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norma nº 325/2015

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 325/2015, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Município de Natalândia-MG a contratar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A 
– BDMG, Operações de Crédito com a outorga de 
garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia, autorizado a celebrar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o 
montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), destinados ao financiamento de 
projetos de construção da sede administrativa do Município no âmbito do Programa BDMG 
CIDADES, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o termo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da 
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferência oriundas 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão, substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco do 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas e transferências 
mencionadas no caput, do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses 
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 
primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução 
da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG 
CIDADES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e 
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias da 
execução dos contratos.
Art. 5º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento 
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de dezembro de 2015; 18º da Instalação do Município. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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