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norma nº 342/2016

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 342/2016, DE 29 DE AGOSTO DE 2016. 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AO PATRIMÔNIO CULTURAL — FUMPAC, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL — COMPAC E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 75, III, e com o fulcro no artigo 182 e seguintes, com os seus respectivos §§ e incisos, 
ambos da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da 
Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Natalândia-MG, - 
FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações 
destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
Art. 2°. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC, serão deliberados pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC. 
Art. 3°. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura 
Art. 4°. O FUMPAC destina-se: 
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a 
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio 
cultural local; 
II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no 
Município; 
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio 
cultural municipal; 
VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no 
Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais 
de cultura. 
Art. 5°. Constituirão recursos do FUMPAC do Município: 
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; 
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, 
subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; 
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio 
cultural; 
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IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei 
Robin Hood); 
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; 
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 6°. Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição 
financeira. 
Parágrafo único. Eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo 
exercício, a seu crédito. 
Art. 7°. Os recursos do FUMPAC serão aplicados: 
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais 
protegidos existentes no município; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural 
municipal; 
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de 
apoio à cultura e dos membros do COMPAC; 
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMPAC municipal e 
da equipe técnica da Secretaria dos Esportes, Turismo e Cultura, desde que comprovada a sua 
exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do COMPAC e dos órgãos municipais de cultura; 
VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com 
deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. 
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das 
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 
Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, de 
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e 
Cultura. 
§ 1°. O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Natalândia, na condição de 
Presidente, pelo Secretário Municipal dos Esportes, Turismo e cultura, na condição de 
Secretário, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Secretário 
Municipal de Administração e Planejamento, Presidente Conselho Municipal dos Esportes, da 
Juventude e Antidrogas, por 02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de 
moradores da zona urbana da cidade de Natalândia-MG, preferencialmente ligadas à cultura; 
02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de moradores da zona rural do 
Município de Natalândia-MG. 
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§ 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, será nomeado por 
ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 3°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão 
ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de 
interesse do bem em análise. 
§ 4°. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público 
e não poderá ser remunerado. 
§ 5°. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da posse de seus Conselheiros. 
Art. 9°. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas fisicas e jurídicas 
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua 
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o 
projeto a ser executado. 
Art. 10. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer 
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. 
§ 1°. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos: 
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-beneficio; 
II - retomo de interesse público; 
III - clareza e coerência nos objetivos; 
IV - criatividade; 
V - importância para o Município; 
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais; 
VII - enriquecimento de referências estéticas; 
VIII - valorização da memória histórica da cidade; 
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; 
X - princípio da não-concentração por proponente; e 
XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. 
§ 2°. A Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura, por meio de sua equipe técnica, 
deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. 
Art. 11. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo 
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de 
liberação dos recursos. 
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Art. 12. Uma vez homologado, o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a 
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais 
constará, em especial, a previsão de: 
I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do 
projeto aprovado; 
II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes, devidamente 
atualizados; 
III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação 
de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC 
pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; 
IV - observância das normas licitatórias. 
Art. 13. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de 
contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do respectivo 
Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando 
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como 
solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das 
ações e projetos vinculados ao FUMPAC. 
Art. 14. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados 
semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 15. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos 
públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. 
Art. 16. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela 
estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, 
probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização 
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. 
Art. 17. O Município adotará as providências necessárias à implantação e a implementação do 
FUMPAC, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 29 de agosto de 2016; 19° da Instalação do Município. 
UADIR 1ED fNS 15E MELO 
unicipal 
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