| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2011 |
| Date | 2011-06-02 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE CONTÉM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 012/2011, DE 02 DE JUNHO DE 2011. Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natalândia – Estado de Minas Gerais” e dá outra providência O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os artigos 22, 28 e seus incisos, incluindo os incisos de VI à XV, inciso VI do artigo 33 e parágrafo único do artigo 47, da Lei Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: - “Art. 22 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art.28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ....................................................................................................................” (NR) “I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – urbanidade; VII – eficiência; VIII – respeito e compromisso à instituição; IX – qualidade do trabalho; X – ética; XI – presteza; XII – aproveitamento em programas de capacitação; XIII – administração de tempo; XIV – uso adequado dos equipamentos de serviço; e XV – relacionamento interpessoal. ........................................................................................................................................” (NR) “Art. 33. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 79. ....................................................................................................................” (NR) “Art. 47. ................................................................................................................ Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista em seu Estatuto, bem como em favor de instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo consignado. ....................................................................................................................” (NR) Art. 2º Os servidores públicos municipais que já tenham usufruído das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV, esta, quando remunerada, do art. 79 da Lei Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, a partir da promulgação da Constituição Federal e anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurado, como de efetivo exercício no serviço público, o gozo de tais licenças, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, disciplinarem eventuais situações e repercussões administrativas, inclusive promovendo, se for o caso, os devidos registros nos respectivos assentamentos funcionais. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 02 de junho de 2011. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal LÁZARO PIRES MACIEL Chefe de Gabinete