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norma nº 284/2014

Tipo Lei
Número / Ano 284 / 2014
Date 2014-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 284/2014, DE 25 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O 
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE NATALANDIA-MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos, será regulamentado pelo Município em 
consonância com as Leis Federal, Estadual e Municipal, no que couber assegurados o interesse 
público e a função social da propriedade no uso da terra.
Parágrafo único. O parcelamento do solo deverá obedecer às normas previstas na legislação 
municipal, especialmente nesta Lei.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante:
I - loteamento;
II - desmembramento;
III - desdobramento; e
IV - remembramento.
Art. 3º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, na Área Urbana 
Parcelada e na Área Urbana de Expansão, definidas por esta Lei, inseridas no perímetro urbano da 
sede do Município de Natalândia.
§ 1º O disposto desta Lei terá o objetivo de manter a ordem, ética, postura, bom senso e a 
preservação ambiental.
§ 2º Fica vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II - nas faixas marginais de proteção dos rios, igarapés, lagos e lagoas permanentes ou 
temporárias constituídas como áreas de preservação permanente – APP’s pelo Código Florestal, Lei 
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
III - em terrenos onde as condições geotécnicas sejam impróprias à edificação;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde humana, sem que 
sejam previamente saneados;
V - em terrenos cujas condições sanitárias constituam prejuízo para a saúde humana, até a sua 
correção;
VI - em unidades de conservação da natureza, destinadas à proteção integral, onde só for 
permitido o uso indireto; e
VII - em terrenos onde a declividade for superior ou igual a 35%.
Art. 4º Somente serão admitidos desmembramentos de terrenos nos casos em que não for 
necessária a realização de prévio arruamento, e quando todas as áreas desmembradas resultantes 
confrontarem com via pública, reconhecida pelo Município.
Parágrafo único. Aplica-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente no que se referem à dimensão dos lotes, 
afastamentos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
Art. 5º O parcelamento do solo se subordinará, além do disposto nesta lei, à legislação 
municipal aplicável, e especialmente à:
I - autorização dos órgãos competentes quando o parcelamento for caracterizado loteamento;
II - lei orgânica;
III - lei de uso e ocupação do solo;
IV - código de edificações e instalações;
V - código de posturas; e
VI - demais instrumentos legais dispostos no Plano Diretor Estratégico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta lei, ficam estabelecidas as 
definições a seguir:
I - alinhamento – linha locada ou indicada pelo Município que delimita a divisa frontal do 
lote e o logradouro público;
II - área verde – área descoberta e permeável do terreno, dotada de vegetação que contribua 
para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
III - desdobramento – subdivisão de lote urbano em 2 (dois) a 4 (quatro) lotes destinados à 
edificação;
IV - desmembramento - subdivisão de glebas e de lotes destinados à edificação, em até nove 
unidades de lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação 
dos já existentes;
V - remembramento – modificação da subdivisão do terreno, pelo reagrupamento de lotes 
e/ou partes de lotes contíguos, de que resulte nova distribuição de unidades ou áreas de lotes;
VI - loteamento – subdivisão de uma área em lotes destinada a edificação onde se faz 
necessária abertura de novas vias públicas ou prolongamento das já existentes, modificação ou 
ampliação das vias existentes;
VII - embargo – ato administrativo que determina a paralisação da obra;
VIII - equipamento comunitário – equipamento público que demanda ocupação de área 
específica para prestação de serviços à coletividade e para execução de outras atividades da 
administração pública, tais como:
a) educação;
b) saúde;
c) cultura;
d) administração;
e) lazer;
f) segurança; e
g) o loteamento será obrigatório, de acordo com estudo técnico e logístico, que indicará 
demanda e necessidade de reserva de área para instalação de equipamentos urbanos de uso comum. 
IX - equipamento urbano – equipamento público cuja instalação tem por objetivo a 
distribuição de serviços nos lotes ou nos logradouros públicos e que compõe um dos sistemas de 
infraestrutura urbana e de saneamento ambiental, tais como:
a) abastecimento d’água;
b) esgotamento sanitário;
c) distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
d) escoamento de águas pluviais;
e) rede de telecomunicações; e
f) vias de circulação.
X - gleba – porção do solo que não foi objeto de parcelamento urbano ou arruamento;
XI - infraestrutura básica – conjunto de equipamentos urbanos relacionados a:
a) escoamento das águas pluviais;
b) iluminação pública;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) energia elétrica;
f) vias de circulação, pavimentadas ou não.
XII - logradouro público – área urbana de domínio público que se constitui bem de uso 
comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinado à circulação ou permanência da 
população;
XIII - lote – imóvel constituído em caráter autônomo a partir do parcelamento de uma gleba 
ou um terreno, destinado à edificação com pelo menos um acesso a um logradouro público, servido 
de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos para a área em que se 
situe, definidos nesta lei;
XIV - meio-fio – linha limítrofe entre a calçada e a pista de rolamento em um logradouro 
público;
XV - multa - sanção pecuniária imposta por infringência à legislação vigente;
XVI - nivelamento - regularização do terreno por desaterro das partes altas ou enchimento 
das partes baixas, permitindo estabelecer um nível de terreno e uma altitude de cota de soleira 
compatível com a cota do logradouro público;
XVII - pista de rolamento – parte destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, 
composta de uma ou mais faixas de rolamento, contando no mínimo com 10,00m (dez metros) de 
largura incluso passeio, sendo este com largura mínima de 1,5 m (um metro e meio);
XVIII - vistoria – diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de 
uma gleba, de projeto de loteamento, de lote ou de uma obra concluída ou não;
XIX - todo loteamento proposto pela iniciativa privada terá que doar ao município uma 
unidade de 10 (dez) parcelas. Será considerado 01 (um) módulo concessível a cada 10 (dez) unidades 
do Loteamento. As frações de modulo serão concessíveis quando esta fração atingir 80% (oitenta por 
cento) de um módulo, sendo:
a) 10 (dez) lotes são iguais a modulo concessível, concedera 01(um) lote ao Município de 
Natalândia-MG;
b) 17 (dezessete) lotes, um modulo mais 70% (setenta por cento), considera-se um lote 
destinado ao município;
c) 18 (dezoito) lotes são iguais a um módulo mais 80% (oitenta por cento), considera-se 02 
(dois) lotes destinados ao município.
Parágrafo único. Não será contabilizada como ente concessível, unidade de área que se 
destina a instalação de equipamento urbano de uso comum e demais obras relacionadas à 
infraestrutura do terreno.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Condições Básicas
Art. 7º Para efeito de parcelamento do solo deverão ser adotados os seguintes procedimentos 
administrativos:
I - consulta prévia para avaliação dos requisitos de ordem legal e formal da legislação e para 
expedição das diretrizes para o parcelamento;
II - vistoria prévia da gleba a ser parcelada;
III - aprovação do projeto de parcelamento;
IV - emissão da licença para execução das obras e/ou serviços;
V - vistoria do início da execução das obras e serviços, quando for o caso;
VI - vistoria das obras e/ou serviços concluídos;
VII - emissão do termo de verificação das obras, quando for o caso; e
VIII - aceitação do parcelamento.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos aos incisos IV e VI do caput 
deste artigo referem-se aos loteamentos e desmembramentos.
Seção II
Da Consulta Prévia
Art. 8º A consulta prévia para avaliação de projetos de parcelamento é obrigatória e não 
garante direitos de nenhuma espécie.
Art. 9º Para a consulta prévia o proprietário ou representante legal deverá apresentar ao órgão 
municipal competente requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba ou terreno a ser parcelado;
II - as curvas de nível, de metro em metro;
III - a localização dos cursos d’água perenes ou intermitentes, das áreas alagadiças, quando 
existirem no local ou em sua proximidade;
IV - a localização de remanescentes de vegetação nativa, e as árvores frondosas, quando 
existentes;
V - as vias de circulação contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro;
VI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local 
ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
VIII - as características de uso das áreas contíguas; e
IX - outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do 
setor municipal competente.
Art. 10 A resposta à consulta prévia quando admitida a viabilidade do parcelamento, deverá 
conter diretrizes para adequar o parcelamento do solo às previsões contidas na legislação municipal 
para o desenvolvimento urbano e ambiental.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no caput deste artigo para o loteamento deverão 
conter, no mínimo:
I - sistema viário no entorno do parcelamento pretendido, identificando a classe funcional das 
vias e os eixos de interligação ao parcelamento;
II - a especificação e a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos 
urbanos e comunitários e áreas livres de uso público;
III - as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não 
edificáveis;
IV - a indicação dos usos compatíveis com a área de entorno e de acordo com as diretrizes e 
normas de controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - as diretrizes e normas do Plano Diretor Estratégico de Natalândia relativas a políticas 
setoriais por ele instituídas;
VI - as diretrizes expressas em outros instrumentos, em especial aqueles relacionados à 
drenagem e à mobilidade; e
VII - a indicação de unidade de parcelamento concedida ao município.
Art. 11 Admitida a viabilidade do parcelamento por meio da consulta prévia, o proprietário 
ou seu representante legal poderá requerer ao órgão municipal competente, após o pagamento das 
taxas correspondentes, a aprovação do plano de parcelamento.
Seção III
Do Projeto de Parcelamento
Art. 12 Para solicitação de análise e aprovação do projeto de parcelamento, o proprietário ou 
representante legal deverá apresentar ao órgão municipal competente, requerimento acompanhado 
dos respectivos projeto e documentos.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser assinado pelo 
proprietário ou representante legal da gleba ou lote, contendo:
I - nome e identificação do requerente;
II - a natureza do parcelamento; e
III - localização da gleba ou lote.
Art. 13 Os documentos para análise e aprovação do projeto de parcelamento serão 
especificados por ato do Executivo.
Parágrafo único. Em casos especiais, previstos em legislação federal, estadual e municipal, 
identificados na fase de consulta prévia, o interessado deverá apresentar, para aprovação do projeto 
Estudo Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Art. 14 Exceto no caso de desdobramento, o projeto de parcelamento deverá conter:
I - memorial descritivo;
II - desenhos técnicos; e
III - cronograma de execução das obras.
Parágrafo único. O memorial descritivo e desenhos técnicos deverão observar os requisitos 
mínimos exigidos em ato do Executivo.
Art. 15 Os projetos de loteamento ou desmembramento deverão necessariamente indicar:
I - solução para esgotamento sanitário;
II - solução para abastecimento de água;
III - solução para distribuição de energia elétrica;
IV - solução para iluminação pública;
V - locação do alinhamento e do meio-fio;
VI - solução para calçamento;
VII - numeração dos lotes;
VIII - cronograma de obras;
IX - lotes concedidos ao Município;
X - a área pública; e
XI - as áreas de instalações de equipamentos de uso comum. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos os projetos referentes ao esgotamento sanitário, 
abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, previamente aprovados pelas 
respectivas entidades prestadoras dos serviços públicos.
Art. 16 O órgão municipal competente aprovará ou recusará projeto de parcelamento, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do projeto.
§ 1º Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver necessidade de qualquer 
diligência, o prazo será contado a partir da data em que a documentação estiver completa ou a 
diligência concluída.
§ 2º O órgão municipal competente somente aprovar projeto de loteamento e/ou 
parcelamento mediante a comprovação de sua aprovação pelos órgãos competentes nos âmbitos 
federal, estadual e municipal.
Art. 17 Será admitida a modificação nos projetos já aprovados desde que o responsável 
submeta o novo projeto ao órgão municipal competente.
Parágrafo único. Caso seja necessário fechar ou obstruir uma via publica (rua, avenida e ou 
logradouro público) existente no cadastro inicial do Município, terá que ser aprovado através de 
projeto de lei no Legislativo Municipal.
Seção IV 
Das Garantias
Art. 18 Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta lei, 
o proprietário deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas 
cumulativamente as seguintes condições:
I - o valor total dos lotes caucionados deverá ser na época de aprovação do projeto, superior a 
20% (vinte por cento) do custo estimado para a realização da obra e serviços; e
II - o número de lotes caucionados corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do 
número total de lotes do parcelamento.
§ 1º A caução prevista no caput deste artigo será simultânea ao ato de registro do 
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º O disposto neste artigo quanto à garantia não se aplica aos casos de desdobramentos. 
(Para fins de registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe a 
legislação federal aplicável, serão oferecidas as devidas garantias legais).
§ 3º Os lotes caucionados serão liberados pelo Município após o aceite, pelo órgão municipal 
competente, das obras e serviços realizados, conforme o projeto de parcelamento.
Seção V
Da Execução da Obra
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 19 Cumpridas todas as exigências cabíveis, o órgão municipal competente emitirá a 
licença de execução da obra, de acordo com o projeto de parcelamento.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção do projeto aprovado e da licença para a 
execução da obra no local do parcelamento, em área de fácil acesso.
Art. 20 Concluída a demarcação dos lotes e dos logradouros públicos, quando for o caso, o 
proprietário ou seu representante legal, deverá solicitar ao órgão municipal competente a vistoria do 
início das obras para verificação da correta definição dos marcos de alinhamento e nivelamento.
Art. 21 Em caráter excepcional, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral 
da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam dados, em 
contrapartida, lotes em quantidade equivalente economicamente ao custo estimado da obra.
Parágrafo único. Os lotes recebidos nos termos previstos no caput deste artigo serão 
destinados a programas de habitação popular e/ou obra pública.
Art. 22 A execução e segurança da obra para parcelamento do solo observará, no que 
couberem, as exigências previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Subseção II
Prazos para Execução do Parcelamento
Art. 23 O prazo máximo para a execução do parcelamento, definido no cronograma de 
execução da obra, quando for o caso, não poderá exceder de 02 (dois) anos, observando as seguintes 
condições:
I - o prazo de 12 (doze) meses para início da execução da obra e/ou serviços, contado a partir 
da data da aprovação do projeto; e
II - o prazo de 02 (dois) anos para conclusão da obra e/ou serviços.
§ 1º Será admitida a prorrogação do prazo para conclusão da obra por mais 01 (um) ano, 
conforme solicitação justificada do interessado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do 
vencimento.
§ 2º Caso não sejam observados os prazos previstos no caput deste artigo a contar da data de 
aprovação do parcelamento, o Município decretará a caducidade do ato de aprovação do projeto de 
parcelamento.
Art. 24 Em caso de execução incompleta do parcelamento, o Município poderá realizar as 
obras restantes, cobrando do proprietário os custos das obras acrescidos de 20% (vinte por cento) a 
título de administração, por meios administrativos ou judiciais.
Art. 25 Será admitida a execução do parcelamento em etapas, a pedido do proprietário ou do 
seu representante legal, desde que se mantenha inalterado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme 
art. 23, desta lei.
§ 1º A execução em etapas referida no caput deverá constar do cronograma de execução da 
obra, bem como do projeto de parcelamento, e deverá obedecer às seguintes exigências:
a) detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo que acompanha o 
projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição dos equipamentos urbanos e 
comunitários a serem executados em cada uma das etapas, quando for o caso;
b) desenhos com a demarcação das áreas referentes às etapas de execução da obra; e
c) identificação dos lotes dados em garantia por cada etapa de execução da obra.
§ 2º Para que a etapa seja considerada concluída, ela deverá assegurar o perfeito uso dos 
equipamentos públicos implantados e a integração do parcelamento com a malha urbana existente.
Subseção III
Execução do Parcelamento
Art. 26 Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para 
o Município, as seguintes obras e serviços:
I - demarcação dos lotes com locação dos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento e 
das quadras;
II - abertura, terraplenagem e encascalhamento dos logradouros públicos;
III - previsão de elementos de drenagem superficial, ou subterrânea que viabilizem o 
adequado escoamento de águas pluviais;
IV - instalação de sistema de distribuição de água potável;
V - instalação de sistema de esgotamento sanitário;
VI - instalação dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
VII - arborização dos logradouros públicos e da área verde comunitária se for o caso, 
conforme critérios definidos pelo poder público municipal, obedecendo-se as normas vigentes; e
VIII - construção de pontes e pontilhões que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Deverão ser informados ao órgão municipal competente, os casos em que o 
movimento de terra necessário à implantação do loteamento acarretar em necessidade de importar, 
ou exportar material, cuja área fonte ou “bota-fora” localize-se fora dos limites do loteamento, 
podendo ser exigido a adoção de medidas mitigadoras dos possíveis impactos.
Art. 27 Compete ao responsável pelo desdobramento, desmembramento e loteamento 
executar, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, a demarcação do(s) 
lote(s) com a locação dos marcos de alinhamento e nivelamento.
Art. 28 Compete ao responsável pelo desmembramento, loteamento, executar, conforme o 
projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, as seguintes obras e serviços:
I - demarcação dos lotes com a locação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
II - abertura, terraplenagem e encascalhamento dos logradouros públicos;
III - arborização dos logradouros públicos na frente dos lotes parcelados, a critério do poder 
público municipal, obedecendo-se as normas vigentes; e
IV - provisão de elementos, que viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais, a 
critério do poder público municipal.
Art. 29 O projeto de loteamento deve vir acompanhado de projeto de arborização de ruas, 
praças e áreas verdes projetadas, utilizando os seguintes critérios:
I - prioridade na utilização de espécies nativas de porte médio, com grande percentual de 
sombreamento, com raízes profundas, espaçadas entre si de 10 (dez) a 15 (quinze) metros, na 
proporção mínima de uma muda por testada mínima de lote;
II - as praças deverão ter, pelo menos, metade de sua área arborizada; e
III - as áreas verdes deverão ser arborizadas com espécies e mudas diferenciadas, apropriadas 
aos ecossistemas nativos.
Seção VI
Da Aceitação do Parcelamento
Art. 30 Concluídos as obras e serviços, o responsável pelo parcelamento deverá requerer a 
vistoria final, da qual será lavrado termo de verificação, analisando inclusive o estado de 
funcionamento dos equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º Caso o termo de verificação da execução da obra conclua pela não aceitação do 
parcelamento, o requerente poderá promover a complementação da obra ou os ajustes necessários, 
tendo para tanto, prazo de 30 (trinta) dias para solicitar nova vistoria. 
§ 2º O prazo para apresentação de pedido de nova vistoria, conforme disposto no § 1º deste 
artigo será contado a partir da data da comunicação da decisão administrativa.
§ 3º Na hipótese de apresentação de novo pedido de vistoria, a contagem do prazo para 
conclusão da execução da obra será suspensa.
Art. 31 A aceitação do parcelamento é condição obrigatória para o licenciamento de uso, 
construção e ocupação do solo, nos lotes originados do parcelamento e estará acondicionado à 
aprovação final do loteamento.
Art. 32 O Município poderá conceder o aceite parcial nas seguintes condições:
I - no caso de execução em etapas, previsto no art. 25 desta lei, sem extinção da caução sobre 
os lotes correspondentes àquela etapa, quando não observado o cronograma parcial.
Art. 33 Após a aceitação do parcelamento pelo órgão municipal competente, o interessado 
deverá providenciar o registro do mesmo no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, contados a partir da data da aceitação, sob pena de caducidade da aprovação, 
conforme previsto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aplicável. Após concluído o 
citado no caput deste artigo o Município providenciará o cadastro dos proprietários no sistema de 
cadastro de imóvel do Município de Natalândia-MG.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 34 A falta de cumprimento das disposições desta lei, bem como de qualquer exigência 
acessória para regularização do parcelamento, verificada no exercício da fiscalização, dará ensejo a 
uma ou mais, das seguintes penalidades:
I - embargo administrativo da obra;
II - cassação da licença de execução da obra;
III - multa;
IV - aplicação das sanções penais previstas na legislação federal.
Art. 35 Aplica-se o embargo da obra nos casos de:
I - obra em andamento sem projeto aprovado ou licença de execução, nos termos da lei;
II - desobediência ao projeto aprovado que implique em violação das disposições desta lei; e
III - risco à segurança de pessoas ou à integridade do patrimônio e dos recursos ambientais.
Parágrafo único. O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo órgão municipal 
competente.
Art. 36 Aplica-se a cassação da licença de execução da obra nos seguintes casos:
I - impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra; e
II - obra executada em desacordo com as normas desta lei, inclusive aquela objeto de 
embargo que não foi regularizada.
Art. 37 Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais serão aplicadas multas nos 
seguintes casos:
I - início ou execução de obra sem licença do órgão municipal competente;
II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado; e
III - ausência no local da obra do projeto aprovado ou da licença de execução da obra.
§ 1º A infração de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser considerada:
a) simples: quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à segurança de 
pessoas, bens e instalações, que ofereça pouco risco à saúde ou que tenha pequena interferência no 
ambiente urbano, sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, e facilmente reversível;
b) grave: quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à segurança de 
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com baixas 
possibilidades de desencadear outras irregularidades e facilmente reversível; e
c) gravíssima: quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça à segurança de 
pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano, com possibilidades 
de desencadear outras irregularidades.
§ 2º Para definição dos respectivos valores das multas deverá ser levada em conta a gravidade 
da infração.
§ 3º Os valores das multas classificadas nesta lei serão estabelecidos através de lei ordinária.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38 Os parâmetros urbanísticos para efeito do parcelamento do solo referem-se a:
I - dimensionamento dos lotes e das quadras;
II - destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes;
III - sistemas de circulação viária interna da gleba parcelada e de sua integração aos sistemas 
de circulação viária da cidade;
IV - faixas marginais de rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica; e
V - faixas marginais de proteção de cursos d’água, tais como rios, igarapés, lagos e lagoas 
permanentes ou temporárias.
Art. 39 Os remembramentos que originarem loteamentos ou desmembramentos urbanos 
deverão respeitar os parâmetros urbanísticos e as demais obrigações determinadas nesta lei, no que 
couber.
Seção II
Dos Parâmetros para Dimensionamento de Lotes
Art. 40 Os lotes resultantes dos parcelamentos terão áreas mínimas conforme previsto na lei 
municipal de uso e ocupação do solo.
I - Será exigido área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) para cada lote, 
sendo 10m (dez metros) de testada mínima.
Art. 41 Os parâmetros para dimensionamento dos lotes aplicam-se a todas as modalidades de 
parcelamento.
Art. 42 O lote terá, obrigatoriamente, a testada voltada para via de circulação ou logradouro 
público, exceto quando inserido em vilas e condomínios, atendendo os parâmetros definidos na 
legislação aplicável à matéria.
Art. 43 Serão admitidos lotes com dimensões inferiores às estabelecidas nesta lei para os 
seguintes casos:
I - desdobramento quando o lote a ser parcelado for edificado, devendo ter área mínima de 
300m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros);
II - áreas de interesse social, quando a situação de fato tornar inviável a regularização 
fundiária dentro dos parâmetros previstos nesta lei; e
III - programas habitacionais de interesse social.
Seção III
Dos Parâmetros para Dimensionamento de Quadras
Art. 44 As quadras terão comprimento e largura definidos pelo órgão competente do 
Município ou em concordância com as já existentes.
Parágrafo único. Os parâmetros para dimensionamento das quadras aplicam-se ao 
desmembramento e ao loteamento.
Art. 45 Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra poderão ser 
alterados nas seguintes situações:
I - quando se tratar de gleba localizada em área onde a rede viária, existente ou projetada, 
torne desnecessária a restrição, ouvindo o órgão municipal competente; e
II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura 
de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.
Parágrafo único. As situações de que trata este artigo deverão estar indicadas na fase de 
Consulta Prévia.
Seção IV
Dos Parâmetros para Destinação de Áreas Públicas
Art. 46 Os parâmetros para destinação de áreas públicas aplicam-se ao loteamento e ao 
desmembramento.
Art. 47 As áreas públicas serão destinadas para implantação de:
I - vias de circulação, no caso de loteamentos;
II - equipamentos urbanos necessários ao provimento dos serviços de:
a) abastecimento de água potável;
b) energia elétrica pública e domiciliar;
c) recolhimento e tratamento de esgotos;
d) escoamento das águas pluviais; e
e) praça;
III - equipamentos comunitários referentes a:
a) praça;
b) escola;
c) creche;
d) posto de saúde; e
e) outros equipamentos comunitários de interesse público e social.
IV - Áreas verdes.
Parágrafo único. As áreas verdes deverão corresponder no mínimo a 2% (dois por cento) e no 
máximo a 10% (dez por cento) do total da gleba.
Art. 48 A distribuição de áreas públicas, prevista no artigo anterior, será estabelecida 
conforme a necessidade das áreas do parcelamento e adjacentes, e deverão ser discriminadas 
conforme os seguintes parâmetros:
I - nos loteamentos, a soma total das áreas destinadas ao Município não será inferior a 35% 
(trinta e cinco por cento) da área total da gleba; e
II - nos loteamentos, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários deverão situar-se 
entre 1% (quinze por cento) e 18% (dezoito por cento) do total da gleba.
Parágrafo único. No desmembramento as áreas públicas exigidas corresponderão a 10% (dez 
por cento) do total, no mínimo.
Art. 49 A necessidade de equipamentos comunitários deverá ser identificada na fase de 
Consulta Prévia, considerando-se a especificidade da área onde se localiza o parcelamento.
Parágrafo único. Não serão consideradas como áreas apropriadas para equipamentos 
comunitários as áreas alagadiças ou com declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 50 Os equipamentos urbanos implantados para provimento dos serviços públicos, 
previstos no inciso II do art. 47 desta lei, deverão respeitar a regulamentação definida pelos órgãos e 
entidades públicas competentes.
Art. 51 As áreas verdes previstas no projeto de parcelamento deverão, sempre que possível, 
ser contíguas, evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente e se destinam a garantir a 
permeabilidade do solo e a melhoria microclimática.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas como áreas verdes aquelas que se enquadrarem 
nas seguintes condições:
I - áreas de preservação permanentes situadas às margens dos cursos d’água, tais como rios, 
igarapés, nascentes, lagos e lagoas permanentes ou temporárias; e
II - áreas remanescentes de vegetação nativa especialmente junto aos cursos d’água perenes 
ou intermitentes, descritos no inciso I.
Seção V
Dos Parâmetros para Sistema Viário
Art. 52 Os parâmetros para sistema viário aplicam-se ao loteamento.
§ 1º A representação gráfica das vias.
§ 2º Complementam os parâmetros definidos nesta lei as normas técnicas brasileiras.
§ 3º A articulação das novas vias ao sistema viário adjacente, existente ou projetado, será 
indicada na fase de Consulta Prévia com o parecer do órgão municipal responsável pelo tráfego 
urbano.
§ 4º Em casos especiais, deverão ser estudadas melhores formas de concordância entre as 
vias existentes e o novo loteamento;
§ 5º O percentual destinado ao sistema viário não poderá ser inferior a 15% (quinze por 
cento) do total da gleba, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Legislativo 
Municipal.
Art. 53 A arborização das vias deverá seguir os parâmetros estabelecidos pelo setor 
municipal competente.
Art. 54 No caso da impossibilidade de prolongamento ou ligação das novas vias ao sistema 
viário adjacente poderá ser adotada a praça de retorno para arremate das vias locais que permita o 
retorno de veículos.
Art. 55 Os passeios deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e meio) nas vias 
secundarias e 2,00m (dois metros) nas vias principais ou preferenciais, caimento de 3% (três por 
cento) no sentido do logradouro público.
Seção VI
Dos Parâmetros para Faixas de Proteção
Art. 56 Ao longo das faixas de domínio de rodovias estaduais e federais será obrigatória a 
reserva de uma faixa não edificável de cada lado, respeitando os parâmetros previstos na legislação 
sobre a matéria.
Art. 57 Ao longo das faixas de domínio das linhas de transmissão de energia elétrica (rede de 
alta tensão) será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 16m (dezesseis 
metros) de cada lado, respeitado a legislação sobre a espécie.
Art. 58 Ao longo de cursos d’água tais como rios, igarapés, nascentes, lagos e lagoas 
permanentes ou temporárias, a reserva de faixas não edificáveis será, no mínimo, equivalente às 
respectivas áreas de preservação permanente, definidas pelo Código Florestal Lei, nº 4.771, de 15 de 
Setembro de 1965, e pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO V
DOS CONDOMÍNIOS E VILAS
Art. 59 Os condomínios urbanísticos serão constituídos na forma da Lei Federal aplicável e 
da Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às seguintes condições:
I - os lotes deverão ter frente para as vias internas, sendo a testada igual ou inferior ao 
comprimento máximo de quadra estabelecido nesta lei;
II - os parâmetros para as vias de circulação interna dos condomínios deverão ser os mesmos 
previstos para o sistema viário dos loteamentos; e
III - os parâmetros para as edificações do condomínio deverão observar as distâncias 
mínimas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, inclusive para cada edificação que 
constitua uma unidade domiciliar.
Art. 60 O projeto e a execução do condomínio urbanístico deverão observar as mesmas 
exigências para desmembramento, previstas nesta lei.
Art. 61 O condomínio urbanístico poderá ser executado em etapas, de forma a não haver 
interrupção no andamento das obras.
Parágrafo único. A execução em etapas do condomínio urbanístico submete-se à aprovação 
do cronograma de execução da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 62 A edificação de vilas deverá obedecer aos parâmetros dispostos nesta Lei de Uso e 
Ocupação do Solo.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63 A regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, em área já habitada, 
realizados em desacordo com a legislação municipal deverá ser efetuada observando-se os 
procedimentos desta lei.
§ 1º Considera-se em desacordo com a legislação municipal para o disposto no caput deste 
artigo os parcelamentos que:
I - não tiveram projeto apresentado para aprovação do órgão municipal competente;
II - mesmo aprovados, não cumpriram as exigências feitas na autorização expedida; e
III - foram aprovados, mas não foram registrados no cadastro imobiliário do Município e no 
Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A regularização do parcelamento não exime de responsabilidade a pessoa física ou 
jurídica que tenha violado a legislação municipal.
§ 3º O empreendimento de obras e serviços que esteja em desconformidade com a legislação 
Municipal será embargado conforme o previsto no Capítulo III desta lei, aplicando-se as demais 
penalidades cabíveis nos termos desta lei.
§ 4º Será admitida a substituição do projeto aprovado pelo setor municipal competente, 
quando a desconformidade tornar inviável ou extremamente difícil à implantação do projeto original.
§ 5º Em caso de alteração de projeto já registrado no Registro Geral de Imóveis, serão 
observadas as providências previstas na legislação federal aplicável.
Art. 64 Não será admitida a regularização de parcelamento do solo para fins urbanos 
realizado nos locais mencionados no parágrafo único do artigo 3º desta lei.
§ 1º Aplica-se, para fins de regularização fundiária, o previsto no caput do artigo 3º desta lei.
§ 2º A regularização de parcelamento do solo em Áreas de Interesse Social, obedecerá regras 
próprias, estabelecidas na lei que as instituir.
Art. 65 Na regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, o Município adotará 
como referência os parâmetros urbanísticos dispostos na Seção II do Capítulo IV desta lei.
§ 1º O Município poderá aceitar para fins de regularização do parcelamento, a substituição 
parcial da destinação de áreas públicas no próprio empreendimento por:
I - doação de terreno em área próxima;
II - construção de equipamento comunitário em área indicada pelo Município em terreno 
particular a ser doado ao Município ou em terreno público municipal; e
III - pagamento em moeda corrente, a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação.
§ 2º A faculdade prevista no § 1º deste artigo passará por avaliação prévia do órgão técnico 
competente e Poder Legislativo Municipal, observando-se a equivalência entre os valores 
envolvidos.
§ 3º O Município poderá estabelecer, mediante lei, parâmetros específicos para os 
empreendimentos a serem regularizados, especialmente no que tange à:
I - dimensão dos lotes;
II - dimensão das quadras; e
III - sistema viário.
§ 4º O Município, nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá compensar a fixação 
de parâmetros menos restritivos, valendo-se, principalmente, para este fim, dos instrumentos 
urbanísticos previstos na legislação municipal.
Art. 66 Serão exigidas, para a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, 
conforme o caso, a execução de obra e serviços previstos nos artigos 26 a 29, desta lei.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 67 O processo de regularização do parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser 
iniciado por:
I - requerimento do responsável pelo parcelamento;
II - requerimento de qualquer interessado; e
III - ato de ofício.
Art. 68 O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, 
quando apresentado pelo responsável pelo empreendimento, deverá estar acompanhado de:
I - título de propriedade do imóvel devidamente registrado;
II - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º 
desta lei;
III - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e
IV - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
§ 1º Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de regularização 
do parcelamento por iniciativa do responsável pelo empreendimento.
§ 2º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em 
período anterior ao empreendimento, a mesma poderá ser feita obedecendo as condições que melhor 
se enquadrar nesta lei.
Art. 69 O requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins urbanos, 
quando apresentado por qualquer interessado, deverá estar acompanhado, no mínimo, de:
I - documento comprobatório da propriedade ou da posse de boa fé;
II - termo de compromisso de regularização do parcelamento do solo;
III - planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto no artigo 9º 
desta lei;
IV - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei; e
V - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado por associação, acompanhado de cópia do ato 
constitutivo devidamente registrado.
§ 2º Ato do Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo de regularização 
do parcelamento por iniciativa de qualquer interessado.
Art. 70 Quando for identificada a existência de parcelamento do solo para fins urbanos em 
desacordo com as condições previstas no art. 1º desta lei, o órgão municipal competente notificará o 
responsável pelo empreendimento para proceder à devida regularização, sob pena de aplicação das 
sanções previstas nesta lei.
§ 1º Para fins de regularização do parcelamento do solo será exigida:
I - apresentação de planta do imóvel antes do parcelamento promovido, conforme o previsto 
no art. 9º desta lei, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da:
a) data final prevista para o prazo de defesa do notificado, caso esta não tenha sido exercida; e
b) data de notificação da decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade 
de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
II - projeto de parcelamento conforme o previsto nos artigos 14 e 15 desta lei, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação da planta mencionada no inciso I deste artigo; e
III - cronograma de execução da obra e serviços ainda não concluídos, quando for o caso, 
para conclusão no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se apenas em caso de:
I - parcelamento sem projeto apresentado; e
II - parcelamento para o qual tenha sido alterado o projeto originalmente aprovado.
§ 3º O cronograma para execução da obra e serviços não concluídos será apresentado com o 
projeto de parcelamento do solo ou, quando este não for necessário, em 60 (sessenta) dias contados 
da:
a) data final prevista para o prazo para defesa do notificado, caso esta não tenha sido 
exercida; e
b) data de publicação da decisão final da autoridade competente que confirme a necessidade 
de regularização do parcelamento e a responsabilidade do notificado.
§ 4º Em caso de comprovar-se a impossibilidade de apresentação da planta do imóvel em 
período anterior ao empreendimento, a mesma devera ser providenciada.
Art. 71 Em se tratando de parcelamento do solo sem solicitação junto ao Município, o órgão 
municipal competente, em conjunto ou paralelamente ao Ministério Público, promoverá a 
identificação do responsável pelo empreendimento.
Art. 72 Além das penalidades aplicadas por infrações verificadas será aplicada multa diária 
ao responsável pelo parcelamento que não atenda a notificação para a regularização do parcelamento, 
de acordo com os valores de multas a serem estabelecidas através de lei ordinária.
Art. 73 Iniciado o procedimento para regularização do parcelamento do solo para fins 
urbanos por ato de ofício serão adotadas as providências judiciais previstas na legislação federal em 
relação aos pagamentos pendentes para aquisição dos lotes.
Parágrafo único. O Município poderá desistir da ação prevista no caput deste artigo quando 
se verificar o atendimento à notificação prevista no art. 76 e o satisfatório andamento do 
procedimento de regularização do parcelamento.
Art. 74 Aprovado o requerimento para regularização do parcelamento do solo para fins
urbanos, será expedida a autorização correspondente.
§ 1º As atividades exigidas para regularização deverão ser iniciadas em 60 (sessenta) dias a 
contar da expedição da autorização, sob pena de multa diária, cujo valor será estabelecido por lei 
ordinária.
§ 2º O interessado providenciará as alterações necessárias junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis, conforme o caso, observando-se o mesmo prazo previsto na legislação federal.
§ 3º A apresentação do parcelamento do solo para aceitação final do órgão municipal 
competente deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos contados da data da autorização, sob 
pena de multa diária a ser estabelecida através de lei ordinária.
Art. 75 Para atender a função social da cidade e da propriedade urbana, o Município poderá 
promover diretamente as obras e serviços para fins de regularização do parcelamento do solo para 
fins urbanos, quando:
I - não for atendida a notificação pelo responsável pelo parcelamento; e
II - não for possível identificar o responsável pelo parcelamento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que:
I - haja débitos tributários sobre a propriedade da gleba; e
II - não esteja atualizado o registro imobiliário sobre a gleba.
§ 2º O Município exigirá do responsável pelo parcelamento ou de qualquer obrigado 
solidário ou subsidiário o ressarcimento das despesas provenientes das obras e serviços relativos ao 
empreendimento, incluindo o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem 
prejuízo das sanções aplicáveis.
§ 3º No caso de se mostrar inviável o ressarcimento pelo responsável pelo parcelamento, o 
Município poderá exigir, conforme o caso, o ressarcimento pelos possuidores ou proprietários 
existentes da área de fato parcelada.
§ 4º No caso do parcelamento ter sido promovido por órgão ou entidade pública, poderá ser 
estabelecido convênio com o Município, compartilhando-se as atribuições previstas nesta lei.
Art. 76 As obras e serviços assumidos pelo município visando a adequada urbanização, 
quando não houver projeto aprovado ou esse necessitar de alteração, serão precedidos das seguintes 
providências:
I - autorização da Câmara Municipal;
II - levantamento fundiário, topográfico, urbanístico e ambiental do parcelamento, caso não 
haja informações atualizadas;
III - elaboração de projeto de urbanização com participação da comunidade residente, 
avaliando inclusive a necessidade de:
a) áreas para implantação de equipamentos comunitários, identificando-as;
b) áreas verdes, incluindo-se aquelas destinadas a faixas de proteção, identificadas; e
c) obras e serviços previstos, conforme o caso, nos artigos 26 a 29 desta lei.
IV - aprovação do projeto de urbanização pelo órgão municipal competente.
§ 1º Na elaboração do projeto de urbanização, o Município observará o disposto nos artigos 
14 e 15 desta lei.
§ 2º O Município poderá alterar o projeto já aprovado quando verificar alternativa que melhor 
atenda ao interesse público, observando-se a legislação federal aplicável.
Art. 77 Sempre que necessário, será dada prioridade às ações municipais relativas à 
regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos situados nas zonas de recuperação urbana e 
ambiental.
Art. 78 Independentemente da iniciativa para a regularização do parcelamento do solo para 
fins urbanos haverá a fase de vistoria final e aceitação do parcelamento, conforme o previsto nos 
artigos 30 a 33 desta lei.
Parágrafo único. O Município poderá expedir licença para uso e ocupação dos lotes ou 
mesmo a regularização dos já existentes, conforme legislação aplicável, a partir da aceitação 
urbanística do empreendimento.
Art. 79 Quando promovida pelo Município a regularização do parcelamento do solo para fins 
urbanos, caberá à Assessoria Jurídica do Município encaminhar o registro do parcelamento ao 
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 80 O disposto no artigo anterior aplica-se inclusive para regularização dos parcelamentos 
preexistentes à vigência desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81 Com a devida anuência do proprietário do imóvel, o Município poderá instituir 
consórcio imobiliário para fins de parcelamento do solo, mesmo em imóveis utilizados e edificados.
§ 1º O Município celebrará contrato pelo qual adquirirá a propriedade do imóvel, com a 
finalidade de promover o parcelamento, comprometendo-se a realizar o pagamento através da 
transferência de lotes em valor economicamente equivalente ao do imóvel na época anterior ao 
parcelamento.
§ 2º O projeto de parcelamento será parte integrante do contrato, podendo ser objeto de termo 
aditivo, e indicará os lotes destinados ao pagamento do proprietário do imóvel não parcelado.
§ 3° Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá:
I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos uma 
audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior a 10.000 m² (dez mil metros 
quadrados);
II - ser objeto de estudo prévio de impacto de vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses 
previstas nesta Lei; e
III - ser submetido ao Conselho de Meio Ambiente.
Art. 82 Os parcelamentos aprovados em data anterior à da vigência desta lei ficam sujeitos às 
exigências da legislação anterior.
Parágrafo único. Em caso de caducidade de autorização concedida, nova autorização somente 
será expedida com base nesta lei.
Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 25 de julho de 2014.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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