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norma nº 394/2019

Tipo Lei
Número / Ano 394 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO "NATALÂNDIA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia NG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
LEI Nº 394/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
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INSTITUI O PROGRAMA DE
PAGAMENTO INCENTIVADO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIOS COM A
FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO
“NATALÂNDIA EM DIA” E DÁ OUTRAS
eau E E PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a
Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”, nos
termos desta Lei:
Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos
ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda
tenham sido objeto de execução fiscal.
Art. 3º - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não
recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e
juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento
de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas,
ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 4º.
Parágrafo único — “O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser
concedido com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”
Art. 4º. — O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
$ 1º. - A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o
pagamento seja efetivado em até duas parcelas.
$ 2º, — Caso seja solicitado o parcelamento acima de 2 (duas) parcelas, o percentual da
anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado
na presente Lei.
$ 3º. — O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
E CNPJ: 01.593.752/0001-76 j FER mg. postada Fones: ada 3675-8010 / 3675-8164
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
$ 4º. O benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-se, ainda, aos
débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas
remanescentes.
Art. 5º. — Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo
obrigatoriamente:
I— as condições do benefício concedido;
II — a identificação e o endereço do sujeito passivo;
III — a confissão do débito;
IV -—o valor do débito e os encargos incidentes;
V-—os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI — cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da
data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 30 de outubro de 2019, sob pena de perda do benefício do “Natalândia em
Dia”.
Art. 7º. — Esta lei terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 7º. Poderá ser prorrogado por
igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto
para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia-MG, 23 de agosto de 2019 |
GERALDO REGE A Hon no
Prefeito Ú
ALCIDES RIBEIR: 4 SANTOS
Secretário Municipal de|Fazenda
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
e
Prefeitura Municipal de Natalêndia - NG

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