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norma nº 177/2007

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 2007
Date 2007-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI N° 177/2007, DE 30 DE MAIO DE 2007. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — Conselho do FUNDEB, de que trata e 
dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo 
Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, 
inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em 
seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° - Fica Criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de 
Natalândia-MG, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizatório, para fins de 
assessoramento da municipalidade em questões relativas à utilização de recursos do 
FUNDEB, nos termos da Medida Provisória n° 339, de 28/12/2006. 
Capítulo II 
Da Composição 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 08 (oito) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminadas: 
I) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
RáZt uailgoW c entro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP38.65 
Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
II) Um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V) Um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI) Um representante dos estudantes da educação básica pública; 
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação; e 
VIII) Um representante do Conselho Tutelar. 
§ 10 - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2° - A indicação referida no art. 1° caput, deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3° - Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 10. 
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I — Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II — Tesoureiro, Contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III — Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV — Pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Rua Natalício, 560 - B Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CER. 38.65 Or):. 
Natalândia - Minas Gerais 
11111, 
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Art. 3
0 - O Suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos 
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I — Desligamento por motivos particulares; 
II — Rompimento do vínculo de que trata o § 3
0, do art. 2'; e 
III — Situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 10 - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 
indicar novo suplente. 
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4
0 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 
Capitulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas Kinto ao Tribunal de Contas. 
Rua Natalício, 560- B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 /TELEFAX: (38) 3675-8030 - C 
Natalândia - Minas Gerais 
dpo, 
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CNPJ 01 593 752/0001-76 
Capitulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, 
que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro 
designado nos termos do art. 2°, I desta lei. 
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 
3°, Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. 
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regime Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Art. 100 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ou Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I — Não será remunerada; 
II — É considerada atividade de relevante interesse social; 
III — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV — Veda quando os conselheiros forem representados de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e 
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria devendo o Município Aàrantir infra-estrutura e condições materiais adegvadas à 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEF 38.65 00 
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execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único — O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I — Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demostrativos gerenciais do 
Fundo; e 
II — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 30 de maio de 2007. 
Ori o pirandeli 
Prefeito Municipal 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 
Nataiândia - Minas Gerais 

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