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norma nº 7/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2007
Date 2007-06-01
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI COMPLEMENTAR N° 007/2007, DE 01 DE JUNHO DE 2007. 
"Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município de Natalândia-MG, e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. 
Orisvaldo Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no 
artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério Público do Município de Natalândia-MG, cria o respectivo quadro de 
cargos e vencimentos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e 
pagamento dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos 
da Lei n° 9.394/96 e legislação correlata. 
Art. 2° - O Regime Jurídico dos membros do Magistério segue o 
mesmo dos demais servidores públicos municipais, observadas as disposições 
especificadas nesta Lei Complementar. 
Art. 3° - São considerados profissionais do Magistério para os fins 
previstos nesta Lei Complementar: 
I - Professor de Educação Básica - PEB; 
II - Especialista em Educação Básica — EEB. 
Parágrafo Único — Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, 
relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 40 
- Para os efeitos desta lei considera-se: 
Rua 'kW:ia: 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-80
1 - Grupo de Atividades: o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de
Natalândia - Minas Gerais 
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II — Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua 
natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função 
do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; 
III - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de 
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, 
atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei Complementar e direitos e 
deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; 
IV - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com 
a nomenclatura de Professor de Educação Básica — PEB - e Especialista de 
Educação Básica — EEB, privativos do setor educacional do Município; 
V — Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma 
carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de 
capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja 
mudança depende de promoção; 
VI — Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de 
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; 
VII - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público 
municipal. 
Art. 5
0
- A educação básica pública no Município será exercida em 
consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, 
assistência ao educando, apoio técnico-pedagógico, assessoramento, 
acompanhamento e normatização do sistema educacional. 
TITULO II 
DA CARREIRA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 6° - A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério 
tem como princípios: 
Rua 1•L-t2Iier5W-t caRtgi-sP84 dM cliáM969~: 1 (38) 3675-8 38.658-000 
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a) a unicidade do regime jurídico; 
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo 
servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; 
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e 
progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do 
servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; 
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor 
e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as 
atribuições do cargo que ocupa; 
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da 
complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor 
esteja posicionado na carreira. 
II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: 
a) gestão democrática da escola pública; 
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. 
III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada 
unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e 
institucional; 
IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para 
o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização 
do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS 
Art. 7
0
- As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do 
Magistério são as constantes no Anexo I desta lei. 
CAPITULO III 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO 
Art. 8° - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério 
Municipal atuarão: 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-80 CEP 38.658-000 
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I — Professor de Educação Básica: para atuar na Educação Infantil, no Ensino 
Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial. 
II — Especialista de Educação Básica: para atuar no suporte pedagógico e na 
orientação educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades 
Educacionais 
CAPíTULO IV 
DO INGRESSO 
Art. 9
0
- O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei 
Complementar depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida. 
Art. 100 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei 
Complementar ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de 
comprovação mínima de: 
I - para a carreira de Professor de Educação Básica: 
a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de 
escolaridade ou comprovação de conclusão de curso Superior em Pedagogia, 
Normal Superior ou Curso Superior em área de Educação, conforme dispuser o 
edital, para ingresso no nível I. 
II - para a carreira de Especialista em Educação Básica: 
a) habilitação especifica em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou 
portador de curso de habilitação na área de educação com pós-graduação nas áreas 
de supervisão, orientação ou inspeção, conforme dispuser o edital para ingresso no 
nível I. 
Art. 11 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos 
Profissionais do Magistério será de provas ou de provas e títulos, de caráter 
eliminatório e classificatório. 
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão 
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições 
do cargo, no mínimo: 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-803 - CEP 30.658-000 
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I - o número de vagas existentes; 
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; 
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; 
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; 
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; 
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo 
candidato: 
a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira; 
b) de idade mínima de dezoito anos; 
c) de estar no gozo dos direitos políticos; 
d) de estar em dia com as obrigações militares; 
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; 
VIII - a carga horária de trabalho; 
IX - o vencimento básico do cargo. 
Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a 
nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao 
prazo de validade do concurso. 
§ 1° - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da 
data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período. 
§ 2° - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá 
comprovar: 
I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do 
art. 11; 
II - idoneidade e conduta ilibada; 
II I - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, 
nos termos da legislação vigente. 
§ 3° - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira 
de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro 
do prazo de validade do concurso. 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) - CEP 38.658-000 
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CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA 
Art. 13 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do 
Magistério dar-se-á mediante progressão ou promoção. 
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, 
cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na 
forma de regulamento. 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO 
Art. 14 — Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau 
em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a 
que pertence. 
§ 1°. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos: 
I — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; 
II — cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau; 
III — ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela 
Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei 
Complementar; 
§ 2°. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 3,00% (três por 
cento) sobre o valor do grau anterior. 
§ 3° Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se 
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de 
tempo de que trata o inciso II do caput do presente artigo, exceto nas situações 
identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: 
I — férias regulamentares; 
II — licença prêmio; 
III — luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta 
ommelemo Rua iffiM IRStcb -f.1 MePONE51§jr.~59 fkléM*P(liNg 75-8030 
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P 38.658-000 
' 
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IV — casamento, por 7 (sete) dias, contados da data da sua celebração; 
V — licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias; 
VI — licença por acidente de serviço ou doença profissional; 
VII — licença-gestante e à adotante; 
VIII — licença-paternidade, de 5 (cinco) dias consecutivos; 
IX — convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de 
reserva; 
X — júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
XI — missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Chefe do 
Executivo Municipal; 
XII — exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado 
ou Município inclusive da administração indireta; 
XIII — afastamento por processo disciplinar, se o profissional da educação for 
considerado inocente; 
XIV — prisão, se ocorrer à soltura por haver sido reconhecida à ilegalidade da 
medida; 
XV — licença para atividade política nos termos da lei; e 
XVI — licença por motivo de doença em pessoa da família. 
Art. 15 — Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito 
favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em 
que se encontrar, devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual 
que ser realizar para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 16 — Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, 
iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período 
aquisitivo: 
I — sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta Lei Complementar; 
II — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias 
alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3°. do artigo 14 desta Lei 
Complementar; 
III — os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; 
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas 
antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; e 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 36754030 - Ç P 38.658-000 
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V — deixar de participar de 5 (cinco) atividades extraclasse anual, reuniões e 
capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional. 
Art. 17 — O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício 
de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões 
horizontais, continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão. 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de 
cargo de provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma 
carreira a que pertence, desde que comprove: 
I — Professor de Educação Básica — PEB,: 
a) quando do Nível I para o Nível II: habilitação em Curso Superior na área de 
educação; 
b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de 
especialização — lato sensu, na área de educação; 
c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de mestrado 
em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e, 
d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de 
doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese. 
II — Especialista de Educação Básica - EEB: 
a) quando do Nível 1 para o Nível II: certificado de conclusão do curso de 
especialização (lato sensu) na área de atuação; 
b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado, 
com aprovação da respectiva dissertação; 
c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de 
doutorado, com aprovação da respectiva tese. 
§ 1°. A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e 
assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei Complementar para 
cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para outro 
Rua istaisãoima fite o Ri &Ritme ECIMIE~§gfirattled 115126~00end 38-.658-000 
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§ 2°. Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos: 
I — encontrar-se no efetivo exercício do cargo; 
II — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua 
promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; 
III — comprovar a titulação mínima exigida; e 
IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido. 
§3. Para cada nível de promoção gerará elevação pecuniária de 20,00% (vinte por 
cento) sobre o valor do nível anterior. 
Art. 19 — A primeira promoção somente poderá ocorrer após a 
conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório. 
Art. 20 — Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, 
no período aquisitivo: 
I — sofrer punição disciplinar em que tenha sido: 
a) aplicada pena de suspensão; 
b) exonerado ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão 
que estiver exercendo. 
II — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos 
como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente 
às carreiras de que trata esta Lei Complementar. 
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento 
ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, 
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido 
concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 
Art. 21 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta 
Lei Complementar somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo 
vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra 
vantagem pecuniária. 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8 
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8.658-000 
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CAPÍTULO VI 
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO 
Art. 22 — As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei 
Complementar serão realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos 
servidores públicos do magistério municipal, sendo que serão observados no 
mínimo: 
I — assiduidade; 
II — disciplina; 
III — capacidade de iniciativa; 
IV — produtividade; 
V — responsabilidade; 
VI — urbanidade; 
VII — eficiência; 
VIII — respeito e compromisso à instituição; 
IX — qualidade do trabalho; 
X — ética; 
XI — presteza; 
XII — aproveitamento em programas de capacitação; 
XIII — administração de tempo; 
XIV — uso adequado dos equipamentos de serviço; e 
XV — relacionamento interpessoal. 
§ 1° Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em 
função da natureza do cargo do profissional do magistério. 
§ 2°. A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada, 
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subseqüente ao ano letivo, 
devendo contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: 
I — desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para 
problema decorrente do exercício das atribuições do cargo; 
II — participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que 
vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo; 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675.80 
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38,658-000 
•iro. 
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III — aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que 
visem o atendimento das atividades do Município; 
IV — elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços 
prestados pelo Município; e 
V — observância do previsto nesta Lei Complementar, bem como dos deveres 
inerentes ao exercício do seu cargo. 
§ 3°. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da 
Secretaria Municipal da Educação. 
§ 4°. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão específica para a 
realização da avaliação de desempenho dos profissionais da educação, ouvida a 
Secretaria Municipal de Educação, o Departamento de Pessoal e Recursos 
Humanos e os profissionais do magistério, que em assembléia indicarão dentre seus 
pares, 02 (dois) membros para compor a referida comissão. 
§ 5°. As conclusões das avaliações de desempenho serão publicadas por meio de 
Resolução da Comissão de que trata o parágrafo 4°. e serão posteriormente 
submetidas à homologação da autoridade competente. 
§ 6°. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do 
regulamento. 
Art. 23 - A avaliação periódica de desempenho individual será 
realizada nos termos da legislação e de regulamento específico. 
Parágrafo Único — A Administração Municipal poderá proceder mais de 01 (uma) 
avaliação de desempenho durante o ano. 
CAPÍTULO VII 
DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 24 — Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder 
como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) 
sobre o vencimento base do servidor, por cada certificado de conclusão de curso 
Rua Nuipécior 560 GlartalusfieNare fitit)s3VM1.1*pbTELErviãÉtOdp3615-49•330:>rgc? 3if3658-000 
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MOMO 
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considerados para fins de ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 
(dois) adicionais. 
CAPÍTULO VIII 
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO 
Art. 25 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar 
em cargo das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei 
Complementar, será de: 
I - Vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e 
Especialista em Educação Básica. 
§ 1° - A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor 
de Educação Básica poderá ser de: 
I - vinte horas destinadas à docência; 
II — quatro horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas 
do cargo. 
§ 2° - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em 
outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral 
da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo na escola em que 
estiver em exercício. 
CAPITULO IX 
DA CESSÃO 
Art. 26 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que 
trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o 
servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em 
comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da 
legislação vigente. 
Rua Natalício, 560 - B Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 
Natalândia - Minas Gerais 
.656-000 
h. • 
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CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 27 — Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que 
trata esta Lei Complementar, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes 
procedimentos: 
I — ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter permanente 
transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei Complementar, na 
forma da correlação no Anexo II; 
II — ficam criados os cargos de carreiras constantes do Anexo I desta Lei 
Complementar. 
Art. 28 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem 
ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura 
estabelecida no Anexo III, conforme tabela de correlação constante no Anexo II. 
Art. 29 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante 
de cargo de provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser 
enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: 
I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de 
requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Municipal de Educação; 
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de sessenta dias, contados 
da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste 
artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. 
Art. 30 - Na ocorrência da opção prevista no art. 29, a transformação 
do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo III, nos 
termos do inciso I do art. 27, somente se efetivará após a vacância do cargo original. 
Art. 31 — O servidor que participar das carreiras instituídas por esta Lei 
Complementar não fará jus a qualquer adicional advindo apenas do tempo de 
serviço, sendo observado o seguinte: 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 -pEP 3 OOO 
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I — fica garantido aos servidores que já tiveram seu direito ao adicional por tempo de 
serviço reconhecido o enquadramento no grau em que o valor mais se aproximar à 
sua vantagem pecuniária; 
II — Se após o enquadramento de que trata o inciso anterior restar diferença a maior 
ou a menor, será adicional ou subtraído, conforme o caso, do valor de sua 
remuneração, a diferença apurada. 
III — A fração de tempo entre o último adicional concedido e o grau enquadrado será 
computado para fins do próximo grau a ser concedido. 
Art. 32 - Os profissionais do magistério que, na data da publicação 
desta Lei Complementar apresentar certificado de conclusão exigida para o 
enquadramento no Nível II, III, IV e V serão automaticamente enquadrados no 
respectivo nível, conforme o caso. 
§ 10. Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do 
magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização "lato 
sensu", o mestrado e o doutorado. 
§ 20 — Para o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o servidor 
interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu 
enquadramento, juntando a documentação necessária à obtenção do direito 
pleiteado. 
Art. 33 - As demais regras de posicionamento decorrentes do 
enquadramento a que se refere o art. 28, 31 e 32 serão estabelecidas em decreto e 
deverá abranger critérios que conciliem: 
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; 
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; 
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na 
data de publicação do decreto a que se refere o "caput". 
§ 1° - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração 
percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. 
§ 20 - O ato a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após a 
sua publicação. 
Rua Natalício 56U- B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - EP 3 58-OOO 
Natalândia - Minas Gerais 
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CNPJ 01 593 75210001-76 
Art. 34 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos na data de 01 de abril de 2007. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 01 de junho de 2007. 
M;) 
Orisva do Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - 
FONE: (38) 
3675-8162 / TELEX : (38) 
- Minas GeraiS
3675-8030 - CEP 
Natalândia 

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