| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2019 |
| Date | 2019-08-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO "NATALÂNDIA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia NG “Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2017/2020 LEI Nº 394/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICADO EM2S JO8 AOL No (a Por meio, + ANAL O Devendo ser retirado em Ê -28 109 114 INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO “NATALÂNDIA EM DIA” E DÁ OUTRAS eau E E PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”, nos termos desta Lei: Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. Art. 3º - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 4º. Parágrafo único — “O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” Art. 4º. — O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: $ 1º. - A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em até duas parcelas. $ 2º, — Caso seja solicitado o parcelamento acima de 2 (duas) parcelas, o percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado na presente Lei. $ 3º. — O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 E CNPJ: 01.593.752/0001-76 j FER mg. postada Fones: ada 3675-8010 / 3675-8164 "Honestidade e compromisso com o bem comum” Gestão 2017/2020 $ 4º. O benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes. Art. 5º. — Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente: I— as condições do benefício concedido; II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; III — a confissão do débito; IV -—o valor do débito e os encargos incidentes; V-—os descontos ou dispensa de multas e juros, e VI — cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas. Parágrafo único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida. Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 30 de outubro de 2019, sob pena de perda do benefício do “Natalândia em Dia”. Art. 7º. — Esta lei terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 7º. Poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia-MG, 23 de agosto de 2019 | GERALDO REGE A Hon no Prefeito Ú ALCIDES RIBEIR: 4 SANTOS Secretário Municipal de|Fazenda Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 e Prefeitura Municipal de Natalêndia - NG