| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 325/2015, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015. Autoriza o Município de Natalândia-MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, Operações de Crédito com a outorga de garantia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de Natalândia, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), destinados ao financiamento de projetos de construção da sede administrativa do Município no âmbito do Programa BDMG CIDADES, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o termo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferência oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão, substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas e transferências mencionadas no caput, do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º. Fica o Município autorizado a: I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG CIDADES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias da execução dos contratos. Art. 5º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 03 de dezembro de 2015; 18º da Instalação do Município. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal