| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2015 |
| Date | 2015-01-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 299/2015, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Autoriza o Município a conceder o direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE NATALÂNDIA - MG, inscrita no CNPJ sob nº 17.315.360/0001-85, com sede na Rua Machado nº 126, centro, Natalândia-MG, com cláusula de retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no § 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, o lote de transcrição s/nº, com 15.542,60 m2, sendo extensão: 125,00m, mais 169,00m pela frente; extensão: 189,40 pela lateral direita e extensão: 202,45m pela lateral esquerda, conforme registro no livro nº 02, NA RG fl. 171 sob o nº R-1.10.571, datado de 01/07/85 no CRI de João PinheiroMG, para construção de galpão visando o desenvolvimento exclusivo de suas atividades. Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Art. 2º A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município. Art. 3º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção do empreendimento e adequações, se necessário. § 1º A CESSIONÁRIA deverá iniciar as atividades no prazo de 30 dias e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das atividades o andamento das obras e percentual de obras concluídas. § 2º A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA. Art. 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei. Art. 5º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA. Art. 6º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 28 de janeiro de 2015. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal