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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Minas Gerais' 
Rua Natalício. n.° 560- Centro - 38 654-000 
LEI COMPLEMENTAR N°00612003, DE 3115 
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 75, a Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, 
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante 
do prestador. 
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3
0 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não depende da 
denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, 
da identificação, silmples, ampla, analógica ou estensiva, com os serviços previstos na lista de seriços 
anexa. 
§ 5
0 A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir 
situações análogas, mesmo não, expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, 
completando o alcance do direito existente. 
Art. 2° O imposto não incide sobre: 
- as exportações de serviços para o exterior do Pais; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores 
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras: 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso i os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no local: 
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Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complemen , 
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
lO — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista anexa; 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritas no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII— do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
(.# inciso ti dgaincaPf ,1-1/(3° PREFEITURA MUNICIPAL DE F6s NATMAN"H) A '0 1988 Estado de Minas Gerais I 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 38.658-000 
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista artexUeins 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão ice-kl-revia 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2001. .
Art. 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes 
municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal. 
Art 5' Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art 6° Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação, inclusive no que se refere à muita e aos acréscimos legais. 
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais. independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis: 
— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da 
lista anexa. 
Art. 7° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em 
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a 
título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento; 
I — incluídos: 
a) - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; 
b) - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, 
ressalvados os previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços: 
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de .subempreitadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NA,T,,,A, ,,,L,,,,Ajoi, ClAde .-- --.
Estado de Minas Gerais '' da F U198r 73 
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§ 2° Considera-se mercadoria: ! 
I — o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, pot 
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, 
II — a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, 
mercados ou feiras; 
111 — todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; 
IV — a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, 
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou 
incorporada a outro produto. 
§ 3° Considera-se material: 
— o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por 
grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao 
consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
II — a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, 
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços 
previstos na lista de serviços; 
111 — todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, 
por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na 
prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
IV — a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular 
de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços 
previstos na lista de serviços. 
§ 4° Considera-se subempreitada￾1 — a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; 
II — a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas especificas de um serviço geral 
previsto na lista de serviços. 
§ 5
0 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que 
for concluída a sua prestação. 
§ 6° Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, 
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
§ 7° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto 
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do 
serviço. 
§ 8° A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, 
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual 
assumida por um contratante em relação ao outro. 
§ 9°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporciorial, conforme o caso, à extensão da 
PREFEITURA MUNICIPAL rpiria, Dou Fé DE NATALANDIA de 1988 
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - 122/ (tf' 38.658-000 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualqúeriÍatureza,ou ao numero de 
postes, existentes em cada Município. patura 
§ 10 Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as aliquotas dispostas na lista de serviços 
anexa a esta Lei Complementar. 
§ 11 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —1SSON sobre a prestação de serviço 
sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista de serviços, será calculado: 
I — proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; 
II — mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Aliquota 
Correspondente. da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de 
Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, 
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Aliquota 
Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela 
QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
§ 16 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —1SSQN sobre a prestação de serviço 
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser declarado, de 
forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, 
mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Aliquota 
Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela 
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
§ 17 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN deverá ter em 
conta a situação fálica dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. 
Art 8° A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por 
cento). 
Art. 9
0 Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
;41 contribuinte, o imposto será calculado, por meio de aliquotas fixas ou variáveis. em função da natureza de 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho. 
§ 1° Quando o contribuinte mencionado no caput deste artigo tiver a seu serviço mais de 
duas pessoas físicas, empregados ou não, ou mais um profissional com habilitação idêntica ou distinta à 
sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa e a base de cálculo do 
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A `z S'inato Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, leva 
conta o preço do serviço 
§ 2° Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que possuir até dois 
empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços auxiliares, bem como até 
02 (dois) estudantes em estágio, registrados conforme lei especifica. 
Art. 10 Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, 
mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, que realizar o pagamento por serviços que lhe 
forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do 
serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10 
(dez) do mês subsequente. A falta de retenção implica em respbnsabilidade solidária da tomadora dos 
serviços. 
Art. 11 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do 
tomador de serviço, deverá ser, devidamente comprovada, mediante citação com os dizeres "ISSQN 
Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: 
I — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento 
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
11— não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador 
do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador 
do serviço. 
§ 1° Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e 
recolhidos pelos tomadores de serviços; 
§ 2° As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle, em separado, de forma 
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e 
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da 
fiscalização municipal; 
§ 3
0 A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal 
como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e 
identifica-10 no recibo; 
§ 4° A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e 
sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte; 
§ 5° O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica 
em penalidades: 
§ 6° A aliquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista de serviço, 
para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do 
responsável, através de documento proprio de arrecadação; 
§ 7° Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, realizadas 
em caaráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, cinemas, ginásios e 
assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, não se revestir da característica de 
contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o prestador 
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Dc'Ll Fé PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIAc e 1988 
Estado de Minas Gerais 
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do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o seu mo 
seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento; 
§ 8° É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos 
estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título, para 
realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos; 
• 
Art. 12 São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro 
da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo, em 
relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a documentação fiscal correspondente e 
sem a prova do pagamento do imposto. 
Parágrafo único Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do artigo 11, 
também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador. 
Art. 13 As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração Pública 
direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município apresentarão ao Fisco 
Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços 
contratados e/ou prestados e que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
§ 1° O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista 
em que, respectivamente a União, Estado eiou Município tenha a maioria de capital com direito de voto. 
§ 2° O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do 
disposto no "capur deste artigo. 
§ 3° O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, fica também 
obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
Art 14 Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR 
— Unidade Fiscl de Referência — ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para 
fins desta conversão, a equivalência R$1.0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de 
milésimos de real) por UF1R. 
§ 1° Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados mensalmente, com, com 
base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E- apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — acumulada nos últimos meses imediatamente anteriores ao 
da atualização, 
§ 2° Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a 
data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não 
recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em divida ativa, ficam sujeitos atualização prevista nos 
termos definidos no § 1°. 
§ 3° A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na 
legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1°. 
§ 4° Fica fixado o valor em R$1.4722 (um real, quarenta e sete centavos, vinte e dois 
milésimos de centavos), como índice Fiscal para efeito de atualização de tributos, multas, e demais 
valores fixados na legislação municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, n.° 560- Centro - 38.658-000 
§ 5° Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice 
oficial que reflita a perda do poder aqusifivo da moeda. 
Art. 15 Considera-se integrada à presente lei, a tabela do anexo I. 
Art. 16 Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos 
de entrega, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa ou do cumprimento de obrigação acessória 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 17 Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei 
Complementar n.° 001, de 07 de novembro de 1997 ("Institui o Código Tributário Municipal"). 
Art. 18 Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do Município, cujas 
atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão atualizar o seu 
cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusise os imunes e isentos do imposto. 
Art. 19 Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo municipal, no 
prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 20 Ficam revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, VIII do artigo 49, 52, 53, 56, 57, § 1°, 
do art. 58, Parágrafo (mico, I e II do artigo 61; art. 62; Lista de serviços do Grupo "A" do anexo 1 
constante do artigo 311: art. 312, da Lei Complementar n° 001, de 07 de novembro de 1997. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2004. 
Natalândia-MG, 31 de dezembro de 2003 
Modes Ives 
Prefeito Municipal 
..onfere com original Dou Fé 
Artigo 19 inciso II da CF de 1988 
Netalândia-MG Cfb1 c7I 

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