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norma nº 294/2014

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
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Prefeitura Municipal de Natalândia eff MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
EI OkR6 N° 294, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 - 
O 109,0_1)
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ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICíPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2015. 
O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1° - O Orçamento geral do Município de Natalândia — MG, para o 
exercício de 2015 estima a Receita e fixa a Despesa em R$17.594.107,00 (dezessete milhões, 
quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais). 
Artigo 20 - O Orçamento do Municiípio para o exercício de 2015 estima a Receita 
em R$17.594.107,00 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e cento e sete reais), 
e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), em 
R$16.814.107,00 (dezesseis milhões, oitocentos e quatorze mil e cento e sete reais) a Despesa da 
Prefeitura Municipal. 
§ 10 - A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 
1 — RECEITAS CORRENTES 15.909.667,00 
1.1 — Receita Tributária 700.927,00 
1.2 — Receitas de Contribuições 56.000,00 
1.3 — Receita Patrimonial 122.100,00 
1.6 — Receita de Serviços 55.000,00 
1.7 — Transferências Correntes 14.538.440,00 
1.9 — Outras Receitas Correntes 437.200,00 
9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.284.560,00 
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.969.000,00 
2.1 — Alienação de Bens 50.000,00 
2.2 — Transferências de Capital 3.919.000,00 
TOTAL 17.594.107,00 
§ 2° - A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e 
natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
1- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01 - PODER LEGISLATIVO 780.000,00 
02— PODER EXECUTIVO 16.715.570,00 
09— RESERVA E CONTINGÊNCIA 98.537,00 
TOTAL 17.594.107,00 
II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
01 — Legislativa 780.000,00 
03 — Essencial a Justiça 1.000,00 
04 — Administração 2.338.700,00 
06 — Segurança Pública 31.000,00 
08 — Assistência Social 759.500,00 
10— Saúde 4.035.640,00 
12— Educação 3.817.000,00 
13 — Cultura 233.500,00 
14 — Direitos da Cidadania 116.000,00 
15 — Urbanismo 964.500,00 
16 — Habitação 109.000,00 
17 — Saneamento 1.281.710,00 
18 — Gestão Ambiental 314.000,00 
20 — Agricultura 552.500,00 
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Prefeitura Municipal de Natalándia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
23 — Comércio e Serviços 4.210,00 
24 — Comunicações 8.310,00 
26 — Transporte 1.324.000,00 
27— Desporto e Lazer 379.000,00 
28 — Encargos Especiais 446.000,00 
99 — Reserva de Contingência 98.537,00 
TOTAL 17.594.107,00 
III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
DESPESAS CORRENTES 12.488.670,00 
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 7.133.130,00 
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Divida 2.000,00 
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.353.540,00 
DESPESAS DE CAPITAL 5.006.900,00 
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.806.900,00 
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Divida 200.000,00 
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 98.537,00 
TOTAL 17.594.107,00 
Artigo 3° - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 10 - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais 
especificados neste artigo. 
§ 2° - Para efeito desta Lei entende-se como " Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos 
serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a 
menor. 
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
§ 3° - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes 
previstos neste artigo até o dia 01/12/2015 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados 
pelo Poder Executivo Municipal para atender " Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos 
mencionados no § 1° deste artigo. 
Artigo 4° - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: 
I — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; 
II — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 
4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita 
estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: 
comprometidas. 
a— o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não 
c — o superávit financeiro do exercício anterior. 
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no 
§ 3° do artigo 3°. 
Parágrafo 1°: Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, 
decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. 
Parágrafo 2°: Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes 
Executivo e Legislativo. 
Artigo 5° - Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a 
eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
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Prefeitura Municipal de Natalándia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Artigo 6° - As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de 
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Artigo 7° - Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, 
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da 
Federação. 
Artigo 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta. 
Artigo 9° - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2015 a partir de 10 de 
janeiro, revogadas as disposições em contrário. 
Natalândia (MG), 28 de novembro de 2014. 
UADI S DE MELO 
efeito Municipal 
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