| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PMDE DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N.° 314/2015, DE 24 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação — PMDE do Município de Natalândia, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação - PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n°. 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I - análise situacional e diagnóstico (anexo I); e II- metas e estratégias (anexo II). Art.2° São diretrizes do PMDE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanistica, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX — valorização dos(as) profissionais da educação; e X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3° As metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 1 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art.4° As metas previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art.5° A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I — Secretaria Municipal de Educação — SEMED; II — Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III — Conselho Municipal de Educação — CME; e IV — Comissão Representativa da Sociedade e Equipe Técnica (Portaria n° 518/2014, 15/10/2014). § 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e III — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 01 um ano contados da publicação desta Lei. Art. 6° O município promoverá a realização de pelo menos 05 (cinco) conferências municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 02 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7° O município de Natalândia em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1° Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMDE. § 2° As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3° O Município de Natalândia criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE. § 4 0 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5 0 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8° O Município deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9 0 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13. Revoga-se a Lei n° 159, de 12 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Natalândia para o período de 2006/2015. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 24 de junho de 2015. Uadir P e Melo icipal Av. Unaí - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 1