| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2016 |
| Date | 2016-11-24 |
| Ementa | REGULA AS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS; DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS MOTOBOYS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalindia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N° 344/2016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016. 524 PtifilLiMere jg 1#X &-L/-e Regula as atividades de mototáxi e motofrete no Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais; dispõe sobre a atuação dos motoboys e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros "mototaxista", em serviço comunitário de rua "motoboy" e em transporte remunerado de mercadorias "motofrete", em conformidade com a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito e suas modificações posteriores. § 1° As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei. § 2° São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: I - transporte de passageiros; II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; e III - serviços. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; 11 - Motoboy -- serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e III - Motofrete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art. 3° Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: I - veículos dotados de motores com potências de: a) mínima de 125 cc; b) máxima de 250 cc; e II - ter no máximo dez anos de tempo de fabricação e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135, do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. Seção 1 Do Cadastramento Art. 4° Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. § I° Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de um ano, facultada a renovação por igual período. § 2° O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. Art. 5°. Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: I - ter completado vinte e um anos; II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria "A", conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefietivos, nos termos da regulamentação do Contran; V - documento de Identidade - RG; VI - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral; VII - atestado médico de sanidade física e mental; VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual; IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; X - comprovante de residência recente; Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 r-‘ Prefeitura Municipal de Natakindia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 XI - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada cinco anos; XII - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física; XIII - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN-MG, com o extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; e XIV - possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em conformidade com o inciso XIII supra. § 100 veículo deve ser cadastrado mediante: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório; II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; e IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. § 2° O atestado médico de sanidade fisico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente. § 3° Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina. § 4° O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço. § 5° O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado. § 6. Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver. § 7. Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. § 8° É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades. § 9° O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natakindia 4, MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 10 As certidões referidas no inciso XI deste artigo são relativas aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. Seção H Da Permissão, Concessão e Credenciamento Art. 6° A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de vinte anos. § 1° As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à pessoa fisica sendo pessoal e intransferível. § 2° Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento de um veículo. § 3 0 O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço, deve informar ao órgão competente. § 4° É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei. § 5° A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. § 6° Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa fisica, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados. § 7° O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo. o órgão competente, baixa no cadastro geral. Art. 7° Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. Art. 8° Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural. Art. 9' O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. § 1° A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacional ização. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38,658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 36754030 Prefeitura Municipal de INT atakindia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 2° No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes. § 3° O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo. § 4° Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: I - MOTOTÁXI: na proporção de uma moto para cada cem habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; e III - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei. Seção III Do Serviço Art. 11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: I - autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente; e II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação. Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de NatalândiaMG. Art. 13. É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; II - zelar pela boa qualidade dos serviços; III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 36754030 Prefeitura Municipal de Natalindia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos; VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; IX - os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta; X - os capacetes para os serviços de Motoboy e Motofrete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veiculo com dísticos na cor amarela; XI - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; XII - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; e XIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. Seção IV Do Preposto Art. 14. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. § 1° A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal. § 2° A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. § 3° A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento. Seção V Da Propaganda Art. 15. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de "Nratalândia ie MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro. Art. 16. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política. Seção VI Dos Pontos Art. 17. O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas. Art. 18. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi. § 10 É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto. § 2° Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. CAPÍTULO II MOTOTAXI Art. 19. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei: I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; III - suporte para os pés do passageiro; IV - capa de chuva; V - touca descartável para uso do passageiro; e VI - espelho retrovisor de ambos os lados. § 1° O prestador do serviço deve contratar e manter, devidamente atualizada, apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros, decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidades previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo — DPVAT. § 2° O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro rfultrAtada.aQ coalpetente da Prefeitura Municipal. Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 3° O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender à demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma. Art. 20. O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. Art. 21. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. CAPÍTULO III MOTOBOY Art. 22. É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. § 10 Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. § 2° É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de motofrete. CAPÍTULO IV MOTO-FRETE Art. 23. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1° Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissivel. § 2° Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores. § 3° É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. § 4 0 O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas; Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalândia CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 5° É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. § 6° É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som. Art. 24. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm. Art. 25. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. Art. 26. Constitui infração a esta Lei: I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente; e II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho. CAPITULO V DA TARIFA Art. 27. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. Art. 29. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. Art. 30. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal. Art. 31. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalii ndia se MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Art. 32. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares, e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 33. Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em atividade há mais de cinco anos, comprovadarnente, desde que preencha todos os requisitos desta Lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Natalândia-MG, 24 de Novembro de 2016. UADIR P S DE MELO Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeaura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030