| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016. |
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S uo da Câmara Prefeitura Municipal de Natalándia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N° 323/2015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O Orçamento geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2016 estima a Receita e fixa a Despesa em R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais). Art. 2°. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 estima a Receita em R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), e a Despesa da Prefeitura Municipal em R$16.164.290,00 (dezesseis milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa reais). § 1° A Receita do Município será realizada mediante a arre n• dação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma dá' legislaçá quadros anexos com o seguinte desdobramento. 4n vigor. discrimina ,s • 1 — RECEITAS CORRENTES 15.379.890,00 1.1 — Receita Tributária 642.300,00 1.2 — Receitas de Contribuições 120.000,00 1.3 — Receita Patrimonial 111.100,00 1.6 — Receita de Serviços 55.000,00 1.7 — Transferências Correntes 14.413.600,00 1.9 — Outras Receitas Correntes 37.890,00 9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.135.600,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.047.900,00 2.1 — Operações de Crédito 1.000.000,00 2.2 — Alienação de Bens 50.000,00 2.2 — Transferências de Capital 2.650.000,00 TOTAL 16.944.290,00 § 2° A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ficado no Quedro de AvisÓ401 — PODER LEGISLATIVO 02— PODER EXECUTIVO J.O 09 — RESERVA E CONTINGÊNCIA iltmi v. Unai: 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 TOTAL 780.000,00 16.114.290,00 50.000,00 16.944.290,00 • Prefeitura Municipal de Nataltindia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 — Legislativa 780.000,00 03 — Essencial a Justiça 1.000,00 04 — Administração 2.671.100,00 06 — Segurança Pública 31.000,00 08 — Assistência Social 743.000,00 10 — Saúde 3.141.500,00 12 — Educação 4.080.000,00 13 — Cultura 194.500,00 14 — Direitos da Cidadania 116.000,00 15 — Urbanismo 1.052.460,00 16 — Habitação 109.000,00 17— Saneamento 1.381.710,00 18— Gestão Ambiental 314.000,00 20 — Agricultura 575.500,00 23 — Comércio e Serviços 4.210,00 24— Comunicações 8.310,00 26 — Transporte 749.000,00 27 — Desporto e Lazer 280.000,00 28 — Encargos Especiais 666.000,00 99 — Reserva de Contingência 50.000,0 TOTAL 16.944.290,00 gigo III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DESPESAS CORRENTES 11.896.390,00 3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 6.678.030,00 3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Divida 2.000,00 3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.216.360,00 DESPESAS DE CAPITAL 4.997.900,00 4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.672.900,00 4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 325.000,00 9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 50.000,00 TOTAL 16.944.290,00 Art. 3°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. i) • § 2° Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de c4npetência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. §. 3° Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2016 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", mencionados no § 1° deste artigo. Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art. 4°. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I — realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; II — abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a — o excesso ou provável excesso de arrecadação; b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas; c — o superávit financeiro do exercício anterior; e d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3 0 do artigo 3°. § 1° Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. § 2° Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e Legislativo. Art. 5°. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6°. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 7°. Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 9°. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, a partir de 10 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Natalândia-MG, 26 de outubro de 2015. UADIR INS DE MELO e ei o Municipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.goy,br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030