| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. |
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cBí
SUBSTITUTIVO N° 0,1/6/1997
Institui o Sistema Tributário do Município de Natalândia.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
noM6x, promulga a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - A presente Lei institui o Sistema Tributário do Município de
Natalândia, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e
disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal
11114110
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Art. 2° - Ficam instituídos os seguintes tributos no território do
Município de Natalândia(MG):
I - IMPOSTOS:
a - Imposto sobre a Pf?priedadé Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b ;Imposto sobre a 'Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativo - ITBI,
Imposto Sobre S.ér'viços de Qualquer Nature7a (ISSON),
II - TAXAS:
a - Taxas de Serviços Públicos,
b - Taxas de Licença;
c - Taxas de Serviços Administrativos.
III - CONTRIBUIÇÃO DF MELHORIA:
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
oci
Art. 3° - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, localizado no município
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de Janeiro
Art. 4' - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a
definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público
I - Meio-fio, e/ou pavimentação/calçamento, com ou sem
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a
distribuição domiciliar;
V - Escola pública ou posto de saúde a unia distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1° - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis,
mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à
habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de
loteamentos aprovados pela Prefeitura.
§ 2° - O Imposto sobre a Propríedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio
§ 3
0 - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
iào incide sobre o imóvel que, localizado' dentro da zona urbana, seja comprovada e
precípuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, indepenClentemente de sua área.
Art. 5
0 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
§ 1°.- Considera-se não edificado o bem imóvel:
.F -.Em que houver construção paralisada,
II - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou
em demolição;
III -.Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação
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§ 2° - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino
Art. 6" - A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel,
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano não incide
nas hipóteses previstas no art. 147, VI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, no
que lhes for aplicável.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel
§ 1° - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e
não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular dó domínio
§ 2° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do
domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido
ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do
imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título
§ 3° - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da
obrigação tributária •
§ 4° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos
sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência
perante o órgão fazendário competente' , dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data do julgamento da partilha ou da adjudicação
§ 5° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que,
julgado .o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6° - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as
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notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os
endereços nos registros
Art. 8° - Quando o adquirente de posse., domínio útil ou propriedade
de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
Art. 10 - Na sede e nos distritos, o valor venal do bem imóvel será
ao conhecido
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada iipo de edificação, - aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção e .Clo estado de conservação , pela metragem da construção, somado o
resultado ao valor do terreno, observadaa tabela de valores de construção,
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos
§ 1° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmt 113 T x U ,
onde:
C
T = Área total do terreno
U = Área da unidade autônoma edificada
C = Área total construída.
•
§ 2° - Para os povoados será.considerado como referencial para se
determinar o valor venal da construção, 50% (cinqüenta por centó) dos valores utilizados
na sede.
Art. 11 - O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, antes do término de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os
preços decorrentes no mercado.
Parágrafo Único - Quarrdõ não'forem objeto da atualização prevista
no caput, os valores venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados pelo poder
executivo, com base nos índices oficiais de atualização monetária
Art. 12- As alíquota§ do imposto são.
I - 0,5 % ( meio por cento), quando imóveis residenciais;
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II - 0,7 % (zero, sete por cento), quando imóveis comerciais,
industriais e de serviços,
• 1H - 1,0 % (um por cento), tratando-se de terrenos sem construção,
• elevando-se anualmente à razão de 0,25 %, cumulativamente, até o limite máximo
de 5% (cinco por cento)
Art. 13 - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor, que
não estejam edificadOs, sejam subutilizados ou não utilizados, pagarão aliquotas
progressivas anuais, em percentuais a ser n definidos pelo Plano Diretor de Natalândia,
até que seja promovido seu adequado aproveitamento
•
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
• 'Art. 14 - O lançainew:to do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, ufr.r para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada
Parágrafo Único - Na hipótese de condomínio o lançamento será
procedido,
I - Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II Quando ro-diviso, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma;
Art. 15 - Na impos2ibilidada de obtenção dos dados exatos sobre o
bem imóvel ou dos elementos necessários à fiação da base de cálculo do imposto, o
valor venal do imóvel será arbitrado e'ó tributo. lançado cóm base nos elementos de que
dispuser a administração', sem prejuízo da ;aplicação das penalidades previstas nos
Artigos 21 ou 22.
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade qa propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
•
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
•
Art 17 - O imposto será de urna vez OH parceladarnente, na
forma e prazos definidos em regulamento
5
§ 1" - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única
desfrutará de desconto a ser fixado anualmente pelo executivo.
§ 2' - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 18 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário, titular :do domínio útil ou respectivos represen
tantes legais, ou peto possuidor a qualquer título;
• .
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
específico;
•
III - Pelo Fisco Municipal, através de levantamento cadastral
IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de entidade autárquica e fundacional
Art. 19 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os
responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com título de propriedade.
§ 1° - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas
mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis
competente.
§ 2° - As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser
do% promovidas. dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções
previstas em Lei
Art 20 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente.
sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do
imóvel.
Parágrafo Único - Qualquer que seja a época em que se promovam
as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 2.1 - Será punido com *multa de 25 (vinte e cinco ) Unidade
Fiscál de Referência - UF.I.R, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para
solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações
cadastrais ocorridas.
Art. 22 - Será punida com multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de
Referência - UFIF- , a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas
para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VI VOS DE BENS IMÓVEIS E DE
• DIREITOS A ELES RELAT1SPOS
• SEÇÃO I
• FATO GFRADOR
Art. 23 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador.
I - A transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código
Civil.
Parágrafo único - São tributáveis os compromissos ou as
promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão
de direitos deles decorrentes.
trimoniais:
Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mt itações pa-
- Compra e venda pura ou condicional,
II - Dação em pagamento,
III - Arrematação,
IV - Adjudicação,.v
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrUmento contenha os requisitos essenciais a compra
e a venda; •
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção
de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo .vi2lor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o Imposto
sobre a difereila,
VIII - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; • -•
7
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade
de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da Lei,
X - Sentença de usucapião
Art. 25 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o
qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do munici
pio, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele
SEÇÃO II
DA NÃO -- INCIDÊNCIA
Art. 26 - O imposto não incide sobre-
- A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua in010 corporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
- A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
III - A transmissão de bens oi r direitos, quando a aquisição for feita
por pessoa jurídica de direito público inter rio, templos de qualquer Girino ei institt lições de
educação e assistência social, observado o disposto no § 6",
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1" - O disposto nos Incisos I e II deste Artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou
locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição
§ 2" Considerar-se-á caracterizada a atividade areponderante
Olk, referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à
aquisição de imóveis
§ 3" -- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se á a preponderância referida
no Parágrafo anterior, levando-se em conta (três) primeiros anos seguintes a data
da aquisição.
§ 1" Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1",
deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à
restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 2" ou
30
8
§ 5' - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior -e verificada a
preponderância referida nos Parágrafos 2° e 3', tornar-se-á devido o imposto nos termos
da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos
§ 6° - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patr imônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado,
b - aplicarem integralmente no país; os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais,
c - manterem escrituração'de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 27 - O contribuinte do imposto é.
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes,
Parágrafo Único Nas transmissões ou ias cessões que se
efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da
serventia da justiça em razão do seu i ofício, conforme o caso.
SEÇÃO IV
ISENÇÃO
Art. 28 - São isentas do imposto
I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela
Companhia de Habitação do Estado - COHAB;
II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,
estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALiQUOTAS
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Art. 29 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no
momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa
fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1° - Não concordando com o valor estimado, poderá o
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação
que fundamente sua discordância
§ 2° O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o
lançamento ou a avaliação.
Art. 30 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou no leilão, o preço pago;
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pr,In avaliação judicial ou
^administrativa;
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados
para solver o débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvet;
VI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do
imóvel;
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a
favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3
(um terço) do valor do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
do imóvel
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o
valor do imóvel;
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem,
XIII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação
§ 1° - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa;
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§ 2° - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista
no Art. 29, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado Artigo.
Art 31 - A alíquota do imposto é de 1,5% (um e meio por cento)
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 32 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento,
conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco.
§ 1° - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo
oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação,
em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores
atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a
descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação
I - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada
de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato,
sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria
no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 33 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação
expedida pela repartição fazendária.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 34 - O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos
bancários credenciados pelo município, ou diretamente, aos exatores municipais.
Art_ 35 - O pagamento do ITBI rea1i7ar-se-á nos seguintes
momentos:
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua
lavratura,
II - Na transmissão ou na cessão por documento particular,
mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua
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assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro
competente;
III - Na ti ansmissão ou na cessão por meio de procuração em causa
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo
documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença,
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta)
dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação
expedida pelo escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o
respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo
do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação,
VII - Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam
interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que
as autorizar;
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de
30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou
transcrição feita no município e referente aos citados documentos
Art. 36 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados rio Artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.
SEÇÃO VIII
RESTITUIÇÃO
ink
quando
Art. 37 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em pnrte,
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago,
depois de requerido com provas bastantes e suficientes,
II For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior
§ 1° - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva
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§ 20 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga
será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados
por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação
SEÇÃO IX
FISCALIZAÇÃO
Art. 38 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não
poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro
teor, no instrumento respectivo.
Art. 39 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam
likrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e
outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que
forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos.
SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 - Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Artigo 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imposto
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste Artigo
ser íle 40"/o (quarenta por cento)
94 Art. 41 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos
que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer
pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na
declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 42 As penalidades constantes desta seção serão aplicadas
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1° - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o
seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os
contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.
§ 2° - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou
contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é
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competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda,
ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal.
CAPíTI II O III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 43 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo de serviços previstos em I ei
complementar à Constituição rnderal.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto se configura, independentemente
I - Da existência de estabelecimento fixo,
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício
Art. 44 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local
da prestação de serviço:
I - O do estabelecimento prestador;
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador,
III - O local da obra, no caso de construção civil
SEÇÃO II
NÃO-INCIDÊNCIA
Art O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 46 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim
entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individual14
mente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista em Lei
complementar definida no anexo I desta Lei
§ 1° - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedade
§ 2" - O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto relativo à construção.
Art. 47 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso
de serviços de terceiros, quando:
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
or§ II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção,
IV - O serviço for de construção civil e o prestador não Comprovar o
recolhimento do imposto em Natalândia
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o
comprovante da retenção a que se refere este Artigo, o qual lhe servirá de comprovante
de pagamento do imposto.
riexecutivo.
Art 48 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do
Art. 49 - Para os efeitos desse imposto considera-se.
I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviços;
II - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço,
III - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela
legislação do imposto de renda,
IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho
profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
15
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veis em mais de
Art. 54 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráa aliquota
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se própria sobre o preço do serviço de cada atividade
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da aliquota mais elevada sobre a receita auferida
Art. 55 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a aliquota mais elevada
Art. 56 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não
nibutados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de
mercadorias previsto nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços do anexo I,
desta Lei.
§ 10 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a
prazo.
§ 2' - Constituem parte integrante do preço
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros,
b - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3" - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
ft scontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
§ 4" - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço
do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça
Art. 57 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 34
da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
§ 1" - A dedução referida no Inciso II deste Artigo, só será admitida
illrelativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras,
excluídos:
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"habite-se".
I - Escoras, andaimes, torres e formas,
II - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo
§ 2° - A dedução referida no Inciso I do caput, não será admitida quando subempreitadas forem:
subempreitadas:
I - Realizadas por profissionais autônomos;
II - Executadas por sociedades uniprofissionais,
III - Executadas depois do "habite-se".
§ 3° - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal,
especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário,
bem como das mercadorias e dos serviços;
II - Relativos a obras isentas ou não tributáveis
§ 40 Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados
sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do
prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos
Ãtciais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de
. 11ceiros.
Art. 58 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor
acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o
preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de
construção.
§ 1' Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissivel deduzir
da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção
proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o
disposto no parágrafo único do Artigo 59
§ 2' - Consideram-se também compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de
bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos
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§ 3° - A apuração proporcional da base de cálculo será feita indivi- ,-
dualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4
0 - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços
das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de
aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada
Art. 59 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço
total da operação os recebimentos em dinheiro ou em rr:iterial proveniente de demolição
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos
contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a
demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 60 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas
com aliquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se
na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em
sua totalidade, sujeitas à aliquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico
total.
Art. 61 - A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo
Parágrafo Único: No caso de serviços prestados por hospitais,
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a titulo de medicamentos e
alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS Sistema
Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor;
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a titulo de medicamentos e
alimentação, nos demais casos.
Art. 62 - As aliquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I
a esta Lei
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art. 63 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para
apuração do preço, sempre que fundamentadamente
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada,
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tributária;
II - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
III - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
ao lançamento;
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 64 - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá ser
procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, desinada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em
conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na
época da apuração,
III - As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos
de 20% (vinte por cento):
a - valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
ogi ócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d - despesas com fornecimento de água, luz, fax, telefone e demais
encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos.
Art. 65 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a
receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando
for o caso.
SEÇÃO VI
Art 66 - O imposto será lançado
LANÇAMENTO
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I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
obedecido o requisito previsto no Parágrafo 1' do Artigo 56, ou pelas sociedades de profissionais referidas no Parágrafo 2° do mesmo Artigo.
II - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio
contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período,
independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente,
quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do
imposto sobre a receita bruta mensal.
Art. 67 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto
ficam obrigados a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis,
. 01§ - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela administração, por ocasião da prestação dos serviços
§ 1° - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos
em cada um dos seus estabelecimentos OH, na falta, em seu domicílio
§ 2" - Os livros e os documentos fiscais serão prpviamente
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento
§ 3" - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento
§ 4° Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal Os livros
dade contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto Os auxiliares,
"os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com
os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 5
0 - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal
§ 6° - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a
autoridade administrativa, por despacho fundamentado permitir, completamente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 7
0 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá
manter à disposição do fisco, os livros e Os documentos fiscais de exigência obrigatória
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Art. 68 - Fica autorizado o poder executivo a criar a Nota Fiscal de
Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazenclária municipal , a
requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita
como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal
ou para atendimento de urna situação emergencial
Art. 69 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local,
instalações, equipamentos ou obras.
Art. 70 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado
pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA
Art 71 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa.
micro-empresas;
fiscais,
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário,
II - Quando se tratar do contribuinte de rudimentar organização ou
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério excluo vo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico
Parágrafo Único - O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado
mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa
deração:
Art. 72 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consiI - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade,
II - O preço corrente dos serviços;
III - O local onde se estabelece o contribuinte
Art. 73 - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
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Art 74 - Os contribuintes sujeitos ao redime de estimativa poderão
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos
Art 75 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 76 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar impugnação contra o valor estimado, observando o disposto nos Artigos 280 a 289.
SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta
mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos
bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente
de qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em Regulamento
Parágrafo Único O imposto será recolhido por meio de guias
preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em
regulamento.
Art. 78 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do
imposto com base na tabela "B" do anexo 1, o recolhimento será efetuado nos seguintes
prazos.
I - Anualmente, até o dia 31(Trinta e um) de janeiro;
11- Mensalmente até o dia 10 (Dez) do mês subsequente
§ 1° - Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido
no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as
partes e desde que o prestador do serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal
sem débito com a fazenda municipal.
§ 2' - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao
número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da
atividade
Art 79 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviços
tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do
imposto.
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SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Ari. 80 - Ficam isentos do imposto os serviços
I - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e
clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo
em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade;
II - De assistência médica e odontolágica mantidos por entidades
sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados
III - o profissional autônomo que preste serviço em sua residência,
sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível
universitário e de nível técnico de qualquer grau.
Art. 81 - As isenções serão solicitadas em requerimento
acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício.
Art. 82 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação
de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo
exercício.
Art. 83 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do
ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art. 84 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção
deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização
SEÇÃO X
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 85 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro
fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura
os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Art. 86 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte
deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição
única.
Art. 87 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos
dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
24
Art. 88 - O cui Itribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa
de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação,
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade,
sob pena das sanções previstas nesta lei
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 89 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas
com multas dos seguintes valores:
I - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de:
a - exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c - encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda
Municipal;
d - emissão de nota fiscal fora da ordem seqüencial numérica
II - 2,2 (dois inteiros e dois décimos) da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que
emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o
beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município.
III - 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de
0110
cípio;
administração;
a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b - falta de escrituração do imposto devido;
c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d - falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do munie - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
f - falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte;
g - retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de li
vros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
nota fiscal;
IV - 20 ( vinte) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de -
a - omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal:
c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por
d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
25
V - 30 (trinta) Unidade Fiscal do Referência - UFIR, nos casos de-.
a - recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço
ou da fixação de estimativa;
c - embaraço à ação fiscal
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de:
a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação
fiscal;
b - recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal.
VII - 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente no caso de não retenção de imposto devido
VIII - 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de:
a - falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b - adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto..
TITULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 90 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e
logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo município ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica
de lixo gerado em imóvel edificado Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo,
entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e,
ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado,
todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo
§ 20 - Entende se por serviço de conservação de vias e logradouros
públicos, a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
26
I - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
II - Conservação e reparação do calçamento;
III Recondicionamento do meio-fio;
IV - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos,
V - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de
barreiras;
VI - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e
serviços correlatos;
VII - Manutenção de lagos e fontes.
§ 4
0 - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em
ias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de
bueiros, boca-de-lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção
de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 91 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo anterior
mo
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 92 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados
pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da
seguinte forma:
I Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de
vias e logradouros públicos, mediante aplicação da aliquota de 0,3 (zero vírgula três)
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado
pelo serviço, por ano;
II - Em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação de
aliquota de duas (2) Unidade Fiscal de Referência -UFIR, por m3 de lixo recolhido e por
tipo de utilização do imóvel, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir
27
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
*Residências até 70 m2
Residências acima de 70 m2
Residências acima de 150 m2
Prestação de Serviços até 100 m2
Prestação de Serviços acima de 100 m2
Comércio até 100 m2
Comércio de 101 a 300 m2
Comércio acima de 300 m2
Indústrias até 100 m2
Indústria acima de 100 m2
Indústrias locaIizadas nos distlitos industriais
LIMITE MINIMO
5 m3/ano
10 m3/ano
20 tri3/ano
10 m3/ano
30 m'iano
20 m3/ano
50 m3/ano
100 m3/ano
25 m3/ano
75 m3/ano
300 m3lano
§ 1° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerarse-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço
§ 2° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade au-
^ma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula TI = T X P,
onde:
TI = Testada ideal
T = Testada do imóvel.
P = Número de pavimentos da construção
U = Número de unidades autônomas da construção.
Art. 93 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a
variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das aliquotas, na
forma da Lei
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos
-eferido no caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço
e eNe nte ao exercício anterior, atualizada monetariamente
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 94 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
:om base nos dados do cadastro imobiliário,
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 95 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma
nos prazos regulamentares
78
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá
ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art 96 - Quando a remoção especial de lixo, referida no §1° do
Artigo 90, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil
ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 a 05 (uma a cinco) unidades fiscais do
município, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do •
lixo recolhido
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 97 - O fato gerador da taxa e o prévio exame e fiscalização,
dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene,
saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular
publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público;
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios;
manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer
qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente
licenciado,
§ 10 - Estão sujeitos a prévia licença
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - A veiculação de publicidade em geral;
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos,
VI - O exercício de atividade eventual ou ambulante.
§ 20 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um
ano
29
§ 3
0 - As licenças relativas ao Inciso I, do Parágrafo 1°, serão
válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4" e 5°
do art. 98; as relativas aos Incisos II, III, V, e VI, pelo período solicitado, a relativa ao
Inciso IV, pelo prazo do alvará.
§ 4
0 - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá
ser exibido à fiscalização, quando solicitado
§ 5
0 - Será considerado como abandono de pedido de licença, a
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo
SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 98 A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização,
4
Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene,
saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa,
física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer
atividades no Município.
§ 1° - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou
decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 20 - A incidência e o pagamento da Taxa independerry
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas,
dli
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
ela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais,
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
dos locais.
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de prêços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias
30
§ 3" - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas_
§ - Os contribuintes sujeitos ao.poder de policia administrativa do
Município pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no
caso de licença para o início de suas atividades, por ocaisão do requerimento do
respectivo alvará.
§ 5
0 - Nos exercícios subsequentes à concessão da licença, os
contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, a título do
específico exercício do poder de policia administrativa, especialmente pela fiscalização
do respectivo estabelecimento.
§ 6" - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa
a que se refere o § 4", nas mesmas condições nele estabelecidas.
SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 99 - Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial os hotéis. motéis. pensões, hospitais. casas de saúde, jornais,
emissoras de rádios, estação de televisão, padarias, farmácias e drogarias
SEÇÃO IV
VOCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
olo
Art. 100 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica
sujeita a previa licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida
Art 101 - Incluem. se na obrigatoriedade do artigo anterior a
propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante
e propagandistas.
Art 102 - Respondem pela observância das disposições desta
seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 103 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga
da licença
31
Art 104 - Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta
e um) de janeiro
Art 105 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado
no município.
SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 106 - Em relação a execução de obras, arruamentos e
loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo concedido no alvará;
II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte,
se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto.
III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de "habite-se"
implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença;
VI - A taxa é devida em todos os rasos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer
obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza
de prédios;
V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra
de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
VI - Nenhuma plano de urbanização de terrenos particulares poderá
ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa,
Art. 107 - A licença concedida constará de alvará, no qual se
mencio-narão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de
obras de urbanização
SEÇÃO VI
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 108 - Entende-se }Sor ocupação de solo, aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer
outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou
de prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais
permitidos.
32
Art. 109 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 110 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
em locais autorizados pela Prefeitura
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio eventual,
o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracos, mesas e outros utensílios
Art. 111 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa
Art. 112 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de
ocupação de áreas.
Art. 113 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura
olo
§ 1° - 'Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explorem o
comércio eventual ou ambulante.
§ 2° -- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 3° - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de Sua inscrição e as condições de incidência da taxa
§ 4
0 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo
que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO VIII
SUJEITO PASSIVO
33
Art. 114 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo anterior
,Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no
cadastro fiscal
SEÇÃO IX
BASE DE CALCULO E ALlQUOTAS
Art. 115 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu
poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o
caso, mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
de acordo com as tabelas cfos anexos II e VII desta Lei
§ 1' - Relativamente à localização e/ou funcionamento de
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior
aliquota
§ - Na concessão da licença para localização e/ou
funcionamento, a taxa será devida integralmente, se requerida até 30 (trinta) de Junho
§ 3° - Requerida a Taxa a partir de 1" de Julho, será devida com
redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor;
§ 4? - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa,
os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem corno Os
redigidos em língua estrangeira
SEÇÃO X
LANÇAMENTO
Art. 116 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou i existentes no cadastro.
§ 1° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou
concedida.
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria
do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade,
el•
34
II - Alterações físicas do estabelecimento,
III - Mudança de endereço.
SEÇÃO XI
ARRECADAÇÃO
Art. 117 - A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no prazo de
30 (trinta) dias, contados do ato da entrega do requerimento pelo interessado
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa, no que se refere às
demais licenças, será feita quando de sua concessão.
Olb
•••
1.••
Art. 118 - Em caso de prorrogação da licença para a execução de
obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 119 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença
SEÇÃO XII
ISENÇÕES
Art. 120- São isei ¡tos de pagamento de taxas de licença
- O exercício do comércio eventual ou ambulante eiou a ocupação
de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b - engraxates ambulantes;
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular,
de sua fabricação, sem auxílio de empregados,
d - cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual
e ambulante;
e - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico,
f - exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho notoriamente religioso;
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase
da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor
II - As construções provisórias destinadas a guarda de material,
quando no local das obras, ,
III - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem
fim lucrativos, orfanatos e asilos;
IV - As expressões de indicação e as placas relativas a:
35
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios,
chácaras e fazendas,
- empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis
pelo projeto e execução de obra, quando nos próprios locais;
c - propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando
do despacho autorizado da autoridade administrativa para o exercício da atividade
requerida
SEÇÃO XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 121 - As infrações às disposições deste capitulo serão punidas
com as seguintes penalidades;
I - Multa de 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do
ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa pelo
exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença:
III - Sus.pensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
nos casos de reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a
saúde, a segurança e aos bons costumes
CAPíTULO I I I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 122 - A taxa de expediente tem como fato gerador a
apresentação de petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação e
despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o
município.
Art. 123 - ,A taxa é devida pelo peticionárin du por quem tiver
interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela do
anexo VIII desta Lei.
36
Art. 124 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou
devolvido.
Art 125 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e
as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO .11
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art 126 - Péla prestação de serviços diversos, inclusive quanto a
concessões, serão cobradas as seguintes taxas
I - Numeração de prédios, •
II - Apreensão de a ii-nais;
III - Apreensão de bens móveis e de mercadorias,
IV - Alinhamento e nivelamento;
V - Cemitério,
VI - Inspeção sanitária,
Art 127 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita
no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas anexas desta lei.
Pik
TITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO
FATO GERADOR
Art. 128- O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização
de obra pública
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo município,
podem ser objeto de contribuição de melhoria
I - Abertura, alargamento, pav-irnentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças.e vias públicas;
37
- Construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário
e instalação de comodidades públicas;
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás,
VI - Transporte e comunicações em geral,
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores.,
Art. 129 - A contribuição de melhoria terá corno limite total, a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem corno os
encargos respectivos
§ 1' - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos
para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo
e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2" - O Prefeiti .corn base nos documentos referidos no Parágrafo
anterior e tendo em vista a natureZa da obra ou do conjunto de °Ia as, os eventuais
benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a
quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de infleência, fica
autorizado a reduzir, em até 50% (cinqUenta por cento), o limite total a que se refere este
Artigo.
Art 130 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de
obras publicas realizadas pela alministr ae-- .) direta Ou indireta m inic.ipal, incluswe
"quando resultante do convênio com a união e o estado ou com entidade federal o(
estadual.
Art. 131. - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribt
ção de melhoria enquadrar-se á em dois programas:
- Ordinár io, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria administração,
- Exiraordirlájo, quando «;ferente a obra de menor interesse
ger al, solicitada por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 213 (dois terços) dos contribuintes
Intel essados.
38
Art. 132 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
§ 1' - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um
dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes
couberem ,•
§ 2" - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares
Art. 133 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
SEÇÃO III
DELIMIT AÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 134 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um
mesmo projeto, será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados
Art 135 - Tanto as zonas de influência como os índices de
hierarquização de benefício, serão aprovados por Lei, com base em proposta elaborada
pelo executivo.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
91) Art. 136 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 147 e 149
desta Lei e no custo da obra, apurada pela administração, adotará os seguintes
procedimentos:
- Delimitará, em planta, a zona de influência da obra,
II - Dividirá a zona de inflúência em faixas correspondentes aos
diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso,
111 - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis
localizados em cada faixa;
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das
áreas dos imóveis nela localizados
V - CalCulará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel mediante a aplicação da seguinte fórmula:
30
14= AI
CMI --= C x x onde:
HF AF
CMI
C
HF
AI
AF
Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel,
Custo da obra a ser ressarcido.
índice de hierarquização de benefír io de cada
faixa;
Área territorial de cada imóvel,
Área territorial de cada faixa,
Sinal de somatório.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO.
Art. 137 - Para a cobrança da. contribuição de melhoria a Secretaria
de Infráestrutura e Serviços Urbanos da prefeitura,- deverá publicai edital, contendo os
seguintes elementos.
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria;
III - Delimitação da zona de influí,.ncia e os respectivos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis,
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua
área territorial e a faixa a que pertencem; •
V - Valor da contribuição de melhor ia correspondente a cada imóvel
§ 1' - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de
cobraika de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos
§ 2' -O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta)
dias antes do inicio previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da
conclusão da obra
Art. 138 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma dr, Inciso
IV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova
Parágrafo Único : A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura
Munápal de Natalândia, através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do
pro'c'esso administrativo fiscal e não terá efeito Suspensivo na cobrança da contribuição
de. melhoria.
40
Art 139 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
conterá:
cobrada;
Art. 140 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital,
I - Identificação do contribuir ite .e o valor da contribuição de melhoria
II - Prazo para reclamação
• Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação
de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, .o contribuinte poderá apresentar
reclamação por escrito relativamente a:
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - Valor da contribuição de melhoria;
III - Número de prestações
Art. 141 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras,
nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 142 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só
vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios
I - O pagamento em uma só -vez ensejará a obtenção do desconto
de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação
do lançamento;
II - O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os Seus valores vinculados aos índices
oficiais da correção monetária. .
Art 143 - O • atraso no pagamento das prestações sujeita o
contribuinte à multa de 20% (vinte Por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento),
ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os
coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES .
41
Art. 144 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de
melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional
SEÇÃO VIII ,
DISPOSIÇÕES GERAIS
• • Art 145 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
município, firmar, convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a
arrecadação da. contribuição de rnelhoria devida por obra pública federal ou estadual,
cabendo ao município, um percentualiha receita arrecadada.
Art. 146 - O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade
da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição
de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos,
atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada
a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo
:
• LIVRO SEGUNDO.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO:ISCAL
• Art. 147 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer
pessoa será considerada corno contribuinte ou responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente.
Art. 148 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1° (primeiro) de
janeiro do ano seguinte
Art. 149 - As tabelas de tributos an&as a este código serão revistas
e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido
substancialmente alteradas pela câmara rr,
CAPITULO II
42
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Att. 150 - Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário - Secretaria Municipal de
Finanças - e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento
Art. 151 - Os órgãos e servidóres incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, Sem prejuízo do rigor e' vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência téci'iica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpreta0b e fiel observância das leis fiscais.
§ 1° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos
órgãos responsáveis
§ 20 -- As medidas repressivas só serão tomadas contra os
contribuintes infratores que, dolosamente ou por des,çaso, lesarem ou tentarem lesar o
fisco.
Art.' 152 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre
que ne,dessário, modelos de declarações e de docnentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de;fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 153 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 154 - O Axljeito passi\N da obrigação tributária será
considerado:
I - Contribuinte:
.0
a - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas nesta Lei.
Art. 155 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, pélos débitos existentes relativos a bem imóvel à
data do título dè transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço:
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à
data de abertura da sucessão,
43
III - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do "de cujus" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação
Art. 156 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do -ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas
Parárafo Único - O disposto irl.este Artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade for continuada por qualquer sócio remané:séente ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, denominação ou ainda sob firíns individual.
Art. 157 A pessoa física jurídica que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento cornercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual,
responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a
data do respectivo ato:
'
',- I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
da indústria ou da:atividadé tributada;
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este, prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro taMo de comércio indúslria ou profissão.
1.4
Art. 1:58 - Nos casos de imposkjbili'dade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondeirn• solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões, por que forem-responsáveis-
• I - Os pais, pelos 'débitos trifjutá.rios dos filhos menores;
. II - Os totoreS• e curadores, pelos débitos tributários de seus
tutelados ou curatelados;. .
tributários destes,'
?
III - Os administradores • de bens de terceiros, pelos débitos
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio,
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário, •
VI - Os tabeliães, às escrivães e os demais serventuários de ofício,
pelos débitos tributários devidos Sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu ofício,
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas,
no caso de liquidação.
44
Parágrafo?, Único - Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter moratória
-
Art. 159 - São pessoalmente reponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de Lei, contrato social ou"-ks. tatutos. '
1 - As pessoas'referidas no Artigo anterior;
11 - Os mandatários, os prepostos e os empregados,
111 - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 160 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrOva e quando esta julgá-las
insuficientes ou imprecisas, .poderá exigir que sejam cotriplet:adas ou esclarecidas
§ 1 - A convocação do contribuinte., ..g.erà feita por quaisquer dos
meios previstos nesta Lei
§ - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05
(cinco) dias para prestar os esólarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal,
sob pena de que se proceda ao -lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das
penalidades legais cabíveis.
CAPíTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 161 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária
- Tratando-se de pessoa física, o.lugar onde habitualmente reside
e, não sendo este conhecido, o lugar onde se enContra a sede principal de suas
atividades ou negócios;
11 - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos,
111 - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da
sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 162 - O domicílio treutário será consignado nas petições, guias
e outros documentos que os obrigados dirijam,ou devam apresentar à fazenda municipal
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicilio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
45
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 163 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
1 - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios
os fatos geradores da •obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos
regulamentos fiscais;
11 - CoMúnicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado a
partir da ocorrência, gualquér.alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária; • •.
III - Çbnservanei apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se. (Ara a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de
obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 164 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas: a informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para 4 .quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo
quando, por força de Lei, .esfejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos
§ 1° - As informações obt.id.a,5 por fçrça deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos"interesses fiscais da União, do Estado e
deste, Município.
§ = Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou
documentos,
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
46
Art. 165- Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o
contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível
Art. 166 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário, previstas nesta Lei.
Art. 167 - O lançamento reporta- se à data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1" -- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
nascimento da obrigação, haja instituído novos critér ivs.de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, arnplia,ndo.'•os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado maiorés 'garantias e privilégios à fazenda
municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros
§ - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a [ei tribi liaria respectiva fixe expressamente a
data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento
Art 168 Os atos formak relativos ao lançamento dos tributos fft-a •
rão a cargo do órgão fazendário competente
Art. 169 O lançamento será efetuado com base em dados
constantes do cadastros fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na
forma é nas épocas estabelecidas nesta I .ei e em regulamento
Parágrafo Unico As declarações deverão c:oi ¡ter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributárias e a verificação do montahte do crédito tributário correspondente
Art 170 • Farse-á o lançamento de ofício com base nos elementos
disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar- se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa
Art. 171 O lançamento do tributo iiidepende,
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contri
buintes, responsáveis ou terceir6s, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos,
47
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
Art 1i.) O conlribi unte será notificado do lançamento do tributo, no
domicílio tributário, na si ia pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1" - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário fora de seu território, a notificação far-se á por via postal registrada, com aviso
de recebimento
§ 2' - A notificação far -se-á por publicidade em órgão da imprensa
local ou por edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento
Art. 173 -- Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei
Art 174 - A notificação de lançamento conterá
- O endereço do imóvel tributado, se for o caso,
II - O nome do sujeito passivo, o nnmero de inscrição no CPF/CGCME, e seu domicílio tributário,
III - A denominação do tributo e (Yexercício a que se refere,
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - O prazo para recolhimento
VI -- O comprovante, para o órgão iscal, de recebimento pelo
contribuinte
Parágrafo Único A notificação prevista no § 20. do Artigo 192, poderá ser feita de forma resumida.
Art '175 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública,
poderão ser efetuados lançamentos em decorrencia de omissão, viciados por
irregularidades ou erro de fato
Parágrafo Único A omissão OU erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita
Art. 176 Ear se á revisão do lançamento, sempre qr me ocorrer erro
na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrP.Ilcia hajam
sido apurados diretamente pelo fisco
Art 177 -- Os lançamentos. efetuados de ofício ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face de stiperveniência de prova irrecusável
que modifique a base de cálculo'utilizada no lançamento anterior
48
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
4.
Art. 178 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a
requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do
anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes
condições:
I - Não se concederá partelamento relativo a débitos incidentes
sobre terrenos não edificados;
II - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração;
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos
índices oficiais de atualização monetária;
IV - O não pagamento de 3 (três).wrestações consecutivas implicará
o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata
cobrança judicial.
Art. 179 - A concessão da moratória não gera direto adquirido e
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a.totalidade do débito remanescente
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio.daquele;
II Sem imposição de penalidades nos demais casos
Parágrafo Único.- Na revogação .de ofício, da moratória, em conseqüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a
sua revogação;
Art. 180 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito
tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação
judicial.
Art. 181 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo
sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito
49
Art. 182 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou
dela conseqüentes.
Art. 183 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO
Art 184 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária
será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na
forma estabelecida em regulamento
§ 1' - No caso de expedição fraudulenta de documentos de
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores
que os houverem slibscrito, emitido ou fornecido.
§ 2° - Pela cobrança a menor-de tributo, responde, perante a
fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Art. 185 - Todo pagamento -de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob
pena de nulidade.
Art. 186 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares
Art. 187 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na
data do vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com
os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos
I - O principal será atualizado mediante utilização dos índices
fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda municipal;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30
(trinta) dias;
b -10% (deze por cento) para pagamentos com atraso superior a 30
(trinta) dias;
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de
juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês
qualquer fração.
50
Art 188 - O sujeito passivo terá direito à estituição total ou parcial
das importâncias pagas a titulo de tributo ou dernai-s créditos tributários, nos seguintes
casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributár ia OH da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória
§ 1° - A testituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la
§ 2' - A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos
legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infrações de
caráter formal.
Art 189 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados.
I - Nas hipóteses dos Incisos I e II do Artigo 188, da data de
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do Inciso III do Artigo 188, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
Art. 190 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição
Parágrafo Único O prazo de prescrição é interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante da fazenda municipal.
Art. 191 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento
e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito
§ 1() - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à -erificação da procedência da medida, a juizo da administração.
51
§ 2° - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em
representação formulada pelo órgão faze'ndário e devidamente processada
Art. 192 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único - O não atendiménto da restituição no prazo de 10
(dez) dias, implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 19:3 - Somente haverá restituição de qualquer importância, após
decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa
Art. 194 - Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a
compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a fazenda pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento
Art. 195 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação
entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões
mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário,
desde que ocorra ao menos uma das seguintes condiçõesI - O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária sela inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR,
II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Art 196 rica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes
casos:
I - Notória pobreza do contribuinte;
II - Calamidade pública.
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário
52
Art. 197 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário
decai após 5 (cinco) anos, contados.
1 - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento,
11 - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuado,
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento.anter lormente efetuado
§ 1" -- Excetuadd o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de
decadência não admite interrupção ou suspensão.
Art. 198 - A ação Para a cobrança do crédito tributário prescreve em
5 (cinco) anos, contados da data de suéconstituiçãd definitiva
§ 10 - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial.
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor
§ 2° - A prescrição se suspende.
1 - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua
revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por
aquele:
II - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
Art 199 - Ocorrendo a prescrição, abrir- se-á inquérito administrativo
para apurar as responsabilidades.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo ou funcão, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no
valor dos débitos prescritos
Art 200W As importâncias relativàs ao montante do crédito tributário
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão,
serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte: restituídas de ofício ao impugnante
ou convertidas em renda a favor do município
53
Art. 201 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente,
I Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem,
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da _obrigação;
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo
obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
Art. 202 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela
consequente.
Art. 203 - A isenção quando concedida em função do
preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá
de reconhecimento anual pelo executivo: antes da expiração de cada exercício, mediante
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei
concedente
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a
autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o
benefício
Art. 204 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter
pessoal e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - Entende se como favor pessoal não permitido, a
concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica
Art. 205 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício
Art. 206 - A anistia', quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado
54
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito
adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão do favor, cobrando se o crédito atualizado e acrescido de juros
de mora_
Art. 207 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não
constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito
passivo beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização
monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO 1
DAS DISPÕSIÇÕES GERAIS
Art. 208 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as, seguintes
penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Agravamento da multa;
IV - Sujeição á regime especial de fiscalização;
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
nos casos de reincidência;
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para a sua concessão, quando, após a suspensão da
licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a
ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes
Art. 209 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com
a fazenda municipal, não poderão .dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da
55
administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios
fiscais.
Art. 210 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta I. ei, a
reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta
por cento) e, a cada nova reincidência,. aplicar-se-á essa pkna acrescida de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo Único - Considera se reincidência a repetição de infração
de mesmo dispositivo peia mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a
decisão administrativa condenatória referente a infração anterior.
Art. 211 - O contribuinte que reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata
este Artigo será definido em regulamento
Art. 212 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção
de tributos mui iicipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um
exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
§ 1° - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas
condições previstas no Parágrafo Único do Artigo 210 desta Lei.
§ 2° - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais
Art. 213 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma
disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão apliCadas todas as penalidades
cumulativamente.
404 Art. 214 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada urna delas, a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art. 215 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de
caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprinriento, em caso algum dispensam o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 216 - As multas de que trata esta 1 ei serão aplicadas sem
prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art. 217 - Não se procederá. autuação contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo .c("mi interpretação fiscal constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
56
Art. 218 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal,
serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou auto de infração, nos
termos da Lei.
§ 1° - Dar1W-á por comprovada a fraude fiscal, quando o
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa
admitir involuntária a omissão do Pagamento.
§ 2° - Em qualquer caso, considerar se-á como fraude a reincidência
na omissão de que trata este Artigo.
§ 3° - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento
tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio
requerimento, for-mulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrega do
requerimento à repartição arrecadadora competente.
Art 219 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa
de infração aos dispositivos desta Lei implicam os que praticarem, a responderem
solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às
mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 220 - Salvo prova em con. irário, presume-se dolo em qualquer
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
I - Contradição evidente entre os livros documentos da escrita
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares,
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte oti
responsável;
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias.
IV - Omissão .de lànçamentos nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias
Art. 221 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo
sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por I ei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção
da exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazerkla municipal;
III - Alterar faturas e quaisqúem.. documentos relativos a operações
tributáveis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal;
57
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas
com o objetivo de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal.
Art. 222 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada
pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1" Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com a infração.
§ 2" A apresentação de documentos obrigatórios à administração
não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo
Art. 223 Serão punidas com multa de.
I - 100 (Cem) ()miríade 1 iscai de neferência - UFIR, quaisquer
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal;
II - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência UFIR, quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias
SEÇÃO I I
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 224 Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias
In do respectivo vencimento ou remuneração
- Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribui( de,
quando por este solicitada na forma desta Lei,
II - Agentes fiscai que, por negligência ou má fé, lavrarem autos
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade
Art. 225 As multas serão impostas pelo Prefeito_ mediante
representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o
estatuto dos servidores municipais
Art. 226 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se
tornará exigível somente após transitada em julgado a decisão que a impôs
TITULO I I
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
5F3
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
SEÇÃO I
CONSULTA
'Art. 227 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicaçàí Ia legislação tributária, desde que
feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei .
Art. 228 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e
instruída, se necessário, com documentas
s_ 94
Art. 229 Nenhurri procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durhte a tramitação da consulta.
• Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se
produzirão em relação a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da iegislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 230 - A resposta a consulta será respeitada pela administração,
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte
Art. 231 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente até a• data modificada
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta,
não for notificado de qualquer alteração posterior rio entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos
termos da resposta a sua consulta.
Art. 232 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária
e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 233 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
notificação, desde que, fundamentado em novas alegações
59
SEÇÃO II
CERTIDÕES
Art. 234 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito será
fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos
termos do requerido •
Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste Artigo será
válida pelo prazo de 90 (noventa) dias
Art. 235 - Terá os triesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos,
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa
Art. 236 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 237 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em
licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem
aprovará planta de loteamento sem que o intei essado faça prova, por certidão negativa,
da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em
questão.
Art 238 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmei ite o funcionário que a
expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos,
ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por
ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal
SEÇÃO III
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 239 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem
como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito
60
Art 240 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, os contribuintes inadimplentes com as obrigações
§ 1° - Sobre os débitos inscritos em divida ativa, incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2" - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3' - Os débitos erão cobrados amigavelmente antes de sua execução
Art. 241 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigator lamente
Oik
I - O nome do devedor, dos co respohsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálci ilo;
V - A data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
•
VI - Sendo ocaso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da divida
§ 1° - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a inscrição.
§ 2° - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.: -242 - A omissão Cle quaisquer dos requisitos previstos no Artigo
anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança- dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 243 - O, débito inscrito em divida ativp, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares.
§ 1° - O parcelamento somente será concedido, mediante requerimento do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida
61
§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações. na data fixada
no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do
crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito
Art. 244 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos
antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 20 Unidade
Fiscal de Referência - UFIR
I - Deverá a Secretaria da Fazenda enviar, anualmente, relação
nominal de contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa
Art. 245 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
.• •
Nrágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a
requerimento da pesSoa interessada, desde que fiquem coniprovactas a morte do devedor
e a inexistência de beris, ouvidos os órgãos fazendártios e jurídico da prefeitura
Art. 246 - As dívidas relativas ao mesmó devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art 247 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2
(duas) vias, expedidas pelos escrivães. , com o visto do órgão jurídico da prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida
I - O recebimento de honorários advocatícios devidos pela cobrança
judicial de débitos inscritos em dívida ativa dependerá deilormatização através de lei
específica.
Art. 248 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes
conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se
refere,
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver
sujeito o débito;
V - As custas judiciais
62
Art. 249 Ressalv4dos os casos de autorização legislativa, não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa,
dos juros de mora e da correção m onetária
§ 1" Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste Artigo, o servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da corre--
ção monetária que houver dispensado
§ 2" O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que re
duzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa com ou sem autorização superior
Art. 250 - É solidariamente responsável com n servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção
monetária, mencionados nos dois Artigos anteriores, a auforidade superior que autorizar
ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer erri.ciirnprimento de mandado judicial.
Art. 251 Encaminhada a certidão da di.vidn ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário l'iara- agir ou decidir luanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da
execução e pelas autoridades judiciárias
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 252 -- Compete à administrac4 fazendária municipal, através de
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
§ 1' Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazer]
dários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a re
gime especial de fiscalização.
§ 2" -- 1-lavendo justo mOtivo, o prazo referido no Parágrafo anterior
poderá ser prorrpgado, mediante despaCho do titular da fazenda municipal, pelo período
por este fixado.
Art 253 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas
ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas
Art. 254 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I Exigir do si rito- passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem corno solicitar ser i comparecimento à repartição competente
para prestar informações ou declarações,
63
II - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas nesta Lei,
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais
e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável.
Art. 255 - A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal
na escrita.fiscal enseja. a sua desclagsificação, facultando à administração o arbitramento
dos diversos valores
Art. 256 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros, ainda que já lançados e pagos.
Art 257 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício;
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III As empresas de administração de bens,
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais,
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, os comissários e os liqüidatários;
- VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação. prevista neste Artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo
Art. 258- Independentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da fazenda municipal,
de qualquer informação em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a
fiscalização.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste- Ártigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
64
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município
e entre este e a união, estados e outros municípios
§ 2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente
Art. 259- As autoridades da administração fiscal do município,
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária
CAPITULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
PM. 260 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo.
I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente,
li - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse
para a fazenda municipal;
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou'de outros documentos fiscais;
IV - Com a lavratura de auto de infração;
V Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o
início do procedimeuto para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado
111. ,SEÇÃO I
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 261 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder
a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais
do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1" - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado
ou infrator, e poderá ser datilografado, ou impresso em relação a palavras rituais,
devendo os claros serem preenchidos a Mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
65
§ 2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado
pela autoridade, contra recibo no oriqiiial
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica
§ 4
0 - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.
SEÇÃO II
AUTO DE APREENSÃO
•
.411110
o
Art 262 - Poderão se apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em
trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou
em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou luar utilizado como moradia, serão
promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina
Art. 263 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de
infração, observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei. '
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas
ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação
recair no próprio detentor, a juizo do autuante
Art. 264 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 265 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidos, até decisão final
Parágrafo Único - Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que
couber, o disposto em matéria especifica contida nesta Lei.
Art. 266 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
66
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreehsão.
§ 2° - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente,
se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
TERMO DE OCORRÊNCIAS
Art. 267 - Verificando-se omissão. não dolosa de pagamento de tributo
ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de. que possa resultar evasão de receita,
será expedida, contra o infrator, Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito)
dias, regularize a situação.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração.
§ 2° - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte
se recusar a tomar conhecimento da Termo de Ocorrências.
Art. 268 - A Termó de Ocorrências será feita em folha' destacada de
documento próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá
os elementos seguintes.
I - Nome do, notificado,
II - Local, dia e hora da lavratura;
- III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de
Nr, fiscalização, quanto couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos;
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes
dos Parágrafos 1° ao 4°, do Artigo 261.
Art. 269 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que
pagar o tributo mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 270 - Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no 'exercício de atividade tributável sem
prévia inscrição;
67
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao
pagamento do tributo,
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar,
IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de
receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última Termo de Ocorrências.
• SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art. 271 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra
toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
• Art. 272 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará,
em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser
acompanhada de provas, com menção'.dos meios ou das çirrunstâncias em razão das
quais*se tornou..conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá' iepresentação feita por quem haja
sido sócio, diretor, pmposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores a data em que tenham perdido esa qualidade. .
. •
Art 273 - Recebida a ,representaçãO, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar-a respectiva veracidade e, conforme
couber, notifiCará preliminarmente o infrator, autua-lo á ou arquivará a representação
SEÇÃO V •
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 274 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura,
II - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver,
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,- indica.r. o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de
fiscalização, em que se consignou a infraç.ào, quando for o caso.
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos
68
§ 1",.- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes.para a determinação da infração e
do•infrator.
§ 2" A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em èonfissão, nem a recusa agravará a pena
§ 3" Se o infrator, ou quem o represepte, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância
Art. 275 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com
o de apreensão, que conterá também os elementos deste
Art. 276 - Da lavratura do auto será intimado o infrator,
- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original,
- Por carta, acompanhada de cópia do auto, .com aviso de recehimento (AR), datado e'firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio,
•
• III -*Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se' desconhecido o do
micílio tributário do infrator.
Art 277 A intimação) presume-se feita
•
Quando pessoal, na data do recibo,
II - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida,
15 (quinze) dias . após a entrada da carta no correio,
Quando por edital, no término) do prazo contado este, da data da
afixação ou dá publicação.
Art. 278 - As intimações subseqüentes à inicial, far se-ão pessoal
mente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou-edital, conforme as
circunstâncias, observando o disposto nos Artigos 271 e 272 desta Lei.
Art. 279 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa, ,e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do
prazo para interposição de rdcurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento) e o procedimento tributário arquivado
CAPITULO III
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO •
69
• . •
Art 280 O contribuinte que não concor(1á' c,om • ) lançamei ito poderá.
pôr petição, imp(Jgná. k) no pi azo de 2( vinte) dias, contados da publicação) no órgão
oficial, da afixação do edital ou do ieceb:imento do aviso
Art 2.81 -- A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento
• . ••
Parágrafo timoA impugnação do lançamento mencionará
I A autoridade julgadora a quem é dirigida,
II - À qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
IV As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas,
desde que justificadas suas razões,
V - O objetivo visado
Art. 282 - O impugnado será notificado do despacho no próprio pro
cesso, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se
encontrar em local incerto ou não sabido
olo
Art 283 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez)
dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento
Art 284 Na hipótese da im pugnação ser julgada improcedente, os
tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de
multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
., •
§ 1° O sujeito pass•iym poderá evitar a aplicação dos acréscimos na
forma deste Artigo, desde que efetue i prévio depósito administrativo, na tesouraria do
município, da quantia total exigida. •
§ 2° - Julgada improcedente a' rriptignação, o sujeito passivo arcau'l
com p as custás processuais que houver.
Art. 285 - Julgada pr edente a impugnação, serão restituídas ao st ijeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão,
as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em
que foi efétt lado o depósito
SEÇÃO II
DEFESA
Art. 286 • O autuado que não concordar com o auto de infração ou o
auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 70 (vinte) dias, contados a partir da
data da intimação.
70
Art. 287 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10
(dez) dias para impugná-la.
Art. 288 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
indicará e reciuererá as provas que pretenda produzir, juniará logo as que constarem de
documento é, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três)
Art. 289 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante
SEÇÃO III .
PROVAS ,
Art. 290 - Findos os prazos a que se referem os Aptigos 260 a 266
desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, 'ordenará a produção
de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em
que uma e outras devam ser produzidas
Art. 291 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou
nas reclamações contra lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização
Art. 292 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas
reclamações contra lançamento.
Art 293 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências
e as alegáções que tiverem, serão juntadas .ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento. • ' •
Art. 294 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazentrà pública ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 295 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de
infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa,
pelo titular da fazenda municipal
••••
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Art. 296 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o
direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1" - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
Artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao
autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações
finais.
§ 2° - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão
§ 3° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas,
observando o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que
couber..
Art. 297 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo
expressamente o seus efeitos, num e outro caso.
Art. 298 - Não sendo proferida decisão.no prazo legal, neril convertido
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância
. Art. 299 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
• SEÇÃO V
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art 300 - Das decisões 'de primeira instância, caberá recurso para a
instância administrativa superior:
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da notificação do 'despacho, quando a ele contrário no todo em
parte;
II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao
município, desde que a importância em.litigio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais do mr rnicipio.
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§ 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do
fator tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art 301 - O recurso terá efeito suspensivo
Art. 302 - •A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do
processo, aplicando-se para a notificação do despacho, a.s modalidades previstas para a
primeira instância.
Par'ágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que
tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e
atualização monetária'a partir desta data
Art. 303 - São definitiva , na esfera administrativa, as decisões de
fio
segunda instância •
Art. 304 - A segunda instância administrativa será representada pela
junta de recursos fiscais.
Parágrafo Único - Inexistindo no município ou não funcionando por
qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de
recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo
Prefeito Municipal, o Procurador do Município e o Secretária da Fazenda.
Art. 305 - É vedado reunir em rima só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem. sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em uni:mico processo fiscal
SEÇAO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 306 - As decisões.definitivas serão. cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinfe; para no prazo de 10 (dez) dias,
satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela
restituição do produto de sua venda Se houver ocorrido alienação, com fundamento no
Artigo 285 e seus Parágrafos.
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IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a
cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 307 - 1 odos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados
dentro dos prazos fixados na legislação tributária
§ 1", - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do
início e incluindo o do vencimento.
§ 2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil seguinte
Art. 308 - O responsável por loteamehto fica obrigado a apresentar à
administração:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita
sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao
patrimônio municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo
os dados indicativos dos adquirentes e dás unidades adquiridas
Art 309 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel,
certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à adMinistração municipal, até o dia
10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais
como transcrições, inscrições e avaliações
Art. 310 As indústrias de pequeno e médio porte, especialmente
aquelas destinadas à industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, terão
isenção de todos os tributos previstos nesta Lei, com exceção da taxa de inspeção
sanitária e da taxa de fiscalização de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados
I — tratando-se de FlUI, da data de aquisição de imóvel destinado à
instalação de unidade industrial,
II — tratando-se do IP TU-, da data da inscrição no cadastro imobiliário.
Art 311 - Consideram se integrados à presente Lei, as tabelas dos
Anexos I a IX que a acompanham
Art. 312 - À Unidade Fiscal do Município de Natalândia, é adotada
com o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, regulada pelo Governo Federal, e
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será utilizada como base para fixação de aliquotas e cálculo das taxas e das
penalidades fiscais.
, Art. 313 -Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do
executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
Art. 314 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Natalândi (MG) 07 de Novembro de 1997
ORISV PIRANDELI
PREFEITO MUNICIPAL
olo
• •
Cdmerrtr. •Municipal de Ilatalândia - M G
Despacho
Aprovado em `Y. ei.Z(4..2____turno por
_ votos 1avord9is, t — votos contrários e abiten0e
sala das;Sesstiea /19
PreMdente da Cimeira
Cdmrmr Munlelpal de Nataldnd/a mo
Despacho
Aprovado em j/l.t.S2 _turno por vot favorávels„„,
votos COIltáriOS ___abstenç5a adi das sess / 19 61r
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