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norma nº 72/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 72 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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k.M.A.RA UNICIPA L lIE NATA LÂNDI A 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOLUÇÃO N° 072/2019 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Natalândia e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 204, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu nome promulga a seguinte 
Resolução: 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA 
Art. 1°. Os órgãos da Câmara Municipal de Natalândia, diretamente 
subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em: 
I- órgãos de assessoramento — com a responsabilidade de assistir ao 
Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no 
acompanhamento e controle das atividades da Câmara; 
11- órgãos de direção — são aqueles que executam tarefas administrativas e 
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus 
objetivos institucionais. 
Art. 2°. A Câmara Municipal de Natalândia, para execução dos serviços sob 
sua responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1°, é constituída 
dos seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade 
integr(4l: 
I- Órgão de assessoramento: 
a) Secretaria de Controle Interno; 
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01. 645 .912//0001 -83 
I. Port& v- iRa nataland ia mg. leg. br E mail: eatnara(ape ama. ranatal andi a. nig.gov.br 
Publicado o Ctuadr0 os ia. 
no Sagãq da Camara . 
I
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CÂMARA MITNICIPAI, DE NATA.LÂNDIA 
'ESTADO DE MINAS GERAIS 
II- Órgão de execução: 
a) Secretaria Executiva. 
C A PÍTUL " li 
II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Da Secretaria de Controle interno 
Art. 3°. A Secretaria de Controle Interno tem por finalidade: 
realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas 
administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da 
Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão 
dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a 
avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; 
II- orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e 
responsabilidades; 
111-certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis 
por bens e dinheiros públicos; 
IV- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos 
programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a 
Câmara; 
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
VI- zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; 
VII- elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual 
de auditoria interna; 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÁSDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MY 01.645.912//0001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
ESTADO DE MANAS °MAIS 
VIII- atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados 
por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da 
Câmara; 
IX- emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de 
pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos 
pela Câmara; 
X- executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria 
interna; 
Xl- manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de 
controle interno de outros órgãos da Administração Pública; 
XII- assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao 
desempenho da sua competência; 
XIII- representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou 
irregularidade constatada; 
XIV- desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. 
Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, 
deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados. 
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
Art. 4°. A Secretaria Executiva tem por finalidade: 
I- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do 
mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades 
de natureza técnica da administração de recursos humanos; 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83 
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MUNICIPAL DE NATALANDIA. 
'ESTADO DE MINAS GERAIS 
II- executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros 
funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e 
aos demais assuntos relacionados aos prontuários da Câmara; 
III- executar atividades relativas ao bem estar dos servidores da Câmara; 
IV- promover serviços de inspeção de saúde dos servidores da Câmara para 
fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; 
V- promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de 
materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara; 
VI- acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pela Câmara; 
VII- executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e 
controle do material utilizado na Câmara; 
VIII- executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, 
proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; 
IX- receber, distribuir P controlar a movimentação de papéis e documentos 
nas diversas repartições da Câmara; 
X- promover a execução das atividades de classificação, conservação e 
controle de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da 
Administração destinados ao arquivo da Câmara; 
Xl- conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas 
de escritório e equipamentos leves da Câmara; 
XII- promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução 
de papéis e documentos da Câmara; 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 
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CAMVRA M UMCiPAL DE NA TALAM) I A 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIII- conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem 
como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização 
de combustíveis e lubrificantes; 
XIV- estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da 
Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, 
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando 
áreas que necessitem de modernização administrativa; 
XV- executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como 
identificar necessidades de capacitação de pessoal; 
XVI- prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, 
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara; 
XVII- verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua 
conveniência e utilidade para o interesse público; 
XVIII- acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim 
como avaliar seus resultados; 
XIX- elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as 
diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, 
de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora; 
XX- promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara; 
XXI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; 
XXII- preparar o balanço gerai, balancetes, relatórios e as prestações de 
contas de recursos transferidos pelo Município; 
XXIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração 
centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores; 
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RUA UNA!, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XXIV- receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da 
Câmara; 
XXV- desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO 
DE AUTORIDADE 
Art. 5°. O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses 
expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções 
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa 
ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. 
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às 
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por 
essas autoridades, apenas se dará, quando: 
I- o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas 
autoridades; 
II- se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos 
subordinados diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria 
Executiva ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; 
III- incida ao mesmo tempo no campo das relações da Cámara com a 
Prefeitura ou com outras esferas de Governo; 
IV- for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao 
interesse público; 
V- a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na 
Câmara. 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPRIVIF 01.645.9121/0001-83 
Portal: www.nataland ia .mg.leg.br Email. eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 6°. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e 
de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no 
estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre 
outros princípios racionalizadores, os seguintes: 
I- todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para 
isso: 
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber 
a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos 
rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve 
ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma 
operação se concluam; 
II- autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por 
qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração 
superior ou de outra autoridade; 
In- os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de 
processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. 
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 7°. A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em 
funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração e as 
disponibilidades de recursos. 
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente 
Resolução, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: 
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RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALANDIA-MINAS GERAIS 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNITMF 01.645.912110001-83 
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CÂMARA XI I: MCI PAL DE NATA LÂND I A 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I- provimento das respectivas direções e chefias: 
II- alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento. 
Art. 8°. Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas 
nesta Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções 
correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA 
Art. 9'. Os cargos de direção e Assessoramento Superior (DAS) de 
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, 
são os constantes do anexo IV — Quadro Geral dos Cargos Comissionados de 
Livre Nomeação e Exoneração da Lei Municipal n° 216/2010 que "Dispõe 
sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de 
Natalândia-MG, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências". 
Art. 10. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua 
chefia. 
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidas nesta 
Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Art. 12. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo 
II desta Resolução, serão instituídas por Portaria para atividades de apoio 
intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para 
os quais não se tenha criado cargo em comissão. 
§ 1°- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para 
atender as despesas delas decorrentes. 
§ 2°- As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
RUA UNM, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/10001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara camaranatalandia.mg.gov.br 
CÁ:MA HA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 3°- Somente serão designados para o exercício de função gratificada 
servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Câmara Municipal. 
Art. 13. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes 
critérios: 
I- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao 
atendimento de encargos de baixa complexidade, através de reduzida 
autonomia de ação; 
II- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao 
atendimento de encargos de média complexidade, através de relativa 
autonomia de ação; 
III- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao 
atendimento de encargos de alta complexidade, através de considerável 
autonomia de ação; 
§ 1°- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para 
atender as despesas delas decorrentes. 
§ 2°- As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
§ 3°- Somente serão designados para o exercício de função gratificada 
servidores do quadro permanente da Câmara Municipal 
Art. 14. O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, 
ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração 
correspondente ao seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro 
permanente. 
Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário 
serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os 
servidores municipais. 
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax• 38-3675-8020 - CNPJ/MIF 01.645.912/10001-83 
Portal: www.natalandia.mg leg.br Enaj eainara@camarana dia.mg.gov.br 
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C ÂMA HA MI 'N RIPAI DE NATA L A ND1 A 
ESTA DO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Seção I 
Do Secretário de Controle Interno 
Art. 15. São atribuições do Secretário de Controle Interno: 
I- assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, 
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara; 
li-zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que 
regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir 
dúvidas quanto à sua interpretaçãu aplik-ayãu, 
III- submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem 
observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com 
as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria; 
IV- responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de 
balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
V- apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e 
prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores 
públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, 
determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o 
interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização 
dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI- zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das 
normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo 
ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário; 
VII- determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à 
Presidência; 
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TeleFax: 38-3675-8020 - CNPRIVIE 01.645.912110001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATA:LÂNDIÂ 
ESTADO DE NIINAS GERAIS 
VIII- requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou 
informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência 
da Secretaria de Controle Interno; 
IX- convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de 
unidade da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos 
descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados 
com as atividades da área de competência da Secretaria de Controle Interno; 
X- comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas 
auditorias realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente 
os respectivos relatórios, processos e certificados; 
Xi- acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da 
Câmara efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando 
providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por 
aquele Tribunal para a instrução de processos; 
XII- determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo; 
XIII- apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à 
conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e 
auditoria; 
XIV- apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho 
administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas 
visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas; 
XV- baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria 
de Controle Interno; 
XVI- avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de 
assunto no âmbito da Secretaria de Controle Interno; 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNIWIVIF 01. 645.912//0001 -83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email• earnara@eamaranatalanclia.mg.gov.b 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
EST.ADO DE MINAS GERAIS 
XVII- estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle 
Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela 
Secretaria de Controle Interno; 
XVIII- praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao 
cumprimento das competências da Secretaria de Controle Interno; 
XIX- dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente 
de. Câmara. 
Seção II 
Do Secretário Executivo 
Art. 16. São atribuições do Secretário Executivo: 
1- assessorar a Presidência no exame e despacho dos assuntos referentes à 
Câmara; 
II- exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos 
serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Executiva; 
III- planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e 
de assessoramento técnico processual ao Plenário; 
IV.- prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da 
Câmara na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente 
na direção das reuniões de Plenário; 
V- redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo 
processual; 
VI- elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões; 
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TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: earaara@eamaranataIandia.mg.gov.br 
CA.MARA MUNICIPAL DE NATAL ANDIA 
'ESTADO .DE MINAS GERAIS 
VII- avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos 
necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário; 
VIII- protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das 
mensagens governamentais; 
IX- informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões 
dos pareceres, emendas, etc.); 
X- assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na 
apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que 
incidam na tramitação das proposições; 
XI- providenciar a inscrição de oradores; 
XII- informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a 
designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as 
decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades 
desenvolvidas no Plenário; 
XIII- prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do 
Regimento Interno, em especial os relacionados com a instalação da 
legislatura e com o processo legislativo; 
XIV- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e 
desburocratizar o processo de tomada de decisão; 
XV- imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de 
trabalho vinculados à Departamento. 
XVI- planejar. executar, controlar e avaliar as atividades de apoio 
administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos 
trabalhos das comissões permanentes e das temporárias; 
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RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.9121/0001-83 
Portal: www.natalandia. M Q.leg.br Email: caroara@eamaranatalandia,mg.gov.br 
A 
CA.MA.RA MUNICIPAL DE NATALANDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XVII- acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e 
às temporárias; 
XVIII- elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas 
das reuniões de comissões; 
XIX- agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e 
às visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias; 
XX- verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias; 
XXI- acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos 
e proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de 
urgência na tramitação; 
XXII- elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias 
especificas nas comissões; 
XXIII- encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões; 
XXIV- informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias 
(especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas 
comissões de emendas a matérias especificas e os procedimentos 
regimentais e a tramitação de matérias afetas às comissões permanentes e 
às temporárias da Câmara; 
XXV- prestar apoio operacionai e assessoramento técnico-processual nos 
seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões; 
XXVI- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e 
desburocratizar o processo de tomada de decisão; 
XXVII- orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da 
Câmara, as atividades normativas e executivas de planejamento e 
administração orçamentário-financeira, contabilidade e movimentação 
financeira; 
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.9121/0001-83 
Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camara@camaranatalandia.mg.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XXVIII- operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o 
acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações 
especiais, inclusive os decorrentes de contratos e convênios; 
XXIX- fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na 
aplicação de recursos públicos consignados à Câmara; 
XXX- fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam 
contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara; 
XXXI- planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas 
específicas e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à 
guarda, à distribuição e à alienação de material, à contratação de obras e 
serviços; 
XXXII- planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e 
zelar pela observância do sistema de classificação de cargos; 
XXXIII- acompanhar o processo de produção documental da Câmara; 
XXXIV- preservar os documentos da Câmara; 
XXXV- disseminar e tornar disponíveis as informações para o 
desenvolvimento dos trabalhos legislativos; 
XXXVI- acompanhar a publicação e as alterações da legislação federal 
brasileira; 
XXXVII- gerenciar as coleções bibliográficas, arquivistas e museológicas; 
XXXVIII- editar publicações de interesse da Câmara e dos vereadores; 
XXXIX- assegurar a manutenção física e a restauração dos itens de 
informação; 
15 
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNIWMF 01.645.912//0001-83 
Portal: www.natalandia mg leg.br camara@cafflaranatalandia-mg.gov.br 
0 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNI)IA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XL- promover exposições comemorativas e temáticas de interesse da 
Instituição; 
XLI- prover soluções de Tecnologia da Informação para a Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 17. O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que 
se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação 
deste ato legal. 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 23 de agosto de 2019. 
VER.° FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRIA 
P-rrr e nte f/ 
VEREADO UIM CAMPOS ROCHA 
VER 
e-Presidente 
JOSÉ APARECIDO PIRES MACIEL 
1° Secretário 
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VEREADOR4 'ELY MARIA MACHADO 
2a Secretária 
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. 
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 
Portal: www.natalandia mg leg.br Email: eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br 
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