| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2016 |
| Date | 2016-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 407 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N° 342/2016, DE 29 DE AGOSTO DE 2016. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL — FUMPAC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL — COMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, e com o fulcro no artigo 182 e seguintes, com os seus respectivos §§ e incisos, ambos da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Natalândia-MG, - FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2°. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC. Art. 3°. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura Art. 4°. O FUMPAC destina-se: I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; VI - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura. Art. 5°. Constituirão recursos do FUMPAC do Município: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6°. Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo único. Eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 7°. Os recursos do FUMPAC serão aplicados: I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMPAC municipal e da equipe técnica da Secretaria dos Esportes, Turismo e Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMPAC e dos órgãos municipais de cultura; VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura. § 1°. O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Natalândia, na condição de Presidente, pelo Secretário Municipal dos Esportes, Turismo e cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, Secretário Municipal de Administração e Planejamento, Presidente Conselho Municipal dos Esportes, da Juventude e Antidrogas, por 02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de moradores da zona urbana da cidade de Natalândia-MG, preferencialmente ligadas à cultura; 02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas, de moradores da zona rural do Município de Natalândia-MG. Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia CNPJ: 01.593.752./0001-76 § 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural — COMPAC, será nomeado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 4°. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. § 5°. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros. Art. 9°. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas fisicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 10. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. § 1°. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos: I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-beneficio; II - retomo de interesse público; III - clareza e coerência nos objetivos; IV - criatividade; V - importância para o Município; VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VII - enriquecimento de referências estéticas; VIII - valorização da memória histórica da cidade; IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; X - princípio da não-concentração por proponente; e XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. § 2°. A Secretaria Municipal dos Esportes, Turismo e Cultura, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. Art. 11. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 /A Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art. 12. Uma vez homologado, o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de: I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes, devidamente atualizados; III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - observância das normas licitatórias. Art. 13. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do respectivo Tribunal de Contas. Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. Art. 14. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 15. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 16. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 17. O Município adotará as providências necessárias à implantação e a implementação do FUMPAC, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 29 de agosto de 2016; 19° da Instalação do Município. UADIR 1ED fNS 15E MELO unicipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030