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norma nº 314/2015

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PMDE DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N.° 314/2015, DE 24 DE JUNHO DE 2015. 
Aprova o Plano Municipal de Educação — PMDE do 
Município de Natalândia, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1° É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação - PMDE, com vigência por 10 
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo II, com vistas ao cumprimento 
do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n°. 13.005 de 25 de junho de 2014 que 
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. 
Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos 
seguintes anexos: 
I - análise situacional e diagnóstico (anexo I); e 
II- metas e estratégias (anexo II). 
Art.2° São diretrizes do PMDE: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e 
na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos 
em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanistica, científica, cultural e tecnológica do Município; 
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX — valorização dos(as) profissionais da educação; e 
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental. 
Art.3° As metas previstas no Anexo II desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art.4° As metas previstas no Anexo II desta Lei deverão ter como referência o censo 
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da 
publicação desta Lei. 
Art.5° A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas 
seguintes instâncias: 
I — Secretaria Municipal de Educação — SEMED; 
II — Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; 
III — Conselho Municipal de Educação — CME; e 
IV — Comissão Representativa da Sociedade e Equipe Técnica (Portaria n° 518/2014, 
15/10/2014). 
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet; 
II — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e 
o cumprimento das metas; e 
III — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 
§ 2° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano 
de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades 
financeiras do cumprimento das demais metas. 
§ 3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE 
serão realizadas com periodicidade mínima de 01 um ano contados da publicação desta Lei. 
Art. 6° O município promoverá a realização de pelo menos 05 (cinco) conferências 
municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. 
Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de 
até 02 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a 
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. 
Art. 7° O município de Natalândia em regime de colaboração com a União e o Estado de 
Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto 
deste Plano. 
§ 1° Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias 
ao alcance das metas previstas neste PMDE. 
§ 2° As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os 
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entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de 
coordenação e colaboração recíproca. 
§ 3° O Município de Natalândia criará mecanismos para o acompanhamento local da 
consecução das metas deste PMDE. 
§ 4
0 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de 
educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de 
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de 
cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. 
§ 5
0 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas 
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. 
Art. 8° O Município deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da 
educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação 
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. 
Art. 9
0 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena 
execução. 
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, 
em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação 
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse 
nível de ensino. 
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o 
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que 
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. 
Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de 
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. 
Art. 13. Revoga-se a Lei n° 159, de 12 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano 
Municipal de Educação do Município de Natalândia para o período de 2006/2015. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 24 de junho de 2015. 
Uadir 
P 
e Melo 
icipal 
Av. Unaí - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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