| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTATUTO DOS SERVIDORES "PÚBLICOS
pO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG o
L íNDIC1
4
'ULO I
S. 1° a 42
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares - Arts. 10 a 5°
CAPÍTULO II - Do Provimento - Arts. 6° a 31
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 6° a 9°
Seção II - Da Nomeação -Arts. 10 e 11
4¥ Seção III - Arts. 12 a 14
. Seção IV - Da Posse do Exercício - Arts. 15 a 21
Seção V - Da Estabilidade - Arts. 22 e 23
Seção VI - Da Readaptação - Art. 24
Seção VII - Da Reversão - Arts. 25 a 27
Seção VIII - Do Estágio Probatório - Arts. 28 a 30
Seção IX - Da Reintegração - Art. 31
CAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço - Arts. 32 e 33
CAPÍTULO IV - Da Vacância - Arts. 34 a 37
CAPÍTULO V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento - Arts. 38 a 41
CAPÍTULO VI - Da Substituição - Art. 42
'ULQ II
$ neitos e Vantagens - Arts. 43 a 128
CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração - Arts. 43 a 50
CAPÍTULO II - Dos Benefícios - Art. 51
Seção única - Da Aposentadoria - Art. 51
CAPÍTULO III - Das Vantagens - Arts. 52 a 78
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 52 e 53
Seção II - Da Ajuda de Custo - Arts. 54 a 57
Seção III - Das Diárias - Arts. 58 a 60
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais - Arts. 61 a 78
_. ... -
5
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Subseção I - Da Gratificação e Função - Arts. 62 a 64
Subseção II - Da Gratificação Natalina - Arts. 65 a 66
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço - Art. 67
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
Subseção IV - ou Penosidade - Arts. 68 a 70
Subseção V - Do Adicional por Serviço
Subseção V - Extraordinário - Arts. 71 e 72
Subseção VI - Do Adicional Noturno - Art. 73
Subseção VII - Do Abono Familiar - Arts. 74 a 78
CAPÍTULO IV - Das Licenças - Arts. 79 a 104
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 79 e 80
Seção II - Da Licença para Tratar de Saúde - Arts 81 a 85
Seção III - Da Licença à Gestante, á Adotante e da Licença
Seção III - Paternidade - Arts. 86 a 89
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço - Arts. 90 a 93
Seção V - Da Licença por motivo de Doença em
Seção V - Pessoa da Família - Art. 94
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar - Art. 95
Seção VII - Da Licença para Atividade Política - Art 96
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesse
Seção VIII - Particular - Arts. 97 e 98
Seção IX - Da Licença para Desempenho de
Seção IX - Mandato Classista - Art. 99
Seção X - Da Licença Prêmio - Arts. 100 a 104
CAPÍTULO V - Das Férias - Arts. 105 a 111
CAPÍTULO VI - Das Concessões - Arts 112 a 115
CAPITULO VII - Do Exercício de Mandato Eletivo - Art 116
,
t./APITULO VIII - Da Assistência à Saúde - Art. 117
CAPITULO IX - Do Direito de Petição - Art. 118 a 128
TULO 111
D Regime Disciplinar - Arts. 129 a 195
CAPÍTULO 1 - Dos Deveres - Arts. 129 a 155
Seção 1 - Das Proibições - Art. 130
Seção II - Da Acumulação - Arts 131 a 133
Seção III - Das Responsabilidades - Arts. 134 a 139
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22
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24
25
25
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27
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28'
28
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32
32
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34
35
35
36
Seção IV - Das Penalidades - Arts. 140 a 155
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo - Arts. 156 a 195
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 156 a 159
Seção II - Do Afastamento Preventivo - Art. 160
Seção III - Do Processo Disciplinar — Arts. 161 a 195
Subseção I - Disposições Gerais - Arts. 161 a 165
Subseção II - Do Inquérito - Arts. 166 a 179
Subseção III - Do Julgamento -Arts. 180 a 186
Subse o IV - Da Revisão do Processo - Arts. 187 a 195
TÍTULO IV
Disposições Finais - Arts. 196 a 214 47
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Arts. 196 a 205 47
48
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40
40
40
41
41
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44
45
r.-
CAPíTULO II - Disposições Transitórias - Arts. 206 a 214
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N° 002/1997
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Natalândia, Minas Gerais, por seus representantes legais Decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, de 21 de
junho de 1997, esta Lei Complementar contém o ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA-MG, da Administração Direta, ,das
Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, SERVIDORES são Servidores
investidos em cargos públicos, de provimento Efetivo ou em Comissão.
Art. 3° - CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município,
que deve ser cometido a um Servidor Público.
Parágrafo único - Os cargos previstos neste Artigo, criados por
Lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos
municipais, são acessíveis a todos os brasiLeiros, natos ou naturalizados, que
possuirem as qualificações necessárias.
Art. 4
0 - Os cargos de provimento efetivo da Administração
Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão
organizadas em carreiras, e as carreiras em classes de cargos, observada a
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como, a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma
prevista na legislação específica.
Art. 50
- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público municipal de Natalândia-MG:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral;
IV - a idade mínima de 18 (Dezoito) anos completos.
Ao" § 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - É assegurado o direito às pessoas, portadoras de
deficiência física, de se inscreverem em concurso público para provimento de
cargos, cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
e para as quais são reservadas até 2% (Dois por cento) das vagas oferecidas no
concurso público.
Art. 7
0 - A autoridade competente de cada Poder e das
Autarquias ou Fundações Públicas, fará o Ato de Provimento dos cargos públicos.
Art. 8° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse
do candidato aprovado em concurso público, ou nomeado pela autoridade
competente, quando se tratar de cargo em comissão.
guintes:
Art. 9
0 - As formas de provimento em cargo público são as
I - por nomeação;
II - por promoção;
III - por acesso;
IV - por readaptação;
V - por reversão;
VI - por aproveitamento;
VII - por reintegração.
carreira;
exoneração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre
Art. 11 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira,
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1° - Os cargos em comissão serão providos mediante Ato de
Nomeação, dispensando a aprovação em concurso público, dado a natureza do
cargo.
§ 2° - Para o preenchimento dos cargos previstos no Parágrafo
anterior, terão prioridade os ocupantes de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - A investidura em cargo de provimento efetivo será
feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (Dois)
anos, podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso público e as condições
de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado e afixado em local de
fácil acesso ao público.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso público anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 14 - O Edital de concurso público estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
1
o
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossado.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (Trinta) dias, contados
da publicação do Ato de Provimento, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a
requerimento do interessado, que poderá ser deferido ou não pela autoridade
competente, depois de analisados os interesses da Administração e os motivos do
requerente.
§ 2° - Em se tratando de Servidores em licença, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
§ 4
0 - No ato da posse, o Servidor apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função pública.
§ 5
0 - Será tornado sem efeito o Ato de Provimento, se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 10.
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado, aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 - EXERCÍCIO é o efetivo desempenho do cargo.
Parágrafo único - À autoridade do órgão ou entidade para
onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 18 - O inicio, a suspemão, a interrupção e o reinicio do
exercício, serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o Servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 19 - A promoção ou acesso, não interrompem o tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 20 - O Servidor que deva ter exercício em outra
localidade, terá 15 (Quinze) dias de prazo para fazê-lo, incluindo-se nesse prazo o
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança
do seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese do Servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do
término de seu afastamento.
Art. 21 - O ocupante de cargo em Provimento Efetivo, terá
jornada de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, salvo quando for estabelecido
por Lei duração adversa.
,\04 Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão, exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - São estáveis após 02 (Dois) anos de efetivo exercício,
os Servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 23 - O Servidor estável, só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, ou de Processo Administrativo disciplinar,
no qual ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
§ 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO V!
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 -.READAPTAÇÃO, é a investidura do Servidor no cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis, com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° - Se jUdado incapaz para o serviço público, o Servidor
será aposentado.
§ 2 - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida
§ 3
0 - em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor.
SEÇJO Na:
R 0
Art. 25 - REVERSÃO, é o retorno à atividade de Servidor
aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resu:tai ee de sua transformaçà'o.
Parágrafo único - Encontrando-se provido esse cargo, o
Ser,iidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga, ou
ficará em disponibilidade remunerada, observadas as necessidades do serviço.
..r4,rt 27 - Não terá c:reito , à reversão o aposentado que já tiver
-dirimpietado 60 (Sessenta) anos de idade.
f- r;
• :o' '
r - 4". r
C.
,rN.
,
r+1
• G. 4'J t: '
22 - Ao eáirar em exerc!cio, o Servidor nomeado para o
cargo da provimento efetivo, ficará sujeito a estácio pro'oatório por um período de 24
(Vinte e quatro) meses, durante o gusd sua aplidã3 e capacidade serão objetos ele
é:àvaíiação para o desempenho do cerco, observados os sscuintes fatores:
e.. a
I -
II - disciplina;
- capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
At. 29 - O chefe imediato do Servidor em estágio probatório
ioJorrriará a seu respeito, reservadamente., 60 (Sessenta) dias antes do término do
perodo, ao órgão, de Pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no Artigo anterior.
§ 10 - De posse da informação, o órgão de pessoai emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do Servidor em estágio.
§ 2° Se o parecer for contrálo à permanência do Servidor,
s-ei--!he-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10
(Dez) C.2.S.
§ 3°- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à
au ridads municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a
manutenção do Servidor.
§ - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração
de Servidor, ser-lho-á encaminhado o respectivo ao, e em caso contrário, fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ - A ap!mação dos requisitos mencionados no Art. 28,
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes
da findo o período do está,gio proatáro.
- Ficará dispensado do novo estágio probatório o
Servidor está.vei, que for nomeado para outro cargo público municipal.
REiN-::.-GRACÃO, é a investidura do Servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resu;tante de sua transformação, quando
r-ivaiidada a sua demissão cor decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as ,„ :,Intacens. -
§, 10 - tesa de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará
sn1 disponibiiidade, observando o disposto nos Aris. 33 a 40.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO 111
ro TEMPO DE SERV;ÇO
It 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (Trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Pará.:e,r2fo único - Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 33 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 112,
cão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
-férias;
- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão
ou entidade federal, estadual, municipal ou distrite.1;
El - participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pe;o respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual,
rnunici,.ial ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Art. 79.
Parárafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo
co serviço prestado concomitaniamenle em mais da um cargo ou função, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do EÀstrito Federal e Wiu.jpios.
Á ITU o ri
,^
A vacância do cargo público decorrerá de:
- exoneração;
ii - deenissão;
- promoção;
V -
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
Servido ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
- quando não salisfeitas as condições do estágio probatório;
- quando, or decorrência cie prazo, ficar extinta a
disponibilidade.;
- quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em
exercício.
Art. 3:3 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
- a juízo da a.uoridade competente;
a pedido do próprio Seçvidor
I . 7 - A vaga ocorrerá na data:
- d3 faoímeno;
acues em que o Servidor completou 70
(Setenta) anos de idade;
- de pupiicaç:ão da que criar o cargo e conceder dotação
para o seu aproveitamento ou, da que determiciar esta última medida, se o cargo iá
estiver criado ou, ainda, do ato que aposenLar, exonerar, demitir ou conceder
promoção ou acesso;
lV - da posse em outro cargo do acumulação proibida.
LÁ; f A Wi ENTO
- Extinto o cardo ou declarada a sua desnecessidade, o
Servidor eslável ficará em dispcnibcacie, com remuneração integral.
- O fet3M,0 à àjV:daC:2,- de Servidor em disponibilidade,
mel.c.nte aproveitamento ebrigaPric, prazo máximo de 12 (Doze)
meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
r,cuoado.
§ 1° - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos Oh. órgãos ou entidades da Administração Publica Municipal.
§ 2° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais
tempo de serviço público municipal.
1.1„rt. - O aproveitamento de Servidor que se encontre em
disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficia:.
cargo no prazo
-aproveitamento.
§ 1° - Se juloado apto, o Servidor assumirá o exercido do
da 30 (Trinta) dias, contados da publicação do ato de
§ 20 - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em
d;spenibiiidade será aposentado.
Art. 4.J'. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponl)ilidade, se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso
d3 doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1°- A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de
cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2°- Nos casos de extinção do órgão ou entidades, os
Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo,
serão coloca,dos em disponibilidade, até o seu aproveitamento.
L -L 42 - A SUBST:TIEÇÃO, será automática ou dependerá do
'a Administração.
S 1°. Dar-se-á substituição nos guintes casos:
— licença para tre.tamento de saúde;
l:-:ençaà cesi:anta, à adotante e à paternidade;
r, por ao:dente em se.-vvço.
§ 2° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30
(trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período, não podendo recair em
pessoa estranha ao quadro funcional municipal.
§ 3° - No caso de substituição remunerada, o substituto
percebe; á o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo
do seu cargo.
§ 4° - Em caso excepciona:, atendida a conveniência da
Administração, o titUar do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumu!ativamente, como substituto pra outro cargo da mesma natureza,
até que se verifique a nomeação ou designação do titular, onde neste caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
•••• •••••
TUTULO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
DO VENC!MENTO E DA REMUNERAÇÃO
A.r:e C3 - VENCIMENTO, é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cerco público, com va:or fixado por Ato da Administração, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
valor aquisi ivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso
Xl, do Ato. 37, da Constituiç.o Federal.
,(4 l;),EIV,WE-.RAÇÃO, é o vencimento do carro, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ O
- O vencimento dos cercos públicos é irredutível.
§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
airbuições - iguais ou assemelhados, do mesmo poder ou entre Servidores dos
oderes, resseAvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou loca! de trabalho.
- Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a
2.olo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
rernuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes,
Prefeito r.iíunicipal.
.<•5 - O Servidor perderá:
- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e sadas antecipadas iguais ou superiores a 60 (Sessenta) minutos.
- Salve por impo&ção leoa!, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor, poderá
ser efetuado desconto Ca sua remuneração em favor de entidade sindica: prevista
em seu estaá.r':o.
- As reposições e indenizações ao Erário Público
áaunieipal Púb o cpel, serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrajo únieo dependentemente do parcelamento
previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicarProcesso
Disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 49 - O Servidor em débito com o Erário Público Municipal,
qu,.; for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta,
terá o pi azo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito mencionado neste
Artigo, no prazo previsto, implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei.
krit. :33 - O vencimento, a rei.iiuneração e o provento não serão
o'ojeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
c-1:irrientos, resu;iante de decisão judiciai.
Cit:J=JfiTrt;LO
rS
n(y !
por—a cá 34/'.
r
A. - O SE,,rvidor PCINico será aposentado:
t - per invalidez permanente, com proventos integrais quando
deccrrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
co: tagiosa ou incurável, especificada em Lei e proporcionais nos demais casos;
- compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- voluntariamente:
a) aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
"3/4 nta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 (Vinte e cinco), se professora ou correlacionado,
CDM proventos integrais;
c) aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (Vinte
e cinco) anos, se muiber, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 85 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos
80 (Sessenta.) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 10 - As exceções ao disposto nas alíneas "a" e "c", do Inciso
21, deste Artigo, no caso da exercício da atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, serão as es'abeiecidas em Lei Complementar Federal.
§ 20 - A Lei v;oncipal disporá sobre a aposentadoria em cargo
o emprego te.mporácio.
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4
0 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um
salário mii mo, serão revistos na mesma data e na mesma proporção, sempre que
se modificar a remuneração do Servidor em atividade, e serão estendidos aos
os b's,,nefícios e vantagens pcste.,riormente concedidos ao Servidor em
stivic-:sesle, mesmo quando clewrrente de transformação ou reclassificação do cargo
-a.mçZ:o em que estver dado a aposen2adoria, na forma da Lei.
§ 5
0 - O benefício da pensão ;.;or - morte, correspondera à
totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor faiecido, observado o disposto
no Paragra'cb anterior.
§ 6° - É assegurado ao Servor afastar-se da atividade, a
partir da data do :requerimento da aposentadoria e sua não concessão, importará a
reposição do período do afastamento.
§ 7' - Para eJeito de aposenl-adoria, é assegurado a contagem
recíproca de tempo de serviço ou de contribuição, nas atividades pública, privada,
rural ou urbana, nos termos do § 2° da Constituição da Rep.::blica.
§ 6° - O Servidor Puoiico que retomar à atividade, após a
ceesação dos !TIOUOS que =saram sua aposenta,doria por invalidez, terá direito
paoa todos os firas, sa:vo para o de promoção, contagem do tempo relativo ao
período do seu a:estamento.
§ 9° - Para e'ie:to de laenefcio previdenciário, no caso de
falecimento., os valores serão determinados como se tivesse em exercício.
§ 10. As aposentadories e pensões serão concedidas e
rea.. tidas pelos óagãos ou entidades, aos quais se encontram vinculados 'Jgalmente
os Servidores.
• § 11 - O recebimento de ber4e:ÍCIOS indevidos, havidos por
rude, dolo ou má fé, impiicarái na devolução ao Erário Público Municipal do total
alul'erido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 12 - ‘,.los casos em que a Lei Federal ou Estadual fixar menor
tee-ipo de serviço para a a.posentaz:0116.-, ínegra, o provento proporcional será
calcu/ado em relação a esse tempo.
•
CAPITULO E/
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
At.r2 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
1- ajuda de custo;
I; - diárias;
I!! - gratificações e adicionais;
IV - Abono Familiar.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
AA. 53 - As vantagens previstas no "Inciso III", do Artigo
antorior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundarren .
- A AJUDA DE CUSTO destina-se à compensação das
d3Epe,S2S de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
wo,?,rcício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
Servidor, conforme se dispuser em Regulamento próprio, não podendo exceder à
inportância correspondente a 03 (Três) meses do respectivo vencimento.
- Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que
se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
- O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quacido, knjusti cadamente, não se apresentar na nova sede.
:,-'ara. af-o único - ão - haverá obrigação de restituir a ajuda de
custo nos cases de exoneração de u:icio, ou de retorno por motivo de doença
con-iprovada.
SEÇÃO N:
DAS DUMAS
Art. 58 - O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias para cobertura das despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
§ i - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade, quando o deslocamento não exic°ir pernoite fora da seda
§ 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
c.,, cjância permanente do cargo, o Servidor não fará jus ás diárias.
ao
- O Se,rvidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-k.:, integralmente, no prazo de 05
(Cinco) dias.
Parácrafo Único - <a hipótese de o Servidor retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para o af-astamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso em ic.ual prazo.
- A concessão de ajuda de custo não impede a
concessão de diá:1;.a e vice-versa.
NA 3
- Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nest6.=, Lei, serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais:
' gratificação de função;
- gratificação nata:ina;, —o
- adicional por tempo de serviço.; —0
- adicionai pe:o exercício de
2osas ou penosas;
1,1
- adiciona pe:a prestação de serviço
- adiciona: notarno; —o
- Abono —o
atividades insalubres,
extraordinário; —o
SUBSEÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 62 - Ao Servidor investido em função de chefia, é devida
urna gratificação peio seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em Lei.
At. 63 - A Lei Nilunicipal estabelecerá o valor da remuneração
dos cargos em comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior.
Parágrafo único - A remuneração peio exercício do cargo em
comissão, bem como, a referente às gratificações de função, não serão
incorporadas ao voncimento ou à remuneração do Servidor.
,eirf!.. - O exercício de função gratificada ou de cargo em
41' 010..cmissão, só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver
exercendo o cardo ou função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da
função gratificada, e Servidor perderá a respectiva remuneração.
r 7
kj•A" .;
G RAT F [I C i2sk' ÇAO N TLNA L
- A GRATIFICAÇÃO DE NATAL será paga,
aft.-.:mente, a todo Servidor Municipal, independentemente da remuneração a que
faz jus.
§ 1°- A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (Hum doze
avos) por mês, de efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro do ano
correspondente..
§ 20 - A fração igua: ou superior a 15 (Quinze) dias de efetivo
exerc:wo, será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
§; 3° - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o
vencimento do Swvidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo
em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o
vencimento desse cargo.
§ 4° - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e
14/ pensionistas, com base nos proventos que receberem na data do pagamento
daquela.
§ 50 - A Gratificação de Natal poderá ser paga em parcelas,
sendo e primeira até o dia 30 de Junho e a segunda até o dia 20 de Dezembro de
cada ano.
§ 6 - A segunda parcela será calculada com base no
vencims:nto em vigor no mês de Dezembro, abatida a importância da primeira
;; oala, pelo valer pago.
§ 70 - Para os Servidores que recebem salários baseados na
quantidade de peças produzidas ou por tarefa, mensalmente, a gratificação natalina
será paca baseando-se na média aritmética das peças produzidas na base de 1/11
ÇHum onze avos), cujo resultado será multiplicado pelo valor unitário-peça apurado
n-12--Js de DoLemLn-o ou proporcional, se paga em duas parcelas.
- Caso o Servidor cleixe, o serviço público municipal, a
:c de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exc.--;rcício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a
exorraração ou demissão.
,
Z.J
riio.
o '
— . For c,uinqüênio de aí:ativo exercício no serviço público
concedido ao Servidor um adicional correspOndente a 10% (Dez por
do venaimento de seu cardo eietivo, até o liraite de 07 (Sete) quinqüênios.
S 1 0 - O aJcoc é devido apar?ár do dia imediato àquele em
e P/ co :atar c tampo Ga serviço exigida.
20 - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um
ot-aç3, ara, direito ao adi,cisnal calculado sobre o vencimento de maior monta.
••••'-'
Art. 68 - Os Servidores que trabalhem, com habitualidade, em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 10 Os adicionais a que se refere este Artigo, não poderão
ser inferiores a 20% (Vinte, por cento) e sendo regulamentadas por Lei.
§ 2° - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas
vantagens.
§ 3
0 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua
concessão.
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de Servidor
em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A Servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na
legislação municipal.
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os Servidores que
operam com raio "x" ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71 - O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO será remunerado
com acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 72 - Somente será permitido Serviço Extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(Duas) horas diárias, podendo ser prorrogado conforme se dispuser em Lei.
§ 1° - O Serviço Extraordinário previsto neste Artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
e.. • ••••
14/ § 2° - O Serviço Extraordinário realizado no horário previsto no
Art. 73, será acrescido do percentual relativo ao Serviço Noturno, em função de
cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73 - O Serviço Noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (Vinte e duas) horas de um dia e 05 (Cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor/hora de mais 25% (Vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como 52 (Cinqüenta e dois) minutos e 30 (Trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de Serviço Extraordinário, o
acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho,
14 acrescido do respectivo percentual de Extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 74 - Será concedido ABONO FAMILIAR ao Servidor, ativo
ou inativo, em razão:
I - do cônjuge ou companheira do Servidor que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem
tenha renda própria;
II - do filho menor de 14 (Quatorze anos), que não exerça
A
li
remunerada nem tenha renda própria;
III - do filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda
própria.
§ 1° - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver
sob a guarda e o sustento do Servidor.
§ 2° - Para efeito deste Artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de
referência vigente no Município.
§ 3
0 - Quando o pai e a mãe forem Servidores municipais,
ativos ou inativos, o Abono Familiar será devido apenas a um deles.
§ 4
0 - Ao pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, a madrasta e,
na falta destes, aos representantes legais dos incapazes.
Art. 75 - Ocorrendo o falecimento do Servidor, o Abono
Familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em
cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 10 - Com o falecimento do Servidor e a falta do responsável
pelo recebimento do Abono Familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à
sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2° - Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o
pagamento do Abono Familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a
guarda e sustento do Servidor falecido, desde que aquele consiga autorização
judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3° - Caso o Servidor não tenha requerido o Abono Familiar
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data
do pedido.
Art. 76 - O valor do Abono Familiar será igual a 5% (Cinco por
cento) do Piso Nacional de Salários, devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento.
§ 10 - O responsável pelo recebimento do Abono Familiar
deverá apresentar, no mes de Julho de cada ano, declaração de vida e residência
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 2° - O pagamento a que se refere ao Abono Familiar poderá
ser efetuado à conta do Fundo Municipal de Previdência, se assim dispuser os
termos da Lei e respectivo Regulamento.
Art. 77 - Nenhum desconto incidirá sobre o Abono Familiar,
nem este servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de
Previdência Social.
Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de Abono Familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem
prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LicENçAs
SEÇÃC
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Are. 73 - Conceder-se-á licença ao Servidor:
I - para tratamento de saúde;
- à gestante, à adotante e a paternidade;
II; - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
V:I - para tratar de interesse particular;
VfH - para desempenho de mandato classista;
iX - por prêmio.
ON § 1° - A licença prevista no "Inciso IV", deste Artigo, será
precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 20 - O Servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos "Incisos H e V" deste Artigo.
§ 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período da licença prevista no "Inciso II" deste Artigo.
Art. GO - A licença concedida dentro de 60 (Sessenta) dias do
término da outra da mesma espécie, será considerada corno prorrogação.
SEÇÃO W
DA RJCE.-:!,N,IÇA PARA TRATAE:sNITO DE SAÚDE
Pt. £1 - Será concedida ao Servidor, licença para tratamento
de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 82 - Para licença até 30 (Trinta) dias, a inspeção será feita
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial.
§ 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será
realizada na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o Servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que
deverá ser homologado por médico do Município de Natalândia-MG.
Art. 83 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 84 - O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das especificadas no "inciso
lu, do Art. 5t
Art. 83. - O Servidor que apresentar indícios de lesões
orcânicas ou funcionais, será submetido a inspeção :Jr" Jica.
411111,
:
"A ;JOE 'A À GESTANTE, À ADOTANTE E À
PATERNIDADE
Avt. 83 - Será concedida licença à Servidora gestante, por 120
(Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9
0 (Nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 20 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
pariir do parto.
141, § 33 - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do
evento, a Servidora será submetida a exame médico e, ,ge julgada apta, reassumirá
o exercício.
§ 40 - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
Servidora terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado.
LA-t.. 07 - Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à
licença paternidade de 05 (Cinco) dias consecutivos.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (Seis) meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora,
que poderá ser parcelada em 02 (Dois) períodos de meia hora.
Art. 89 - A Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de menos de 30 (Trinta) dias de idade, terá direito a licença-maternidade
de 01 (Hum) mês a 01 (Hum) ano, e serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 01 (Hum) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será
de 30 (Trinta) dias.
eib
SEÇÃO ;V
DA LCENÇA POR ACD'ENTE E SERVIÇO
Art. 93 - Será licenciado, com remuneração intcgral, o Servidor
acidenlado em serviço.
Art. 51. - Configura acidente em serviço, o dano físico ou
mental sofrido pelo Servidor, e que se relacione mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
Servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho ou viceversa.
Art. 92 - O Servidor acidentado em serviço, que necessite de
tratamento especianzado, poderá ser tratado em instituição p vada, à conta de
"recursos púbicos do Município.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissivel quando existirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 5)3 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez)
dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exgirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. £4 - Poderá ser concedida a licença ao Servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente, que viva às suas expensas, mediante comprovação médica.
§ 1° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 30 (Trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante parecer da junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 2° - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não
houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO V;
DA LICENÇA PARA O SErs.'VÇO MILITAR
Art. 95 - Ao Servidor convocado para o Serviço Militar, será
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1° - Do vencimento do Servidor, será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do Serviço Militar.
§ 20 - Ao Servidor desincorporado, será concedido prazo não
excedente a 7 (Sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
LICE-NÇA PARA ATMDADE POLÍTICA
Art. 9G - O Servidor terá direito à licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e às vésperas do registro de sua candidatura perante à
Justiça Eleitoral.
§ 1° - A partir do registro da candidatura, e até o 10° (Décimo)
d a seguinte ao da e!eição, o Servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por
escrito do afastamento.
§ 2° - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de Cargos em Comissão.
SEÇÃO VE
UCEÇA PARA TRATAR DE NTE ESSE-: PARTICULAR
Art. 57 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao
Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02
(Dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual
pe -lodo, a pedido do Servidor ou de ofício, se for de interesse da Administração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
.10 p-dido do Servidor ou por interesse da Administração.
§ - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02
(Dois) anos do término da anterior.
Art. 53 - Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, não
será concedida a licença de que trata o Artigo anterior.
'r.7.NÇ„A PARA çãESEMPEN
'LASVSTA
O DE MANDATO
Art. - E assegurado ao Servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de
âmbito nacional, ou em Sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizaclora da profissão, sem remuneração.
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de
03 (Três) por entidade.
§ 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por urna única vez.
§ 3
0 - 0 Servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este Artigo.
SEÇÃO X
UCE.N1Ç,A PRÊMIO
Art. CO - Após cada quinqüênio ininterrupto de exercício, o
Servidor efetivo fará jus a 03 (Três) meses de licença-prêmio, com a remuneração
do carro efetivo.
Parágrafo único - É facultado ao Servidor fracionar a licença
de que trata este Artigo, em até 03 (Três) parcelas.
Art. 1G1 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que,
no período aquisitivo:
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
I! - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
5) Ecença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença
d) desempenho de mandato classista.
remuneração;
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão
a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 10 (Dez) dias para
cada falta.
Art. 122 - O número de Servidores em gozo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (Hum terço) da lotação da respectiva Unidade
Administrativa do órgão ou entidade.
Art. .23 - A requerimento do Servidor, a licença-prêmio poderá
ser convertida em dinheiro à proporção de, no máximo, 02 (Dois) meses por
semestre.
Art. W4 - A licença-prêmio adquirida e não gozada, nem
recebida em espécie pe!o Servidor, será contada em dobro para fins de
ereosentadoria.
Parágrafo único - A licença-prêmio adquirida e não gozada ou
recebida em espécie por Servidor, que vier a falecer antes da aposentadoria,
deverá ser paga aos dependentes deste, desde que sejam esposa, filhos ou companheira assim reconhecida na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DAS FÉMAS
Art. 1e5 - O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (Trinta) dias da férias consecutivos, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1° - A escala c.'.e férias poderá ser alterada por autoridade
penar, ouvido o chefe imediato do Servidor.
§ 2° - As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias, quando o
Servidor contar no período aquisitivo, com mais de 09 (Nove) faltas não justificadas,
ao trabalho.
§ - Somente depois de 12 (Doze) meses de efetivo
exercic , o Servidor terá direito às férias.
§ 4° - Durante as férias, o Servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a
onza.-ias.
§ - Será permitida a conversão de 1/3 (Hum terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (Trinta) dias antes
do seu incio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Au Q.. 103 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
irnperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (Dois) períodos, atestada a
necessidade, pelo chefe imediato do Servidor.
Ar it7 - Perderá o direito às férias, o Servidor que, no
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os "Incisos VII e
VII" do Art. 79.
Ar. 1C3 - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o
valor do adicional de férias, previsto no Art. 110.
Art.. 109 - O Servidor que opera diretamente e
ps..,mianentemente com raio "x" ou substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, 20 (Vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
• •••••
Parágrafo único - O Servidor referido neste Artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o Artigo anterior.
Art. 110 - Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1° - No caso de o Servidor exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este Artigo.
§ 2° - O adiciona! de 1/3 (Hum terço) da remuneração de que
trata este Artigo, deverá ser pago antecipadamente, no vencimento do mês anterior
ao das férias.
kg 111 - O Servidor em regime da acumulação lícita,
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função
de cada cargo exercido pelo Servidor.
CAPITULO \fr,1
nAS CONCE-.3302.3
Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentars3 do serviço:
- por 01 (Hum) dia, para doação de sangue;
- por 02 (Dois) dias, para alistar-se como eleitor;
ll! - por 07 (Sete) dias, consecutivos em razão de casamento;
- por 07 (Sete) dias, em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, e irinão.
Part. 113 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição para ter exerccio no cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, será
exigida a compensação, respeitada a duração normal do trabalho.
N.O O..
Art. 114 - O Servidor poderá ser cedido, mediante requisi : para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- para atender a termos de Convênio;
- em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo único - Na hipótese do "Inciso 1" deste Artigo, o ónus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 115 - O Servidor estável pelerá ausentar-se do Município
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este Artigo, -não
excederá de C4 (Quatro) anos a, findo esse período, somente decorrido outro é que
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAF-4 -rULO
JO EXERC:C.:in Wa. MANDATO ELETIVO
Pat. 116 - Ao Servidor investido em mandato eletivo, aplicamse as disposições previstas na Constituição Federai.
Parágrafo único - O Servidor investido em mandato eletivo
munical é inamovíve r'e oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPíTL. —O V: 1
,:-.+C•C_•!"-t•-re f5 r,-.1 " rà
i-3,W0a0 A' UL/
Art. 117 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo e
C:se sua fan-diia, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e
fanuacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema
de Previdência e Assistência Social dos Servidores e Agentes Públicos Municipae,
ou diretamente peio órgão ao qual estiver vinculado o Servidor e, ainda, mediante
Convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO Ix
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118 - É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes Púbicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
te-t. 19 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-:o, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
iinedialamente subordinado o requerente.
ft r .e. 120 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou preferido a primeira diSCUSSãO, não podendo ser
renovadc:e
Parágrafo Nico O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratem os Artigos anteriores, deverão ser despachados no
prazo de 05 (Cinco) dias e decididos dentro de 30 (Trinta) dias.
Art. 121 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
- das decisões sobre os recursos sucessivameete
inlerpostos.
§ 10 - O recurso será encaminhado por intermédio, de
..e.itoriclacie a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2 - O recurso será encaminhado à autoridade que tiver
edido o ato, ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
demais autoridades.
1122 - O pravo pera interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação ou de
Cièrei3 pelo interessado da decisão recorrida.
123 - O recurso será recebido com efeito suspensivo a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso C;',J provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagir:o à data do ato
impugnado.
ikt. 124 - O direito de requerer prescreve:
L I - em 05 (Cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
11 - em 60 (Sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Ar-t. 123 - Pelo exercício do direito de petição, é assegurado
v ia do Processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele
coneJtuido.
t 27 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
A:t12C - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
71-tp, o
REGL1;E LiSeúrt NX.1
CAPÍTULO I
OS T-NrEvERE,
Art. 129 - São deveres do Servidor:
1- exercer com zêio e dedicação as atribuições do cargo;
I! - ser leal às instituições a que servir;
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir as ordens superiores, exceto quando
manife.stamenle i:egais;
V - atender com presteza:
a) ao público em gera: prestando as informações
requeridas, ressa:vada.ks as protegidas por sigi:o;
b) à expedição de cerUdões requeridas para defesa de
direto ou esclarecimento de situação de ineresse pessoa,
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública;
- levar ao conhecimento da autoridade superior as
irreigularidades de que tiver ciância em razão do cargo;
Vil - zelar pela economia de material e pela conservação do
parimônio púbko;
....
administrativa;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII -fepresentar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o "Inciso XII" cará encaminhada pela via hierárquica e obricatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
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n ar, renreeeeereeeeee
Art. 130 - Ao Servidor é pro bic:o:
I - ausentar-se Co serviço durante o expediente, sem prévia
aulorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da aute idade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
:V - v.or resistência injustificae'e.'. ao andamento de documento
c Processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
cr:2 repar'LiçJ:,
- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
aio i idades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário
eu da organização do serviço, em trabalho assinado;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em L&, o desempenho de atribuições que sejam de sea responsabilidade
ou de seu subordinado;
VIU - compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a
associação pro,'issional, - sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cerco para lograr proveito pessoal ou de
oulaem, em detrimento da dignidade da função pública;
Xl - perticipar de gerênce ou de administração de empresa
privada, Ge sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação, na forma da Lei;
- atas.•,r como procuraor ou intermediário junto à
repartições púbicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares;
XVI; - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do
cargo que OCUp2, exceto em situações transitórias de emergência;
XViN - exercer ou,.-2isquo, atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cerco ou função e com o horário de trabalho.
-ÇÃO 3
kudd LAC %,:0
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federa!, é vedada a acumulação de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
e funções em Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista da União, do Distrito Federai, dos Estados, dos Territórios e dos
§, 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
12 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comiss,ão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
- O Servidor vincado ao regime desta Lei que
acumUar licitamente 02 (Dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 10 - O afastamento previsto neste Artigo ocorrerá apenas em
reçao a um dos cargos sa houver cornpatibiMade de horários.
§ - O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa,
poderá optar pcia remuneração dese ou peia do cargo em comissão.
Art. 134 - O Servidor responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições
Art. 135 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público Municipal ou a
terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao
Erário Público Municipal , somente será liquidada na forma prevista no Art. 48, na
fEjta de outros bens que assegurem a execução do débito peia via judicial.
§ 20 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 30 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles seca executada, até o limite do valor da herança recebida.
-14
vio
13G - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções penais impuladas ao Servidor, nessa qualidade.
- A r-,_::,sponsabiliclade administrativa resulta de ato
°missiva ou comissivo no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão
cuml..!lar-se, sendo independentes enfie si.
- A responsabilidade civil ou adm inistrativa do
Servidor será aja. 3.1acla no caso de absolvição criminal que negue a existência do
l'a.to ou a sua autoria.
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A -t. - São penalidades disciplinares:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
- Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da iriíração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes
funcionais.
Art. 142 - A advertência será publicada nos casos de violação
de proibição constante do "Incisos I a IX", do Art.130, e de inobservância de dever
funcional previstos em Lei, Regulamento ou Norma :nterna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
At 3 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não
tipifiquem infração sujeita a penal:ade de demissão, não podendo exceder a 90
(Noventa) dias.
§ I° - Será punido com suspensão até 15 (Quinze) dias o
Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a clete..rrninaç?'
0.00 § 2' - Quando for conveniente para a Administração Pública, a
penalk::ade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
(Cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor
obrigado a permanecer no serviço.
144 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelades após o decurso da 03 (Três) anos e 05 (Cinco) anos de
efetivo exercício, re.spectivamente, se o Servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
efeitos retroativos.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá
145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- crime contra a Administração Pública;
li - abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
lV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
V; - insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a Servidor ou particular, salvo
em legítima defesa ou defesa de oairein;
- ap:icação irregular de dinheiro público;
iX - revelação de segredo, apropriado em razão do cargo;
- lesão aos cofres púbicos e dilapidação do patrimônio
rriun.cipal;
públicas;
Xi - corrupção;
- ECUTILL':E.ÇãO Cgai de cargos, empregos ou funções
XIII - transgressão dos "Incisos X a XII", do Art. 130.
Art. 146 - Verificada, em Processo Administrativo, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o 'que tiver percebido indevidamente.
§: 20 - Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos
ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
47 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
tort. 143 - A exoneração de cargo em comissão de não
ocupante de cargo &clivo, será api:ca)cla nos casos de infração sujeita às
panai:idades da suspensão ou demissão.
- A demissão ou destituição de cargo em comissão,
"1 114.os casos dos "incisos; iV, Via e X", do Artigo 145, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao Erário Público Municipal, sem prejuízo da ação penal
C2zbiVd.
fot. 1 - A demissão ou destituição de cargo em comissão
poir infrino,ncia ao Art. 129, "Incisos X e XX, incompatibiliza o ex-Servidor para
nova investidura em cargo público pelo prazo rtinirrio de 05 (Cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público
maracipal, o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
ir,fringêooia dos Incisos 1, V, V e Xl", Art. 145.
fat . - Configura abandono de cargo a ausência intencional
do Servidor ao ssrviço por mais de 30 (Trinta) dias consecutivos.
1J2 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao
"erviço, sem justa causa justificada, por 60 (Sessenta) dias, interpoladamenta,
durante o período de 12 (doze) meses.
- O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento lega! e a causa da sanção disciplinar.
- As parialidades disciplinares serão aplicadas:
- Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pelo Dirigente
Superior da Autarquia e Fundação, quando se tratar da demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vincado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade;
s. o
II - pelas autoridz..,Ues administrativas das hierarquias
imediatamente inferior àquelas mencionadas no "Inciso I", quando se tratar de
suspensão superior a 30 (Trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoi idade, na fr—ma dos
respectivos Regimentos ou Regulamentos nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (Trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar do destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. ICS' - A ação ej3cíplinar
I - em 05 (Cinco) anos, quan:o às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
I: - em 02 (Dois) anos, quanto à suspensão;
- em 180 (Cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
CL!-.53 "J f-ato
!N .
§ 10 - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em
se tomou conhecido.
§ 20 - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicamse às irifrações disciplinares capitu!adas também como crime.
§ 3° - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo
Adminstrativo interrompo a prescrição, É:é a decisão final proferida por autoridade
cor etf,ritt..
§ 43 - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a
correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
EViÇO
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L'NuA vo
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
p ico, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
Sindicância ou Processo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - Aplicam-se às disposições deste Capítulo o
condo no Código d.e Processo Civil e Código de Processo Penal no que for
a iicáve e compatível com o Direito Administrativo e com esta Lei.
Art. - As dc.,,nt;:ncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
1
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Ari. 158 - Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do Processo;
!: - 2c o da cena!idade de advertência ou suspensão de
c O (Trin:a)
- instauração deProcesso
- Semp:e que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar
a imposição de rena:idade de suspensão por mais de 30 (Trinta) dias ou de
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibi:idade, ou ainda, a destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração deProcesso Disciplinar.
g`" L,1
- Como medida a fim de que o Servidor não venha a
inuir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora doProcesso
Disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
60 (Sesse,-Y.a) das, sem prejuízo da remuneração.
if• • 12, prazo,
P;OCeSS:).
Pan-":,grafo único - O ai'as'arr,ento poderá ser prorrogado por
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
LI SSC h "t .:,"`Liá et `.• , N.17 evna.
SiÇÕPS GE RA
— O Processo Disci:plinar é o instrumento destinado a
apurar as responsabilida.!d,e. do Servidor por infração praticada no exercício de suas
é.-icibuições, ou que tenha re:2ÇãO Wril as atribuições do calmo em que se encontre
investido.
O Processo Disciplinar será conduzido por
Cs.omissão dp 03 Urês) Servidores estáveis, designados pela autoridade
coïripetante que indicará, entre a:as, o seu Presidanâ.
bkk
§ 1°- A Comissão terá corno Secretário, Ser,'a!or designado
peio seu Presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
§ 2' - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de
Inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 153 - A Comissão de inquérito exercerá suas atividades
com inclependê,nca e imparcalidade, assegurando o sigilo necessalio à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse, da Admin'stração.
Com;ssão;
R,,,,laorio;
Art.. - °Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes
- inseuração, com a publicação do ato que constituir a
- Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa
III - julgamento.
163 - O prazo para a conclusão do Processo Discipli..ar
não excederá a 60 (Sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que
c titijr a Comiss;2o, - admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo
inegral aos seus tra.balhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do Re!alório, Final.
§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que
devcrão deta:har as deliberações adotadas.
r- 1
- O :nouérito Administrativo será precedido do
contraditório, assegurando ao acusado amp:a defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
.37 - Cs autos da Sinc:cância integrarão o Processo
scipãnar, como peça informativa da inatruçEo.
Parágra:O único Na hipótese do Relatório da Sindicância
coack.iir que a infração está captu:ada como il:cito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata
instrução do Processo Disciplinar.
P'
Art. 153 - Na fase do Inquérito, a Comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acaren3es, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos,
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o
Processo, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prava pericial.
§ 1° - O Presidente, da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 20 - Será indeferido o pedido de prova :)ericial, quando a
"aprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
- As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
dente do interessado, ser anexada aos autos.
Pacágra.•,-i.o único - Se a testemunha for Servidor Público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição
onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
t. t71 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
tr&rmo, no sendo lícito a testemunha traZê-10 por escrito.
§1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2' - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
a iii.kraern, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
t. 172 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
Artigos 170 e 171.
§ 10 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
cu•-,;k;c) seacaamante, e, sempre due divergrem em suas declarações sobre os
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2 - O procurador do acusado poderá assistir 20
icLaa-ogaterio, bem como a incuirição das testemunhas, se,ndo-lhe vedado interferir
nas perguntas e respostas, facdtando-!'ne, porém, inquiri-las, por intermédio do
Pr,,sk;:c:,Tàeda ,-,L'kn.js.s.,lo.
Art. 173 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao Processo Principal, após a expedição do
laudo pe:c .
,P2-2. 174 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 10 - O indiciado será citado por mandato expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (Dez) dias,
a.s.zaaclurando-lhe vista do Processo na repartição.
§ - Havendo 02 (Dois) ou mais indiciados, o prazo será
o, comum e de 20 ('ente) dias.
S - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligências reputadas indispensáveis.
§ - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
p;-óprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
- O indiciado que mudar de residência, fica obrigado
a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
icat - fachanclo-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por Edital, publicado no óraão Gjicial do Município e em jornal
d.e circ,Uação na localidade, para apresentar defesa. -
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para
* defesa será de 15 (Quinze) dias a partir da última publicação do Edital.
17,11 'ráT7 - Considerar-se-á re..vel o indiciado que, regularmente
citado, não apreserúar defesa no tempo edal.
§ 1' - A revelia será declarada por termo nos autos do
r`reCeSSO e devolverá o prazo para defesa.
§ 20 - Para defender o indiciado revel a autoridade
tauradora do Processo designará um Servkl'cir ccmo defensor ativo, de cargo de
nfve;1 igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará Relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° - O Relatório será sempre conclusivo quanto a inocência
ou a responsabilidade do Servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem corno as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. - O Processo Disciplinar, com o Relatório da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SU2SCO
,72,0 jup
A-t. 13 -- No prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do
recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade exceder a alçada da autoridade
instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente que
decidirá em igual prazo.
§ 20 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena
mais grave.
§ 3' - Se a penalidade for a de demissão ou de cessação de
aposentadoria ou disponibilidade, o ju:daolento caberá às autoridades de que trata
o :nciso l do Artigo 154.
151 - O julgamento se baseará no Relatório da Comissão,
cavo guando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o Relatório da Comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade juigadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.
i . d.:32 - Verificada a existência da vício insanável, a
autoridade ju!gadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo e ordenará a
constituição de outra Comissão e de novo Processo.
§ 1° - O julgamen4.o fora do prazo legal não implica nulidade do
Processo.
§ 20 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o Art. 155, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 183 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
1!.] gador-a determinará o re.gistro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
írt, 134 - Quando a infração estiver capitulada corno crime, o
Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação
penal, ficando um traslado na repartição.
At. 1S3 - O Servidor que responde a Processo Disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão
do Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração G2 que trata o
Parágrafo único, "Inciso I", do Artigo 35, o Ato será convertido em demissão, se for o
caso.
15'3 - Serão assegurados transporte e diárias:
; - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da
soda da repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
!I - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão
essencial para esclarecimento dos fatos.
er p.
tJh E Ná( PRocEsso
- O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou inadequação da
penalidade aplioada.
Cz? V) - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do Servidor, qualquer pessoa de família poderá requerer a revisão do Processo.
20 - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
requerente.
Ar t . 188 - No Prooenso revisional, o ônus da prova cabe ao
Art. 189 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer novos elementos ainda não
apreciados no Processo originário.
Art 1 - O requerimento de revisão de Processo, será
dirigido ao Ministério Público, ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la,
encaminhará o pedido ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou o
Procsso Discipl
Parágrafo único - Recebida a Petição inicial, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a constiL:Ao - de Comissão, na forma prevista no
Art. 162 desta Lei.
At 1 i - A revisão correrá em apenso ao Processo originário.
Parágrafo único - Na Petição Inicial, o requerente pedirá dia e
i""1114# hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
•
;uet. 't 22 - A Comissão revisora terá 60 (Sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrooáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
- Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo
At. 4 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60
(Ses2,enta) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. W5 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
G.::&to a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor,
exceto em reação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em
exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do Processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS D/SPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1'53 - Consideram-se dependentes do Servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Art. 157 - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimentos de direitos e vantagens de Servidores municipais, terão validade por
12 (Doze) meses devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 193 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis
do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente
realizados por médico da Administração Municipal, ou na sua falta, por médico
credenciado pelo Município ou referendado por ele.
- Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao
exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico
crec:enciado pela autoridade municipal.
§: 20 - Cs atestados médicos concedidos aos Servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão validade condicionada à
ratificação posterior pelo médico da Administração Municipal.
Art. 159 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
ArL 2C3 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Alrt. 2 - É vedado exigir atestado de ideologia corno
condição de posse ou exercício em cargo publico.
- A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da
Câma.ira Municipal, cabe-ndc oo Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Er*
Art. 203 - Poderão ser admitidos para cargos adequados, Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Público Municipal.
Art. 204 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor
Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os
Regulamentos necessários à execução da presente Lei, inclusive a Reforma
Administrativa
CAPtrULO
LIAS DISPOSIÇÕES TIRPJASntRiAS
Art. 200 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os
Servidores Estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
nblica,s Municipais.
Art. 207 - Aos Servidores que tiverem os seus contratos de
traba:hos extintos na forma prevista nesta Lei, terão assegurados quando da
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente, se for o caso.
Art. 203 - Os Servidores não estáveis e não concursados,
poderão se submeter ao concurso público, coníbrrne legislação pertinente.
Art. 200 - A Procuradoria do Município recorrerá até a ultima
instância judicial, em Processo cuja decisão tenha sido contrário ao interesse
público ou do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime criado
por esta Lei.
Art. 210 - A Administração Municipal regulamentará, mediante
ato próprio, os critérios para a compatibilização de seus Quadros de Pessoal ao
4IWisposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
211 - A Administração Municipal estabelecerá, mediante
as Diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as Autarquias
e Fundações Municipais, de acordo com as suas peculiaridadE.,s. .
212 - Fica assegurado também ao Servidor Público a
progressão por grau, que se dará por tempo de permanência em serviço.
Parágrafo único - O vencimento do último grau da carreira de
cada nível não pode ser igual ao do nivel imediatamerÉe superior.
4.1101
Art. 213 - A fim de preservar o poder aquisitivo dos salários,
seu pagamento deverá dar-se até o 100 (décimo) dia útil do mês subsequente ao
trabalho.
Parágrafo único - As faltas do Servidor ao serviço, que se
derem após o 200 (Vigésimo) dia de cada mês, serão descontadas no pagamento
do mês subsequente.
Art. 214 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Natalândia (MG), 29 de dezembro de 1997.
12/ 12g
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ORYSVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
FLS. - 51