| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 042, DE 06 DE MARÇO DE 1.998, INSTITUI OS ANEXOS I, II E III. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalándia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 K J I N. ° 316/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015. ç)(2-02. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 042, DE 06 DE MARÇO DE 1.998, INSTITUI OS ANEXOS I, II E III. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1°. O artigo 1° da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, fica constituída das seguintes Unidades Administrativas: I - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior: a) Gabinete do Prefeito; b) Assessoria Jurídica. II - Órgãos de Apoio Administrativo: a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento b) Secretaria Municipal de Fazenda. III - Órgãos de Apoio Específico: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Ação Social; d) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação; e) Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura; f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico." (NR) Art. 2°. A Seção VI da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 10. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete: manter os serviços de assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde do Município: atuar como órgão normativo de Saúde do Município; propor e manter Convênios com Estado e a União para execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de convênios com Instituições de Saúde e fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalándia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 públicos e de trabalho: garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde: por em prática o conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal nos termos do artigo 208 a 211 da LOM; colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na assistência médica e odontológica; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de policia de higiene pública: por em prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos nos termos do capitulo VI artigos 171 a 181 da LOM; e outras atividades afins. Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem a seguinte estrutura básica: I - Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde; II - Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária. Art. 11-A. À Diretoria Geral da Unidade Básica de Saúde compete: programar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas na Unidade Básica de Saúde; promover a integração entre a equipe de trabalho da Unidade Básica de Saúde e os demais profissionais de saúde da Secretaria; identificar a necessidade e estimular a realização de programas e cursos de treinamento dos profissionais da área da saúde; participar efetivamente dos programas de capacitação dos profissionais da saúde lotados na Unidade Básica de Saúde; reunir-se periodicamente com a equipe de trabalho para avaliação técnico-administrativo das atividades desenvolvidas na Unidade Básica de Saúde; programar e supervisionar a elaboração de instruções, diretrizes e padrões técnico-operativos referentes aos serviços técnico-administrativo da Unidade Básica de Saúde; orientar, programar e acompanhar a implantação de normas, procedimentos e métodos de trabalho relativos ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde; orientar e supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles criteriosos de medicamentos utilizados nos serviços da Unidade Básica de Saúde; acompanhar, orientar e supervisionar os serviços da Unidade Básica de Saúde às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos da comunidade; elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação dos serviços prestados na Unidade Básica de Saúde, com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo da Secretaria; identificar problemas de organização e funcionamento da Unidade Básica de Saúde, articulando-se com as unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; promover a organização e a manutenção atualizada dos registros de atendimentos efetuados na Unidade Básica de Saúde, providenciando e acompanhando a origem e o- destino dado ao paciente; executar outras atribuições afins. Art. 11-B. Ao Departamento de Fiscalização e Educação Sanitária compete: buscar a redução e eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; viabilizar o direito fundamental à saúde, com a promoção de condições indispensáveis a seu pleno exercício; garantir a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção; exercer as atribuições constantes na Lei Complementar Municipal n° 018/2015 de 13 de março de 2015; executar outras atribuições afins." (NR) Art. 3° É acrescida à Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, a seguinte Seção: SEÇÃO XI Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 y\ Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art. 15-E. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico compete: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade. Art. 15-F. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico tem a seguinte estrutura básica interna: I — Diretoria Geral do Serviço Municipal de Água e Esgoto; II - Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente. Art. 15-G. À Diretoria Geral do Serviço Municipal de Água e Esgoto, sob o comando do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, compete: operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos do município; estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com terceiros, as obras e projetos relativos à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos; atuar na coordenação e fiscalização da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários; coordenar e executar os serviços de emissão da guia de arrecadação das tarifas de água, esgoto, as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como lançar, fiscalizar e aplicar multas; exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas; sugerir normas relativas a projetos e execução de obras relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos, conjuntos habitacionais e vilas; desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais, levantamentos, diagnósticos e ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à qualidade dos recursos hídricos; e sugerir o desenvolvimento de projetos, programas e ações relativos à obtenção de recursos financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos, visando melhorar a sua eficiência. Art. 15-H. Ao Departamento Preservação e Conservação do Meio Ambiente compete: organizar, executar e controlar os serviços de preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como implementar as atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade. Art. 3 0 . O anexo I, desta Lei estabelece a correlação dos cargos de provimento em comissão. Art. 4 0 . Os anexos II e III desta Lei estabelecem a denominação, o código, o quantitativo, os símbolos e os valores dos respectivos cargos de provimento em comissão. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da legislação municipal conflitantes com esta Lei. Natalândia-MG, 30 de junho de 2015. UADIR 1 RO MA 'S DE MELO o Municipal Av. Una' - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030