| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO, COOPERATIVISMO E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA. |
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Prefeitura Municipal ao ivaiwanutu CNPJ: 01.593.752/0001-76 LEI N° 347/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 201 6. Institui no Município a temática do empreendedorismo, cooperativismo e financeira na rede municipal de ensino, com foco na promoção da Cultura Empreendedora. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Temática Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino, tendo como objetivo: I - tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e finanças como temáticas da parte diversificada da grade curricular, de todos os níveis de ensino da rede municipal, conforme artigo 26 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II - viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal; e III - promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras, cooperativista e financeiras nos alunos dentro das características locais, impulsionando o desenvolvimento sustentável. Art. 2° As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão em seu projeto pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de práticas empreendedoras, cooperativista e financeiras no processo de ensino aprendizagem. § 1° Entende-se por práticas ou projetos empreendedores, cooperativistas e financeiros: I - iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is), de fácil replicação, que aconteça(m) dentro e fora da sala de aula e que tenha(m) como objetivo inspirar ao empreendedorismo, cooperativismo e finanças; II - proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, cooperativismo e finanças; III - capacitá-los a resolver problemas e criar valor; e IV - causar impacto na vida do aluno, fazendo com que ele se desenvolva dentro da ual iertence e na comunidade. Av. Unal - 1747 - Centro - Nataiândia/MG - CEP 38.658-000 - FONE: prefeitura©natalandia.mg.gov.br (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3875-8030 rrejeitura iviunopai ue mamam le Jviu CNPJ: 01.593.752/0001-76 § 2° Uma prática de educação empreendedora, cooperativista e financeira pode se] encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projeto: interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria, en espaços não formais, entre outros. § 3° O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracunicula voltadas aos alunos das escolas públicas da rede municipal. Art. 3° Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e Finanças o aprendizad• pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade, iniciativa, cooperação e educaçã, financeira, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construçà de um projeto de vida. Art. 4° Entende-se por Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira na instituições de ensino como a intemalização de comportamento e atitude empreendedora: cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e da comunidades em que vivem. Art. 5° Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as orientações necessária aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitora acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando: I - promover e disseminar a Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira ru instituições da rede de ensino municipal; II - proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações ( desenvolvimento da cultura empreendedora, cooperativista e financeira; e III - capacitar professores, assegurado o princípio da universalidade, em técnic pedagógicas que possibilitem ao aluno desenvolver competências empreendedora cooperativistas e financeiras. Art. 6° Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrad convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades sociedade civis organizadas públicas ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedoi cooperativista e financeira na rede de ensino municipal. Parágrafo único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo tambc poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, publicações materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular educação empreendedora, cooperativista e financeira. Art. 7° Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Finance as escolas da rede de ensino municipal deverão atender aos seguintes princípios: I - estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205, Constituição Federal; Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 rrejeauru municipal ue mono - iviti CNPJ: 01.593.752/0001-76 II - aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os conhecimentos do programa, para o desenvolvimento econômico e social da região; III - possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedoras, cooperativistas e financeiras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda; IV - dar habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida e desenvolver uma postura empreendedora, cooperativista e financeira frente à comunidade e ao mercado de trabalho; V - possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito social; VI - estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, tornando-se um espaço que promova o desenvolvimento local e qualificando seus profissionais com o objetivo de ser reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores; e VII - desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas e o favorecimento do desenvolvimento sustentável. Art. 8° Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da Temática Cultura e Empreendedora, Cooperativista e Financeira. Art. 9° As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 19 de dezembro de 2016. UADIR P S DE MELO e ei Municipal Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura©natalandia.mg.gov.br CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030