| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2001 |
| Date | 2001-08-10 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/1997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Olrb PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais Rua Natalício n° 560 — centro — 38.658-000 LEI COMPLEMENTAR N° 004, DE 10 DE AGOSTO DE 2001 REGULAMENTA O ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 00211997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, inciso III, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I do artigo 51, da Lei Complementar Municipal n° 002/1007: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal poderão alterar a relação das doenças graves previstas no artigo, mediante a edição de Decreto e Portaria, respectivamente, obedecidas as alterações na legislação federal que rege a matéria. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 10 de agosto de 2001. L' • MODESTO ALVES MENDONÇA PrefeitoisAunic.ipal st, Alves Mendonça P-eten() Municipal Natalândia