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norma nº 392/2019

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO "CONTRIBUINTE PREMIADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n E E A E
Prefeitura Municipal de Natalândia
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
PUBLICADO EM23 108, SLLEI Nº 392/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o programa denominado
"Contribuinte Premiado", objetivando-se estimular o pagamento em dia de tributo,
observados os termos da presente Lei.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo 1º desta Lei fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmio, por meio de
sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, Taxa de Coleto
de Lixo — TCL, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o
contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU ou ao ITR, em nome do
proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis inscritos em seu nome no
Cadastro Imobiliário do Município ou Cadastro de Imóveis Rurais — CAFIR, decorrentes
de lançamentos do ano anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e
quitados em cota única ou de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data
do respectivo vencimento
$ 2º O Departamento de Tributação, Cadastro e Arrecadação da Secretaria
Municipal da Fazenda atestará a adimplência, por meio de declaração, com base na
situação de cada contribuinte, fornecendo ao mesmo cupom padronizado que o permita
concorrer no sorteio.
8 3º Não poderão participar do programa de que trata esta Lei os imóveis
pertencentes a órgãos públicos de quaisquer esferas de governo, bem como a agentes
políticos municipais e aos membros da comissão de que trata o parágrafo 7º deste artigo.
8 4º O prêmio ou prêmios a serem distribuídos aos contemplados nos
sorteios serão definidos previamente, por meio de edital que será amplamente divulgado.
8 5º Os sorteios serão realizados preferencialmente na data do Aniversário
do Município ou em outra data previamente estabelecida.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
8 6º O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso do sorteado estar
presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o
resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio.
$ 7º Os sorteios serão promovidos e organizados por uma comissão
específica constituída pelo Prefeito.
$ 8º A data, horário e local dos sorteios serão amplamente divulgados.
$ 9º Os sorteios serão efetuados a partir de cupom individual contendo o
número de inscrição cadastral do contribuinte adimplente, observada a discriminação de
localidade de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
$ 10. O Prefeito poderá regulamentar, por ato próprio, o sistema de sorteio
de que trata esta Lei.
Art. 3º A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta
Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos
contribuintes por ela beneficiados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia-MG, 23 de agosto de 2019
ceraLDORESELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
q CNPJ: 01.593.752/0001-76 É REA mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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