| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2016 |
| Date | 2016-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N° 337/2016, DE 27 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo de NatalândiaMG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. É concedida revisão geral sobre a remuneração dos servidores do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, a partir do mês de janeiro de 2016, em 10,9525% (dez vírgula noventa e cinco vinte e cinco por cento), correspondentes ao índice acumulado do custo de vida — ICV, apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioesconômico — DIEESE, em janeiro de 2016. Art. 2°. O índice revisional de que trata o Art. 1°. será pago em 03 (três) parcelas assim distribuídas: I — 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), aplicados sobre a folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, a serem pagos a partir do mês de janeiro de 2016; II — 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), aplicados sobre a folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, totalizando 7,00% (sete por cento), a serem pagos a partir do mês de maio de 2016; III — 3,9525% (três vírgula noventa e cinco vinte e cinco por cento), aplicados sobre a folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, totalizando 10,9525% (dez vírgula noventa e cinco vinte e cinco por cento), a serem pagos a partir do mês de setembro de 2016. § 1°. As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro/2016, fevereiro/2016, março/2016 e abril/2016, apuradas em virtude da aplicação desta lei, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2016. § 2°. As diferenças salariais referentes aos meses de maio de 2016 e junho de 2016, apuradas em virtude da aplicação desta lei, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2016. Art. 3°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante decreto, as tabelas de vencimentos, no percentual constante no artigo 1° desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2016. Natalândia-MG, 27 de junho de 2016. UAD1R P tieW'1NS DE MELO *I44-Múnicipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030