| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2016 |
| Date | 2016-11-25 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia er MG CNPJ: 01.591752/0001-76 LEI N° 346/2016, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10. O Orçamento Geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$18.599.528,00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais). Art. 2°. O Orçamento do Município para o exercício de 2017, estima a Receita em R$18.599.528,00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), e em R$17.819.528,00 (dezessete milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais) a Despesa da Prefeitura Municipal. § 1°. A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento. 1 — RECEITAS CORRENTES 1.1 jaigeceW Tributária 1.2— Receita's de Contribuições 17.126.128,00 742.300,00 120.000,00 1.3 — Receita Patrimonial 133.338,00 1.6 — Receita de Serviços 65.000,00 1.7 — Transferências Correntes 15.870.600,00 1.9 — Outras Receitas Correntes 194.890,00 9.0 — Dedução da Receita Corrente 2.236.600,00 2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.710.000,00 2.1 — Operações de Crédito 500.000,00 2.2 — Alienação de Bens 60.000,00 2.2 —Transferências de Capital 3.150.000,00 TOTAL 18.599.528,00 § 2°. A Despesa da Prefeitura Municipal será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira. 1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01 — PODER LEGISLATIVO 780.000,00 02— PODER EXECUTIVO 17.809.528,00 09— RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00 TOTAL 18.599.528,00 Av. Unal - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura©natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 36754030 1 Prefeitura Municipal de Natalindia MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 01 — Legislativa 780.000,00 03 — Essencial a Justiça 1.000,00 04 — Administração 2.936.600,00 06 — Segurança Pública 36.000,00 08 — Assistência Social 737.000,00 10— Saúde 4.222.598,00 12 — Educação 4.459.000,00 13 — Cultura 197.000,00 14 — Direitos da Cidadania 165.500,00 15 —Urbanismo 982.500,00 16— Habitação 109.000,0,0 17 — Saneamento 1.381.710,00 18 — Gestão Ambiental 314.000,00 20— Agricultura 655.500,00 23 — Comércio e Serviços 4.210,00 24— Comunicações 4.310,00 26— Transporte 762.600,00 27 — Desporto e Lazer 278.000,00 28 — Encargos Especiais 563.000,00 99— Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 18.599.528,00 III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DESPESAS CORRENTES 13.630.655,00 3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 8.198.820,00 3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.429.835,00 DESPESAS DE CAPITAL 4.958.873,00 4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.618.873,00 4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 340.000,00 9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 10.000,00 TOTAL 18.599.528,00 Art. 3 0 . Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1°. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. § 2°. Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. § 3°. Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste artigo até o dia 01/12/2017 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo Av. Unai - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 Prefeitura Municipal de Natalindia - MG CNPJ: 01.593.752/0001-76 Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", mencionados no § 1° deste artigo. Art. 4 0 . O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para financiamento de programas priorizados nesta lei; II — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no orçamento, utilizando como fonte de recursos: a — o excesso ou provável excesso de arrecadação, b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. c — o superávit financeiro do exercício anterior. d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3° do artigo 30 . § 1°. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. § 2°. Fica autorizada abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e Legislativo. Art. 5°. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6°. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 7 0 . Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 9°. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Natalândia-MG, 25 de novembro de 2016. UADIR P INS DE MELO unicipal Av. Unaí - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030