br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 321/2015

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA URBANA E RURAL - PROMEUR, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº321/2015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.015.
Institui o Programa de Melhoria Urbana e Rural –
PROMEUR, regulamenta a concessão de máquinas, 
equipamentos, caminhões e servidores, para a prestação de 
serviços a particulares, em área urbana e rural do Município 
de Natalândia-MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o art. 75, III, e com o fulcro no artigo 111, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Melhoria Urbana e 
Rural – PROMEUR, com o objetivo de propiciar melhorias para a comunidade Natalandense.
Art. 2º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores de máquinas, motoristas, 
ajudantes e maquinários tipo Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro 
Escavadeira e Caminhões (truck e toco), Caminhão Pipa, poderão ser concedidos pela 
Administração Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de 
disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do 
Município.
§ 1°. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte 
de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplenagem, aração, 
gradagem, construção de barragens e bolsões, retirada e transporte de entulho e afins.
§ 2°. Os serviços estabelecidos no caput deste artigo serão prestados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento em colaboração com a Secretaria Municipal 
de Obras, Serviços Urbanos e Habitação. 
Art. 3º. Para a utilização de operadores, motoristas, ajudantes e maquinários de que trata o 
artigo 2º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do 
maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser concedido mediante 
requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos, do valor 
correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou caminhão e prestação de serviços 
do servidor.
§ 1º. Para a prestação dos serviços, o interessado deverá preencher o requerimento (Anexo 
I), solicitando a respectiva prestação dos serviços.
§ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo 
Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos 
e Habitação, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta. 
§ 3º. O atendimento dos serviços está sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de 
Obras, Serviços Urbanos e Habitação, além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a ordem 
cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e 
Habitação. 
§ 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal que 
deverá ser paga até o 1º dia útil subsequente ao do protocolo do requerimento.
Art. 4º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões, serão calculados por comissão 
especialmente constituída para este fim e fixados em regulamento, serão cumulativos, sendo que, 
se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor 
dos dois.
Parágrafo único. Caso a execução do serviço solicitado necessite de mais horas das que 
foram requeridas, o usuário solicitará ao operador que o faça, e ficará obrigado a apresentar ao 
mesmo, a respectiva guia de recolhimento.
Art. 5º. A Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação adotará as medidas 
que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas e 
caminhões do município. 
§ 1°. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas, sem a 
necessária cautela por sua preservação e integridade, ficando, responsável por sua guardo, o 
munícipe usuário do serviço.
§ 2º - Ficando proibido ainda, o empréstimo, concessão ou cessão de uso privado e 
operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 6º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará 
responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem 
administrativa, civil e penal e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal 
ainda reserva-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades 
de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Parágrafo único. Caso ocorra a quebra de maquinários públicos descritos no artigo 2º para 
a realização dos serviços solicitados ou a impossibilidade dos serviços serem prestados por 
servidor público do Município ou mesmo cancelamento dos serviços pela discricionariedade 
administrativa ou do interesse publico, o beneficiário será restituído dos valores recolhidos aos 
cofres públicos municipais. 
Art. 8º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de 
decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser 
realizado.
Art. 9º. A permissão de que trata esta Lei será feita para trabalhos a serem desenvolvidos 
dentro do perímetro urbano ou rural do Município de Natalândia-MG, podendo ser autorizado fora 
do perímetro urbano ou rural, desde que, o local onde o serviço será prestado não exceda 10 Km 
de distância dos limites do Município e celebrado o devido instrumento legal entre o Município 
de Natalândia e o Município onde o requerente necessite do benefício.
Parágrafo único – Os valores cobrados por serviços prestados fora dos limites do Município 
serão acrescidos de 10%.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o transporte coletivo de passageiros do 
interior do município até a sede do município (ida e volta), uma vez por semana para cada região, 
objetivando:
I – estimular comércio local;
II – evitar o êxodo dos munícipes, especialmente da zona rural, para outros municípios, 
para aquisição de alimentos, vestuário e outros itens que integram demandas e consumos; e
III – estimular o crescimento do Município.
Parágrafo único. O transporte coletivo estabelecido pelo caput será regulamentado por 
decreto municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 14 de setembro de 2015; 18º da Instalação do Município. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
LEI Nº 321/2015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
ANEXO I
REQUERIMENTO
Exmº Senhor
Prefeito Municipal de
NATALÂNDIA-MG
Senhor Prefeito,
_________________________________, brasileiro(a), _____________, portador da Carteira de 
identidade R. G. nº ________, residente na _____________________________________ nº ____,
bairro ______________________, no Município de ______________, vem à presença de V. Exa. 
para requerer, nos exatos termos da Lei Municipal nº _____/2015, o que segue:
DESCRIÇÃO
Na localidade denominada _______________________________________________________.
Solicita a emissão da respectiva Guia de Recolhimento, para quitação e inclusão no processo de 
autorização dos serviços acima descritos, de acordo com a programação da Secretaria Municipal 
de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais. 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Natalândia-MG, ____ de __________ de 20___.
____________________________________________________
Assinatura

open original →