| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO CONTRATUAL, EM VALOR FIXO E MENSAL FINANCEIRO CONDICIONADO A TRANPORTADORES ESCOLARES EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E CONSEQUENTES SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO MEDIDA PARA MITIGAR OS REFLEXOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS ORIUNDOS DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA ( COVID-19/NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Nataländia-MG Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL 422, DE 12 DE MARÇO DE 2021. Autoriza o pagamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxilio financeiro condicionado a transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades de adiantamento PUBLICADO EM 03 20241 No (a) MAl AA PM 1áala Por meio QLC9- Devendo _er retirado em O 2024 educacionais consequente suspensáo da prestação de serviços, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória Coronavirus) e dá outras providências. ASSINATURA CPF3.634139-25 (Covid-19/Novo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que Ihe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei: Art. 1° Fica o Municipio autorizado a promover, em caráter extraordinário e excepcional, na forma desta Lei, o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxilio financeiro condicionado a transportadores escolares, regularmente contratados por meio de processos licitatórios, em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus). S 1° O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Natalândia, desde que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vinculo contratual com a Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento contratual das demais linhas corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada linha de transporte escolar. S 2° A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta Lei é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com formalização em respectivo aditivo contratual. $ 3° 0 valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de senviço de transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento recebido, o que será anuido no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo. Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia - MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 S40 O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter indenizatório, não incidindo, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que farse-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos regulares dos contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporáá a base de cálculo de impostos e descontos sem prejuizo do abatimento e compensação de que trata o parágrafo 3° deste artigo. S5° O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciarse-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará ate a data de inicio da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação de serviços de transporte escolar, tendo, no entanto, como limitação måxima o prazo de 3 (tres) meses, o que ocorrer primeiro, sendo pago, proporcionalmente, se for o caso, a depender da data de retomada das atividades educacionais. S 6° 0 adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõea manutenção do vinculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador à disposição do Municipio sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da prestação de serviços correspondente, o que será devidamente anuido no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1° deste artigo, no podendo o transportador escolar que perceber o adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a suspensão das atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses. S 70 Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado como adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços que possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor, devendo restituir a Prefeitura de Natalândia a integralidade dos valores recebidos a titulo do precitado adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo com o indice oficial adotado pelo Municipio, sob pena de inscrição de seu nome em divida ativa não tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação0. Natalândia, 12 de março de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDOMAGELA GOMES Prefeito Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164