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norma nº 326/2015

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N. º 326/2015, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM no município de Natalândia-MG, 
define os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de Inspeção e de Fiscalização Sanitária, no Município de
Natalândia, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem 
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171/1991 e suas 
alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam 
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser obrigatoriamente, executada de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e 
de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de 
forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade 
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o 
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e 
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas dos 
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Saúde a responsabilidade 
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I – a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao 
mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município 
de Natalândia poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com o 
Estado de Minas Gerais e com a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção 
Sanitária em conjunto com outros entes, transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá 
solicitar a adesão ao SUASA.
§ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios 
consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na 
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância 
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre 
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de 
pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros 
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, 
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem 
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das 
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e 
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 3,5 
toneladas de carnes por mês;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos 
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, 
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 2,5 toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 5.000 dúzias por mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas - destinado à 
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 0,5 toneladas por 
ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, 
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com 
processamento máximo de 300.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Secretaria 
Municipal de Saúde; dos agricultores e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e 
definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre 
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do 
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - licença ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de 
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não 
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e 
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para 
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando 
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, 
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de 
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção 
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos 
oficiais.
§ 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 
são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar 
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços 
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma 
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, 
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, 
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a 
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo 
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem 
animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de 
inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de 
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no 
caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas 
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município de Natalândia.
 
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após debatido no Conselho de 
Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da 
data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 03 de dezembro de 2015; 18º da Instalação do Município. 
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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