| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS." |
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Prefeitura Honestidade Municipal e compromisso de com Nataländia-MG o bem comum" ALNDIA MO Gestáo 2021/2024 LEI MUNICIPAL 428, DE 14 DE ABRIL DE 2021. P POr aLda 4 Por meiouALca PUBLICADO EM 42024 Devendo Ser retiradG em OS2021 Dispõe sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha, no àmbito das escolas municipais. ASSiATURA CPF:.5 REEEITO DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal localizadas no Municipio de Natalândia-MG, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal n 11.340/2006 e será desenvolvido através do "Programa Lei Maria da Penha na Escola". Art. 2 O "Programa Lei Maria da Penha na Escola" tem como propósito: . Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II. Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgandoo serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e outros meios de denúncias disponiveis no Municipio, II. Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compöem a comunidade escolar, da importåncia do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher; IV. Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra Art. 30 O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar a implementação do "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola". Parágrafo único. A Secretaria de Educação, acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as politicas públicas para as mulheres. Rua Natalicio, 560 Centro - Natalândia/MG -CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Nataländia-MG Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 At, 4° As equipes das escolas municipais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio da Secretaria de AÇao Social e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. Art. 5° O "Projeto Lei Maria da Penha na Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada especifica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 14 de abril de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDo MAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164