| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1998 |
| Date | 1998-11-17 |
| Ementa | "FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIODÊNCIAS". |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Lei N° 052/98 Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Natalândia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Natalândia, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. Art. 2° - O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única de R$497,00 ( quatrocentos e noventa e sete reais) mensais, observando o disposto no art. 39, § 4 0 , 57, § 7 0 , 150, II, e 153, III, e 153, §2°, I da Constituição da República. Art. 3 0 - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$745,00( setecentos e quarenta e cinco reais ) mensais, observando o disposto no art. 39, § 4 0 , 57, § 7 0 , 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição da República. Art. 4° - O subsídio de que trata os art. 2° e 3 0 desta lei está devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações, ressalvado o disposto no art. 6° desta lei. 1 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Art. 5" - O subsídio será: I- Integral, para o vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos 1 e II do art. 55 da Resolução 007, de 27/10/1997, ou quando se enquadrar na exceção do art. 65, I, § 2°, do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II- Proporcional, para o vereador: a) que, não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e / ou temporárias a que pertencer; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente; § 10. A proporção de que trata a alínea 'a' do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2°. A proporção de que trata as alíneas "b' e 'c' do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/32( um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 60- Nas sessões legislativas extraordinárias o vereador terá direito 2 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 á percepção de parcela indenizatória correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião. Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 7°- O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: I- a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II- operações de crédito; III- receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV- transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8° - Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. Art. 9" - O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se 3 Estadàde Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 100 - O subsídio de que trata esta lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 11" - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05/06/1998. Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia, 17 de novembro de 1998. Orisv o Spirandeli Prefeito Municipal k. - Carlos "qUe Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração 4