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norma nº 344/2016

Tipo Lei
Número / Ano 344 / 2016
Date 2016-11-24
EmentaREGULA AS ATIVIDADES DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS; DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS MOTOBOYS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalindia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI N° 344/2016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016. 
524 PtifilLiMere
jg 1#X &-L/-e 
Regula as atividades de mototáxi e motofrete no 
Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais; 
dispõe sobre a atuação dos motoboys e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de 
passageiros "mototaxista", em serviço comunitário de rua "motoboy" e em transporte remunerado 
de mercadorias "motofrete", em conformidade com a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 
2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito e 
suas modificações posteriores. 
§ 1° As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou 
motoneta, conforme disposto nesta Lei. 
§ 2° São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: 
I - transporte de passageiros; 
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a 
capacidade do veículo; e 
III - serviços. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2° Para o disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta; 
11 - Motoboy -- serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos 
tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e 
III - Motofrete - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em 
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga 
compatível, nela instalado para esse fim. 
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
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Art. 3° Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que 
dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à 
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: 
I - veículos dotados de motores com potências de: 
a) mínima de 125 cc; 
b) máxima de 250 cc; e 
II - ter no máximo dez anos de tempo de fabricação e em perfeito estado de conservação e 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na 
categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135, do 
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. 
Seção 1 
Do Cadastramento 
Art. 4° Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata 
esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. 
§ I° Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de um ano, facultada a 
renovação por igual período. 
§ 2° O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou 
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. 
Art. 5°. Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário: 
I - ter completado vinte e um anos; 
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria "A", conforme o artigo 
147 do Código de Trânsito Brasileiro; 
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; 
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefietivos, nos 
termos da regulamentação do Contran; 
V - documento de Identidade - RG; 
VI - estar em dia com as obrigações militar e eleitoral; 
VII - atestado médico de sanidade física e mental; 
VIII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual; 
IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; 
X - comprovante de residência recente; 
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XI - Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a 
cada cinco anos; 
XII - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o 
número do CPF - Cadastro de Pessoa Física; 
XIII - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito — 
DETRAN-MG, com o extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento 
ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; e 
XIV - possuir menos de 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em conformidade 
com o inciso XIII supra. 
§ 100 veículo deve ser cadastrado mediante: 
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com 
respectivo seguro obrigatório; 
II - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; 
III - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; e 
IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 2° O atestado médico de sanidade fisico e mental especificado no Inciso VII do caput 
deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do 
resultado da licitação e renovado anualmente. 
§ 3° Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de 
trânsito e o registro para o fim que se destina. 
§ 4° O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço. 
§ 5° O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e 
Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em 
nome do permissionário, concessionário ou credenciado. 
§ 6. Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), 
sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, 
quando lhe aprouver. 
§ 7. Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha, antena 
corta-pipas fixado no guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados 
em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran. 
§ 8° É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o 
transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades. 
§ 9° O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de 
comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão 
competente. 
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§ 10 As certidões referidas no inciso XI deste artigo são relativas aos crimes de 
homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada cinco anos, junto ao 
órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. 
Seção H 
Da Permissão, Concessão e Credenciamento 
Art. 6° A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei, mediante 
permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, 
precedida de licitação ou atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo 
de vinte anos. 
§ 1° As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, 
somente se dão à pessoa fisica sendo pessoal e intransferível. 
§ 2° Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento 
de um veículo. 
§ 3
0 O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço, 
deve informar ao órgão competente. 
§ 4° É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte 
público remunerado que trata esta Lei. 
§ 5° A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a 
prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório. 
§ 6° Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração 
pública confere a um particular, pessoa fisica, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências 
e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados. 
§ 7° O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma 
expressa, procedendo. o órgão competente, baixa no cadastro geral. 
Art. 7° Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, 
locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. 
Art. 8° Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais 
que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e 
transporte coletivo urbano ou rural. 
Art. 9' O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, 
podem se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", Cooperativas, Associações 
ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. 
§ 1° A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos 
da operacional ização. 
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§ 2° No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, 
os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes. 
§ 3° O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, 
Cooperativas, Associações a qualquer tempo. 
§ 4° Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação 
vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. 
Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de 
que trata esta Lei é: 
I - MOTOTÁXI: na proporção de uma moto para cada cem habitantes do Município, 
levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos 
desta Lei; e 
III - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os 
requisitos desta Lei. 
Seção III 
Do Serviço 
Art. 11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou 
credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. 
Art. 12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: 
I - autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente; e 
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação. 
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Natalândia￾MG. 
Art. 13. É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: 
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; 
II - zelar pela boa qualidade dos serviços; 
III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em 
todos os seus níveis e particularidades; 
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de 
transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; 
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente 
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito 
funcionamento e operação; 
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VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na 
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, 
facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; 
VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos 
documentos; 
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da 
placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo 
proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que 
se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; 
IX - os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da 
placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta; 
X - os capacetes para os serviços de Motoboy e Motofrete são na cor preta com a 
identificação da placa alfanumérica do veiculo com dísticos na cor amarela; 
XI - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; 
XII - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou 
entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; e 
XIII - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou 
provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. 
Seção IV 
Do Preposto 
Art. 14. O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta 
Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. 
§ 1° A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura 
Municipal. 
§ 2° A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às 
mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. 
§ 3° A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito 
para fiscalização do cumprimento. 
Seção V 
Da Propaganda 
Art. 15. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, 
abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. 
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Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 
163 do Código Penal Brasileiro. 
Art. 16. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central 
ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. 
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao 
tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e 
política. 
Seção VI 
Dos Pontos 
Art. 17. O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário, 
concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite 
máximo de vagas determinadas. 
Art. 18. É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi. 
§ 10 É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, 
independente da sua disposição no ponto. 
§ 2° Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. 
CAPÍTULO II 
MOTOTAXI 
Art. 19. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo 
automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta 
Lei: 
I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; 
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
III - suporte para os pés do passageiro; 
IV - capa de chuva; 
V - touca descartável para uso do passageiro; e 
VI - espelho retrovisor de ambos os lados. 
§ 1° O prestador do serviço deve contratar e manter, devidamente atualizada, apólice 
autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos 
passageiros, decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas 
e responsabilidades previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo — DPVAT. 
§ 2° O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro 
rfultrAtada.aQ coalpetente da Prefeitura Municipal.
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§ 3° O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para 
atender à demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma. 
Art. 20. O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular 
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. 
Art. 21. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades 
de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou 
particulares. 
CAPÍTULO III 
MOTOBOY 
Art. 22. É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos 
de objetos, com o uso de motocicletas. 
§ 10 Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de 
serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em 
mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO - 
Instituto Nacional de Metrologia e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa 
compatíveis com a estrutura do veículo. 
§ 2° É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da 
atividade de motofrete. 
CAPÍTULO IV 
MOTO-FRETE 
Art. 23. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com 
equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras 
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de 
segurança. 
§ 1° Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo 
fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as 
dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante 
à instalação e ao peso máximo admissivel. 
§ 2° Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a 
eficiência dos espelhos retrovisores. 
§ 3° É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões 
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 
treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que 
com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. 
§ 4
0 O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas; 
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§ 5° É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. 
§ 6° É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço 
de som. 
Art. 24. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites 
estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, 
não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 
(quarenta) cm. 
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação 
continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis 
advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da 
profissão, em conformidade com a Lei. 
Art. 26. Constitui infração a esta Lei: 
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de 
motofrete inabilitado legalmente; e 
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de 
mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. 
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele 
que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do 
trabalho. 
CAPITULO V 
DA TARIFA 
Art. 27. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base 
em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em 
função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28. A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação 
criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. 
Art. 29. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla 
fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. 
Art. 30. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e 
decididos pelo Executivo Municipal. 
Art. 31. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel 
cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. 
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Art. 32. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, 
especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, 
garantindo o fiel cumprimento das normas regulares, e demais dispositivos legais pertinentes. 
Art. 33. Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e 
em atividade há mais de cinco anos, comprovadarnente, desde que preencha todos os requisitos 
desta Lei. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. 
Natalândia-MG, 24 de Novembro de 2016. 
UADIR P S DE MELO 
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