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norma nº 322/2015

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 322/2015, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da 
segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Natalândia-MG, na 
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia 
do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo;
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do 
Município de Natalândia-MG;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar 
e nutricional;
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar 
e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será 
composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil 
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo 
maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, 
entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não 
governamentais.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e 
voto. 
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 
dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito 
à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se 
imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade 
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da 
sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade 
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA contará 
com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA,
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos 
e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA poderá 
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, 
os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e 
técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, reunir￾se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 13 de outubro de 2015.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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