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norma nº 346/2016

Tipo Lei
Número / Ano 346 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
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Prefeitura Municipal de Natalândia er MG 
CNPJ: 01.591752/0001-76 
LEI N° 346/2016, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10. O Orçamento Geral do Município de Natalândia-MG, para o exercício de 2017, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$18.599.528,00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e 
nove mil, quinhentos e vinte e oito reais). 
Art. 2°. O Orçamento do Município para o exercício de 2017, estima a Receita em 
R$18.599.528,00 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais), 
e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), e em 
R$17.819.528,00 (dezessete milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais) a 
Despesa da Prefeitura Municipal. 
§ 1°. A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e 
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros 
anexos com o seguinte desdobramento. 
1 — RECEITAS CORRENTES 
1.1 jaigeceW Tributária 
1.2— Receita's de Contribuições 
17.126.128,00 
742.300,00 
120.000,00 
1.3 — Receita Patrimonial 133.338,00 
1.6 — Receita de Serviços 65.000,00 
1.7 — Transferências Correntes 15.870.600,00 
1.9 — Outras Receitas Correntes 194.890,00 
9.0 — Dedução da Receita Corrente 2.236.600,00 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 3.710.000,00 
2.1 — Operações de Crédito 500.000,00 
2.2 — Alienação de Bens 60.000,00 
2.2 —Transferências de Capital 3.150.000,00 
TOTAL 18.599.528,00 
§ 2°. A Despesa da Prefeitura Municipal será realizada segundo a apresentação dos anexos 
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, 
distribuídas da seguinte maneira. 
1— CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01 — PODER LEGISLATIVO 780.000,00 
02— PODER EXECUTIVO 17.809.528,00 
09— RESERVA E CONTINGÊNCIA 10.000,00 
TOTAL 18.599.528,00 
Av. Unal - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura©natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 36754030 
1 
Prefeitura Municipal de Natalindia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
II— CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
01 — Legislativa 780.000,00 
03 — Essencial a Justiça 1.000,00 
04 — Administração 2.936.600,00 
06 — Segurança Pública 36.000,00 
08 — Assistência Social 737.000,00 
10— Saúde 4.222.598,00 
12 — Educação 4.459.000,00 
13 — Cultura 197.000,00 
14 — Direitos da Cidadania 165.500,00 
15 —Urbanismo 982.500,00 
16— Habitação 109.000,0,0 
17 — Saneamento 1.381.710,00 
18 — Gestão Ambiental 314.000,00 
20— Agricultura 655.500,00 
23 — Comércio e Serviços 4.210,00 
24— Comunicações 4.310,00 
26— Transporte 762.600,00 
27 — Desporto e Lazer 278.000,00 
28 — Encargos Especiais 563.000,00 
99— Reserva de Contingência 10.000,00 
TOTAL 18.599.528,00 
III — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
DESPESAS CORRENTES 13.630.655,00 
3.1.00.00.00.00 — Pessoal e Encargos Sociais 8.198.820,00 
3.2.00.00.00.00 — Juros e Encargos da Dívida 2.000,00 
3.3.00.00.00.00 — Outras Despesas Correntes 5.429.835,00 
DESPESAS DE CAPITAL 4.958.873,00 
4.4.00.00.00.00 — Investimentos 4.618.873,00 
4.6.00.00.00.00 — Amortização da Dívida 340.000,00 
9.9.99.99..00.00 — Reserva de Contingência 10.000,00 
TOTAL 18.599.528,00 
Art. 3
0
. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1°. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados 
neste artigo. 
§ 2°. Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as 
despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de 
cada uma das unidades administrativas não orçadas ou orçadas a menor. 
§ 3°. Não se efetivando os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes previstos neste 
artigo até o dia 01/12/2017 os recursos a ele reservados poderão ser utilizados pelo Poder Executivo 
Av. Unai - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 
Prefeitura Municipal de Natalindia - MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", mencionados no § 1° deste 
artigo. 
Art. 4
0
. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei 
de Diretrizes Orçamentárias a: 
I — Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor para 
financiamento de programas priorizados nesta lei; 
II — Abrir, por Decreto, nos termos do Artigo 7° da Lei Federal n° 4320/64, créditos 
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada no orçamento, 
utilizando como fonte de recursos: 
a — o excesso ou provável excesso de arrecadação, 
b — a anulação de saldos das dotações orçamentárias desde que não comprometidas. 
c — o superávit financeiro do exercício anterior. 
d — os recursos provenientes da reserva de contingência, conforme disposto no § 3° do artigo 
30 .
§ 1°. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis 
municipais específicas aprovadas no exercício. 
§ 2°. Fica autorizada abertura de créditos suplementares entre os poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 5°. Os recursos oriundos de convênio não previstos no orçamento da Receita, ou o seu 
excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais a eles vinculados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6°. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito 
e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Art. 7
0
. Comprovando o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outro ente da Federação. 
Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, 
Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. 
Art. 9°. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2017, a partir de 1° de janeiro, 
revogadas as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 25 de novembro de 2016. 
UADIR P INS DE MELO 
unicipal 
Av. Unaí - 1747- Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 

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