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norma nº 334/2016

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2016
Date 2016-02-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 334/2016, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Autoriza o Município a conceder o direito real de uso 
de imóvel que especifica e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DAS 
FIANDEIRAS E TECELÃS DE NATALÂNDIA-MG, inscrita no CNPJ sob nº
08.713.041/0001-37, com sede na Avenida Unaí s/nº, centro, Natalândia-MG, com cláusula de 
retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, previsto no § 1º do artigo 108 da Lei 
Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, o 
lote de transcrição nº 14, com 255,00m2, sendo 10,00m pela frente; 25,50m pela lateral direita: 
25,50m pela lateral esquerda e 10,00m pelos fundos, com as seguintes confrontações: pela frente 
com a Rua Divina dos Reis; pela lateral direita com área institucional; pela lateral esquerda com 
o lote 13 e pelos fundos com área institucional, para construção de galpão visando o 
desenvolvimento exclusivo de suas atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO 
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. 
Art. 2º. A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou 
em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou 
associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do 
Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município.
Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO 
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto 
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção 
do empreendimento e adequações, se necessário.
§ 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Associação no 
prazo de 12 (doze) meses e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras 
que se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA 
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E SECRETARIA 
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA. 
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as 
obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários 
que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da 
CESSIONÁRIA. 
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da 
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com 
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, 
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como 
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 29 de fevereiro de 2016.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal

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