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norma nº 12/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE CONTÉM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 012/2011, DE 02 DE JUNHO DE 2011. 
Dá nova redação a dispositivos da Lei 
Complementar n.º 002, de 29 de dezembro de 
1997, que “contém o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Natalândia – Estado de 
Minas Gerais” e dá outra providência 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º Os artigos 22, 28 e seus incisos, incluindo os incisos de VI à XV, inciso 
VI do artigo 33 e parágrafo único do artigo 47, da Lei Complementar n.º 002, de 29 de 
dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: 
- 
“Art. 22 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso publico. 
...........................................................................................................................................” (NR) 
“Art.28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) 
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho 
do cargo, observados os seguintes fatores: 
....................................................................................................................” (NR) 
“I – assiduidade; 
II – disciplina; 
III – capacidade de iniciativa; 
IV – produtividade; 
V – responsabilidade; 
VI – urbanidade; 
VII – eficiência; 
VIII – respeito e compromisso à instituição; 
IX – qualidade do trabalho; 
X – ética; 
XI – presteza; 
XII – aproveitamento em programas de capacitação; 
XIII – administração de tempo; 
XIV – uso adequado dos equipamentos de serviço; e 
XV – relacionamento interpessoal. 
........................................................................................................................................” (NR) 
 “Art. 33. ................................................................................................................ 
............................................................................................................................... 
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 79. 
....................................................................................................................” (NR) 
“Art. 47. ................................................................................................................ 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado 
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista em seu Estatuto, bem 
como em favor de instituição/entidade financeira devidamente conveniada com o Município, 
referente a empréstimo consignado. 
....................................................................................................................” (NR) 
Art. 2º Os servidores públicos municipais que já tenham usufruído das licenças 
previstas nos incisos I, II, III e IV, esta, quando remunerada, do art. 79 da Lei Complementar 
n.º 002, de 29 de dezembro de 1997, a partir da promulgação da Constituição Federal e 
anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurado, como de 
efetivo exercício no serviço público, o gozo de tais licenças, cabendo aos Poderes Executivo e 
Legislativo, por ato próprio, disciplinarem eventuais situações e repercussões administrativas, 
inclusive promovendo, se for o caso, os devidos registros nos respectivos assentamentos 
funcionais. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 02 de junho de 2011. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO 
Prefeito Municipal 
 
LÁZARO PIRES MACIEL 
Chefe de Gabinete 

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