| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | "REESTRUTURA O CONSELHO MINICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICAE DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CASCS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE CO O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020;" |
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL 425, DE 26 DE MARço DE 2021. Reestrutura o Conselho Municipal de PUBLICADO EM J No (a) SLA L, PM.lnla2 Por meio LA Devendoser retrado ern Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. ASSINATURA CPF:9 64.06 1E_ o PREFEITO DO MUNICipio DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais no Uso da atribuigão que Ihe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a amara Municipal de Natalándia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Protissionais da Educação no Municipio de Natalândia conformidade com 0 artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na torma da Le Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposiçoes desta Lei. CACS-FUNDEB, em Art. 2° O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãoS da Administração Püblica Municipal, competindo-lhe: I elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo ünico do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020; supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticoS e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo II acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio0 aos Sistemas de Ensino para Atendimento á Educação de Jovens e Adultos PEJA; V-acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio Rua Natalicio, 560 Centro -Natalóndia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 1prefeitura@natalandla.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-801073675-8164 Peeura Municipal de Nataländia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 V receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos ll e V do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolimento da Educação- FNDE; Vexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, VI-atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3° 0 CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle inteno e externo. mantestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do TUxO de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias quisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) icitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços Custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercicio na educação básica e a indicação do o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados: ) convénios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções: IV- realizar visitas para verificar, "n loco, entre outras questoes pertinentes a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituiçóes escolares com recursos do Fundo b) a adequação do serviço de transporte escolar ) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. r NlCIo, S60-Centro - Natalándia/MG- CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 Art. 4° A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no at. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5° 0 CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único: O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas, conforme previsto na Instruço Normativa n° 4/2017e S1 do art 42 da Lei Complementar Estadual n° 102, de 17 de janeiro de 2008, devendo Ocorrer até 31 de março de cada exercicio. Art. 6° O CACS-FUNDEB será constituido por: -membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Municipio C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Municipio, d 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Municipio; 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica do Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil ) 1 (um) representante das escolas do campo -membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um Suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Rua Nalalicio, 560- Centro- Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. S 1° Para fins da representação referida na alinea "i" do incisoI do "caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deveräo atender as seguintes condições. ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 II- desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Natalândia; estar em funcionamento há, no minimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; V-desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle soCial dos gastos publicos; V nao figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administração a titulo oneroso. S20 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alinea " do incisodo "caput" deste artigo, a representaçao estudantipodera acompanhar as reuniðes do conselho, com direito a voz. Art. 7o Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: -o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus conjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau: II o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviçOs relacionados a administração Ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau Il- estudantes que não sejam emancipados; V responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no ámbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no ámbito do Poder Executivo. Art. 8 Os membros do CACS-FUNDEB, observados osimpedimentos previstos no artigo 7 desta lei, seráo indicados na seguinte conformidade: I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do PoderExecutivo C Rua Nalalicio, 560 Centro - Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ 01.593.752/0001-76 | profeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Preteitura Municipal de Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 Il- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares II pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no SS 1° e 2° do artigo 6 desta le, quando se tratar de organizações da sociedade Civil e, se necessario, do segmento de estudantes e seus responsaveis. Paragrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerao com antecedencia de, no minimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros ja designados. Art. 9 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especitica., os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicaçoes reteridas no artigo 8° desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I- não será remunerada; I-será considerada atividade de relevante interesse social; III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações; IV será considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas püblicas em atividade no Consellho: V- veda, no caso dos conselheirOs representantes de professores, diretores ou servidores das escolas püblicas, no curso do mandato: a) a exoneração de oflicio, demissâo do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Rua Natalico, 560 Centro Natatanndia/MG CEP 38 658-000 CNPJ 01.593.752/0001-76 | prefotura@natalandia mg gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do témino do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta njustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Parágrafo único. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisorios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato Art. 12. 0 primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigéncia até 31 de dezembro de 2022. Paragrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as Tunçoes acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art 13. A partir de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a reconduçao para o próximo mandato. Art. 14. As reuniöes do CACS-FUNDEB serão realizadas: I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência minima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; -extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no minimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. S 1° As reuniðes serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. S2° As deliberações seråo aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em queo julgamento depender de desempate. Art. 15. O sitio na internet contendo informações atualizadas sobre composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Rua Natallcio, 560 Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeturapnatalandia.mg.gov.br| Fon8s: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 -do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho, II das atas de reuniðes; IV- dos relatórios e pareceres V- outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar I infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequadose local para realização das reuniðes; II profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniðes do colegiado. Art 17. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensaisS. atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do CACS-FUNDEB, assim como os referentes ås despesas realizadas, ficarão permanentemente á disposição do Conselho, bem como dos órgãos municipais de controle interno e externo, e ser-Ihes-å dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. Art. 18. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máxirmo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Natalândia, 26 de março de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDOMAGELA GOMES Prefeito Rua Natalico, 560- Gentio Natalarnta/MG CEP 38 658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 preleitura@natalandia mg. gov.br | Fones (38) 3675-8010/3675-8164