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norma nº 340/2016

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia of MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N". 340/2016, DE 02 DE AGOSTO DE 2016. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2017, e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Natalândia - MG. no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-MG, as 
diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2'. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal e art. 133, II, da 
Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as 
especificadas no Demonstrativo das Prioridades da LDO, que integram esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o "caput", poderão sofrer 
alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios celebrados nas 
esferas estadual e federal de governo. 
CAPÍTULO II 
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3
0
. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4°. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus 
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1°. As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive 
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura 
Municipal. 
§ 2°. Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, 
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal. até o dia 20 subseqüente ao mês de 
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial 
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
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II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei. 
Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento 
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: 
I — o orçamento a que pertence; 
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
Parágrafo único. As categorias de programação da despesa serão identificadas por 
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão 
numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para 
atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 7°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 8°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 9°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir urna trajetória de 
solidez financeira da administração municipal. 
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Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à 
limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: 
1 — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o 
Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 
II — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município 
em novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário 
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o 
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 10. Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; 
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da 
saúde, educação ou ação social. 
§ 2°. As hipóteses mencionadas nos incisos 1, 11, III e IV, são meramente indicativas, 
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor 
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. 
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar 
os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao 
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: 
— estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita; 
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme 
disposto no artigo anterior. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou cultura; 
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo 
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; 
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, 
emitida no exercício de 2017, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato 
da atual diretoria. 
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3°. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei 
específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada 
mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará 
atender as entidades que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; 
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de 
Natalândia - MG; 
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e 
gratuito ao público; 
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração 
pública Municipal, Estadual, ou Federal. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura 
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da legislação 
municipal específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município 
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize a sua inclusão. 
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Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementares 
até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento fiscal do Município. 
Parágrafo único. A inclusão e alteração de fontes de recursos poderão ser feitas em 
projetos, atividades e operações especiais, de acordo com as necessidades de execução. 
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que 
anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no § 3
0
, do art. 137, da 
Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: 
I — dotações com recursos vinculados a finalidade específica; 
II — recursos próprios dos Fundos Municipais; 
III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. 
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por 
aquela unidade. 
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de Consórcio 
Público, subordinando-se às normas estabelecidas na Portaria 72, de 01 de fevereiro de 2012 
do Ministério da Fazenda. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 22. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
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§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara 
Municipal, 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/00. 
Art. 27. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
Art. 29. Durante o exercício de 2017, poderá a Administração remunerar seus 
servidores por horas adicionais trabalhadas. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 
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Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral 
anual da remuneração e subsidio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 3L A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2017, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
Art. 32. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens 
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal. 
§ 1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de 
receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 90
. 
§ 2°. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. 
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CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 33. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem metas e 
riscos fiscais. 
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 37. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar ri° 
101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação. em 
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 38. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a 
sua despesa para o exercício de 2017 até o dia 30 de julho de 2016. 
Art. 39. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2017, até o dia 31 de agosto de 2016. 
Art. 40. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes, 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 41 . Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2015, fica 
autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de 
Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 02 de agosto de 2016. 
UADIR INS DE MELO 
e to Municipal 
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