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norma nº 347/2016

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO, COOPERATIVISMO E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA.
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Prefeitura Municipal ao ivaiwanutu 
CNPJ: 01.593.752/0001-76
LEI N° 347/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 201 6. 
Institui no Município a temática do empreendedorismo,
cooperativismo e financeira na rede municipal de 
ensino, com foco na promoção da Cultura 
Empreendedora. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, e com o fulcro no artigo 166 e seguintes, ambos da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Temática Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira 
em todas as instituições de ensino que integram a rede municipal de ensino, tendo como 
objetivo: 
I - tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e finanças como temáticas da 
parte diversificada da grade curricular, de todos os níveis de ensino da rede municipal, conforme 
artigo 26 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional); 
II - viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal; e 
III - promover, estimular e apoiar ações que desenvolvam as competências 
empreendedoras, cooperativista e financeiras nos alunos dentro das características locais, 
impulsionando o desenvolvimento sustentável. 
Art. 2° As instituições de ensino da rede de ensino municipal, incluirão em seu projeto 
pedagógico e na grade curricular, conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de 
práticas empreendedoras, cooperativista e financeiras no processo de ensino aprendizagem. 
§ 1° Entende-se por práticas ou projetos empreendedores, cooperativistas e financeiros: 
I - iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is), de fácil replicação, que aconteça(m) 
dentro e fora da sala de aula e que tenha(m) como objetivo inspirar ao empreendedorismo, 
cooperativismo e finanças; 
II - proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o 
empreendedorismo, cooperativismo e finanças; 
III - capacitá-los a resolver problemas e criar valor; e 
IV - causar impacto na vida do aluno, fazendo com que ele se desenvolva dentro da ual iertence e na comunidade. 
Av. Unal - 1747 - Centro - Nataiândia/MG - CEP 38.658-000 - FONE: prefeitura©natalandia.mg.gov.br (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3875-8030 
rrejeitura iviunopai ue mamam le Jviu 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
§ 2° Uma prática de educação empreendedora, cooperativista e financeira pode se] 
encontrada em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projeto: 
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria, en 
espaços não formais, entre outros. 
§ 3° O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracunicula 
voltadas aos alunos das escolas públicas da rede municipal. 
Art. 3° Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e Finanças o aprendizad• 
pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade, iniciativa, cooperação e educaçã, 
financeira, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construçà 
de um projeto de vida. 
Art. 4° Entende-se por Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira na 
instituições de ensino como a intemalização de comportamento e atitude empreendedora: 
cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e da 
comunidades em que vivem. 
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as orientações necessária 
aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitora 
acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando: 
I - promover e disseminar a Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira ru 
instituições da rede de ensino municipal; 
II - proporcionar condições necessárias para a realização das atividades e ações ( 
desenvolvimento da cultura empreendedora, cooperativista e financeira; e 
III - capacitar professores, assegurado o princípio da universalidade, em técnic 
pedagógicas que possibilitem ao aluno desenvolver competências empreendedora 
cooperativistas e financeiras. 
Art. 6° Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrad 
convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades 
sociedade civis organizadas públicas ou privadas, visando a difundir a cultura empreendedoi 
cooperativista e financeira na rede de ensino municipal. 
Parágrafo único. Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo tambc 
poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores, publicações 
materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular 
educação empreendedora, cooperativista e financeira. 
Art. 7° Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Finance 
as escolas da rede de ensino municipal deverão atender aos seguintes princípios: 
I - estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205, 
Constituição Federal; 
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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rrejeauru municipal ue mono - iviti 
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II - aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os 
conhecimentos do programa, para o desenvolvimento econômico e social da região; 
III - possibilitar que o próprio aluno dissemine as práticas empreendedoras, 
cooperativistas e financeiras aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para 
gerar renda; 
IV - dar habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua 
vida e desenvolver uma postura empreendedora, cooperativista e financeira frente à comunidade 
e ao mercado de trabalho; 
V - possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e 
ferramentas de aprendizagem inovadoras e estimular o seu crescimento como sujeito social; 
VI - estimular a interação entre alunos, professores e comunidade, tornando-se um espaço 
que promova o desenvolvimento local e qualificando seus profissionais com o objetivo de ser 
reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores; e 
VII - desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas 
e o favorecimento do desenvolvimento sustentável. 
Art. 8° Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do seu 
órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a 
inserção da Temática Cultura e Empreendedora, Cooperativista e Financeira. 
Art. 9° As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 19 de dezembro de 2016. 
UADIR P S DE MELO 
e ei Municipal 
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