| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 295/2014, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a alteração de alíquotas de contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício, no uso de suas atribuições previstas no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que o povo do Município de Natalândia–MG, via de seus representantes – vereadores da Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 113, de 31 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 121, de 11 de junho de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública - IP aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes.” (NR) Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 30 1,00% (NR) 31 a 50 2,00% (NR) 51 a 100 3,00% (NR) 101 a 200 4,00% (NR) 201 a 300 5,00% (NR) Acima de 300 6,00% (NR) Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Natalândia-MG, 19 de dezembro de 2014. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal