| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2016 |
| Date | 2016-02-29 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 334/2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016. Autoriza o Município a conceder o direito real de uso de imóvel que especifica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DAS FIANDEIRAS E TECELÃS DE NATALÂNDIA-MG, inscrita no CNPJ sob nº 08.713.041/0001-37, com sede na Avenida Unaí s/nº, centro, Natalândia-MG, com cláusula de retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no § 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, o lote de transcrição nº 14, com 255,00m2, sendo 10,00m pela frente; 25,50m pela lateral direita: 25,50m pela lateral esquerda e 10,00m pelos fundos, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Divina dos Reis; pela lateral direita com área institucional; pela lateral esquerda com o lote 13 e pelos fundos com área institucional, para construção de galpão visando o desenvolvimento exclusivo de suas atividades. Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Art. 2º. A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município. Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção do empreendimento e adequações, se necessário. § 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Associação no prazo de 12 (doze) meses e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras que se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA. Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei. Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA. Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 29 de fevereiro de 2016. UADIR PEDRO MARTINS DE MELO Prefeito Municipal