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norma nº 422/2021

Tipo Lei
Número / Ano 422 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO CONTRATUAL, EM VALOR FIXO E MENSAL FINANCEIRO CONDICIONADO A TRANPORTADORES ESCOLARES EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E CONSEQUENTES SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO MEDIDA PARA MITIGAR OS REFLEXOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS ORIUNDOS DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA ( COVID-19/NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Nataländia-MG 
Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL 422, DE 12 DE MARÇO DE 2021. 
Autoriza o pagamento 
contratual, em valor fixo e mensal, como auxilio 
financeiro condicionado a transportadores 
escolares em decorrência da suspensão das 
atividades 
de adiantamento PUBLICADO EM 03 20241 
No (a) MAl AA PM 1áala Por meio QLC9- 
Devendo _er retirado em 
O 2024 educacionais consequente 
suspensáo da prestação de serviços, como 
medida para mitigar os reflexos econômicos e 
financeiros oriundos da pandemia de doença 
infecciosa viral respiratória 
Coronavirus) e dá outras providências. 
ASSINATURA CPF3.634139-25 
(Covid-19/Novo 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que Ihe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a 
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Municipio autorizado a promover, em caráter extraordinário e 
excepcional, na forma desta Lei, o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e 
mensal, como auxilio financeiro condicionado a transportadores escolares, regularmente
contratados por meio de processos licitatórios, em decorrência da suspensão das 
atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços, como 
medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de 
doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus). 
S 1° O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$ 
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os 
transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Natalândia, desde 
que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e 
contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vinculo contratual 
com a Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o 
adiantamento contratual das demais linhas corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e 
quinhentos reais), para cada linha de transporte escolar. 
S 2° A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta 
Lei é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com 
formalização em respectivo aditivo contratual. 
$ 3° 0 valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado 
e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de senviço de 
transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento 
recebido, o que será anuido no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo. 
Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
S40 O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter 
indenizatório, não incidindo, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que far￾se-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos 
regulares dos contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporáá a 
base de cálculo de impostos e descontos sem prejuizo do abatimento e compensação de 
que trata o parágrafo 3° deste artigo. 
S5° O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciar￾se-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará 
ate a data de inicio da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação 
de serviços de transporte escolar, tendo, no entanto, como limitação måxima o prazo de 3 
(tres) meses, o que ocorrer primeiro, sendo pago, proporcionalmente, se for o caso, a 
depender da data de retomada das atividades educacionais. 
S 6° 0 adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõea 
manutenção do vinculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de 
transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador 
à disposição do Municipio sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da 
prestação de serviços correspondente, o que será devidamente anuido no aditivo 
contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo, no podendo o transportador escolar 
que perceber o adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a 
suspensão das atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses. 
S 70 Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado como 
adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços 
que possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor, devendo 
restituir a Prefeitura de Natalândia a integralidade dos valores recebidos a titulo do 
precitado adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo 
com o indice oficial adotado pelo Municipio, sob pena de inscrição de seu nome em divida 
ativa não tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação0. 
Natalândia, 12 de março de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDOMAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 

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