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norma nº 324/2015

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS (LOTE DE TERRENO) QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id389

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 324/2015, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. 
c,.ei0 • 
t.Omitt", 
Autoriza a permuta de imóveis (lote de terreno) que 
menciona e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, e com o fulcro nos artigos 108 e 109, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Município de Natalândia, através da Fazenda Pública Municipal, 
autorizado a permutar um Lote situado na Rua Brasil, Setor 04, Quadra 15, Lote 01, com 
perímetro de 60,00m (sessenta metros); área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), sendo: 
Frente para a Rua Abílio Manoel Braga, com extensão de 10m (dez metros); Lateral direita com 
área institucional, com extensão de 20m (vinte metros); Lateral Esquerda com Rua Brasil, com 
extensão de 20m (vinte metros) e Fundos com área institucional, com extensão de 10m (dez 
metros), com um lote da propriedade de Geralda Manoela de Jesus, situado na Rua José Manoel 
de Araújo, Setor 03, Quadra 31, Lote 01, com perímetro de 60,00m (sessenta metros); área de 
200,00m2 (duzentos metros quadrados), sendo: Frente para a Rua José Manoel de Araújo, com 
extensão de 10m (dez metros); Lateral direita com o lote 02, com extensão de 20m (vinte 
metros); Lateral Esquerda com a propriedade do senhor Regimar Alvim de Carvalho, com 
extensão de 20m (vinte metros) e Fundos com a propriedade da senhora Geralda Manoela de 
Jesus, com extensão de 10m (dez metros). 
Parágrafo único. A área a ser dada em permuta pelo Município está avaliada em R$ 
8.000,00 (oito mil reais), enquanto que a área da senhora Geralda Manoela de Jesus em R$ 
8.000,00 (oito mil reais), conforme laudo de avaliação que a parte integrante desta Lei. 
Art. 2°. Realizada a transação imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o lote de 
terreno que a Empresa receber em permuta incidirá todas as obrigações e restrições prescritas 
pela legislação pertinente. 
Art. 3°. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, 
mormente aquelas que dizem a respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, 
correrão por conta, respectivamente, das partes. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 24 de novembro de 2015. 
UADIR INS DE MELO 
unicipal 
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 

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