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norma nº 316/2015

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE MARÇO DE 1.998, INSTITUI OS ANEXOS I, II E III. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalándia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
K
J I N. ° 316/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015. 
ç)(2-02. 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
MUNICIPAL N° 042, DE 06 DE MARÇO DE 1.998, 
INSTITUI OS ANEXOS I, II E III. E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1°. O artigo 1° da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 1° A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, 
fica constituída das seguintes Unidades Administrativas: 
I - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Assessoria Jurídica. 
II - Órgãos de Apoio Administrativo: 
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
b) Secretaria Municipal de Fazenda. 
III - Órgãos de Apoio Específico: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Ação Social; 
d) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação; 
e) Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura; 
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico." (NR) 
Art. 2°. A Seção VI da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1998, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 10. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete: manter os serviços de 
assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde do Município: atuar como 
órgão normativo de Saúde do Município; propor e manter Convênios com Estado e a União para 
execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de 
convênios com Instituições de Saúde e fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao 
bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e a busca da 
eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
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públicos e de trabalho: garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde: por em prática o conjunto de ações 
e serviços de saúde de abrangência municipal nos termos do artigo 208 a 211 da LOM; colaborar 
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na assistência médica e odontológica; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de policia de higiene 
pública: por em prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos nos termos 
do capitulo VI artigos 171 a 181 da LOM; e outras atividades afins. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem a seguinte estrutura básica: 
I - Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde; 
II - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária. 
Art. 11-A. À Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde compete: programar, organizar, 
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas na Unidade Básica de 
Saúde; promover a integração entre a equipe de trabalho da Unidade Básica de Saúde e os demais 
profissionais de saúde da Secretaria; identificar a necessidade e estimular a realização de programas e 
cursos de treinamento dos profissionais da área da saúde; participar efetivamente dos programas de 
capacitação dos profissionais da saúde lotados na Unidade Básica de Saúde; reunir-se 
periodicamente com a equipe de trabalho para avaliação técnico-administrativo das atividades 
desenvolvidas na Unidade Básica de Saúde; programar e supervisionar a elaboração de instruções, 
diretrizes e padrões técnico-operativos referentes aos serviços técnico-administrativo da Unidade 
Básica de Saúde; orientar, programar e acompanhar a implantação de normas, procedimentos e 
métodos de trabalho relativos ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde; orientar e 
supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles criteriosos de 
medicamentos utilizados nos serviços da Unidade Básica de Saúde; acompanhar, orientar e 
supervisionar os serviços da Unidade Básica de Saúde às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e 
outros grupos da comunidade; elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação dos serviços prestados 
na Unidade Básica de Saúde, com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo da 
Secretaria; identificar problemas de organização e funcionamento da Unidade Básica de Saúde, 
articulando-se com as unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; promover a 
organização e a manutenção atualizada dos registros de atendimentos efetuados na Unidade Básica 
de Saúde, providenciando e acompanhando a origem e o- destino dado ao paciente; executar outras 
atribuições afins. 
Art. 11-B. Ao Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária compete: buscar a 
redução e eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os 
locais públicos e de trabalho; viabilizar o direito fundamental à saúde, com a promoção de 
condições indispensáveis a seu pleno exercício; garantir a saúde da população mediante a 
formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças 
e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso 
universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção; exercer as atribuições 
constantes na Lei Complementar Municipal n° 018/2015 de 13 de março de 2015; executar 
outras atribuições afins." (NR) 
Art. 3° É acrescida à Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, a seguinte Seção: 
SEÇÃO XI 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 15-E. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico compete: 
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à 
preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como 
desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade. 
Art. 15-F. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico tem a 
seguinte estrutura básica interna: 
I — Diretoria Geral do Serviço Municipal de Água e Esgoto; 
II - Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente. 
Art. 15-G. À Diretoria Geral do Serviço Municipal de Água e Esgoto, sob o comando do 
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, compete: operar, manter, 
conservar e explorar os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de 
esgotos do município; estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com 
terceiros, as obras e projetos relativos à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de 
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos; atuar na coordenação e 
fiscalização da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou 
estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários; coordenar e 
executar os serviços de emissão da guia de arrecadação das tarifas de água, esgoto, as taxas e 
contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como lançar, 
fiscalizar e aplicar multas; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas 
públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas; sugerir normas relativas a 
projetos e execução de obras relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário em 
loteamentos, conjuntos habitacionais e vilas; desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais, 
levantamentos, diagnósticos e ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à 
qualidade dos recursos hídricos; e sugerir o desenvolvimento de projetos, programas e ações 
relativos à obtenção de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos, visando 
melhorar a sua eficiência. 
Art. 15-H. Ao Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente compete: 
organizar, executar e controlar os serviços de preservação e conservação do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem como implementar as atividades direcionadas à formulação de 
políticas públicas de sustentabilidade. 
Art. 3
0
. O anexo I, desta Lei estabelece a correlação dos cargos de provimento em comissão. 
Art. 4
0
. Os anexos II e III desta Lei estabelecem a denominação, o código, o quantitativo, os 
símbolos e os valores dos respectivos cargos de provimento em comissão. 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da 
legislação municipal conflitantes com esta Lei. 
Natalândia-MG, 30 de junho de 2015. 
UADIR 1 RO MA 'S DE MELO 
o Municipal 
Av. Una' - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 

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