br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 296/2014

Tipo Lei
Número / Ano 296 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
native_id361

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 296 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA 
AGRICULTURA FAMILIAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, estado de minas gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara 
municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da 
Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf.
§ 1°. A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento 
rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a 
participação da sociedade civil organizada.
§ 2°. A Pondraf será desenvolvida em articulação com as Políticas Estaduais de 
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de Desenvolvimento 
Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas 
públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e 
municipal.
Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos 
produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a 
tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da 
cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das 
desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos 
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade 
empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas 
ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas 
agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para 
assegurar a sua legitimidade;
VI – a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a 
promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança 
pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a 
outros benefícios sociais;
VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção 
agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX – a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de 
fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as 
administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na 
economia de mercado;
XII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com 
foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível 
com a de outros setores da economia;
XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição 
necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios 
da autogestão e da cooperação;
XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico 
relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito 
das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o 
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o 
protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os 
recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função 
social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de 
comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem 
diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3° São objetivos da Pondraf:
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, 
regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas 
a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos 
empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de 
renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada 
dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e 
trabalhadores rurais;
IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da 
agricultura;
V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a 
recuperação dos ecossistemas degradados;
VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, 
com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a 
exportação dos produtos;
VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e 
diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários 
dos programas de reforma agrária;
VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a 
agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, 
de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência 
social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e 
comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais 
fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, 
públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque 
agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de 
desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços 
rurais;
XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, 
definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à 
democratização do acesso à terra;
XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com 
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da 
agricultura familiar;
XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da 
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com 
dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e 
geração;
XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura 
familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado 
pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de 
pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, 
integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo, 
sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, 
garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização 
das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da 
democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo 
de base agroecológica;
III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e 
igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a 
integração das ações do Município no âmbito da Pondraf;
V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das 
organizações da sociedade civil.
§ 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades 
emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I 
do art. 6°.
§ 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei 
Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins 
lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf:
I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, 
respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI – o quilombola formalmente reconhecido;
VII – o indígena.
Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da 
Pondraf serão realizados:
I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável 
pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf;
II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito 
de suas atribuições;
III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços 
rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento 
Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e 
monitoramento da Pondraf.
Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, 
acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 19 de dezembro de 2014.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

open original →