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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaINSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
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cBí 
SUBSTITUTIVO N° 0,1/6/1997 
Institui o Sistema Tributário do Município de Natalândia. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
noM6x, promulga a seguinte Lei Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - A presente Lei institui o Sistema Tributário do Município de 
Natalândia, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e 
disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal 
11114110 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS 
Art. 2° - Ficam instituídos os seguintes tributos no território do 
Município de Natalândia(MG): 
I - IMPOSTOS: 
a - Imposto sobre a Pf?priedadé Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
b ;Imposto sobre a 'Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos a eles Relativo - ITBI, 
Imposto Sobre S.ér'viços de Qualquer Nature7a (ISSON), 
II - TAXAS: 
a - Taxas de Serviços Públicos, 
b - Taxas de Licença; 
c - Taxas de Serviços Administrativos. 
III - CONTRIBUIÇÃO DF MELHORIA: 
TITULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPITULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
oci 
Art. 3° - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, localizado no município 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no 
dia primeiro de Janeiro 
Art. 4' - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a 
definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público 
I - Meio-fio, e/ou pavimentação/calçamento, com ou sem 
canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a 
distribuição domiciliar; 
V - Escola pública ou posto de saúde a unia distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1° - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, 
mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à 
habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de 
loteamentos aprovados pela Prefeitura. 
§ 2° - O Imposto sobre a Propríedade Predial e Territorial Urbana in￾cide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado 
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio 
§ 3
0 - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
iào incide sobre o imóvel que, localizado' dentro da zona urbana, seja comprovada e 
precípuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou 
agroindustrial, indepenClentemente de sua área. 
Art. 5
0 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classifi￾cado como não edificado ou edificado. 
§ 1°.- Considera-se não edificado o bem imóvel: 
.F -.Em que houver construção paralisada, 
II - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou 
em demolição; 
III -.Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação 
2 
§ 2° - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação 
utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua 
denominação, forma ou destino 
Art. 6" - A incidência do imposto independe: 
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domí￾nio útil ou da posse do bem imóvel, 
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano não incide 
nas hipóteses previstas no art. 147, VI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, no 
que lhes for aplicável. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 7° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel 
§ 1° - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o pos￾suidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e 
não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular dó domínio 
§ 2° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido 
ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do 
imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título 
§ 3° - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direi￾tos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da 
obrigação tributária • 
§ 4° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lança￾mento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos 
sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência 
perante o órgão fazendário competente' , dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data do julgamento da partilha ou da adjudicação 
§ 5° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja so￾brestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, 
julgado .o inventário, se façam as necessárias modificações. 
§ 6° - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou 
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as 
3 
notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os 
endereços nos registros 
Art. 8° - Quando o adquirente de posse., domínio útil ou propriedade 
de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as 
prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 9° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imó￾vel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade 
Art. 10 - Na sede e nos distritos, o valor venal do bem imóvel será 
ao conhecido 
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro qua￾drado de cada iipo de edificação, - aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construção e .Clo estado de conservação , pela metragem da construção, somado o 
resultado ao valor do terreno, observadaa tabela de valores de construção, 
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas 
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos 
§ 1° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade au￾tônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmt 113 T x U , 
onde: 
C 
T = Área total do terreno 
U = Área da unidade autônoma edificada 
C = Área total construída. 
• 
§ 2° - Para os povoados será.considerado como referencial para se 
determinar o valor venal da construção, 50% (cinqüenta por centó) dos valores utilizados 
na sede. 
Art. 11 - O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, an￾tes do término de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os 
preços decorrentes no mercado. 
Parágrafo Único - Quarrdõ não'forem objeto da atualização prevista 
no caput, os valores venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados pelo poder 
executivo, com base nos índices oficiais de atualização monetária 
Art. 12- As alíquota§ do imposto são.
I - 0,5 % ( meio por cento), quando imóveis residenciais; 
4 
II - 0,7 % (zero, sete por cento), quando imóveis comerciais, 
industriais e de serviços, 
• 1H - 1,0 % (um por cento), tratando-se de terrenos sem construção, 
• elevando-se anualmente à razão de 0,25 %, cumulativamente, até o limite máximo 
de 5% (cinco por cento) 
Art. 13 - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor, que 
não estejam edificadOs, sejam subutilizados ou não utilizados, pagarão aliquotas 
progressivas anuais, em percentuais a ser n definidos pelo Plano Diretor de Natalândia, 
até que seja promovido seu adequado aproveitamento 
• 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
• 'Art. 14 - O lançainew:to do imposto, a ser feito pela autoridade admi￾nistrativa, será anual e distinto, ufr.r para cada imóvel ou unidade imobiliária 
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da 
ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada 
Parágrafo Único - Na hipótese de condomínio o lançamento será 
procedido, 
I - Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietá￾rios, titulares do domínio útil ou possuidores; 
II Quando ro-diviso, em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma; 
Art. 15 - Na impos2ibilidada de obtenção dos dados exatos sobre o 
bem imóvel ou dos elementos necessários à fiação da base de cálculo do imposto, o 
valor venal do imóvel será arbitrado e'ó tributo. lançado cóm base nos elementos de que 
dispuser a administração', sem prejuízo da ;aplicação das penalidades previstas nos 
Artigos 21 ou 22. 
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da 
legitimidade qa propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
• 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
• 
Art 17 - O imposto será de urna vez OH parceladarnente, na 
forma e prazos definidos em regulamento 
5 
§ 1" - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
desfrutará de desconto a ser fixado anualmente pelo executivo. 
§ 2' - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado 
após o pagamento das parcelas vencidas. 
SEÇÃO VI 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO 
Art. 18 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida: 
I - Pelo proprietário, titular :do domínio útil ou respectivos represen 
tantes legais, ou peto possuidor a qualquer título; 
• . 
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
específico; 
• 
III - Pelo Fisco Municipal, através de levantamento cadastral 
IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou munici￾pal, ou de entidade autárquica e fundacional 
Art. 19 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de 
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com títu￾lo de propriedade. 
§ 1° - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas 
mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis 
competente. 
§ 2° - As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser 
do% promovidas. dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções 
previstas em Lei 
Art 20 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente. 
sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do 
imóvel. 
Parágrafo Único - Qualquer que seja a época em que se promovam 
as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 2.1 - Será punido com *multa de 25 (vinte e cinco ) Unidade 
Fiscál de Referência - UF.I.R, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para 
solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações 
cadastrais ocorridas. 
Art. 22 - Será punida com multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de 
Referência - UFIF- , a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas 
para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VI VOS DE BENS IMÓVEIS E DE 
• DIREITOS A ELES RELAT1SPOS 
• SEÇÃO I 
• FATO GFRADOR 
Art. 23 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis 
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador. 
I - A transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código 
Civil. 
Parágrafo único - São tributáveis os compromissos ou as 
promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão 
de direitos deles decorrentes. 
trimoniais: 
Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mt itações pa-
- Compra e venda pura ou condicional, 
II - Dação em pagamento, 
III - Arrematação, 
IV - Adjudicação,.v 
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
estes configurem transação e o instrUmento contenha os requisitos essenciais a compra 
e a venda; • 
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis; 
VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção 
de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte 
material, cujo .vi2lor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o Imposto 
sobre a difereila, 
VIII - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; • -• 
7 
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade 
de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da Lei, 
X - Sentença de usucapião 
Art. 25 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o 
qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do munici 
pio, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele 
SEÇÃO II 
DA NÃO -- INCIDÊNCIA 
Art. 26 - O imposto não incide sobre-
- A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua in￾010 corporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
- A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
III - A transmissão de bens oi r direitos, quando a aquisição for feita 
por pessoa jurídica de direito público inter rio, templos de qualquer Girino ei institt lições de 
educação e assistência social, observado o disposto no § 6", 
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. 
§ 1" - O disposto nos Incisos I e II deste Artigo não se aplica 
quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou 
locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição 
§ 2" Considerar-se-á caracterizada a atividade areponderante 
Olk, referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à 
aquisição de imóveis 
§ 3" -- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se á a preponderância referida 
no Parágrafo anterior, levando-se em conta (três) primeiros anos seguintes a data 
da aquisição. 
§ 1" Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1", 
deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica 
adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à 
restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 2" ou 
30 
8 
§ 5' - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior -e verificada a 
preponderância referida nos Parágrafos 2° e 3', tornar-se-á devido o imposto nos termos 
da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos 
§ 6° - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de 
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patr imônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, 
b - aplicarem integralmente no país; os seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, 
c - manterem escrituração'de suas respectivas receitas e despesas 
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 27 - O contribuinte do imposto é.
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou trans￾mitidos; 
II - Na permuta, cada um dos permutantes, 
Parágrafo Único Nas transmissões ou ias cessões que se 
efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da 
serventia da justiça em razão do seu i ofício, conforme o caso. 
SEÇÃO IV 
ISENÇÃO 
Art. 28 - São isentas do imposto 
I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela 
Companhia de Habitação do Estado - COHAB; 
II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas 
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, 
estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de 
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público 
SEÇÃO V 
BASE DE CÁLCULO E ALiQUOTAS 
9 
Art. 29 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no 
momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa 
fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. 
§ 1° - Não concordando com o valor estimado, poderá o 
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação 
que fundamente sua discordância 
§ 2° O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo 
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou a avaliação. 
Art. 30 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: 
I - Na arrematação ou no leilão, o preço pago; 
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pr,In avaliação judicial ou 
^administrativa; 
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados 
para solver o débito; 
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóv￾et; 
VI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do 
imóvel; 
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a 
favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 
(um terço) do valor do imóvel; 
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor 
do imóvel 
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; 
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o 
valor do imóvel; 
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte; 
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de 
direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem, 
XIII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação 
§ 1° - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do di￾reito, o da época da avaliação judicial ou administrativa; 
10 
§ 2° - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista 
no Art. 29, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado Artigo. 
Art 31 - A alíquota do imposto é de 1,5% (um e meio por cento) 
SEÇÃO VI 
LANÇAMENTO 
Art. 32 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, 
conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, 
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que 
possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco. 
§ 1° - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo 
oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, 
em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores 
atribuídos aos bens imóveis transmitidos. 
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a 
descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação 
I - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na 
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada 
de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, 
sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria 
no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade. 
Art. 33 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação 
expedida pela repartição fazendária. 
SEÇÃO VII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 34 - O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos 
bancários credenciados pelo município, ou diretamente, aos exatores municipais. 
Art_ 35 - O pagamento do ITBI rea1i7ar-se-á nos seguintes 
momentos: 
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua 
lavratura, 
II - Na transmissão ou na cessão por documento particular, 
mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua 
11 
assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro 
competente; 
III - Na ti ansmissão ou na cessão por meio de procuração em causa 
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo 
documento; 
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro 
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, 
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) 
dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação 
expedida pelo escrivão do feito; 
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o 
respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo 
do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação, 
VII - Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam 
interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que 
as autorizar; 
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 
30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou 
transcrição feita no município e referente aos citados documentos 
Art. 36 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados rio Artigo ante￾rior terá seu valor monetariamente corrigido. 
SEÇÃO VIII 
RESTITUIÇÃO 
ink
quando 
Art. 37 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em pnrte, 
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, 
depois de requerido com provas bastantes e suficientes, 
II For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a 
nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago 
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção; 
IV - Houver sido recolhido a maior 
§ 1° - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de ar￾recadação respectiva 
12 
§ 20 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga 
será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados 
por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação 
SEÇÃO IX 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 38 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imó￾veis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não 
poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente 
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro 
teor, no instrumento respectivo. 
Art. 39 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam 
likrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e 
outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que 
forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos. 
SEÇÃO X 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 40 - Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pa￾gar o imposto nos prazos estabelecidos no Artigo 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do imposto 
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste Artigo 
ser íle 40"/o (quarenta por cento) 
94 Art. 41 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o con￾tribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer 
pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na 
declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. 
Art. 42 As penalidades constantes desta seção serão aplicadas 
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. 
§ 1° - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositi￾vos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o 
seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os 
contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. 
§ 2° - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou 
contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é 
13 
competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, 
ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal. 
CAPíTI II O III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 43 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natu￾reza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo de serviços previstos em I ei 
complementar à Constituição rnderal. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto se configura, indepen￾dentemente 
I - Da existência de estabelecimento fixo, 
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis; 
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
exercício 
Art. 44 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local 
da prestação de serviço: 
I - O do estabelecimento prestador; 
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, 
III - O local da obra, no caso de construção civil 
SEÇÃO II 
NÃO-INCIDÊNCIA 
Art O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 46 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim 
entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individual￾14 
mente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista em Lei 
complementar definida no anexo I desta Lei 
§ 1° - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou 
fiscal de sociedade 
§ 2" - O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo 
pagamento do imposto relativo à construção. 
Art. 47 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do im￾posto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso 
de serviços de terceiros, quando: 
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou ou￾tro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no 
cadastro de atividades econômicas; 
or§ II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, 
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto; 
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou 
isenção, 
IV - O serviço for de construção civil e o prestador não Comprovar o 
recolhimento do imposto em Natalândia 
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o 
comprovante da retenção a que se refere este Artigo, o qual lhe servirá de comprovante 
de pagamento do imposto. 
riexecutivo. 
Art 48 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do 
Art. 49 - Para os efeitos desse imposto considera-se. 
I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviços; 
II - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habi￾tualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço, 
III - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela 
legislação do imposto de renda, 
IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho 
profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que 
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; 
15 
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veis em mais de 
Art. 54 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadrá￾a aliquota 
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se própria sobre o preço do serviço de cada atividade 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da aliquota mais elevada sobre a receita auferida 
Art. 55 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a aliquota mais elevada 
Art. 56 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, 
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não 
nibutados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de 
mercadorias previsto nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços do anexo I, 
desta Lei. 
§ 10 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do 
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a 
prazo. 
§ 2' - Constituem parte integrante do preço 
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda 
que de responsabilidade de terceiros, 
b - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados 
em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 
§ 3" - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a 
ft scontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente 
contratados. 
§ 4" - Quando a contraprestação se verificar através da troca de ser￾viços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço 
do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça 
Art. 57 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 34 
da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspon￾dentes: 
I - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; 
II - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. 
§ 1" - A dedução referida no Inciso II deste Artigo, só será admitida 
illrelativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, 
excluídos: 
17 
"habite-se". 
I - Escoras, andaimes, torres e formas, 
II - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; 
III - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; 
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo 
§ 2° - A dedução referida no Inciso I do caput, não será admitida quando subempreitadas forem: 
subempreitadas: 
I - Realizadas por profissionais autônomos; 
II - Executadas por sociedades uniprofissionais, 
III - Executadas depois do "habite-se". 
§ 3° - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou 
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou 
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, 
especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, 
bem como das mercadorias e dos serviços; 
II - Relativos a obras isentas ou não tributáveis 
§ 40 Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados 
sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do 
prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos 
Ãtciais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de 
. 11ceiros. 
Art. 58 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor 
acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o 
preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de 
construção. 
§ 1' Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissivel deduzir 
da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção 
proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o 
disposto no parágrafo único do Artigo 59 
§ 2' - Consideram-se também compromissadas as frações ideais 
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de 
bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos 
18 
§ 3° - A apuração proporcional da base de cálculo será feita indivi- ,-
dualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias. 
§ 4
0 - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços 
das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a 
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de 
aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada 
Art. 59 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço 
total da operação os recebimentos em dinheiro ou em rr:iterial proveniente de demolição 
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos 
contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a 
demolição englobadamente com o contrato de construção. 
Art. 60 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou 
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma 
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas 
com aliquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se 
na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em 
sua totalidade, sujeitas à aliquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico 
total. 
Art. 61 - A apuração do preço será efetuada com base nos 
elementos em poder do sujeito passivo 
Parágrafo Único: No caso de serviços prestados por hospitais, 
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres a base de 
cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de: 
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a titulo de medicamentos e 
alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS Sistema 
Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor; 
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a titulo de medicamentos e 
alimentação, nos demais casos. 
Art. 62 - As aliquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I 
a esta Lei 
SEÇÃO V 
ARBITRAMENTO 
Art. 63 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para 
apuração do preço, sempre que fundamentadamente 
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada, 
19 
tributária; 
II - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
III - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fis￾cais de utilização obrigatória; 
ao lançamento; 
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis 
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclareci￾mentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou 
desconhecido pela autoridade administrativa. 
Art. 64 - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá ser 
procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, desi￾nada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em 
conta, entre outros, os seguintes elementos: 
I - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por ou￾tros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, 
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração, 
III - As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos 
de 20% (vinte por cento): 
a - valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consu￾midos ou aplicados no período; 
b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de 
ogi ócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando próprios, o valor dos mesmos; 
d - despesas com fornecimento de água, luz, fax, telefone e demais 
encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos. 
Art. 65 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a 
receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando 
for o caso. 
SEÇÃO VI 
Art 66 - O imposto será lançado 
LANÇAMENTO 
20 
I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tribu￾to, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
obedecido o requisito previsto no Parágrafo 1' do Artigo 56, ou pelas sociedades de pro￾fissionais referidas no Parágrafo 2° do mesmo Artigo. 
II - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio 
contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, 
independentemente do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, 
quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do 
imposto sobre a receita bruta mensal. 
Art. 67 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto 
ficam obrigados a: 
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributáveis, 
. 01§ - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos 
pela administração, por ocasião da prestação dos serviços 
§ 1° - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais 
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos 
em cada um dos seus estabelecimentos OH, na falta, em seu domicílio 
§ 2" - Os livros e os documentos fiscais serão prpviamente 
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento 
§ 3" - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do 
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente 
previstos em regulamento 
§ 4° Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal Os livros 
dade contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto Os auxiliares, 
"os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda 
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com 
os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
§ 5
0 - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada 
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal 
§ 6° - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e 
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a 
autoridade administrativa, por despacho fundamentado permitir, completamente ou em 
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita 
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
§ 7
0 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá 
manter à disposição do fisco, os livros e Os documentos fiscais de exigência obrigatória 
21 
Art. 68 - Fica autorizado o poder executivo a criar a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazenclária municipal , a 
requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita 
como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal 
ou para atendimento de urna situação emergencial 
Art. 69 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, 
instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 70 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado 
pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação 
SEÇÃO VII 
ESTIMATIVA 
Art 71 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo pró￾prio, fixar o valor do imposto por estimativa. 
micro-empresas; 
fiscais, 
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário, 
II - Quando se tratar do contribuinte de rudimentar organização ou 
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclu￾o vo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico 
Parágrafo Único - O valor do imposto por estimativa poderá ser fixado 
mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa 
deração: 
Art. 72 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consi￾I - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade, 
II - O preço corrente dos serviços; 
III - O local onde se estabelece o contribuinte 
Art. 73 - A administração poderá rever os valores estimados, a qual￾quer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha 
alterado de forma substancial. 
22 
Art 74 - Os contribuintes sujeitos ao redime de estimativa poderão 
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da 
emissão de documentos 
Art 75 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela 
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou 
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento. 
Art. 76 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar im￾pugnação contra o valor estimado, observando o disposto nos Artigos 280 a 289. 
SEÇÃO VIII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 77 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta 
mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos 
bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente 
de qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em Regulamento 
Parágrafo Único O imposto será recolhido por meio de guias 
preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em 
regulamento. 
Art. 78 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do 
imposto com base na tabela "B" do anexo 1, o recolhimento será efetuado nos seguintes 
prazos. 
I - Anualmente, até o dia 31(Trinta e um) de janeiro; 
11- Mensalmente até o dia 10 (Dez) do mês subsequente 
§ 1° - Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido 
no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as 
partes e desde que o prestador do serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal 
sem débito com a fazenda municipal. 
§ 2' - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao 
número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da 
atividade 
Art 79 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com documen￾tação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviços 
tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do 
imposto. 
23 
SEÇÃO IX 
ISENÇÕES 
Ari. 80 - Ficam isentos do imposto os serviços 
I - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e 
clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo 
em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da 
comunidade; 
II - De assistência médica e odontolágica mantidos por entidades 
sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados 
III - o profissional autônomo que preste serviço em sua residência, 
sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível 
universitário e de nível técnico de qualquer grau. 
Art. 81 - As isenções serão solicitadas em requerimento 
acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à 
obtenção do benefício. 
Art. 82 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de 
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação 
de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo 
exercício. 
Art. 83 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do 
ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. 
Art. 84 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção 
deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização 
SEÇÃO X 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL 
Art. 85 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro 
fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura 
os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. 
Art. 86 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte 
deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição 
única. 
Art. 87 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos 
dados e das informações apresentadas pelo contribuinte. 
24 
Art. 88 - O cui Itribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa 
de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, 
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. 
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, 
sob pena das sanções previstas nesta lei 
SEÇÃO XI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 89 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas 
com multas dos seguintes valores: 
I - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de: 
a - exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; 
b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária; 
c - encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda 
Municipal; 
d - emissão de nota fiscal fora da ordem seqüencial numérica 
II - 2,2 (dois inteiros e dois décimos) da Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que 
emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o 
beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município. 
III - 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de 
0110 
cípio; 
administração; 
a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; 
b - falta de escrituração do imposto devido; 
c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
d - falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do muni￾e - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 
f - falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte; 
g - retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de li 
vros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. 
nota fiscal; 
IV - 20 ( vinte) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de -
a - omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados; 
b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal: 
c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por 
d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal. 
25 
V - 30 (trinta) Unidade Fiscal do Referência - UFIR, nos casos de-. 
a - recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; 
b - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço 
ou da fixação de estimativa; 
c - embaraço à ação fiscal 
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado 
monetariamente, nos casos de: 
a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação 
fiscal; 
b - recolhimento do imposto em importância menor do que a efetiva￾mente devida, apurado por meio de ação fiscal. 
VII - 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado 
monetariamente no caso de não retenção de imposto devido 
VIII - 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado 
monetariamente, nos casos de: 
a - falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
b - adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e do￾cumentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.. 
TITULO II 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 90 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e 
logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo município ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1° - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica 
de lixo gerado em imóvel edificado Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, 
entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, 
ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, 
todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo 
§ 20 - Entende se por serviço de conservação de vias e logradouros 
públicos, a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e 
similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais 
sejam: 
26 
I - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou má￾quinas; 
II - Conservação e reparação do calçamento; 
III Recondicionamento do meio-fio; 
IV - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos, 
V - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de 
barreiras; 
VI - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e 
serviços correlatos; 
VII - Manutenção de lagos e fontes. 
§ 4
0 - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em 
ias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de 
bueiros, boca-de-lobos, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção 
de locais insalubres. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art 91 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município man￾tenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo anterior 
mo 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 92 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados 
pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da 
seguinte forma: 
I Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de 
vias e logradouros públicos, mediante aplicação da aliquota de 0,3 (zero vírgula três) 
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado 
pelo serviço, por ano; 
II - Em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação de 
aliquota de duas (2) Unidade Fiscal de Referência -UFIR, por m3 de lixo recolhido e por 
tipo de utilização do imóvel, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir 
27 
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 
*Residências até 70 m2
Residências acima de 70 m2
Residências acima de 150 m2
Prestação de Serviços até 100 m2 
Prestação de Serviços acima de 100 m2 
Comércio até 100 m2 
Comércio de 101 a 300 m2 
Comércio acima de 300 m2
Indústrias até 100 m2 
Indústria acima de 100 m2
Indústrias locaIizadas nos distlitos industriais 
LIMITE MINIMO 
5 m3/ano 
10 m3/ano 
20 tri3/ano 
10 m3/ano 
30 m'iano 
20 m3/ano 
50 m3/ano 
100 m3/ano 
25 m3/ano 
75 m3/ano 
300 m3lano 
§ 1° - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar￾se-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço 
§ 2° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade au-
^ma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula TI = T X P, 
onde: 
TI = Testada ideal 
T = Testada do imóvel. 
P = Número de pavimentos da construção 
U = Número de unidades autônomas da construção. 
Art. 93 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a 
variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices ofi￾ciais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das aliquotas, na 
forma da Lei 
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos 
-eferido no caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço 
e eNe nte ao exercício anterior, atualizada monetariamente 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 94 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, 
:om base nos dados do cadastro imobiliário, 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 95 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma 
nos prazos regulamentares 
78 
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá 
ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas 
SEÇÃO VI 
PENALIDADES 
Art 96 - Quando a remoção especial de lixo, referida no §1° do 
Artigo 90, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil 
ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 a 05 (uma a cinco) unidades fiscais do 
município, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do • 
lixo recolhido 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 97 - O fato gerador da taxa e o prévio exame e fiscalização, 
dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, 
saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade 
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a 
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular 
publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; 
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; 
manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer 
qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente 
licenciado, 
§ 10 - Estão sujeitos a prévia licença 
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
III - A veiculação de publicidade em geral; 
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
V - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos, 
VI - O exercício de atividade eventual ou ambulante. 
§ 20 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um 
ano 
29 
§ 3
0 - As licenças relativas ao Inciso I, do Parágrafo 1°, serão 
válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4" e 5°
do art. 98; as relativas aos Incisos II, III, V, e VI, pelo período solicitado, a relativa ao 
Inciso IV, pelo prazo do alvará. 
§ 4
0 - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá 
ser exibido à fiscalização, quando solicitado 
§ 5
0 - Será considerado como abandono de pedido de licença, a 
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do 
processo 
SEÇÃO II 
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
Art. 98 A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, 
4
Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, 
saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, 
física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer 
atividades no Município. 
§ 1° - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de 
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as 
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou 
decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
§ 20 - A incidência e o pagamento da Taxa independerry 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas, 
dli
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas 
ela União, Estado ou Município; 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da 
exploração dos locais, 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização 
dos locais. 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
VII - do pagamento de prêços, emolumentos e quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias 
30 
§ 3" - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas_ 
§ - Os contribuintes sujeitos ao.poder de policia administrativa do 
Município pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de 
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no 
caso de licença para o início de suas atividades, por ocaisão do requerimento do 
respectivo alvará. 
§ 5
0 - Nos exercícios subsequentes à concessão da licença, os 
contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de 
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, a título do 
específico exercício do poder de policia administrativa, especialmente pela fiscalização 
do respectivo estabelecimento. 
§ 6" - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia 
administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa 
a que se refere o § 4", nas mesmas condições nele estabelecidas. 
SEÇÃO III 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 99 - Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabeleci￾mento em horário especial os hotéis. motéis. pensões, hospitais. casas de saúde, jornais, 
emissoras de rádios, estação de televisão, padarias, farmácias e drogarias 
SEÇÃO IV 
VOCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
olo 
Art. 100 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas 
vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica 
sujeita a previa licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida 
Art 101 - Incluem. se na obrigatoriedade do artigo anterior a 
propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante 
e propagandistas. 
Art 102 - Respondem pela observância das disposições desta 
seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a 
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. 
Art. 103 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga 
da licença 
31 
Art 104 - Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta 
e um) de janeiro 
Art 105 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televi￾são estará sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado 
no município. 
SEÇÃO V 
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
Art. 106 - Em relação a execução de obras, arruamentos e 
loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica: 
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada 
dentro do prazo concedido no alvará; 
II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, 
se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto. 
III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de "habite-se" 
implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença; 
VI - A taxa é devida em todos os rasos de construção, reconstrução, 
reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer 
obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza 
de prédios; 
V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra 
de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
VI - Nenhuma plano de urbanização de terrenos particulares poderá 
ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa, 
Art. 107 - A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencio-narão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de 
obras de urbanização 
SEÇÃO VI 
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 108 - Entende-se }Sor ocupação de solo, aquela feita mediante 
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer 
outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou 
de prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais 
permitidos. 
32 
Art. 109 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apre￾enderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em 
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da 
taxa de que trata esta seção. 
SEÇÃO VII 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 110 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido em 
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, 
em locais autorizados pela Prefeitura 
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio eventual, 
o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, 
como balcões, barracos, mesas e outros utensílios 
Art. 111 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem es￾tabelecimento, instalação ou localização fixa 
Art. 112 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de co￾mércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de 
ocupação de áreas. 
Art. 113 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos 
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, 
conforme modelo fornecido pela Prefeitura 
olo 
§ 1° - 'Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes 
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações explorem o 
comércio eventual ou ambulante. 
§ 2° -- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas 
características iniciais da atividade por ele exercida. 
§ 3° - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de Sua inscrição e as condições de incidência da taxa 
§ 4
0 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou 
ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo 
que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
SEÇÃO VIII 
SUJEITO PASSIVO 
33 
Art. 114 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se 
enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo anterior 
,Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que for￾necer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no 
cadastro fiscal 
SEÇÃO IX 
BASE DE CALCULO E ALlQUOTAS 
Art. 115 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu 
poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o 
caso, mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, 
de acordo com as tabelas cfos anexos II e VII desta Lei 
§ 1' - Relativamente à localização e/ou funcionamento de 
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior 
aliquota 
§ - Na concessão da licença para localização e/ou 
funcionamento, a taxa será devida integralmente, se requerida até 30 (trinta) de Junho 
§ 3° - Requerida a Taxa a partir de 1" de Julho, será devida com 
redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor; 
§ 4? - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, 
os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem corno Os 
redigidos em língua estrangeira 
SEÇÃO X 
LANÇAMENTO 
Art. 116 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local e/ou i existentes no cadastro. 
§ 1° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou 
concedida. 
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria 
do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes 
ocorrências relativas a seu estabelecimento: 
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade, 
el• 
34 
II - Alterações físicas do estabelecimento, 
III - Mudança de endereço. 
SEÇÃO XI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 117 - A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para lo￾calização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no prazo de 
30 (trinta) dias, contados do ato da entrega do requerimento pelo interessado 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa, no que se refere às 
demais licenças, será feita quando de sua concessão. 
Olb 
••• 
1.•• 
Art. 118 - Em caso de prorrogação da licença para a execução de 
obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. 
Art. 119 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença 
SEÇÃO XII 
ISENÇÕES 
Art. 120- São isei ¡tos de pagamento de taxas de licença 
- O exercício do comércio eventual ou ambulante eiou a ocupação 
de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por 
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; 
b - engraxates ambulantes; 
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, 
de sua fabricação, sem auxílio de empregados, 
d - cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual 
e ambulante; 
e - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, confe￾rências e demais atividades de caráter cultural ou científico, 
f - exposições, palestras, conferências, pregações e demais 
atividades de cunho notoriamente religioso; 
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase 
da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor 
II - As construções provisórias destinadas a guarda de material, 
quando no local das obras, , 
III - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem 
fim lucrativos, orfanatos e asilos; 
IV - As expressões de indicação e as placas relativas a: 
35 
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, 
chácaras e fazendas, 
- empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis 
pelo projeto e execução de obra, quando nos próprios locais; 
c - propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso; 
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando 
do despacho autorizado da autoridade administrativa para o exercício da atividade 
requerida 
SEÇÃO XIII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 121 - As infrações às disposições deste capitulo serão punidas 
com as seguintes penalidades; 
I - Multa de 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, 
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do 
ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; 
II - Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa pelo 
exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença: 
III - Sus.pensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência; 
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença 
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a 
saúde, a segurança e aos bons costumes 
CAPíTULO I I I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 122 - A taxa de expediente tem como fato gerador a 
apresentação de petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação e 
despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o 
município. 
Art. 123 - ,A taxa é devida pelo peticionárin du por quem tiver 
interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela do 
anexo VIII desta Lei. 
36 
Art. 124 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conheci￾mento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, 
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou 
devolvido. 
Art 125 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relati￾vas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e 
as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
SEÇÃO .11 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art 126 - Péla prestação de serviços diversos, inclusive quanto a 
concessões, serão cobradas as seguintes taxas 
I - Numeração de prédios, • 
II - Apreensão de a ii-nais; 
III - Apreensão de bens móveis e de mercadorias, 
IV - Alinhamento e nivelamento; 
V - Cemitério, 
VI - Inspeção sanitária, 
Art 127 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita 
no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições 
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas anexas desta lei. 
Pik 
TITULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPITULO ÚNICO 
SEÇÃO 
FATO GERADOR 
Art. 128- O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização 
de obra pública 
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo município, 
podem ser objeto de contribuição de melhoria 
I - Abertura, alargamento, pav-irnentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças.e vias públicas; 
37 
- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos; 
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário 
e instalação de comodidades públicas; 
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás, 
VI - Transporte e comunicações em geral, 
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores., 
Art. 129 - A contribuição de melhoria terá corno limite total, a despe￾sa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem corno os 
encargos respectivos 
§ 1' - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos 
para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo 
e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2" - O Prefeiti .corn base nos documentos referidos no Parágrafo 
anterior e tendo em vista a natureZa da obra ou do conjunto de °Ia as, os eventuais 
benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a 
quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de infleência, fica 
autorizado a reduzir, em até 50% (cinqUenta por cento), o limite total a que se refere este 
Artigo. 
Art 130 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de 
obras publicas realizadas pela alministr ae-- .) direta Ou indireta m inic.ipal, incluswe 
"quando resultante do convênio com a união e o estado ou com entidade federal o( 
estadual. 
Art. 131. - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribt 
ção de melhoria enquadrar-se á em dois programas: 
- Ordinár io, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa 
da própria administração, 
- Exiraordirlájo, quando «;ferente a obra de menor interesse 
ger al, solicitada por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 213 (dois terços) dos contribuintes 
Intel essados. 
38 
Art. 132 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de in￾fluência da obra. 
§ 1' - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um 
dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes 
couberem ,• 
§ 2" - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respecti￾vos titulares 
Art. 133 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompa￾nhando o imóvel ainda após a transmissão. 
SEÇÃO III 
DELIMIT AÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 134 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um 
mesmo projeto, será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierar￾quização de benefícios dos imóveis nela localizados 
Art 135 - Tanto as zonas de influência como os índices de 
hierarquização de benefício, serão aprovados por Lei, com base em proposta elaborada 
pelo executivo. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO 
91) Art. 136 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria 
de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 147 e 149 
desta Lei e no custo da obra, apurada pela administração, adotará os seguintes 
procedimentos: 
- Delimitará, em planta, a zona de influência da obra, 
II - Dividirá a zona de inflúência em faixas correspondentes aos 
diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso, 
111 - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis 
localizados em cada faixa; 
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das 
áreas dos imóveis nela localizados 
V - CalCulará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel me￾diante a aplicação da seguinte fórmula: 
30 
14= AI 
CMI --= C x x onde: 
HF AF 
CMI 
C 
HF 
AI 
AF 
Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, 
Custo da obra a ser ressarcido. 
índice de hierarquização de benefír io de cada 
faixa; 
Área territorial de cada imóvel, 
Área territorial de cada faixa, 
Sinal de somatório. 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO. 
Art. 137 - Para a cobrança da. contribuição de melhoria a Secretaria 
de Infráestrutura e Serviços Urbanos da prefeitura,- deverá publicai edital, contendo os 
seguintes elementos.
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela 
contribuição de melhoria; 
III - Delimitação da zona de influí,.ncia e os respectivos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis, 
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua 
área territorial e a faixa a que pertencem; • 
V - Valor da contribuição de melhor ia correspondente a cada imóvel 
§ 1' - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de 
cobraika de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos 
§ 2' -O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) 
dias antes do inicio previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da 
conclusão da obra 
Art. 138 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma dr, Inciso 
IV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do 
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova 
Parágrafo Único : A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura 
Munápal de Natalândia, através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do 
pro'c'esso administrativo fiscal e não terá efeito Suspensivo na cobrança da contribuição 
de. melhoria. 
40 
Art 139 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contri￾buição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
conterá: 
cobrada; 
Art. 140 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, 
I - Identificação do contribuir ite .e o valor da contribuição de melhoria 
II - Prazo para reclamação 
• Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação 
de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, .o contribuinte poderá apresentar 
reclamação por escrito relativamente a: 
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
II - Valor da contribuição de melhoria; 
III - Número de prestações 
Art. 141 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quais￾quer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, 
nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao 
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria 
SEÇÃO VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 142 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só 
vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios 
I - O pagamento em uma só -vez ensejará a obtenção do desconto 
de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação 
do lançamento; 
II - O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por 
cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os Seus valores vinculados aos índices 
oficiais da correção monetária. . 
Art 143 - O • atraso no pagamento das prestações sujeita o 
contribuinte à multa de 20% (vinte Por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), 
ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os 
coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
SEÇÃO VII 
ISENÇÕES . 
41 
Art. 144 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de 
melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional 
SEÇÃO VIII , 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
• • Art 145 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do 
município, firmar, convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da. contribuição de rnelhoria devida por obra pública federal ou estadual, 
cabendo ao município, um percentualiha receita arrecadada. 
Art. 146 - O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade 
da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição 
de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, 
atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscaliza￾das por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de 
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada 
a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo 
: 
• LIVRO SEGUNDO. 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO:ISCAL 
• Art. 147 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer 
pessoa será considerada corno contribuinte ou responsável pelo cumprimento da 
obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente. 
Art. 148 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, 
salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e 
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1° (primeiro) de 
janeiro do ano seguinte 
Art. 149 - As tabelas de tributos an&as a este código serão revistas 
e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido 
substancialmente alteradas pela câmara rr,
CAPITULO II 
42 
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS 
Att. 150 - Todas as funções referentes a cadastramento, 
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário - Secretaria Municipal de 
Finanças - e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento 
Art. 151 - Os órgãos e servidóres incumbidos da cobrança e fiscali￾zação dos tributos, Sem prejuízo do rigor e' vigilância indispensáveis ao bom desempenho 
de suas atividades, darão assistência téci'iica aos contribuintes, prestando-lhes esclareci￾mentos sobre a interpreta0b e fiel observância das leis fiscais. 
§ 1° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos 
órgãos responsáveis 
§ 20 -- As medidas repressivas só serão tomadas contra os 
contribuintes infratores que, dolosamente ou por des,çaso, lesarem ou tentarem lesar o 
fisco. 
Art.' 152 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre 
que ne,dessário, modelos de declarações e de docnentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de;fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 153 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem 
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 154 - O Axljeito passi\N da obrigação tributária será 
considerado: 
I - Contribuinte: 
.0 
a - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas nesta Lei. 
Art. 155 São pessoalmente responsáveis: 
I - O adquirente, pélos débitos existentes relativos a bem imóvel à 
data do título dè transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta 
pública, ao montante do respectivo preço: 
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à 
data de abertura da sucessão, 
43 
III - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
tributários do "de cujus" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a 
responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação 
Art. 156 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do -ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou 
incorporadas 
Parárafo Único - O disposto irl.este Artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade for continuada por qualquer sócio remané:séente ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, denominação ou ainda sob firíns individual. 
Art. 157 A pessoa física jurídica que adquirir de outra, por 
qualquer título, estabelecimento cornercial, industrial ou profissional e continuar a respec￾tiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, 
responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a 
data do respectivo ato: 
' 
',- I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
da indústria ou da:atividadé tributada; 
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este, prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de (seis) meses, contados da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro taMo de comércio indúslria ou profissão. 
1.4 
Art. 1:58 - Nos casos de imposkjbili'dade de exigência do cumprimen￾to da obrigação principal pelo contribuinte, respondeirn• solidariamente com este nos atos 
em que intervierem ou pelas omissões, por que forem-responsáveis-
• I - Os pais, pelos 'débitos trifjutá.rios dos filhos menores; 
. II - Os totoreS• e curadores, pelos débitos tributários de seus 
tutelados ou curatelados;. .
tributários destes,' 
? 
III - Os administradores • de bens de terceiros, pelos débitos 
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio, 
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa 
falida ou do concordatário, • 
VI - Os tabeliães, às escrivães e os demais serventuários de ofício, 
pelos débitos tributários devidos Sobre os atos praticados por eles ou perante eles em 
razão do seu ofício, 
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, 
no caso de liquidação. 
44 
Parágrafo?, Único - Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as 
penalidades de caráter moratória 
- 
Art. 159 - São pessoalmente reponsáveis pelos créditos correspon￾dentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou 
infração de Lei, contrato social ou"-ks. tatutos. ' 
1 - As pessoas'referidas no Artigo anterior; 
11 - Os mandatários, os prepostos e os empregados, 
111 - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado. 
Art. 160 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a 
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrOva e quando esta julgá-las 
insuficientes ou imprecisas, .poderá exigir que sejam cotriplet:adas ou esclarecidas 
§ 1 - A convocação do contribuinte., ..g.erà feita por quaisquer dos 
meios previstos nesta Lei 
§ - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 
(cinco) dias para prestar os esólarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, 
sob pena de que se proceda ao -lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das 
penalidades legais cabíveis. 
CAPíTULO IV 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 161 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou res￾ponsável por obrigação tributária 
- Tratando-se de pessoa física, o.lugar onde habitualmente reside 
e, não sendo este conhecido, o lugar onde se enContra a sede principal de suas 
atividades ou negócios; 
11 - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de 
qualquer de seus estabelecimentos, 
111 - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da 
sede de qualquer de suas repartições administrativas. 
Art. 162 - O domicílio treutário será consignado nas petições, guias 
e outros documentos que os obrigados dirijam,ou devam apresentar à fazenda municipal 
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comu￾nicarão toda mudança de domicilio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocor￾rência. 
45 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 
Art. 163 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança 
dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a: 
1 - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios 
os fatos geradores da •obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos 
regulamentos fiscais; 
11 - CoMúnicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado a 
partir da ocorrência, gualquér.alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária; • •. 
III - Çbnservanei apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se. (Ara a operações ou situações que constituam fato 
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais; 
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de 
obrigação tributária. 
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo. 
Art. 164 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obriga￾dos a fornecer-lhe, todas: a informações e dados referentes a fatos geradores de 
obrigação tributária para 4 .quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo 
quando, por força de Lei, .esfejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos 
§ 1° - As informações obt.id.a,5 por fçrça deste Artigo têm caráter sigi￾loso e só poderão ser utilizadas em defesa dos"interesses fiscais da União, do Estado e 
deste, Município. 
§ = Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servi￾dores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou 
documentos, 
CAPÍTULO VI 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
LANÇAMENTO 
46 
Art. 165- Lançamento é o procedimento privativo da autoridade ad￾ministrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a de￾terminar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o 
contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível 
Art. 166 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena 
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do 
crédito tributário, previstas nesta Lei. 
Art. 167 - O lançamento reporta- se à data em que haja surgido a 
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
§ 1" -- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação, haja instituído novos critér ivs.de apuração da base de cálculo, 
estabelecido novos métodos de fiscalização, arnplia,ndo.'•os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado maiorés 'garantias e privilégios à fazenda 
municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros 
§ - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados 
por períodos certos de tempo, desde que a [ei tribi liaria respectiva fixe expressamente a 
data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento 
Art 168 Os atos formak relativos ao lançamento dos tributos fft-a • 
rão a cargo do órgão fazendário competente 
Art. 169 O lançamento será efetuado com base em dados 
constantes do cadastros fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na 
forma é nas épocas estabelecidas nesta I .ei e em regulamento 
Parágrafo Unico As declarações deverão c:oi ¡ter todos os 
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações 
tributárias e a verificação do montahte do crédito tributário correspondente 
Art 170 • Farse-á o lançamento de ofício com base nos elementos 
disponíveis: 
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado 
declaração, ou a mesma apresentar- se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos 
consignados; 
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou 
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa 
Art. 171 O lançamento do tributo iiidepende, 
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contri 
buintes, responsáveis ou terceir6s, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos, 
47 
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos 
Art 1i.) O conlribi unte será notificado do lançamento do tributo, no 
domicílio tributário, na si ia pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 
§ 1" - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio 
tributário fora de seu território, a notificação far-se á por via postal registrada, com aviso 
de recebimento 
§ 2' - A notificação far -se-á por publicidade em órgão da imprensa 
local ou por edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso 
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento 
Art. 173 -- Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do rece￾bimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do 
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei 
Art 174 - A notificação de lançamento conterá 
- O endereço do imóvel tributado, se for o caso, 
II - O nome do sujeito passivo, o nnmero de inscrição no CPF/CGC￾ME, e seu domicílio tributário, 
III - A denominação do tributo e (Yexercício a que se refere, 
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; 
V - O prazo para recolhimento 
VI -- O comprovante, para o órgão iscal, de recebimento pelo 
contribuinte 
Parágrafo Único A notificação prevista no § 20. do Artigo 192, po￾derá ser feita de forma resumida. 
Art '175 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, 
poderão ser efetuados lançamentos em decorrencia de omissão, viciados por 
irregularidades ou erro de fato 
Parágrafo Único A omissão OU erro de lançamento não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita 
Art. 176 Ear se á revisão do lançamento, sempre qr me ocorrer erro 
na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrP.Ilcia hajam 
sido apurados diretamente pelo fisco 
Art 177 -- Os lançamentos. efetuados de ofício ou decorrentes de 
arbitramento, só poderão ser revistos em face de stiperveniência de prova irrecusável 
que modifique a base de cálculo'utilizada no lançamento anterior 
48 
SEÇÃO II 
SUSPENSÃO 
4. 
Art. 178 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a 
requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do 
anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes 
condições: 
I - Não se concederá partelamento relativo a débitos incidentes 
sobre terrenos não edificados; 
II - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração; 
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos 
índices oficiais de atualização monetária; 
IV - O não pagamento de 3 (três).wrestações consecutivas implicará 
o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata 
cobrança judicial. 
Art. 179 - A concessão da moratória não gera direto adquirido e 
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a.totalidade do débito remanescente 
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio.daquele; 
II Sem imposição de penalidades nos demais casos 
Parágrafo Único.- Na revogação .de ofício, da moratória, em conse￾qüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de 
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a 
sua revogação; 
Art. 180 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação 
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito 
tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação 
judicial. 
Art. 181 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo 
sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, 
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito 
49 
Art. 182 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dis￾pensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou 
dela conseqüentes. 
Art. 183 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela ex￾clusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de 
segurança. 
SEÇÃO III 
EXTINÇÃO 
Art 184 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária 
será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na 
forma estabelecida em regulamento 
§ 1' - No caso de expedição fraudulenta de documentos de 
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores 
que os houverem slibscrito, emitido ou fornecido. 
§ 2° - Pela cobrança a menor-de tributo, responde, perante a 
fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo 
contra o contribuinte. 
Art. 185 - Todo pagamento -de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob 
pena de nulidade. 
Art. 186 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares 
Art. 187 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na 
data do vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com 
os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos 
I - O principal será atualizado mediante utilização dos índices 
fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda municipal; 
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de: 
a - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 
(trinta) dias; 
b -10% (deze por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 
(trinta) dias; 
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de 
juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês 
qualquer fração. 
50 
Art 188 - O sujeito passivo terá direito à estituição total ou parcial 
das importâncias pagas a titulo de tributo ou dernai-s créditos tributários, nos seguintes 
casos: 
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em 
valor maior que o devido, em face da legislação tributár ia OH da natureza ou das circuns￾tâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, 
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da ali￾quota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória 
§ 1° - A testituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la 
§ 2' - A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos 
legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infrações de 
caráter formal. 
Art 189 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo 
extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados. 
I - Nas hipóteses dos Incisos I e II do Artigo 188, da data de 
extinção do crédito tributário; 
II - Na hipótese do Inciso III do Artigo 188, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória 
Art. 190 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição 
Parágrafo Único O prazo de prescrição é interrompido pelo início 
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante da fazenda municipal. 
Art. 191 O pedido de restituição será feito à autoridade administra￾tiva através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento 
e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito 
§ 1() - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário à -erificação da procedência da medida, a juizo da administração. 
51 
§ 2° - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecada￾dos por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição 
poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em 
representação formulada pelo órgão faze'ndário e devidamente processada 
Art. 192 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo 
de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo Único - O não atendiménto da restituição no prazo de 10 
(dez) dias, implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a 
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 19:3 - Somente haverá restituição de qualquer importância, após 
decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa 
Art. 194 - Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a 
compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a fazenda pública, nas condições e sob as garantias que estipular. 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito pas￾sivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre 
a data da compensação e a do vencimento 
Art. 195 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação 
entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões 
mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, 
desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições￾I - O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expres￾são monetária sela inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, 
II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o município; 
III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou esti￾mativa. 
Art 196 rica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes 
casos: 
I - Notória pobreza do contribuinte; 
II - Calamidade pública. 
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário 
52 
Art. 197 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário 
decai após 5 (cinco) anos, contados.
1 - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento, 
11 - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetuado, 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento.anter lormente efetuado 
§ 1" -- Excetuadd o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de 
decadência não admite interrupção ou suspensão. 
Art. 198 - A ação Para a cobrança do crédito tributário prescreve em 
5 (cinco) anos, contados da data de suéconstituiçãd definitiva 
§ 10 - A prescrição se interrompe: 
I - Pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - Pelo protesto judicial. 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor 
§ 2° - A prescrição se suspende. 
1 - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua 
revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por 
aquele: 
II - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e 
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo. 
Art 199 - Ocorrendo a prescrição, abrir- se-á inquérito administrativo 
para apurar as responsabilidades. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou funcão, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no 
valor dos débitos prescritos 
Art 200W As importâncias relativàs ao montante do crédito tributário 
depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, 
serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte: restituídas de ofício ao impugnante 
ou convertidas em renda a favor do município 
53 
Art. 201 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou 
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente, 
I Declare a irregularidade de sua constituição; 
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem, 
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da _obrigação; 
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão 
administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo 
obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da 
exigibilidade do crédito 
SEÇÃO IV 
EXCLUSÃO 
Art. 202 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri￾mento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela 
consequente. 
Art. 203 - A isenção quando concedida em função do 
preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá 
de reconhecimento anual pelo executivo: antes da expiração de cada exercício, mediante 
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei 
concedente 
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências 
determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a 
autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o 
benefício 
Art. 204 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter 
pessoal e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único - Entende se como favor pessoal não permitido, a 
concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica 
Art. 205 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de 
melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício 
Art. 206 - A anistia', quando não concedida em caráter geral, é efeti￾vada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado 
54 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em Lei para sua concessão. 
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para concessão do favor, cobrando se o crédito atualizado e acrescido de juros 
de mora_ 
Art. 207 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não 
constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades 
por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito 
passivo beneficiado por anistia anterior. 
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização 
monetária do tributo. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO 1 
DAS DISPÕSIÇÕES GERAIS 
Art. 208 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as, seguintes 
penas: 
I - Multa; 
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III - Agravamento da multa; 
IV - Sujeição á regime especial de fiscalização; 
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; 
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência; 
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão, quando, após a suspensão da 
licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a 
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a 
ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes 
Art. 209 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com 
a fazenda municipal, não poderão .dela receber quantias ou créditos de qualquer 
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de 
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da 
55 
administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios 
fiscais. 
Art. 210 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta I. ei, a 
reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta 
por cento) e, a cada nova reincidência,. aplicar-se-á essa pkna acrescida de 20% (vinte 
por cento). 
Parágrafo Único - Considera se reincidência a repetição de infração 
de mesmo dispositivo peia mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a 
decisão administrativa condenatória referente a infração anterior. 
Art. 211 - O contribuinte que reincidir na violação das normas 
estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser 
submetido a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata 
este Artigo será definido em regulamento 
Art. 212 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção 
de tributos mui iicipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um 
exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício. 
§ 1° - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas 
condições previstas no Parágrafo Único do Artigo 210 desta Lei. 
§ 2° - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de 
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, 
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais 
Art. 213 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma 
disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão apliCadas todas as penalidades 
cumulativamente. 
404 Art. 214 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vin￾culadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada urna delas, a pena relativa à 
infração que houver cometido. 
Art. 215 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de 
caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprinriento, em caso algum dispensam o 
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. 
Art. 216 - As multas de que trata esta 1 ei serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos. 
Art. 217 - Não se procederá. autuação contra servidor ou 
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo .c("mi interpretação fiscal constante 
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser 
modificada essa interpretação. 
56 
Art. 218 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, 
serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou auto de infração, nos 
termos da Lei. 
§ 1° - Dar1W-á por comprovada a fraude fiscal, quando o 
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa 
admitir involuntária a omissão do Pagamento. 
§ 2° - Em qualquer caso, considerar se-á como fraude a reincidência 
na omissão de que trata este Artigo. 
§ 3° - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento 
tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio 
requerimento, for-mulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a 
negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrega do 
requerimento à repartição arrecadadora competente. 
Art 219 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa 
de infração aos dispositivos desta Lei implicam os que praticarem, a responderem 
solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às 
mesmas penas fiscais impostas a estes. 
Art. 220 - Salvo prova em con. irário, presume-se dolo em qualquer 
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas; 
I - Contradição evidente entre os livros documentos da escrita 
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; 
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, 
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte oti 
responsável; 
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com 
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias. 
IV - Omissão .de lànçamentos nos livros, fichas, declarações ou 
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias 
Art. 221 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo 
sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, dos seguintes atos: 
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa￾ção que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parci￾almente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por I ei; 
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção 
da exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazerkla municipal; 
III - Alterar faturas e quaisqúem.. documentos relativos a operações 
tributáveis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal; 
57 
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas 
com o objetivo de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal. 
Art. 222 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denún￾cia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta 
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, 
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada 
pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§ 1" Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada 
com a infração. 
§ 2" A apresentação de documentos obrigatórios à administração 
não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo 
Art. 223 Serão punidas com multa de.
I - 100 (Cem) ()miríade 1 iscai de neferência - UFIR, quaisquer 
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou 
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal; 
II - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência UFIR, quaisquer 
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do muni￾cípio, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias 
SEÇÃO I I 
PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 224 Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias 
In do respectivo vencimento ou remuneração 
- Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribui( de, 
quando por este solicitada na forma desta Lei, 
II - Agentes fiscai que, por negligência ou má fé, lavrarem autos 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade 
Art. 225 As multas serão impostas pelo Prefeito_ mediante 
representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o 
estatuto dos servidores municipais 
Art. 226 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se 
tornará exigível somente após transitada em julgado a decisão que a impôs 
TITULO I I 
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 
5F3 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
SEÇÃO I 
CONSULTA 
'Art. 227 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito 
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicaçàí Ia legislação tributária, desde que 
feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei . 
Art. 228 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal 
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e 
instruída, se necessário, com documentas 
s_ 94 
Art. 229 Nenhurri procedimento fiscal será promovido contra o su￾jeito passivo, em relação à espécie consultada, durhte a tramitação da consulta. 
• Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se 
produzirão em relação a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que 
versem sobre dispositivos claros da iegislação tributária ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. 
Art. 230 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, 
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte 
Art. 231 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orien￾tação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente 
procederem de acordo com a orientação vigente até a• data modificada 
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, 
não for notificado de qualquer alteração posterior rio entendimento da autoridade 
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos 
termos da resposta a sua consulta. 
Art. 232 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da 
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades 
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária 
e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o 
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. 
Art. 233 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta 
no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, 
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua 
notificação, desde que, fundamentado em novas alegações 
59 
SEÇÃO II 
CERTIDÕES 
Art. 234 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito será 
fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos 
termos do requerido • 
Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste Artigo será 
válida pelo prazo de 90 (noventa) dias 
Art. 235 - Terá os triesmos efeitos da certidão negativa, a que ressal￾var a existência de créditos: 
I - Não vencidos, 
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; 
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa 
Art. 236 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fa￾zenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
Art. 237 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em 
licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem 
aprovará planta de loteamento sem que o intei essado faça prova, por certidão negativa, 
da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em 
questão. 
Art 238 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que con￾tenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmei ite o funcionário que a 
expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, 
ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro 
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabili￾dade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por 
ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal 
SEÇÃO III 
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 239 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem 
como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem 
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. 
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os 
efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito 
60 
Art 240 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do 
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, os contribuintes ina￾dimplentes com as obrigações 
§ 1° - Sobre os débitos inscritos em divida ativa, incidirão atualiza￾ção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. 
§ 2" - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á 
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 
§ 3' - Os débitos erão cobrados amigavelmente antes de sua execu￾ção 
Art. 241 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela au￾toridade competente, indicará obrigator lamente 
Oik 
I - O nome do devedor, dos co respohsáveis e, sempre que conhe￾cido, o domicilio ou residência de um e de outros; 
II - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei; 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida; 
IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálci ilo; 
V - A data e o número da inscrição no livro de dívida ativa; 
• 
VI - Sendo ocaso, o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se neles estiver apurado o valor da divida 
§ 1° - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a inscri￾ção. 
§ 2° - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art.: -242 - A omissão Cle quaisquer dos requisitos previstos no Artigo 
anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança- dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de 
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, 
acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
Art. 243 - O, débito inscrito em divida ativp, a critério do órgão fa￾zendário, poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares. 
§ 1° - O parcelamento somente será concedido, mediante requerimen￾to do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida 
61 
§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações. na data fixada 
no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do 
crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito 
Art. 244 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos 
antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 20 Unidade 
Fiscal de Referência - UFIR 
I - Deverá a Secretaria da Fazenda enviar, anualmente, relação 
nominal de contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa 
Art. 245 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débi￾tos fiscais 
I - Legalmente prescritos; 
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expri￾mam 
.• • 
Nrágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a 
requerimento da pesSoa interessada, desde que fiquem coniprovactas a morte do devedor 
e a inexistência de beris, ouvidos os órgãos fazendártios e jurídico da prefeitura 
Art. 246 - As dívidas relativas ao mesmó devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 
Art 247 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2 
(duas) vias, expedidas pelos escrivães. , com o visto do órgão jurídico da prefeitura, in￾cumbido da cobrança judicial da dívida 
I - O recebimento de honorários advocatícios devidos pela cobrança 
judicial de débitos inscritos em dívida ativa dependerá deilormatização através de lei 
específica. 
Art. 248 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes 
conterão: 
I - O nome do devedor e seu endereço 
II - O número da inscrição da dívida; 
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se 
refere, 
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver 
sujeito o débito; 
V - As custas judiciais 
62 
Art. 249 Ressalv4dos os casos de autorização legislativa, não se 
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, 
dos juros de mora e da correção m onetária 
§ 1" Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto 
neste Artigo, o servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que estiver 
sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da corre--
ção monetária que houver dispensado 
§ 2" O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que re 
duzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida 
ativa com ou sem autorização superior 
Art. 250 - É solidariamente responsável com n servidor, quanto à re￾posição das quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção 
monetária, mencionados nos dois Artigos anteriores, a auforidade superior que autorizar 
ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer erri.ciirnprimento de mandado judicial. 
Art. 251 Encaminhada a certidão da di.vidn ativa para cobrança exe￾cutiva, cessará a competência do órgão fazendário l'iara- agir ou decidir luanto a ela, 
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da 
execução e pelas autoridades judiciárias 
SEÇÃO IV 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 252 -- Compete à administrac4 fazendária municipal, através de 
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
tributária. 
§ 1' Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazer] 
dários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a re 
gime especial de fiscalização. 
§ 2" -- 1-lavendo justo mOtivo, o prazo referido no Parágrafo anterior 
poderá ser prorrpgado, mediante despaCho do titular da fazenda municipal, pelo período 
por este fixado. 
Art 253 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas 
ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas 
Art. 254 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fisca￾lização, podendo, especialmente: 
I Exigir do si rito- passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e 
documentos em geral, bem corno solicitar ser i comparecimento à repartição competente 
para prestar informações ou declarações, 
63 
II - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas 
definidas nesta Lei, 
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais 
e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens 
que constituam matéria tributável. 
Art. 255 - A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal 
na escrita.fiscal enseja. a sua desclagsificação, facultando à administração o arbitramento 
dos diversos valores 
Art. 256 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um 
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao 
lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros, ainda que já lançados e pagos. 
Art 257 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à au￾toridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício; 
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financei￾ras; 
III As empresas de administração de bens, 
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais, 
V - Os inventariantes; 
VI - Os síndicos, os comissários e os liqüidatários; 
- VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a 
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. 
Parágrafo Único - A obrigação. prevista neste Artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo 
Art. 258- Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da fazenda municipal, 
de qualquer informação em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e 
sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a 
fiscalização. 
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste- Ártigo, unicamente as requisi￾ções da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para 
64 
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município 
e entre este e a união, estados e outros municípios 
§ 2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente 
Art. 259- As autoridades da administração fiscal do município, 
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas 
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária 
CAPITULO II 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES 
PM. 260 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo. 
I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente, 
li - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação 
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse 
para a fazenda municipal; 
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou'de outros do￾cumentos fiscais; 
IV - Com a lavratura de auto de infração; 
V Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o 
início do procedimeuto para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fisca￾lizado 
111. ,SEÇÃO I 
TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 261 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder 
a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que 
apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais 
do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
§ 1" - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se ve￾rificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado 
ou infrator, e poderá ser datilografado, ou impresso em relação a palavras rituais, 
devendo os claros serem preenchidos a Mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 
65 
§ 2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado 
pela autoridade, contra recibo no oriqiiial 
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz 
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica 
§ 4
0 - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensiva￾mente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o 
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, 
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil. 
SEÇÃO II 
AUTO DE APREENSÃO 
• 
.411110 
o 
Art 262 - Poderão se apreendidas as coisas móveis, inclusive mer￾cadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em 
trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou 
em regulamento. 
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coi￾sas se encontram em residência particular ou luar utilizado como moradia, serão 
promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para 
evitar a remoção clandestina 
Art. 263 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de 
infração, observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei. ' 
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas 
ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a 
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação 
recair no próprio detentor, a juizo do autuante 
Art. 264 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que 
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 265 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos, até decisão final 
Parágrafo Único - Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que 
couber, o disposto em matéria especifica contida nesta Lei. 
Art. 266 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
66 
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a 
hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreehsão. 
§ 2° - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa 
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, 
se já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO III 
TERMO DE OCORRÊNCIAS 
Art. 267 - Verificando-se omissão. não dolosa de pagamento de tributo 
ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de. que possa resultar evasão de receita, 
será expedida, contra o infrator, Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito) 
dias, regularize a situação. 
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de 
infração. 
§ 2° - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte 
se recusar a tomar conhecimento da Termo de Ocorrências. 
Art. 268 - A Termó de Ocorrências será feita em folha' destacada de 
documento próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá 
os elementos seguintes. 
I - Nome do, notificado, 
II - Local, dia e hora da lavratura; 
- III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de 
Nr, fiscalização, quanto couber; 
IV - Valor do tributo e da multa devidos; 
V - Assinatura do notificante. 
Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes 
dos Parágrafos 1° ao 4°, do Artigo 261. 
Art. 269 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que 
pagar o tributo mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa. 
Art. 270 - Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte 
ser imediatamente autuado: 
I - Quando for encontrado no 'exercício de atividade tributável sem 
prévia inscrição; 
67 
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao 
pagamento do tributo, 
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar, 
IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de 
receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última Termo de Ocorrências. 
• SEÇÃO IV 
REPRESENTAÇÃO 
Art. 271 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para 
autuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra 
toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamen￾tos fiscais. 
• Art. 272 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, 
em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser 
acompanhada de provas, com menção'.dos meios ou das çirrunstâncias em razão das 
quais*se tornou..conhecida a infração. 
Parágrafo Único - Não se admitirá' iepresentação feita por quem haja 
sido sócio, diretor, pmposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos 
anteriores a data em que tenham perdido esa qualidade. . 
. • 
Art 273 - Recebida a ,representaçãO, a autoridade competente provi￾denciará imediatamente as diligências para verificar-a respectiva veracidade e, conforme 
couber, notifiCará preliminarmente o infrator, autua-lo á ou arquivará a representação 
SEÇÃO V • 
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 274 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura, 
II - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver, 
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias perti￾nentes,- indica.r. o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização, em que se consignou a infraç.ào, quando for o caso. 
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devi￾dos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos 
68 
§ 1",.- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes.para a determinação da infração e 
do•infrator. 
§ 2" A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do 
auto, não implica em èonfissão, nem a recusa agravará a pena 
§ 3" Se o infrator, ou quem o represepte, não puder ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância 
Art. 275 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com 
o de apreensão, que conterá também os elementos deste 
Art. 276 - Da lavratura do auto será intimado o infrator, 
- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do 
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original, 
- Por carta, acompanhada de cópia do auto, .com aviso de recehi￾mento (AR), datado e'firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio, 
• 
• III -*Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se' desconhecido o do 
micílio tributário do infrator. 
Art 277 A intimação) presume-se feita 
• 
Quando pessoal, na data do recibo, 
II - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 
15 (quinze) dias . após a entrada da carta no correio, 
Quando por edital, no término) do prazo contado este, da data da 
afixação ou dá publicação. 
Art. 278 - As intimações subseqüentes à inicial, far se-ão pessoal 
mente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou-edital, conforme as 
circunstâncias, observando o disposto nos Artigos 271 e 272 desta Lei. 
Art. 279 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade 
administrativa, ,e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do 
prazo para interposição de rdcurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta 
por cento) e o procedimento tributário arquivado 
CAPITULO III 
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
IMPUGNAÇÃO • 
69 
• . • 
Art 280 O contribuinte que não concor(1á' c,om • ) lançamei ito poderá. 
pôr petição, imp(Jgná. k) no pi azo de 2( vinte) dias, contados da publicação) no órgão 
oficial, da afixação do edital ou do ieceb:imento do aviso 
Art 2.81 -- A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento 
• . •• 
Parágrafo timoA impugnação do lançamento mencionará 
I A autoridade julgadora a quem é dirigida, 
II - À qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, 
IV As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, 
desde que justificadas suas razões, 
V - O objetivo visado 
Art. 282 - O impugnado será notificado do despacho no próprio pro 
cesso, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se 
encontrar em local incerto ou não sabido 
olo 
Art 283 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) 
dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento 
Art 284 Na hipótese da im pugnação ser julgada improcedente, os 
tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de 
multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 
., • 
§ 1° O sujeito pass•iym poderá evitar a aplicação dos acréscimos na 
forma deste Artigo, desde que efetue i prévio depósito administrativo, na tesouraria do 
município, da quantia total exigida. • 
§ 2° - Julgada improcedente a' rriptignação, o sujeito passivo arcau'l 
com p as custás processuais que houver. 
Art. 285 - Julgada pr edente a impugnação, serão restituídas ao st i￾jeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, 
as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em 
que foi efétt lado o depósito 
SEÇÃO II 
DEFESA 
Art. 286 • O autuado que não concordar com o auto de infração ou o 
auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 70 (vinte) dias, contados a partir da 
data da intimação. 
70 
Art. 287 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repar￾tição por onde correr o processo, contra recibo 
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 
(dez) dias para impugná-la. 
Art. 288 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, 
indicará e reciuererá as provas que pretenda produzir, juniará logo as que constarem de 
documento é, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três) 
Art. 289 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos 
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for deter￾minado pela autoridade fiscal, contestando o restante 
SEÇÃO III . 
PROVAS , 
Art. 290 - Findos os prazos a que se referem os Aptigos 260 a 266 
desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção 
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, 'ordenará a produção 
de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em 
que uma e outras devam ser produzidas 
Art. 291 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela 
autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou 
nas reclamações contra lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando 
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização 
Art. 292 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, 
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas 
reclamações contra lançamento. 
Art 293 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências 
e as alegáções que tiverem, serão juntadas .ao processo ou constarão do termo da dili￾gência para serem apreciadas no julgamento. • ' • 
Art. 294 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou ar￾quivos das repartições da fazentrà pública ou em depoimento pessoal de seus 
representantes ou servidores. 
SEÇÃO IV 
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 295 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de 
infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, 
pelo titular da fazenda municipal 
•••• 
71 
Art. 296 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o 
direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que 
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1" - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste 
Artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao 
autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações 
finais. 
§ 2° - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá 
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão 
§ 3° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
§ 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, 
observando o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que 
couber.. 
Art. 297 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá 
pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo 
expressamente o seus efeitos, num e outro caso. 
Art. 298 - Não sendo proferida decisão.no prazo legal, neril convertido 
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora jul￾gado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a 
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância 
. Art. 299 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 
• SEÇÃO V 
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art 300 - Das decisões 'de primeira instância, caberá recurso para a 
instância administrativa superior: 
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da notificação do 'despacho, quando a ele contrário no todo em 
parte; 
II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julga￾dora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao 
município, desde que a importância em.litigio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais do mr r￾nicipio. 
72 
§ 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando 
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do 
fator tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio 
daquela autoridade. 
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não pro￾duzirá efeito. 
Art 301 - O recurso terá efeito suspensivo 
Art. 302 - •A decisão, na instância administrativa superior, será pro￾ferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do 
processo, aplicando-se para a notificação do despacho, a.s modalidades previstas para a 
primeira instância. 
Par'ágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e 
atualização monetária'a partir desta data 
Art. 303 - São definitiva , na esfera administrativa, as decisões de 
fio 
segunda instância • 
Art. 304 - A segunda instância administrativa será representada pela 
junta de recursos fiscais. 
Parágrafo Único - Inexistindo no município ou não funcionando por 
qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de 
recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo 
Prefeito Municipal, o Procurador do Município e o Secretária da Fazenda. 
Art. 305 - É vedado reunir em rima só petição, recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem. sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em uni:mico processo fiscal 
SEÇAO VI 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
Art. 306 - As decisões.definitivas serão. cumpridas: 
I - Pela notificação do contribuinfe; para no prazo de 10 (dez) dias, 
satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância reco￾lhida indevidamente como tributo ou multa; 
III - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela 
restituição do produto de sua venda Se houver ocorrido alienação, com fundamento no 
Artigo 285 e seus Parágrafos. 
73 
IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a 
cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido 
TITULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 307 - 1 odos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados 
dentro dos prazos fixados na legislação tributária 
§ 1", - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do 
início e incluindo o do vencimento. 
§ 2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o 
primeiro dia útil seguinte 
Art. 308 - O responsável por loteamehto fica obrigado a apresentar à 
administração: 
I - Título de propriedade da área loteada; 
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita 
sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao 
patrimônio municipal; 
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo 
os dados indicativos dos adquirentes e dás unidades adquiridas 
Art 309 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de respon￾sabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, 
certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à adMinistração municipal, até o dia 
10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais 
como transcrições, inscrições e avaliações 
Art. 310 As indústrias de pequeno e médio porte, especialmente 
aquelas destinadas à industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, terão 
isenção de todos os tributos previstos nesta Lei, com exceção da taxa de inspeção 
sanitária e da taxa de fiscalização de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contados 
I — tratando-se de FlUI, da data de aquisição de imóvel destinado à 
instalação de unidade industrial, 
II — tratando-se do IP TU-, da data da inscrição no cadastro imobiliário. 
Art 311 - Consideram se integrados à presente Lei, as tabelas dos 
Anexos I a IX que a acompanham 
Art. 312 - À Unidade Fiscal do Município de Natalândia, é adotada 
com o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, regulada pelo Governo Federal, e 
74 
será utilizada como base para fixação de aliquotas e cálculo das taxas e das 
penalidades fiscais. 
, Art. 313 -Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do 
executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias 
Art. 314 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, re￾vogadas as disposições em contrário. 
Natalândi (MG) 07 de Novembro de 1997 
ORISV PIRANDELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
olo 
• • 
Cdmerrtr. •Municipal de Ilatalândia - M G 
Despacho 
Aprovado em `Y. ei.Z(4..2____turno por 
_ votos 1avord9is, t — votos contrários e abiten0e 
sala das;Sesstiea /19 
PreMdente da Cimeira 
Cdmrmr Munlelpal de Nataldnd/a mo 
Despacho 
Aprovado em j/l.t.S2 _turno por vot favorávels„„, 
votos COIltáriOS ___abstenç5a adi das sess / 19 61r 
75 

open original →