| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2019 |
| Date | 2019-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 414 |
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k.M.A.RA UNICIPA L lIE NATA LÂNDI A ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO N° 072/2019 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Natalândia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 204, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu nome promulga a seguinte Resolução: CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA Art. 1°. Os órgãos da Câmara Municipal de Natalândia, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em: I- órgãos de assessoramento — com a responsabilidade de assistir ao Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle das atividades da Câmara; 11- órgãos de direção — são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais. Art. 2°. A Câmara Municipal de Natalândia, para execução dos serviços sob sua responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1°, é constituída dos seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integr(4l: I- Órgão de assessoramento: a) Secretaria de Controle Interno; RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01. 645 .912//0001 -83 I. Port& v- iRa nataland ia mg. leg. br E mail: eatnara(ape ama. ranatal andi a. nig.gov.br Publicado o Ctuadr0 os ia. no Sagãq da Camara . I .1 -1 CÂMARA MITNICIPAI, DE NATA.LÂNDIA 'ESTADO DE MINAS GERAIS II- Órgão de execução: a) Secretaria Executiva. C A PÍTUL " li II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Da Secretaria de Controle interno Art. 3°. A Secretaria de Controle Interno tem por finalidade: realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; II- orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; 111-certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos; IV- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara; V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI- zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; VII- elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna; 2 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÁSDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MY 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA ESTADO DE MANAS °MAIS VIII- atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara; IX- emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara; X- executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna; Xl- manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública; XII- assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência; XIII- representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada; XIV- desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados. Seção II Da Secretaria Executiva Art. 4°. A Secretaria Executiva tem por finalidade: I- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; 3 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83 Portal: www.natalandia.mg leg.br Email: eamara,®easna,ranatalandia-mg.gov.br MUNICIPAL DE NATALANDIA. 'ESTADO DE MINAS GERAIS II- executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários da Câmara; III- executar atividades relativas ao bem estar dos servidores da Câmara; IV- promover serviços de inspeção de saúde dos servidores da Câmara para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; V- promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara; VI- acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Câmara; VII- executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Câmara; VIII- executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; IX- receber, distribuir P controlar a movimentação de papéis e documentos nas diversas repartições da Câmara; X- promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao arquivo da Câmara; Xl- conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara; XII- promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Câmara; 4 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia.mg leg.br Email: eamara@eaxnaranatalandia,.mg.gov.hr CAMVRA M UMCiPAL DE NA TALAM) I A ESTADO DE MINAS GERAIS XIII- conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes; XIV- estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa; XV- executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal; XVI- prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara; XVII- verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; XVIII- acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim como avaliar seus resultados; XIX- elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora; XX- promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara; XXI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; XXII- preparar o balanço gerai, balancetes, relatórios e as prestações de contas de recursos transferidos pelo Município; XXIII- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores; 5 RUA UNA!, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912110001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara(c4earnaranatalandia.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS XXIV- receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da Câmara; XXV- desempenhar outras atividades afins. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 5°. O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando: I- o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II- se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria Executiva ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; III- incida ao mesmo tempo no campo das relações da Cámara com a Prefeitura ou com outras esferas de Governo; IV- for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; V- a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na Câmara. 6 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPRIVIF 01.645.9121/0001-83 Portal: www.nataland ia .mg.leg.br Email. eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br. CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6°. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I- todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso: a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam; II- autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; In- os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 7°. A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Resolução, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: 7 RUA UNAI, 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALANDIA-MINAS GERAIS TeleFax: 38-3675-8020 - CNITMF 01.645.912110001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br CÂMARA XI I: MCI PAL DE NATA LÂND I A ESTADO DE MINAS GERAIS I- provimento das respectivas direções e chefias: II- alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 8°. Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas nesta Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO V DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA Art. 9'. Os cargos de direção e Assessoramento Superior (DAS) de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, são os constantes do anexo IV — Quadro Geral dos Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração da Lei Municipal n° 216/2010 que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-MG, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências". Art. 10. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia. Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidas nesta Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 12. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo II desta Resolução, serão instituídas por Portaria para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. § 1°- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas decorrentes. § 2°- As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. RUA UNM, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912/10001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara camaranatalandia.mg.gov.br CÁ:MA HA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS § 3°- Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Câmara Municipal. Art. 13. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios: I- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento de encargos de baixa complexidade, através de reduzida autonomia de ação; II- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao atendimento de encargos de média complexidade, através de relativa autonomia de ação; III- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao atendimento de encargos de alta complexidade, através de considerável autonomia de ação; § 1°- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas decorrentes. § 2°- As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. § 3°- Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores do quadro permanente da Câmara Municipal Art. 14. O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro permanente. Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores municipais. RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax• 38-3675-8020 - CNPJ/MIF 01.645.912/10001-83 Portal: www.natalandia.mg leg.br Enaj eainara@camarana dia.mg.gov.br 9 , dio flo C ÂMA HA MI 'N RIPAI DE NATA L A ND1 A ESTA DO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO Seção I Do Secretário de Controle Interno Art. 15. São atribuições do Secretário de Controle Interno: I- assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara; li-zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretaçãu aplik-ayãu, III- submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria; IV- responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; V- apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado; VI- zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário; VII- determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência; RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPRIVIE 01.645.912110001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: eamara@camaranatalandia.mg.gov.br 10 CÂMARA MUNICIPAL DE NATA:LÂNDIÂ ESTADO DE NIINAS GERAIS VIII- requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Secretaria de Controle Interno; IX- convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da Secretaria de Controle Interno; X- comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados; Xi- acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos; XII- determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo; XIII- apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria; XIV- apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas; XV- baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno; XVI- avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da Secretaria de Controle Interno; 11 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNIWIVIF 01. 645.912//0001 -83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email• earnara@eamaranatalanclia.mg.gov.b CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA EST.ADO DE MINAS GERAIS XVII- estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Secretaria de Controle Interno; XVIII- praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Secretaria de Controle Interno; XIX- dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente de. Câmara. Seção II Do Secretário Executivo Art. 16. São atribuições do Secretário Executivo: 1- assessorar a Presidência no exame e despacho dos assuntos referentes à Câmara; II- exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Executiva; III- planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico processual ao Plenário; IV.- prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Câmara na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário; V- redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual; VI- elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões; 12 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: earaara@eamaranataIandia.mg.gov.br CA.MARA MUNICIPAL DE NATAL ANDIA 'ESTADO .DE MINAS GERAIS VII- avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário; VIII- protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das mensagens governamentais; IX- informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões dos pareceres, emendas, etc.); X- assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das proposições; XI- providenciar a inscrição de oradores; XII- informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário; XIII- prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o processo legislativo; XIV- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; XV- imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Departamento. XVI- planejar. executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das comissões permanentes e das temporárias; 13 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.9121/0001-83 Portal: www.natalandia. M Q.leg.br Email: caroara@eamaranatalandia,mg.gov.br A CA.MA.RA MUNICIPAL DE NATALANDIA ESTADO DE MINAS GERAIS XVII- acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e às temporárias; XVIII- elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das reuniões de comissões; XIX- agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e às visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias; XX- verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias; XXI- acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos e proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na tramitação; XXII- elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias especificas nas comissões; XXIII- encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões; XXIV- informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias (especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a matérias especificas e os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias afetas às comissões permanentes e às temporárias da Câmara; XXV- prestar apoio operacionai e assessoramento técnico-processual nos seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões; XXVI- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; XXVII- orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da Câmara, as atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário-financeira, contabilidade e movimentação financeira; RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.9121/0001-83 Portal: www.natalandia.mg.leg.br Email: camara@camaranatalandia.mg.gov.br 14 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS XXVIII- operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações especiais, inclusive os decorrentes de contratos e convênios; XXIX- fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Câmara; XXX- fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara; XXXI- planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas específicas e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à guarda, à distribuição e à alienação de material, à contratação de obras e serviços; XXXII- planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela observância do sistema de classificação de cargos; XXXIII- acompanhar o processo de produção documental da Câmara; XXXIV- preservar os documentos da Câmara; XXXV- disseminar e tornar disponíveis as informações para o desenvolvimento dos trabalhos legislativos; XXXVI- acompanhar a publicação e as alterações da legislação federal brasileira; XXXVII- gerenciar as coleções bibliográficas, arquivistas e museológicas; XXXVIII- editar publicações de interesse da Câmara e dos vereadores; XXXIX- assegurar a manutenção física e a restauração dos itens de informação; 15 RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNIWMF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia mg leg.br camara@cafflaranatalandia-mg.gov.br 0 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNI)IA ESTADO DE MINAS GERAIS XL- promover exposições comemorativas e temáticas de interesse da Instituição; XLI- prover soluções de Tecnologia da Informação para a Câmara. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17. O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia-MG, 23 de agosto de 2019. VER.° FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRIA P-rrr e nte f/ VEREADO UIM CAMPOS ROCHA VER e-Presidente JOSÉ APARECIDO PIRES MACIEL 1° Secretário )atikaOt r VEREADOR4 'ELY MARIA MACHADO 2a Secretária RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 Portal: www.natalandia mg leg.br Email: eamara@eamaranatalandia.mg.gov.br 16