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norma nº 52/1998

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 1998
Date 1998-11-17
Ementa"FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIODÊNCIAS".
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Lei N° 052/98 
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de 
Natalândia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei 
Orgânica Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de 
Natalândia, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. 
Art. 2° - O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única de 
R$497,00 ( quatrocentos e noventa e sete reais) mensais, observando o 
disposto no art. 39, § 4
0
, 57, § 7
0
, 150, II, e 153, III, e 153, §2°, I da 
Constituição da República. 
Art. 3
0
- O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em 
parcela única de R$745,00( setecentos e quarenta e cinco reais ) mensais, 
observando o disposto no art. 39, § 4
0
, 57, § 7
0
, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, 
da Constituição da República. 
Art. 4° - O subsídio de que trata os art. 2° e 3
0
desta lei está devido 
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas 
votações, ressalvado o disposto no art. 6° desta lei. 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 5" - O subsídio será: 
I- Integral, para o vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos 1 e II do art. 55 da 
Resolução 007, de 27/10/1997, ou quando se enquadrar na exceção do art. 65, 
I, § 2°, do mesmo diploma legal; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II- Proporcional, para o vereador: 
a) que, não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara ou deixar de responder a chamada final; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões 
permanentes e / ou temporárias a que pertencer; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas 
reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente; 
§ 10. A proporção de que trata a alínea 'a' do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao vereador pelo 
número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, 
obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. 
§ 2°. A proporção de que trata as alíneas "b' e 'c' do inciso II deste 
artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao 
vereador por 1/32( um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada 
falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da 
falta. 
Art. 60- Nas sessões legislativas extraordinárias o vereador terá direito 
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CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
á percepção de parcela indenizatória correspondente a 25%(vinte e cinco por 
cento) do subsídio mensal, por reunião. 
Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro reuniões por 
Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 7°- O total da despesa com os subsídios dos vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite 
o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes 
de transferências constitucionais, excluídas: 
I- a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência 
social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; 
II- operações de crédito; 
III- receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV- transferências oriundas da União ou do Estado, através de 
convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços 
típicos das atividades daquelas esferas de governo. 
Art. 8° - Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e 
Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais 
de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício 
financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa 
ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. 
Art. 9" - O subsídio recebido em desconformidade com o disposto 
nesta lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público 
Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se 
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percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente 
corrigidas. 
Art. 100 - O subsídio de que trata esta lei somente poderá ser alterado 
por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data 
da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. 
Art. 11" - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 05/06/1998. 
Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 17 de novembro de 1998. 
Orisv o Spirandeli 
Prefeito Municipal 
k. - Carlos "qUe Ribeiro 
Chefe de Gabinete e Administração 
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