| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2015 |
| Date | 2015-03-31 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 19, 21, 22, 25, 31 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/1999, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 306/2015, DE 31 DE MARÇO DE 2015. “Altera os artigos 19, 21, 22, 25, 31 e 43 da Lei Municipal nº 068/1999, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 068/1999, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) “Art. 21. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) “Art. 22. O Conselho Tutelar funcionará em local próprio, nos dias e horários a serem regulados mediante decreto municipal. de 40 horas semanais.” (NR) “Art. 25. A remuneração de cada membro do Conselho Tutelar será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais, reajustada na mesma época e índices concedido aos servidores municipais, assegurando-lhes o estabelecido no art. 7º, inciso IV, da constituição da República Federativa do Brasil.” (NR) “Art. 31. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 2º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. § 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. § 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) “Art. 43. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) Art. 2º. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença – maternidade; IV - licença – paternidade; V - gratificação natalina. Art. 3º. O município realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696/2012, no dia 04 de outubro de 2015. Parágrafo único. Os conselheiros tutelares atualmente em exercício terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 31 de março de 2015. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal