| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2014 |
| Date | 2014-12-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. |
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LEI Nº 296 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, estado de minas gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pondraf –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – Pladraf. § 1°. A Pondraf tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada. § 2°. A Pondraf será desenvolvida em articulação com as Políticas Estaduais de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Pedraf – e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei estadual n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 2° A Pondraf fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios: I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção; II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania; III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis; IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações; V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade; VI – a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais; VII – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; VIII – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo; IX – a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica; X – a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola; XI – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado; XII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais; XIII – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; XIV – o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais; XV – a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação; XVI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais; XVII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável; XVIII – a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira; XIX – o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil. § 1° A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável. § 2° O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado. Art. 3° São objetivos da Pondraf: I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural; II – garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada; III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; IV – eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura; V – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; VI – promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos; VII – prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária; VIII – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; IX – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio; X – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; XI – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção; XII – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização; XIII – garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade; XIV – fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais; XV – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra; XVI – garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; XVII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração; XVIII – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; XIX – garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; XX – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei estadual n° 19.476, de 11 de janeiro de 2011; XXI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas. Art. 4° A formulação e a implementação do Pondraf serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes: I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais; II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; III – fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da Pondraf; V – consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil. § 1° Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pladraf observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°. § 2° Para a execução do Pladraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. Art. 5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pondraf: I – o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário; IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; V – o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo; VI – o quilombola formalmente reconhecido; VII – o indígena. Art. 6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Pondraf serão realizados: I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pondraf; II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições; III – pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pondraf e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único: O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – Cedraf – na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da Pondraf. Art. 7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pondraf as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 19 de dezembro de 2014. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal