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norma nº 323/2015

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
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S uo da Câmara 
Prefeitura Municipal de Natalándia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 323/2015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2016. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. O Orçamento geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2016 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e 
quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais). 
Art. 2°. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 estima a Receita em 
R$16.944.290,00 (dezesseis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa 
reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil 
reais), e a Despesa da Prefeitura Municipal em R$16.164.290,00 (dezesseis milhões, cento e 
sessenta e quatro mil, duzentos e noventa reais). 
§ 1° A Receita do Município será realizada mediante a arre n• dação de tributos, rendas e 
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma dá' legislaçá 
quadros anexos com o seguinte desdobramento. 
4n vigor. discrimina ,s 
• 
1 — RECEITAS CORRENTES 15.379.890,00 
1.1 — Receita Tributária 642.300,00 
1.2 — Receitas de Contribuições 120.000,00 
1.3 — Receita Patrimonial 111.100,00 
1.6 — Receita de Serviços 55.000,00 
1.7 — Transferências Correntes 14.413.600,00 
1.9 — Outras Receitas Correntes 37.890,00 
9.0 — Dedução da Receita Corrente -2.135.600,00 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 5.047.900,00 
2.1 — Operações de Crédito 1.000.000,00 
2.2 — Alienação de Bens 50.000,00 
2.2 — Transferências de Capital 2.650.000,00 
TOTAL 16.944.290,00 
§ 2° A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e 
natureza, distribuídas da seguinte maneira. 
1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
ficado no Quedro de AvisÓ401 — PODER LEGISLATIVO 
02— PODER EXECUTIVO 
J.O 09 — RESERVA E CONTINGÊNCIA 
iltmi 
v. Unai: 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
TOTAL 
780.000,00 
16.114.290,00 
50.000,00 
16.944.290,00 
• 
Prefeitura Municipal de Nataltindia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
01 — Legislativa 780.000,00 
03 — Essencial a Justiça 1.000,00 
04 — Administração 2.671.100,00 
06 — Segurança Pública 31.000,00 
08 — Assistência Social 743.000,00 
10 — Saúde 3.141.500,00 
12 — Educação 4.080.000,00 
13 — Cultura 194.500,00 
14 — Direitos da Cidadania 116.000,00 
15 — Urbanismo 1.052.460,00 
16 — Habitação 109.000,00 
17— Saneamento 1.381.710,00 
18— Gestão Ambiental 314.000,00 
20 — Agricultura 575.500,00 
23 — Comércio e Serviços 4.210,00 
24— Comunicações 8.310,00 
26 — Transporte 749.000,00 
27 — Desporto e Lazer 280.000,00 
28 — Encargos Especiais 666.000,00 
99 — Reserva de Contingência 50.000,0 
TOTAL 16.944.290,00 
gigo III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
DESPESAS CORRENTES 11.896.390,00 
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 6.678.030,00 
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Divida 2.000,00 
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.216.360,00 
DESPESAS DE CAPITAL 4.997.900,00 
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.672.900,00 
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 325.000,00 
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 50.000,00 
TOTAL 16.944.290,00 
Art. 3°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados 
neste artigo. 
i) • § 2° Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços 
de c4npetência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. 
§. 3° Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos 
neste artigo até o dia 01/12/2016 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", mencionados 
no § 1° deste artigo. 
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: 
I — realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para 
financiamento de programas priorizados nesta lei; 
II — abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, créditos 
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no 
orçamento, utilizando como fonte de recursos: 
a — o excesso ou provável excesso de arrecadação; 
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas; 
c — o superávit financeiro do exercício anterior; e 
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3
0
do 
artigo 3°. 
§ 1° Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício. 
§ 2° Fica autorizado abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 5°. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o 
seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles 
vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6°. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de 
crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para 
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Art. 7°. Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou 
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da 
Federação. 
Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos 
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta. 
Art. 9°. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, a partir de 10 de janeiro, 
revogadas as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 26 de outubro de 2015. 
UADIR INS DE MELO 
e ei o Municipal 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.goy,br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 

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