§ 2º Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as 
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego 
público. 
§ 3º O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de 
diversões ou estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento. 
§ 4º Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público 
depois de vistoriados pela autoridade competente do Município. 
Art. 91. Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 200 
(duzentas) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município, como garantia 
de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de limpeza especial ou reparos. 
Art. 92. Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas, o 
Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. 
Art. 93. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua 
realização, de prévia licença do Município. 
Parágrafo único. Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as 
realizadas em residências particulares. 
Art. 94. A infringência de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator multa 
equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO III 
Dos locais de Culto 
Art. 95. As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitados, sendo 
proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes. 
Art. 96. As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservados limpos, 
iluminados e arejados. 
Art. 97. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter número maior de 
assistentes do que a lotação comportada por suas instalações. 
Art. 98. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa 
correspondente a 04 (quatro) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO IV 
Do Trânsito Público 
Art. 99. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em 
geral. 
Art. 100. É proibida a elevação dos passeios públicos nas entradas de garagens 
residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviço. 
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, os passeios públicos 
que se encontrarem em desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixados no prazo 
máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, cabendo a 
autoridade competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrem nesta situação. 
Art. 101. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para 
efeito de obras públicas ou quando necessidades policiais o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia, e luminosa a noite. 
Art. 102. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção nas vias e logradouros públicos. 
Art. 103. É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e 
povoados: 
I - conduzir veículos ou animais em disparada; 
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III - conduzir carros de boi sem guieiros; e 
IV - atirar detritos nas vias e logradouros públicos. 
Art. 104. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias 
públicas, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de 
trânsito. 
Art. 105. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa danificar as vias públicas. 
Art. 106. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais 
como: 
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e 
motocicletas; 
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas; e 
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo carrinhos de 
crianças ou paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso 
infantil. 
Art. 107. A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código 
Nacional de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 80 (oitenta) Unidades 
Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO V 
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art. 108. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 109. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão 
recolhidos ao depósito municipal. 
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, 
mediante o pagamento de multa de 08 (oito) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código 
Tributário do Município e taxa diária de 01 (uma) Unidade Fiscal, estabelecida pelo Código 
Tributário do Município. 
§ 2º Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados 
nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município. 
§ 3º Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1º, serão 
sacrificados e incinerados. 
§ 4º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidos 
imediatamente. 
§ 5º Os animais selvagens serão encaminhados à Polícia Florestal. 
Art. 110. Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas, 
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal causar a 
terceiros. 
Art. 111. O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a 
adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais. 
Art. 112. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
área urbana da sede do Município, salvo autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras, 
Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais. 
Art. 113. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, 
quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao 
vizinho e/ou à população. 
Parágrafo único. O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em 
multa igual a 12 (doze) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município e, 
em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais. 
Art. 114. A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e 
fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 115. É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de 
pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. 
Art. 116. Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em 
regulamento. 
Art. 117. Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais perigosos 
sem as necessárias precauções. 
Art. 118. Aos circos e parques de diversões será exigido: 
I - apresentação de atestado de vacinação antirrábica dos carnívoros e primatas; 
II - obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de 
funcionários e do público; e 
III - observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do 
solo. 
Art. 119. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos 
de crueldade, tais como: 
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior 
às suas forças; 
II - carregar animais de tração com peso superior a 150 quilos; 
III - montar animais que já tenham a carga permitida; 
IV - obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais 
de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado; 
V - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII - castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar a custa de castigos e sofrimento; 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em 
qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento; 
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros pela 
cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos; 
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento; 
XIII - usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animal; 
XIV - empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal; 
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; e 
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao 
animal. 
Art. 120. É expressamente proibido: 
I - criar abelhas, na cidade, vilas e povoados; 
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações e quintais/viveiros; 
III - criar pombos nos forros das casas residenciais e nos quintais/viveiros/chiqueiros; 
e 
IV - criar e engordar suínos. 
§ 1º Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas chácaras ou 
fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros quadrados, 
obedecidas, as disposições deste Código relativas à higiene, desde que seja distante, no 
mínimo a 20 (vinte) metros das divisas. 
§ 2º Aplica-se neste caso o que estabelece o § º do art. 30 desta Lei Complementar. 
Art. 121. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo importará multa equivalente 
a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
Da Extinção de Insetos Nocivos 
Art. 122. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir as formigas, mosquitos e outros insetos nocivos dentro de 
sua propriedade. 
Art. 123. Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros ou 
infestamento de outros insetos como mosquitos e escorpiões, será o proprietário do terreno 
intimado, marcando-se prazo para que proceda ao extermínio. 
Art. 124. Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o Município incumbir-se￾á de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por 
cento) pelo trabalho da administração, além de multa no valor de 40 (quarenta) Unidades 
Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO VII 
Da Segurança das Construções 
SEÇÃO I 
Das Construções em Geral 
Art. 125. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de 
conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão 
reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município. 
§ 1º Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo 
da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados. 
§ 2º Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a 
construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o 
Município procederá a este mediante ação judicial. 
§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do 
proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além 
de multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
Art. 126. O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer 
as seguintes normas: 
I - comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado; 
II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se 
essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou 
por uma comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário; e 
III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. 
Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será 
decidido por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver 
por conta da parte vencida. 
Art. 127. Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de 
ordem técnica, o Município representará aos órgãos competentes para aplicação das multas 
cabíveis. 
Art. 128. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou 
particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da data da intimação, pelo Município. 
Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será 
multado na forma deste Código, além de sujeitar-se as despesas de execução dos serviços 
efetuados pelo Município. 
Art. 129. Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação 
de ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos. 
Parágrafo único. O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver 
meio fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 
20% (vinte por cento) de administração. 
Art. 130. É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao 
Município a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado 
para a pavimentação. 
Art. 131. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias 
públicas, a não ser em casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa 
autorização do Município. 
Parágrafo único. Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo 
o custo dos serviços por conta daquele que lhe houver dado causa. 
Art. 132. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da 
cidade somente poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município. 
Art. 133. Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que 
atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma parte provisória, a fim de não 
prejudicar ou interromper o trânsito. 
Art. 134. As firmas ou empresa que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas 
vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de 
trânsito impedido ou perigo, e sinais luminosos durante a noite. 
Art. 135. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas 
com as precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais 
de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis os custos dos 
reparos. 
Art. 136. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados 
à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas. 
Art. 137. A infração das disposições contidas neste capítulo acarretará a imposição de 
multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
SEÇÃO II 
Da Conservação das Vias Públicas 
Art. 138. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos. 
Art. 139. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública sem consentimento expresso do Município. 
Art. 140. Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de 
incêndio e de polícia, os hidrantes e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser 
colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as 
posições convenientes e as condições de instalação.
Art. 141. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos 
metálicos de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser 
instalados mediante licença prévia do Município. 
Art. 142. A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser 
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I - terem sua localização aprovada pelo Município; 
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
III - não perturbarem o trânsito; e 
IV - serem de fácil remoção. 
Art. 143. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte 
do passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente à metade da 
largura do passeio e nunca superior a 1,00m (um metro), mediante autorização prévia do 
Município, recolhidas as devidas taxas. 
Art. 144. A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer 
natureza, e que avançarem sobre o passeio público só será permitida se tiverem a altura 
mínima de 2,00m (dois metros). 
Art. 145. Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a juízo do Município. 
Art. 146. A infração a qualquer disposição desta seção acarretará a imposição de multa 
correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
SEÇÃO III 
Das Estradas e Caminhos Públicos 
Art. 147. As estradas e caminhos públicos a que se refere esta seção são os que se 
destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelo Poder Público. 
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo 
Município e situados em seu território. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão 
as seguintes especificações: 
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa 
de domínio em cada margem; e 
II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção 
leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem. 
Art. 149. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o 
Município providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem 
indenização. 
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a 
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 150. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas 
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, e no parágrafo 
único do art. 148 desta Lei Complementar. 
Art. 151. Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência 
de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a 
representação com memorial justificativo. 
Art. 152. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou 
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao 
Município, juntando ao pedido o projeto da alteração e um memorial justificativo da 
necessidade de vantagens. 
Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas 
custas, sem interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização. 
Art. 153. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos 
não poderão utilizar a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao 
patrimônio urbano municipal, inclusive o da sede de distritos, subdistritos e vilas, para 
escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do 
imóvel fronteiriço a implantação de bacias destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena 
de sanções cabíveis. 
Parágrafo único. É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, 
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa 
e da obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for 
estabelecido, e, não o fazendo, pagar as despesas necessárias à sua recomposição. 
Art. 154. Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento 
das águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade. 
Art. 155. É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado 
sobre madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo fixo e 
tenham nas rodas aros de 8cm (oito centímetros) de largura.
CAPÍTULO VIII 
Dos Inflamáveis e Explosivos 
Art. 156. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 157. São considerados inflamáveis: 
I - os fósforos e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados do petróleo; 
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; 
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; e 
V - o gás de cozinha. 
Art. 158. Consideram-se explosivos: 
I - os fogos de artifício; 
II - a pólvora e o algodão pólvora; 
III - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e 
VI - os cartuchos de guerra, de caça e minas. 
Art. 159. É absolutamente proibido: 
I - fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pelo Município; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à construção e segurança; e 
III - expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial. 
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns 
ou lojas, quantidade fixadas pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou 
explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. 
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma 
distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e 150m 
(cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo 
forem superiores a 500 (quinhentos) metros, poder-se-á permitir depósito de maior quantidade 
de explosivos. 
Art. 160. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados, na zona rural, e com licença especial do Município. 
Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 
Art. 161. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas 
precauções. 
§ 1º Os veículos de transporte de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e do ajudante. 
§ 2º O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim. 
Art. 162. É expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos logradouros; 
II - soltar balões em todo o território do Município; 
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município; 
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; e 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. 
§ 1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III poderá ser suspensa mediante 
licença do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional. 
§ 2º Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pelo Município, 
que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à 
segurança pública. 
Art. 163. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de 
combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial do Município. 
§ 1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou 
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§ 2º O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias a segurança pública. 
§ 3º Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos próximos 
a 100 (cem) metros a edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas. 
§ 4º Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança, devendo se 
enquadrar ao disposto no parágrafo anterior. 
Art. 164. A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujeita o infrator 
a multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do 
Município. 
CAPÍTULO IX 
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens 
Art. 165. O Município colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das 
florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as 
seguintes medidas preventivas: 
I - preparar aceiros de, no mínimo, 07 (sete) metros de largura; e 
II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos 
alheios. 
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de 
criação em comum. 
Art. 168. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos 
logradouros públicos. 
Art. 169. Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano da sede, vilas e 
povoados. 
Art. 170. Na infração de qualquer disposição dos artigos deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 44 (quarenta e quatro) a 290 (duzentos e noventa) Unidades 
Fiscais estabelecida pelo Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO X 
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro. 
Art. 171. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro 
dependem de licença do Município. 
Art. 172. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado 
pelo proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com as normas deste artigo. 
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
I - nome e residência do proprietário do terreno; 
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
III - localização precisa da entrada do terreno e da área a ser explorada; e 
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso. 
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - prova de propriedade do terreno; 
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de 
não ser ele o explorador; 
III - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada, a localização das respectivas 
instalações, as construções, logradouros e mananciais e cursos d’água situados em uma faixa 
de 100m (cem) metros em torno da área a ser explorada; e 
IV - perfis do terreno em três vias. 
§ 3º Na exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do 
Município, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior. 
Art. 173. A licença para exploração será sempre por prazo determinado. 
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, ainda que licenciada 
e explorada de acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração acarreta 
perigo ou danos à vida ou à propriedade. 
Art. 174. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes. 
Art. 175. As renovações de licença para exploração serão feitas através de 
requerimento, instruído com a licença anterior. 
Art. 176. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano da cidade, 
vilas e povoados. 
Art. 178. A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes condições: 
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III - içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à distância; 
e 
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta, seguido de 
aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 179. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve 
obedecer as seguintes condições: 
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanações nocivas; e
II - quando as escavações facultarem a formação de depósito de águas, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for 
retirado o barro. 
Art. 180. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas. 
Art. 181. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: 
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III - quando possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a 
estagnação das águas; e 
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios. 
Art. 182. A infração a qualquer norma estabelecida nos artigos deste capítulo 
acarretará multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código 
Tributário do Município. 
CAPÍTULO XI 
Dos Muros e Cercas 
Art. 183. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos 
fixados pelo Município. 
Art. 184. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as 
despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. 
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a 
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas e animais. 
Art. 185. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão 
fechados com: 
I - cerca de arame farpado com um mínimo de três fios e um mínimo de 1,40ms (um 
metro e quarenta centímetros) de altura. 
II - cercas vivas, de espécie vegetal adequada e resistente; e 
III - telas metálicas com altura mínima de 1,50 m (um metro e meio) de altura. 
 Art. 186. Será aplicada multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais 
estabelecida pelo Código Tributário do Município a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; e 
II - danificar, por qualquer modo, cercas existentes. 
CAPÍTULO XII 
Dos Anúncios e Cartazes 
Art. 187. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da 
respectiva taxa. 
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, 
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados 
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em 
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
§ 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, 
anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou 
finalidade. 
Art. 188. A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou 
similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e 
ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 189. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito; 
II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, 
monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras; e
V - contenham incorreção de linguagem. 
Art. 190. O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes 
anúncios deverá mencionar: 
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e 
anúncios; 
II - a natureza do material utilizado em sua confecção; 
III - as dimensões; e 
IV - as cores empregadas. 
Art. 191. Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 
2,50ms (dois metros e cinquenta centímetros). 
Art. 192. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo 
ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da 
fiscalização. 
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os 
consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas, de comunicação escrita. 
Art. 193. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades legais, serão apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo 
do pagamento da multa prevista e de custo dos serviços. 
Art. 194. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará ao infrator a 
imposição de multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais estabelecida pelo Código 
Tributário do Município. 
TÍTULO IV 
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria 
CAPÍTULO I 
Da licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Serviços. 
SEÇÃO I 
Das Indústrias e do Comércio Localizado 
Art. 195. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço 
poderá funcionar no Município sem prévia licença concedida a requerimento do interessado e 
mediante o pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: 
I - o ramo do comércio, da indústria ou do serviço;
II - o montante do capital investido; e 
III - o local onde o requerente pretenda exercer suas atividades. 
Art. 196. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições deste Código. 
Art. 197. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, 
peixarias, cafés, bares restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do 
Alvará Sanitário. 
Art. 198. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pela autoridade 
competente. 
Art. 199. Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços deverá 
ser solicitada permissão ao Município, mediante requerimento fundamentado e prévia vistoria 
do Município. 
Art. 200. A licença de localização poderá ser cassada: 
I - quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança 
pública; 
III - se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo; e 
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação. 
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem 
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei Complementar. 
SEÇÃO II 
Do Comércio Ambulante 
Art. 201. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será 
concedida de conformidade com a legislação tributária do Município. 
§ 1º Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião 
eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos 
manufaturados. 
§ 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará 
de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isolamento, 
promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos 
manufaturados diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva 
entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município. 
Art. 202. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais: 
I - número da inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; e 
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante. 
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu 
poder. 
Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I - estacionar a uma distância mínima de 50m (cinquenta) metros das entradas das 
escolas; 
II - estacionar em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo 
Município; e 
III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos. 
Art. 204. A infração a quaisquer disposições dos artigos desta Seção acarretará ao 
infrator a imposição de multa correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais estabelecida 
pelo Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO II 
Do Horário de Funcionamento 
Art. 205. Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da 
Constituição da República e a Legislação Federal referente aos contratos de trabalho, é livre o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do 
Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas 
na legislação Municipal. 
Parágrafo único. Atendido o interesse público, poderão funcionar em horários 
especiais aos domingos e feriados, mediante Alvará, os estabelecimentos que exerçam as 
atividades constantes no caput deste artigo. 
CAPÍTULO III 
Dos Defensivos agrícolas e Agrotóxicos 
Art. 206. A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os 
agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários 
agronômicos, com observância da legislação em vigor. 
Art. 207. Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas deverão manter 
depósitos fechados, de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a 
população, os animais e meio ambiente. 
Art. 208. O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, 
especialmente os destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos 
inadequados. 
Art. 209. É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para 
serem armazenados, processados ou eliminados no Município. 
CAPÍTULO IV 
Da Aferição de Pesos e Medidas 
Art. 210. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam 
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a 
legislação metrológica federal. 
Art. 211. Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e na indústria, 
deverão ser aferidos anualmente pelo Município. 
§ 1º A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, recolhida aos cofres 
públicos a respectiva taxa. 
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes serão aferidos em local 
indicado pelo Município. 
Art. 212 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com padrões 
metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município aos que forem julgados legais. 
Art. 213. Não serão aceitos os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias 
equivalentes. 
Art. 214. O Município poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos 
aparelhos e instrumentos de pesos e medidas, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a 
que se refere o artigo 215. 
Art. 215. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do 
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesos e 
medidas a serem utilizados em transações comerciais. 
Art. 216. Será aplicada multa no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais 
estabelecida pelo Código Tributário do Município àquele que: 
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesos e 
medidas que não sejam baseados no sistema métrico decimal; 
II - deixar de apresentar para exame, anualmente, ou quando exigidos, os aparelhos e 
instrumentos de pesos e medidas utilizados na compra e venda de produtos; e 
III - usar aparelhos ou instrumentos de pesos e medida viciados, aferidos ou não. 
TÍTULO V 
Das Disposições Finais 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 217. Para o efeito deste Código, a Unidade Fiscal é fixada pelo Código Tributário 
Municipal, ou pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 218. Fica revogada a Lei Municipal nº 057, de 23 de dezembro de 1998. 
Art. 219. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 30 de dezembro de 2014. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 

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