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norma nº 425/2021

Tipo Lei
Número / Ano 425 / 2021
Date 2021-03-26
Ementa"REESTRUTURA O CONSELHO MINICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CASCS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE CO O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020;"
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG
Honestidade e compromisso com o bem comum 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL 425, DE 26 DE MARço DE 2021. 
Reestrutura o Conselho Municipal de 
PUBLICADO EM J 
No (a) SLA L, PM.lnla2 
Por meio LA Devendoser retrado ern 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade 
com o artigo 212-A da Constituição Federal 
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020. 
ASSINATURA 
CPF:9 64.06 1E_ 
o PREFEITO DO MUNICipio DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais 
no Uso da atribuigão que Ihe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a 
amara Municipal de Natalándia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Protissionais da Educação no Municipio de Natalândia 
conformidade com 0 artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na torma da Le Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposiçoes desta Lei. 
CACS-FUNDEB, em 
Art. 2° O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãoS da 
Administração Püblica Municipal, competindo-lhe:
I elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo ünico do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; 
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatisticoS e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo 
II acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio0 aos Sistemas de Ensino para Atendimento á Educação de Jovens e Adultos PEJA; 
V-acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio 
Rua Natalicio, 560 Centro -Natalóndia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 1prefeitura@natalandla.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-801073675-8164 
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Gestão 2021/2024 
V receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos ll e V do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolimento da Educação- FNDE; 
Vexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, 
VI-atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
Art. 3° 0 CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle inteno e 
externo. mantestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet 
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do 
TUxO de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias 
quisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) icitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
Custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação 
dos servidores em efetivo exercicio na educação básica e a indicação do o respectivo 
nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados: 
) convénios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções: 
IV- realizar visitas para verificar, "n loco, entre outras questoes pertinentes 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas 
instituiçóes escolares com recursos do Fundo 
b) a adequação do serviço de transporte escolar 
) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim. 
r NlCIo, S60-Centro - Natalándia/MG- CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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Art. 4° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no at. 212-A 
da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. 
Art. 5° 0 CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único: O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder 
Executivo ao Tribunal de Contas, conforme previsto na Instruço Normativa n° 4/2017e 
S1 do art 42 da Lei Complementar Estadual n° 102, de 17 de janeiro de 2008, devendo 
Ocorrer até 31 de março de cada exercicio. 
Art. 6° O CACS-FUNDEB será constituido por: 
-membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) 
deles da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Municipio 
C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Municipio, 
d 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação 
básica pública do Municipio; 
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica do 
Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas 
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n 
8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus 
pares 
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil 
) 1 (um) representante das escolas do campo 
-membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um 
Suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
Rua Nalalicio, 560- Centro- Natalándia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em 
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
S 1° Para fins da representação referida na alinea "i" do incisoI do "caput 
deste artigo, as organizações da sociedade civil deveräo atender as seguintes condições. 
ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 
II- desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Natalândia; 
estar em funcionamento há, no minimo, 1 (um) ano da data de 
publicação do edital; 
V-desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle soCial 
dos gastos publicos; 
V nao figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administração a titulo oneroso. 
S20 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da 
alinea " do incisodo "caput" deste artigo, a representaçao estudantipodera 
acompanhar as reuniðes do conselho, com direito a voz. 
Art. 7o Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
conjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau: 
II o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviçOs relacionados a administração Ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau 
Il- estudantes que não sejam emancipados; 
V responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
ámbito dos órgãos do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no ámbito do Poder Executivo. 
Art. 8 Os membros do CACS-FUNDEB, observados osimpedimentos previstos no artigo 7 desta lei, seráo indicados na seguinte conformidade: 
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do PoderExecutivo C 
Rua Nalalicio, 560 Centro - Natalándia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ 01.593.752/0001-76 | profeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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Il- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, 
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, 
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares 
II pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos 
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo 
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no SS 1° e 2° do artigo 6 
desta le, quando se tratar de organizações da sociedade Civil e, se necessario, do 
segmento de estudantes e seus responsaveis. 
Paragrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerao com 
antecedencia de, no minimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros ja 
designados. 
Art. 9 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria 
especitica., os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicaçoes 
reteridas no artigo 8° desta lei. 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos 
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de 
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I- não será remunerada; 
I-será considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que 
Ihes confiarem ou deles receberem informações; 
IV será considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas püblicas em atividade no Consellho: 
V- veda, no caso dos conselheirOs representantes de professores, diretores 
ou servidores das escolas püblicas, no curso do mandato: 
a) a exoneração de oflicio, demissâo do cargo ou emprego sem justa causa 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
Rua Natalico, 560 Centro Natatanndia/MG CEP 38 658-000 
CNPJ 01.593.752/0001-76 | prefotura@natalandia mg gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho; 
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do témino do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta njustificada nas 
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 
Parágrafo único. Para cada membro titular deverá ser nomeado um 
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no 
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisorios e em 
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato 
Art. 12. 0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, 
nomeados nos termos desta lei terá vigéncia até 31 de dezembro de 2022. 
Paragrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as 
Tunçoes acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art 13. A partir de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a reconduçao 
para o próximo mandato. 
Art. 14. As reuniöes do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência minima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
-extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no minimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
S 1° As reuniðes serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. 
S2° As deliberações seråo aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em queo julgamento depender de 
desempate. 
Art. 15. O sitio na internet contendo informações atualizadas sobre composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Rua Natallcio, 560 Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeturapnatalandia.mg.gov.br| Fon8s: (38) 3675-8010/3675-8164 
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-do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho, 
II das atas de reuniðes; 
IV- dos relatórios e pareceres 
V- outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDEB, assegurar 
I infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequadose local 
para realização das reuniðes; 
II profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniðes do 
colegiado. 
Art 17. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensaisS. 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do CACS-FUNDEB, 
assim como os referentes ås despesas realizadas, ficarão permanentemente á disposição 
do Conselho, bem como dos órgãos municipais de controle interno e externo, e ser-Ihes-å 
dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. 
Art. 18. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máxirmo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros 
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Natalândia, 26 de março de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDOMAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalico, 560- Gentio Natalarnta/MG CEP 38 658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 preleitura@natalandia mg. gov.br | Fones (38) 3675-8010/3675-8164 

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