| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA URBANA E RURAL - PROMEUR, REGULAMENTA A CONCESSÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, CAMINHÕES E SERVIDORES, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, EM ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº321/2015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2.015. Institui o Programa de Melhoria Urbana e Rural – PROMEUR, regulamenta a concessão de máquinas, equipamentos, caminhões e servidores, para a prestação de serviços a particulares, em área urbana e rural do Município de Natalândia-MG, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, e com o fulcro no artigo 111, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Melhoria Urbana e Rural – PROMEUR, com o objetivo de propiciar melhorias para a comunidade Natalandense. Art. 2º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores de máquinas, motoristas, ajudantes e maquinários tipo Trator de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), Caminhão Pipa, poderão ser concedidos pela Administração Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município. § 1°. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplenagem, aração, gradagem, construção de barragens e bolsões, retirada e transporte de entulho e afins. § 2°. Os serviços estabelecidos no caput deste artigo serão prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação. Art. 3º. Para a utilização de operadores, motoristas, ajudantes e maquinários de que trata o artigo 2º, o interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do maquinário, além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser concedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos, do valor correspondente ao consumo por hora ou km de cada máquina ou caminhão e prestação de serviços do servidor. § 1º. Para a prestação dos serviços, o interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva prestação dos serviços. § 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta. § 3º. O atendimento dos serviços está sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação. § 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal que deverá ser paga até o 1º dia útil subsequente ao do protocolo do requerimento. Art. 4º. Os valores dos serviços das máquinas e caminhões, serão calculados por comissão especialmente constituída para este fim e fixados em regulamento, serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois. Parágrafo único. Caso a execução do serviço solicitado necessite de mais horas das que foram requeridas, o usuário solicitará ao operador que o faça, e ficará obrigado a apresentar ao mesmo, a respectiva guia de recolhimento. Art. 5º. A Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas e caminhões do município. § 1°. Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, ficando, responsável por sua guardo, o munícipe usuário do serviço. § 2º - Ficando proibido ainda, o empréstimo, concessão ou cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público. Art. 6º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa, civil e penal e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público. Art. 7º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público. Parágrafo único. Caso ocorra a quebra de maquinários públicos descritos no artigo 2º para a realização dos serviços solicitados ou a impossibilidade dos serviços serem prestados por servidor público do Município ou mesmo cancelamento dos serviços pela discricionariedade administrativa ou do interesse publico, o beneficiário será restituído dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais. Art. 8º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado. Art. 9º. A permissão de que trata esta Lei será feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do perímetro urbano ou rural do Município de Natalândia-MG, podendo ser autorizado fora do perímetro urbano ou rural, desde que, o local onde o serviço será prestado não exceda 10 Km de distância dos limites do Município e celebrado o devido instrumento legal entre o Município de Natalândia e o Município onde o requerente necessite do benefício. Parágrafo único – Os valores cobrados por serviços prestados fora dos limites do Município serão acrescidos de 10%. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o transporte coletivo de passageiros do interior do município até a sede do município (ida e volta), uma vez por semana para cada região, objetivando: I – estimular comércio local; II – evitar o êxodo dos munícipes, especialmente da zona rural, para outros municípios, para aquisição de alimentos, vestuário e outros itens que integram demandas e consumos; e III – estimular o crescimento do Município. Parágrafo único. O transporte coletivo estabelecido pelo caput será regulamentado por decreto municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 14 de setembro de 2015; 18º da Instalação do Município. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal LEI Nº 321/2015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015. ANEXO I REQUERIMENTO Exmº Senhor Prefeito Municipal de NATALÂNDIA-MG Senhor Prefeito, _________________________________, brasileiro(a), _____________, portador da Carteira de identidade R. G. nº ________, residente na _____________________________________ nº ____, bairro ______________________, no Município de ______________, vem à presença de V. Exa. para requerer, nos exatos termos da Lei Municipal nº _____/2015, o que segue: DESCRIÇÃO Na localidade denominada _______________________________________________________. Solicita a emissão da respectiva Guia de Recolhimento, para quitação e inclusão no processo de autorização dos serviços acima descritos, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais. Nestes Termos, Pede Deferimento. Natalândia-MG, ____ de __________ de 20___. ____________________________________________________ Assinatura